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N.° 6

SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios – os exmos. Srs.

Conde d’Avila
José Augusto da Gama.

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta.— Correspondencia.— O digno par o sr. visconde da Azarujinha manda para a mesa o parecer sobre o projecto do emprestimo, e pede dispensa do regimento para que entre em discussão na immediata sessão. A camara approva.— O digno par Ferreira de Mesquita pede que desde já entre em discussão o parecer n.° 96. Posto em discussão, a camara approva.—Usam da palavra o sr. visconde de Chancelleiros e o sr. visconde de Moreira de Rey.—Levanta-se a sessão, designa-se a seguinte, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e vinte minutos da tarde, achando-se presentes 30 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios estrangeiros, enviando 150 exemplares da secção 7.ª do Livro branco de 1890. Foram mandados distribuir pelos dignos pares.

O sr. Conde da Azarujinha: — Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da commissão de fazenda d’esta camara, relativo ao projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, tendente á ratificação do contrato do emprestimo.

Igualmente requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se concede que este parecer, dispensando-se .º regimento, seja distribuido por casa dos dignos pares e entre em discussão na proxima sessão.

Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 97

Senhores. — A vossa commissão de fazenda, tendo detidamente examinado o projecto de lei n.° 3, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é o governo auctorisado a ratificar o contrato de 26 de fevereiro do 1891, relativo á concessão directa do exclusivo do fabrico dos tabacos no continente do reino, nos termos das bases que acompanham a mesma proposta, a fim de, por esta fórma, poder realisar a operação destinada á consolidação da divida fluctuante, e ainda a occorrer a outras despezas do estado, tudo dentro dos limites do encargo maximo, concedido pela lei de 28 de junho de 1890, elevando assim até á quantia de 40.000:000$000 réis effectivos a totalidade do emprestimo a contrahir;

A vossa commissão, attendendo ás terminantes declarações do sr. ministro da fazenda, de que debalde tinha procurado em outros mercados a realisação do emprestimo, e mesmo diligenciado obter para o presente contrato condições menos onerosas, confirmando assim perante a vossa commissão as explicações e declarações que a tal respeito fizera na commissão de fazenda da camara dos senhores deputados; e

Considerando que o referido contrato, embora oneroso em algumas das suas condições, no que concorda o sr. ministro, se justifica, porem, pelas apuradas circumstancias do thesouro e inadiaveis encargos que sobre elle pesam, bem como pela incontestavel e reconhecida conveniencia de restituir ás transacções commerciaes, e ás justas exigencias da industria e da agricultura, não só os capitães que a divida fluctuante traz d’elles afastados, mas igualmente prover de remedio, por este meio efficaz, ao retrahimento de capital que neste momento affecta as nossas praças commerciaes, com grave transtorno de todas as transacções;

Considerando, alem de tudo o que fica exposto, que o governo faz questão ministerial da approvação do referido contrato, por julgar indispensavel a sua approvação á regular administração do paiz, e que seria, portanto, de grande responsabilidade, nas graves circumstancias actuaes, provocar um conflicto constitucional, como igualmente o reconheceu a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados; e

Considerando tambem que é de esperar que os governos se compenetrem da inadiavel necessidade de, por meios energicos e promptos, procurar conseguir que a despeza publica se encerre nos mais estreitos limites de severa economia nos diversos ramos da administração publica, mesmo na parte que respeita a melhoramentos materiaes que não sejam absolutamente necessarios e retribuidores, a fim de se não repetirem no futuro iguaes difficuldades financeiras:

É a vossa commissão de parecer, em presença das imperiosas rasões apontadas, que deveis approvar o referido projecto de lei.

Sala da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 16 de março de 1891.= Augusto Cesar Cau da Costa = Francisco Costa = Henrique de Sarros Gomes = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = José Luciano de Castro —A. de Serpa Pimentel = Conde de Gouveia = Conde da Azarujinha = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Pereira de Miranda = Marçal Pacheco (com declarações)= Tem voto dos dignos pares: Conde de Valbom = Moraes Carvalho = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 48

Artigo 1.° E o governo auctorisado a ratificar o contrato relativo á concessão directa do exclusivo do fabrico dos tabacos no continente do reino, nos termos das bases annexas á presente lei, realisando por esta forma a operação destinada a consolidar a divida fluctuante e a occorrer a outras despezas do estado dentro dos limites do encargo permittido pela carta de lei de 28 de junho de 1890, podendo assim levantar até á quantia de 40.000:000$000 réis effectivos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 14 de março de 1891.= Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

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