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52 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

peza ao thesouro, concorrerá, pelo contrario, para o acrescimo dos seus rendimentos.

No estabelecimento de uma brigada militar-agricola, terá o ministerio das obras publicas de fazer despezas de tres especies, com os trabalhos seguintes:

1.° Estudo e escolha dos terrenos proprios para a cultura de cereaes, e trabalhos da sua irrigação (artigo 12.°);

2.° Expropriação, na area escolhida, dos terrenos que tiverem possuidor, e construcção de casas de habitação para os cabos e soldados da brigada (artigo 2.°);

3.° Construcção de celleiros, quarteis de officiaes, depositos, abegoarias, etc. (artigo 6.°).

Com relação á primeira despeza a fazer pelo ministerio, não podemos, por não terem sido realisados no nosso tempo, em Portugal, calcular desde já, e com precisão, as sommas em que importariam os estudos, e trabalhos de irrigação para qualquer tracto de terreno inculto, a aproveitar.

Vimos, comtudo, ha dias, em discussão entre dois jornaes da capital, que, orçando o primeiro em 400:000$000 réis as sommas a empregar na irrigação dos terrenos incultos do Alemtejo, o segundo, sem discutir nem negar a verba, antes parecendo de accordo com o primeiro, apenas desejava saber: onde é que os 400:000$000 réis haviam de se ir buscar?

Para a vasta area de terreno, no primeiro jornal designada, não achamos exagerada, antes diminuta, a verba; apesar, mesmo, de excessiva para despeza a fazer com a area de terreno destinado a uma brigada, acceitamol-a para o nosso calculo, visto que no nosso projecto de lei temos meio de a pagar ao ministerio, em seguro e breve praso.

Com effeito, se analysarmos a tabella de descontos do artigo 35.° do projecto de lei, n'ella veremos que, recebendo as praças da brigadas os seus vencimentos por inteiro durante o primeiro semestre, isto é, durante os primeiros cento e oitenta dias do primeiro anno já no fim do segundo semestre, com o desconto de 145 réis aos cabos, e 125 réis aos soldados, para fundos de irrigação, os conselhos administrativos dos. regimentos da brigada (artigo 34.°) poderão entregar ao ministerio das obras publicas, com destino ao da fazenda, a quantia de 116:572$200 réis.

Logo que entre o primeiro semestre do segundo anno, deixam as praças de receber todos 09 seus vencimentos, á excepção do desconto para fundo de enfermaria, pois já estarão seguras de possuir meios de existencia, não só com o valor da venda da colheita que. tiverem realisado, mas com os productos da horta, que possuem.

Estes descontos por inteiro sommam 357:743$800 réis, que, sommados com os do segundo semestre do primeira anno, darão a quantia de 474:316$000 réis, excedendo 74:316$000 réis os 400:000$000 réis adiantados ao ministerio das obras publicas pelo, ministerio da fazenda (artigo 13.°).

E, como o pagamento dos descontos das praças, é feito mensalmente (artigo 32.), as sommas dispendidas pelo ministerio ficarão pagas em vinte e dois mezes, contados da installação da brigada.

Não haverá, pois, com esta primeira despeza encargo novo para o governo, e as sommas por elle adiantadas ficarão pagas e satisfeitas em- curto espaço de tempo.

Calculemos agora e depois vejâmos como pagar a segunda despeza a fazer pelo ministerio das obras publicas, com a expropriação dos. terrenos, e construcção de casas de habitação, para as praças da brigada militar agricola:

No trabalho de estatistica, elaborado pelo distincto e mallogrado official Gerardo Pery, intitulado Estatistica agricola do districto de Beja, diz-se a pag. 12, que o valor venal, medio, de terrenos de propriedade, é computado em 27$200 réis por hectare.

Da analyse da carta agricola, pelo distincto official levantada, vê-se que em raros pontos da area de terrenos incultos, apparecem terrenos aproveitados; e esses, na quasi totalidade, destinados a montados de sobro, e azinho, de preferencia ás culturas arvenses.

Diminuindo, por este systema de aproveitamento da terra, as difficuldades da expropriação não erraremos muito, se, em taes circumstancias, computarmos em réis 2õ$000 o valor de cada hectare de terreno a expropriar.

E reconhecendo-se que da maior parte dos terrenos incultos, e baldios do paiz, uma grande porção pertence ao estado: poderemos calcular, talvez exagerando, que será de 10:000 hectares ou metade da destinada a uma brigada, a- area dos terrenos que devem ser expropriados pelo governo.

N'este caso teremos: 10:000 hectares a 25$000 ou 250:000$000 réis a desembolsar pelo ministerio das obras publicas, como despeza de expropriação.

Devendo as madeiras destinadas ás construcções urbanas da brigada, ser fornecidas pelas matas, e pinhaes do estado (artigo 6.°), uma casa de habitação para um cabo ou soldado, com mulher ou irmã (artigo 6.°) não poderá custar mais de 50$000 réis, em paredes, e cobertura.

Custarão, pois, 5:000 casas, a quantia de 250:000$000 réis que, sommada com a primeira, dará a quantia de réis 50:000$000 que o ministerio das obras publicas terá que adiantar para expropriação de terrenos e construcção de casas de habitação para as praças da brigada.

Esta segunda verba de despeza será paga pela brigada militar-agricola, no praso maximo de dois annos, a contar do primeiro dia da sua installação.

Vejâmos:

Analysando ainda a estatistica a que já nos referimos, vê-se a pag. 13: "que nos ferregiaes, de Boja, Salvada, Baleizão, etc., a producção de cereaes póde ir de 12 até 30 sementes, quando os terrenos são regados e adubados; que póde, comtudo, considerar-se normal a producção de 16 hectolitros por hectare, na maior parte dos bons ferregiaes" .

Escreve ainda um distincto professor do instituto agricola que, sendo em media, de 8 a 10,4 hectolitros por hectare, a producção usual sem adubos, esta producção triplicará, se se tornar mais intensiva a cultura, com a applicação dos adubos chimicos. Teriamos, neste caso, uma producção de trigo de 24 a 31,2 hectolitros, por hectare, se os terrenos fossem convenientemente adubados.

Com estes dados, calculemos muito por baixo, e demos, que seja de 15 sementes, ou 15 hectolitros por hectare, a producção dos terrenos distribuidos á brigada, regados e adubados, como no projecto de lei se prevê. Os dois hectares distribuidos a cada praça (artigo 9.°) produzirão 30 hectolitros, ou 300 decalitros de cereaes.

Pelos ultimos dados officiaes de preços indicados, superiormente ao mercado central de productos agricolas, 1 kilogramma de trigo vale 63 réis, quando 1 hectolitro do mesmo cereal pesa 81 kilogrammas; o que nos dará para 1 decalitro o. valor de 510;3 róis.

Os 300 decalitros dos 2 hectares de Cada praça valerão,, pois, 153$000 réis, desprezando os decimos de real.

Acrescentando a esta quantia o valor da palha, que reputamos em 50 por cento do valor do grão (inferior ao mencionado na estatistica, pag. 39), ou 76$400 réis;; (c)desprezando o valor da pastagem de restolho, destinada ao gado da lavoura, acharemos para rendimento dos 2 hectares de cada praça da brigada o valor de 229$500 réis,

É d'este rendimento que, na colheita deve ser tirada a terça parte (artigo 20.°) paga em cereal, e que constitue a prestação com que a praça attenua o seu debito pela terra e casa de habitação que recebeu.

Se a brigada fosse, installada em dezembro ou janeiro proximos, poderia, em fins de março, ter terminado os