SESSÃO N.° 6 DE 14 DE JANEIRO DE 1907 63
das copias das ordens de pagamento sobre adeantamentos illegaes visadas pelo Tribunal de Contas e a que fez referencia na sessão passada o Sr. Ministro da Fazenda, na discussão do projecto que está em ordem do dia. = Jacinto Candido.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.° 18, relativo ao projecto de lei que estabelece as bases para a reforma da contabilidade publica.
O Sr. Teixeira de Sousa: - Continuando a analyse do projecto em discussão, o orador lê as seguintes propostas de substituição e de additamento a alguns dos artigos do projecto, apresentando a respeito de cada uma d'ellas desenvolvidas considerações:
Additamento ao artigo 1.°:
Para os effeitos d'este artigo fica estabelecido:
1.° Os vencimentos das classes activas e inactivas, e em geral todos os pagamentos certos venciveis em 30 de junho de cada anno, mas por conta d'este mez, serão feitos' desde o dia 20 a 30 do referido mez;
2.° Os pagamentos dos encargos da divida publica venciveis em 1 de julho, e que começam antes d'esta data, serão escripturados no referido dia 1 de julho;
3.° Os documentos de despesa feita fóra do paiz, assim como os saques feitos por navios de guerra antes de 30 de junho, figurarão na conta respectiva á gerencia que termina n'aquelle dia;
4.° Os saldos de fundos que tiverem sido levantados para pagar despesas, até 30 de junho, serão repostos n'esse mesmo dia.
Substituição ao artigo 2.°:
Finda uma gerencia, as receitas por cobrar pertencerão á gerencia em que forem cobradas.
Substituição ao artigo 3.°:
As despesas liquidadas e ordenadas que não tiverem sido pagas até 30 de junho de cada anno serão escripturadas como pagas e a sua importancia ficará em deposito para ser restituida no prazo de 5 annos contados d'aquelle dia.
§ unico. Findo o prazo marcado n'este artigo, a importancia dos depositos não reclamados passará a receita do Estado, e só perante o Parlamento poderão os interessados reclamar o respectivo pagamento, tudo, porem, sem prejuizo do disposto no artigo 59.° do regulamento de 31 de agosto de 1881.
Substituição do artigo 9.°:
Todas as receitas, sem distincção, de qualquer estabelecimento ou proveniencia e sem embargo do disposto em quaesquer leis especiaes, serão descriptas no orçamento, sem deducção de qualquer despesa, nem a titulo de cobrança. Todas as despesas nas mesmas circumstancias serão igualmente descriptas sem que, sob qualquer pretexto, n'ellas se faça deducção de qualquer receita. As receitas e despesas de estabelecimentos que tenham administração propria poderão constituir orçamentos especiaes, annexos ao Orçamento Geral do Estado.
§ unico. O Orçamento Geral do Estado e os orçamentos annexos serão impressos em dois volumes. O primeiro conterá a proposta de lei para auctorização das receitas e despesas, os mappas das receitas e das despesas com os respectivos desenvolvimentos e ainda os mappas comparativos das alterações feitas no orçamento do anno anterior. No segundo incluir-se-hão os documentos estrictamente necessarios para comprovar os calculos das receitas e das despesas e os orçamentos annexos de estabelecimentos ou administrações proprias.
Proponho que seja eliminado o artigo 13.° do projecto.
Substituição ao artigo 14.° e seu paragrapho:
"A importancia que, em cada anno, o Thesouro poderá levantar em divida fluctuante não poderá exceder a do deficit orçamental calculado, e essa importancia será amortizada antes da terminação do mesmo anno, sem prejuizo do disposto no artigo 159.° do regulamento de 31 de agosto de 1881.
Nos casos de reducção na receita calculada ou das despesas a fazer por contas extraordinarias, o Governo poderá decretar, tendo sido ouvido o Conselho de Estado, conforme o disposto no artigo 25.° da lei de 25 junho de 1891, o augmento correspondente á quebra das receitas e ás novas despesas, sem prejuizo da amortização total antes do anno economico.
§ 1.° Na importancia que pode ser levantada em divida fluctuante será levada em conta a correspondente a bilhetes do Thesouro que tenham sido emittidos para pagamento de dividas do Estado.
§ 2.° Se dentro do anno economico não pode ser amortizada a respectiva divida fluctuante, o Ministro da Fazenda, nos primeiros quinze dias depois de constituida a Camara dos Deputados no anno economico immediato, apresentará relatorio justificativo do facto e proporá os meios necessarios para que essa amortização tenha logar em prazo não excedente a seis mezes".
Artigo 16.°:
Passar o § unico para § 1.° e acrescentar:
§ 2.° Todos os titulos de divida publica fundada interna que não tenham provindo da cobrança de rendimentos ou de bens nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, e que estejam disponiveis na posse da Fazenda á data da publicação d'esta lei, serão enviados á Junta do Credito Publico para os amortizar, e igualmente se procederá no fim de cada anno economico.
Substituição aos artigos 17.°, 18.° e 19.°:
Art. 17.º Ao Governo é permittido abrir creditos extraordinarios, com as formalidades e nos termos dos artigos 25.° a 29.° da lei de 25 de junho de 1881, para o pagamento de despesas imprevistas e motivadas por casos de forma maior, os quaes, para os effeitos d'este artigo, são:
1.° Os que digam respeito a uma grande calamidade publica, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa;
2.° Os que digam respeito á recepção de Chefes de Estado estrangeiros e a Principes de casas reinantes e ainda á visita official de Chefe do Estado Por-guez a Chefes de Estado estrangeiros;
3.° Os que, não podendo ser previstos nas leis annuaes de receita e despesa, dão logar a despesas, cujo adiamento ou não realização se não compadecem com o evidente interesse nacional.
§ unico. O Governo, ao dar cumprimento ao disposto no artigo 28.° da lei de 20 de junho de 1881, proporá ao Parlamento os meios necessarios para cobrir as despesas feitas por virtude dos creditos extraordinarios, se o orçamento não tiver um excedente de receitas em que elles caibam.
Art. 18.° Nos primeiros quinze dias, depois de constituida a camara dos Senhores Deputados, ao apresentar o orçamento de previsão, o Governo apresentará a proposta de lei de rectificação do orçamento do anno economico corrente, que consistirá:
1.° Nas alterações provenientes de novas receitas criadas por lei posterior á lei do orçamento;
2.° Nas alterações a fazer nas receitas previstas, por virtude do que se conhecer pelas cobranças já realizadas;
3.° Nas alterações no que diz respeito ás despesas provenientes:
a) De creditos extraordinarios abertos, nos termos do artigo anterior;
b) De despesas criadas por lei posterior á lei do orçamento;
c) De alteração das despesas ordinarias eventuaes e extraordinarias por motivo de factos que não puderem ser