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54 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

blico os impostos decretados para a propriedade rural do paiz.

Sendo de 229$500 réis o valor do rendimento dos. 2 hectares de terreno de cada praça, quando applicados a produzir trigo, será o rendimento total da brigada de réis 1.147:500$000.

Não mettendo em linha de conta o que renderia a horta, e casa de habitação da praça, tomemos, para calculo, o rendimento dos 2 Hectares destinados a trigo, e arbitremos em 14 por cento a decima predial a pagar; ou, arredondando a cifra, fixemos em 30$000 réis a decima predial que cada praça de uma brigada terá de satisfazer por toda a sua propriedade.

A somma a ser cobrada pelo thesouro publico, será, n'este caso, de 150:000$000 réis por cada brigada, e por cada anno; começando este augmento de 150:000$000 réis nos rendimentos do estado, a realisar-se no praso maximo de dezoito mezes depois da installação da brigada!

Ao cambio de 2$200 réis por libra sterlina, a somma de 1.147:500$000 réis, que vale o trigo produzido por rama brigada, subiria a 1.710:944$200 réis, logo que saísse em oiro, do paiz, para pagar trigo estrangeiro.

Tres brigadas militar-agricolas impediriam, portanto, a saida de 5.376:500$000 réis, augmentando, ao mesmo tempo, o rendimento do thesouro, em 450:000$000 réis em cada anno!

Pelo que escripto fica, e que melhor demonstrado será pela leitura attenta do projecto de lei que apresentámos, anima-nos a esperança de que todos se convencerão de que será de decidida vantagem, e alcance economico para o paiz, a creação, immediata, de brigadas militar-agricolas destacadas do nosso exercito, para os terrenos desaproveitados para a riqueza agricola da nação.

Os principios de organisação e administração, em que uma brigada se funde, são os principios de todas as outras.

E esses principios, salvo quaesquer omissões que no projecto se encontrem, levam-nos, fatalmente, a concluir:

1.° Que ar fundação de uma, ou mais brigadas militar-agricolas, em terrenos para tal preparados pelo ministerio das obras publicas, com trabalhos de irrigação, colmatagem, etc., não creará encargo novo para este ministerio, e que as despezas de momento por elle feitas ser-lhe-hão restituidas por completo, em curto praso de tempo.

2.° Que as sommas empregadas na expropriação de terrenos e construcção de casas de habitação para as praças da brigada, ou brigadas, voltarão aos cofres de onde saíram, no praso maximo de dezoito mezes, contados dos trabalhos agricolas preparatorios.

3.° Que as quantias dispendidas com as construcções urbanas e militares das brigadas, ficará o governo reembolsada no praso de tres annos.

4.° Que do estabelecimento de uma, ou mais brigadas militar-agricolas, resultará, para o thesouro publico, um augmento de rendimento, na importancia de 150:000$000 réis por anno e por brigada.

Assim:

O orçamento do ministerio da fazenda ficará augmentado na sua receita, sem que d'ahi provenha alteração, para mais ou para menos, nos orçamentos dos ministerios da guerra, e das obras publicas.

O serviço militar continuará inteiro, e sem interrupção na execução das leis que o regem, sem diminuição alguma no effectivo da força publica. .

A emigração, produzida hoje pela aversão ao serviço militar, acabará por si mesma, sem esforços, nem despezas para a impedir.

O augmento da população será uma realidade pratica, alcançada, como se póde prever, pelo cumprimento dos artigos que regulam as condições de alistamento nas brigadas militar-agricolas.

Não nos demorâmos em considerar as resistencias que ao presente projecto de lei hão de vir, da parte dos possuidores dos terrenos a expropriar. E não o fazemos, porque estamos convencidos de que o governo, na sua vontade firme e honrada, de produzir, e effectuar, sem demora nem hesitações, a regeneração economica do seu paiz, ha de annullar, por processos energicos de alto civismo, e desinteresse, os egoismos e ambições d'aquelles que, com a mira unica no augmento da riqueza propria, negam todos os dias á terra em que nasceram, os auxilios e dedicação que é seu dever prestar-lhe, mentindo assim ás tradições de altruismo, e sacrificio á patria, que, com a terra que hoje exploram, os seus maiores lhes deixaram.

Alongar nos ainda em explanações dos resultados do nosso projecto de lei, seria já offensa á esclarecida intelligencia d'aquelles a quem o submettemos.

Antes para elle precisando de indulgencia, para a vossa indulgencia appellamos, e certos, de a alcançar, temos à honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Artigo 1.° A cultura dos terrenos incultos nas provincias do Alemtejo, Traz os Montes, Estremadura e Algarve será feita por corpos de infanteria do exercito, os quaes, para este effeito, serão postos, pelo ministerio da guerra, á disposição do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 2.° É o governo auctorisado a proceder immediatamente á expropriação por utilidade publica, e nas condições das leis que regem o assumpto, de todos os terrenos necessarios para o estabelecimento de colonias militares e agricolas, destinadas á cultura das terras desaproveitadas para a necessaria producção de trigo nacional, e outros cereaes hoje importados.

Art. 3.° Em tudo que diga respeito á instrucção, disciplina, e mais deveres militares, ficam os corpos a que se refere o artigo 1.°, e quaesquer outras forças que com elles constituam brigada, ou lhe sejam addidas, immediatamente sujeitos ao ministerio da guerra.

§ unico. O pessoal e animal que constituirá os regimentos de uma brigada militar-agricola, é, para cada um d'elles, o que vae indicado no mappa n.° 1.

Art. 4.° Ao. ministerio das obras publicas compete a administração dos terrenos adquiridos, no que diz respeito á cultura, conservação de edificios, fornecimentos agricolas, pagamento das despezas de acquisição de terrenos, edificação de predios, adiantamento de sementes, ou utensilios agricolas ás praças, etc.; para o que estabelecerá correspondencia directa com os commandantes de companhia dos corpos da brigada.

Art. 5.° Ao ministerio da guerra compete tudo quanto diga respeito á instrucção militar das praças da brigada, inspecção de armamento, equipamento, etc., bem como a remessa dos vencimentos, subsidio de rancho, e rações de pão, segundo os preceitos observados para com os regimentos em activo serviço.

Art. 6.° O ministerio das obras publicas, logo que tenha feito acquisição dos terrenos convenientes e necessarios para o estabelecimento de uma brigada militar-agricola, mandará sem demora, proceder á construcção das edificações seguintes:

a) Ao centro da area do terreno distribuido a cada regimento:

1.° Uma casa para secretaria;

2.° Casas para o commandante, officiaes do estado maior e addidos;

3.° Pavilhão para o estado menor.

b) Ao centro da area da companhia, e para cada uma d'ellas:

4.° Casas para sargentos, arrecadações de armamento