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6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que houve no seio do gabinete de que fiz parte, as quaes como consequencia o pedido de demissão.

Já, vê s. exa. que não ha falta de logica.

Considerava então, como considero agora, que a crise é grave, mas que ha meios de a resolver; e exigi muitas vezes que se fizesse um relatorio exacto do estado da fazenda publica, mas não o consegui.

Pouco antes de pedirmos a demissão é que se viu que era necessario tomar a esse respeito uma resolução definitiva.

Portanto, parece-me que a declaração que ha pouco fiz não está em desaccordo com o que eu queria que se fizesse então.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Thomás Ribeiro.

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, apenas a simples explicação: Eu não sabia que entre todas as outras divergencias dadas na administração transacta, existia tambem esta, accusada agora pelo sr. conde de Valbom, e cujo desconhecimento me fez averbar de contradictorio o que s. exa. disse.

S. exa. entendia, que se devia dizer toda a verdade ao paiz, e o seu collega que geria a pasta da fazenda, entendia o contrario. Já vejo, pois, que não ha contradição entre o que disse ainda agora o sr. conde de Valbom e o seu conceito, enquanto esteve no governo. Quanto ao procedimento do governo é outra coisa.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente. - Desisti ha pouco da palavra, que v. exa. me concedia, para indicar claramente que não queria envolver-me na questão politica que tem sido ventilada n'esta e na sessão anterior. - Alem d'isso, eu conheço que nas camaras, ou nos parlamentos, ha sempre uma certa dóse de paciencia concedida, ou to lerada, para cada assumpto, alem da qual a discussão se, torna importuna; e parece-me que essa dóse de paciencia na actualidade já está esgotada. - Seria pois insensatez da minha parte pretender continuar n'essa discussão. - Pedi depois de novo a palavra para corresponder ao convite que o sr. D. Luiz da Camara Leme me dirigiu para que não desistisse, antes instasse pela realisação da minha interpellação, relativa á disciplina militar, que está pendente.

Em obediencia a este convite, devo declarar que não desisto, antes insisto n'essa interpellação, e na outra que havia annunciado ao sr. ministro da justiça relativamente á administração da justiça criminal em Lisboa, e tanto ao sr. ministro da guerra como ao da justiça rogo e peço que se queiram habilitar para podermos discutir aqui esses assumptos importantissimos.-

Pelo que respeita á questão militar, cada dia me convenço mais da utilidade, ou antes da necessidade, de que se discuta em publico o estado de disciplina do exercito, principalmente no que respeita ao direito que teem os militares, em effectivo serviço, a exercerem a plenitude dos direitos politicos que pertence aos outros cidadãos. - Cada dia apparece de novo um facto que por alguns é considerado attentatorio da disciplina, e que outros consideram como o justo exercicio de um direito sagrado, em que ninguem póde tocar. - Este estado de duvida ácerca do que é legitimo ou illegitimo, do que é attentatorio dos principios fundamentaes da disciplina, não póde continuar, ou, ao menos, não é util que continue. A prova d'isto está em que a cada passo apparecem nas ordens do exercito ou uma providencia nova, ou uma recommendação para que que se cumpram, ou se executem, as disposições antigas relativamente á intervenção dos militares na politica activa e militante. Ora isto demonstra que as disposições vigentes, e as sancções actuaes a tal respeito, são insufficientes o incompletas. -

Na verdade, se se admittir que um militar por que é official póde e deve gosar, como cidadão, da plenitude dos direitos politicos que pertencem á generalidade dos cidadãos, igual concessão se deve fazer a todos os militares, sem excepção alguma, aos soldados e sargentos, e a todos, pois que estes tambem são cidadãos.- A necessidade de resolver por um modo positivo e efficaz até onde chegam os deveres da obediencia passiva, inseparaveis da força armada, e onde começa a possivilidade do exercicio dos direitos politicos sem prejuizo do principio da obediencia, torna-se evidente, principalmente hoje, em vista da ultima portaria do ministerio da guerra, que ordenou ao commandante da primeira divisão militar que procedesse a uma syndicancia sobre factos, que se diz terem sido praticados por alguns officiaes militares, nas reuniões de uma sociedade de natureza politica, factos que podem ser contrarios á disciplina.- Não se diz, porém, nem qual é a sociedade, nem quaes são os officiaes, nem quaes são os factos, e, nem ao menos o ministro se animou a affirmar positivamente se sim, ou não, elles são contrarios á disciplina, mas só o que podem ser. Ora, quando o ministerio da guerra duvida se esses factos são attentatorios da disciplina, como póde ser estranhado que esses officiaes tenham a mesma duvida, e que tambem a tenham os commandantes das divisões militares ou os commandantes dos corpos, ou quaesquer outros na escala da hierarchia militar?!! Ordenar que o commandante da divisão syndique sem se lhe especificarem os factos, nem as pessoas sobre quem ha de syndicar, equivale a incumbir-lhe uma devassa Janeirinha sobre tudo e sobre todos.- Isto assim feito está fora das praticas e usos militares.- Acresce ainda que, desde que ao commandante da divisão se incumbe uma similhante syndicancia, collocam-o na impossibilidade moral, e talvez legal, de depois poder desempenhar as funcções que o codigo de justiça militar lhe attribue como director unico da administração da justiça dentro da divisão qualificando os crimes e apreciando as provas. As funcções de syndicante e as de reguladores dos processos que podem resultar da syndicancia, são incompativeis, e por isso está-me parecendo, que a providencia tomada na portaria a que me refiro, é não só inefficaz, mas repugnante com os principios em que se funda a organisação da justiça militar estabelecida no nosso codigo.

Ha ainda outro facto sobre que é preciso fazer luz pela discussão politica para evitar que o precedente se converta em regra, podendo até ser considerado como attentatorio da independencia com que os juizes militares devem pronunciar as suas decisões.- Modernamente, pelo tribunal superior de guerra e marinha foram annullados tres processos vindos da 4.ª divisão militar nos quaes se commutava a pena de morte a um soldado e a de exauctoração com degredo a dois sargentos. - O fundamento da decisão do tribunal foi porque o conselho de guerra havia sido illegalmente constituido, excluindo-se d'elle um major, a quem pertencia por escala, e designando outro para o conselho. - Procedeu assim o tribunal depois de haver pedido informações directas ao commandante da divisão ácerca da verdade das allegações dos condemnados e das rasões justificativas do facto, no caso de ser verdadeiro. - Pois passados alguns dias foi expedida ao tribunal superior de guerra uma portaria na qual se contestava e contrariava a verdade dos factos e o direito que o tribunal havia adoptado para fundamentar as suas resoluções. - Se o ministro da guerra tem auctoridade e jurisdicção para num documento official contestar os fundamentos dos accordãos do tribunal superior, a consequencia é que os conselheiros do tribunal têem que ir, antes de sentenciarem, ao ministro da guerra saber a opinião do ministro ou dos seus empregados no ministerio, e póde haver algum juiz que, não querendo arriscar-se ao perigo de receber uma censura, ponha duvida em julgar segundo a sua consciencia. - A secretaria da guerra não é superior hirarchico do tribunal para poder censurar, criticar, ou contestar os fundamentos das sentenças ali proferidas. - Ora dizer-se n'uma portaria que sim, quando o tribunal, no exercicio das suas funcções,