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SESSÃO N.° 6 DE 9 DE JULHO DE 1897 53

seus trabalhos de desbravamento e preparação dos terrenos com a cultura do milho para, na colheita do primeiro semestre do proximo anno, pagar a importancia de uma prestação.

E n'este caso teria a brigada:

76$000 reisX5$000 réis 382:500$000

Para attenuar a divida de 500:000$000

Restando-lhe a pagar 117:500$000

se os não tivesse pago já com a prestação do milho, em setembro do primeiro anno.

E assim no curto praso de dezoito mezes, o governo ficaria pago e satisfeito das sommas que havia desembolsado para a expropriação dos terrenos e construcção de casas de habitação para as praças da brigada militar-agricola.

Mas, desembolsará, realmente, o governo, taes sommas?

Cremos, convencidamente, que não.

Porque, se separarmos as duas verbas, teremos que:

Em primeiro logar o governo póde, ao fazer a expropriação dos terrenos, contratar com os proprietarios o seu pagamento ao praso da colheita, em que recebe as prestações das praças, dando-lhes, se tanto exigirem, o juro das sommas a pagar.

Pelo artigo 18.° do projecto de lei, as praças entregam as suas prestações augmentadas de 3 1/2 por cento, no seu valor, pago em cereal.

Ora, suppondo que o juro apagar aos proprietarios chegasse a ser de 5 1/2 por cento, teremos:

250:000$000 réis a 5 1/2 por cento rendem 13:750$000

382:500$000 réis a 3 1/2 por cento rendem.. 13:387$500

Differença 362$500

Se o governo tirar esta differença do saldo de 132:500$000 réis que lhe ficou do pagamento dos 250:000$000 réis da expropriação, restar-lhe-ha ainda um saldo de 132:137$500 réis para ser applicado, se tanto for necessario, á construcção das casas de habitação das praças de brigada.

Portanto, o governo, realisando esta operação commercial, que se nos afigura- facil, não chegará a desembolsar um real das sommas que devia empregar na expropriação dos terrenos.

Vejamos agora se o governo gastará realmente, na construcção das casas de habitação para as praças, a segunda verba de 250:000$000 réis que para tal despeza foi calculada.

Em primeiro logar, as madeiras a empregar, serão fornecidas pelas matas e pinhaes do estado (artigo 6.°), e a despeza a fazer com ellas consistirá, apenas, na sua derrubada, apparelho é transporte gratuito nas linhas do caminho de ferro do estado (artigo 25.°).

Em segundo logar, os operarios empregados nas construcções urbanas da brigada, são já hoje pagos pelo ministerio das obras publicas, não constituindo, portanto, a importancia dos seus salarios, na brigada, verba de despeza nova para aquelle ministerio.

Não havendo, pois, a dispender-se em taes construcções senão, ou pouco mais, do que o valor dos materiaes de construcções para paredes e coberturas das casas, é natural que os 132:137$500 réis do saldo da expropriação sejam sufficientes para pagar a despeza a fazer.

E que o não seja; uma segunda prestação, ou antes; uma pequena parte de uma segunda prestação, pagaria de sobra qualquer excesso de despeza, sobre o que deixamos calculado. Por isso continuâmos a affirmar que nem o governo gastará a verba de 250:000$000 réis que calculámos, nem a brigada teia difficuldades no pagamento das sommas gastas, e isto n'um praso de tempo curto para a importancia do resultado a conseguir.

Devemos ainda observar que, do emprego dos operarios de que trata o artigo 7.° resultará, para o governo, uma vantagem financeira, que se traduzirá n'uma economia, que precisámos notar, tão importante a julgâmos.

Dado o caso que o governo exija á brigada o pagamento dos salarios dos operarios, ao cabo do trabalho pôr elles desempenhado, o que ella sem difficuldades póde fazer com uma segunda prestação, o governo ficará alliviado da verba que tiver dispendido, durante um espaço de tempo igual ao tempo que durou o trabalho d'aquelles artistas, na brigada militar-agricoia.

Esperando que o não fará, tratemos, por ultimo, da terceira despeza a que o ministerio das obras publicas terá de satisfazer.

Constando esta despeza de tudo quanto diz respeito á construcção de celeiros, depositos, quarteis para officiaes, adubos, ferramentas, abegoaria, etc., não é facil, desde já, precisar cifra que seja rigorosamente verdadeira; mas, indicando as sommas claras, e seguras, de que a brigada disporá, para a satisfazer, poderemos desde já affirmar que tal cifra facilmente será satisfeita, e cremos que com saldo positivo para a brigada, no espaço de tres annos, a contar do primeiro dia da sua installação.

Quando atrás tratámos de mostrar como a brigada militar-agrioola pagaria, com os vencimentos das praças que a constituem, a quantia de 400:000$000 réis, constante da despeza de irrigação, vimos que, se esse pagamento fosse feito no fim do segundo anno da sua installação, a brigada ficaria com um saldo a seu favor na importancia de 74:316$000 réis.

O que nos levou a affirmar que os 400:000$000 réis ficariam pagos no praso de vinte e dois mezes.

Determinando o presente projecto de lei (artigo 33.°) que os vencimentos das praças da brigada sejam pagos pelo ministerio da guerra, durante todos os tres annos do seu serviço activo, teremos que durante o terceiro anno desse serviço, a brigada terá recebido, d'aquelle ministerio, como recebera no anno anterior, a importancia de 357:743$000 réis, a qual, sommada com a de 74:316$000 réis, saldo correspondente aos dois mezes do segundo anno, perfaz a quantia de 432:059$000 réis, que nos parece demasiada para pagar construcções em cuja despeza não entram em linha de conta as madeiras e os salarios dos operarios.

E, como, segundo já dissemos, o pagamento dos vencimentos das praças é feito mensalmente, o governo póde começar a ser reembolsado, passados vinte e dois mezes do estabelecimento da colonia.

Depois das considerações que atrás deixámos para demonstrar a segurança de pagamento por parte de uma brigada militar-agricoia, de todas as sommas, adiantadas pelo governo, para a sua constituição, poderiamos fechar aqui este relatorio, na inteira confiança de havermos convencido a todos os que, com attenção o tenham lido, e combinado com o projecto de lei que ò acompanha.

Mas não nos contentâmos com isso; entendemos que é ainda de nosso dever demonstrar como, pela fundação de brigadas militar-agricolas, destinadas principalmente á cultura do trigo nacional, não só acabará a saida para o estrangeiro, de todo o oiro que vae pagar aquelle cereal, como se accentuará logo um augmento na riqueza publica, com a entrada, para o thesouro, de rendimentos novos, a accrescentar aos actuaes.

Os artigos 22.° e 23.° do presente projecto de lei determinam que toda e qualquer praça de uma colonia militar-agricoia, que tenha pago ao estado o valor do seu seu terreno, e casa de habitação, entrará logo na sua posse, começando, como consequencia, a pagar ao thesouro pu-