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RECTIFICAÇÃO
No discurso do sr. Margiochi, publicado na col. 2.ª da pag. 135 do Diario de Lisboa de 17 do corrente mez, deve lerse = 74.957:689$850 réis = em logar de = 64.957:689$850 réis =.
Actas da commissão revisora do codigo civil
(Continuado do numero antecedente)
SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1864 PRESIDENCIA DO SR. FERRER
�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Ferrer, Seabra, Marreca, Pequito, Branco, Ferreira Lima, Mártens Ferrão e José Julio, o sr. presidente abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da antecedente.
O sr. Seabra apresentou a proposta dos seguintes artigos para complemento da secção que trata — da celebração do casamento entre os não catholicos.
«Art... No dia aprasado para a celebração do contrato de casamento comparecerão os contrahentes ou seus bastantes procuradores no local publico da repartição do registo, e ahi, na presença de duas testemunhas pelo menos, verificada a identidade dos contrahentes ou de seus procuradores, perguntará o official do registo civil a cada um dos contrahentes:
«1.º Se estão bem scientes de qual é o contrato que vem contrahir, lendolhes o artigo 1:113.º d'este codigo;
«2.º Se bem e espontaneamente desejam receberse em casamento;
«3.º Se sabem que a lei só permitte o casamento sem as solemnidades da igreja aos subditos não catholicos.
«E se os contrahentes cada um de per si responderem affirmativamente, passará o official do registo a exarar o auto competente, que, depois de lido em voz alta, será assignado pelos contrahentes, testemunhas e official do registo.
«§ unico. Quando algum dos contrahentes ou ambos não souberem escrever, será supprida essa falta por mais uma testemunha por cada um delles, que assigne a seu rogo.
«Art... O casamento não catholico, celebrado nos termos prescriptos n'esta secção, não poderá ser impugnado nem invalidado civilmente por motivos de religião.»
Entraram em discussão estes artigos, tendo a palavra os srs. Ferrer, José Julio, Ferreira Lima, Seabra e Mártens Ferrão, e depois ainda os srs. Ferrer e Gil, votandose em seguida:
1.º Que os contrahentes em regra compareçam perante o official publico no local da sua repartição;
2.º Que por excepção possa ir o official publico á morada de algum dos contrahentes, quando elle por doença não possa ir á repartição do official publico;
3.º Que este casamento tenha logar perante duas testemunhas, quando for feito na repartição; e seis, quando for em morada particular;
4.º Que o official civil pergunte a cada um dos contrahentes se sabe bem qual é o contrato que vem celebrar;
5.º Que se leia aos contrahentes os artigos do codigo que contiverem as obrigações essenciaes do matrimonio, e que a commissão de redacção faça a escolha e designação de quaes são estes artigos.
Não foi approvado que o official publico faça perguntas aos contrahentes que tenham relação com a religião d'elles ou com a validade do casamento segundo essa religião.
Votouse tambem que depois de redigidas estas idéas se diga que o official do registo civil lavre o assento do casamento como for determinado na materia do registo civil, e que no artigo 2:517.º (que agora passa a ser 2:518.º) se mencionem os requisitos d'este assento.
...
Sendo onze horas o sr. Presidente encerrou a sessão.
E eu José Julio de Oliveira Pinto, vogal secretario, fiz escrever a presente acta, que com elle assigno. = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Julio de Oliveira Pinto.
SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1865
PRESIDENCIA DO SR. SOURE
�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Soure, Ferreira Lima, Gil, Herculano e José Julio, o sr. Soure tomou a presidencia e abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da anterior.
Resolveu a commissão adiar para mais tarde a revisão da redacção dos artigos 1:058.º a 1:083.º
Continuaram pois os trabalhos da commissão no artigo 1:084.º
...
Em seguida entrouse na revisão dos artigos adiados principiando pelo artigo 1:058.º
Foi approvado pelo modo seguinte, proposto pelo sr. José Julio: «O casamento é um contrato perpetuo feito entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituirem legitimamente a familia».
Resolveuse que a este artigo se addicione outro proposto pelo mesmo senhor nos termos seguintes:
«Art. 1:058.º «A lei civil reconhece tanto o casamento celebrado pela igreja catholica como o contrahido pela fórma estabelecida na mesma lei.»
O sr. Gil declarou que votava para que se dissesse que a lei civil só reconhecia o casamento catholico ou não catholico para os effeitos civis.
Decidiuse que a secção 2.ª se inscreva: «Do casamento catholico».
Art. 1:059.º Foi approvado assim: «A lei da igreja define e regula as condições e os effeitos espirituaes do casamento catholico; a lei civil define e regula as condições e effeitos temporaes d'elle»
Art. 1:060.º Foi approvado assim: «Este casamento só produz effeitos civÃs sendo celebrado em conformidade com as leis canonicas, etc.».
Art. 1:061.º Foi approvado assim: «É prohibido o casamento, etc.». Supprimindose o n.º 6.º e salva a redacção dos outros.
Art. 1:062.º Foi approvado salva a redacção.
Art. 1:063.º Foi approvado, dizendose no fim estabelecidas na lei penal, e salva a redacção do artigo.
Art. 1:064.º Foi approvado, salva a redacção.
Art. 1:065.º Foi approvado, salva a redacção.
Art. 1:066.º Foi approvado assim: Da concessão ou denegação da licença para o casamento não ha recurso.
Art. 1:067.º Foi approvado, salva a redacção, e devendo as palavras O tutor será, etc., constituir um § unico.
Art. 1:068.0 Foi approvado, salva a redacção, supprimindose as palavras: salvo o que se contem na ultima clausula.
Art. 1:069.º Foi supprimido.
Art. 1:070.º Foi approvado, salva a redacção.
Art. 1:071.º Foi approvado, salva a redacção.
Art. 1:072.º Foi approvado, supprimindose as palavras: e não produzirão effeito algum em juizo; e começando o artigo pela ultima parte, assim: O consentimento, etc., até celebração do casamento, e depois, são nullos, etc.
Sendo onze horas da noite o sr. presidente encerrou a sessão, dando para ordem da noite da seguinte a continuação do mesmo objecto.
E eu José Julio de Oliveira Pinto, vogal secretario, fiz escrever a presente acta, que com elle assigno. = Joaquim Filippe de Soure = José Julio de Oliveira Pinto.
SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1865
PRESIDENCIA DO SR. SOURE
�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Soure, Ferreira. Lima, Branco, Mártens Ferrão, Gil, Pequito e José Julio, o sr. Soure tomou a presidencia e abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da anterior.
...
Depois d'isto o sr. José Julio apresentou a seguinte organisação da doutrina do projecto em materia de casamento, mantendo as doutrinas votadas, e dandolhes uma collocação differente.
TITULO II
Dos contractos em particular
CAPITULO I
Do casamento
SECÇÃO I
Disposições geraes
«Art. 1:056.º O casamento é um contrato perpetuo feito entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituirem legitimamente a familia.
«Art. 1:057.º A lei civil reconhece igualmente, tanto o casamento celebrado pela igreja catholica como o contrahido pela fórma estabelecida na mesma lei.
SECÇÃO II
Disposições communs a ambas as especies de casamento
«Art. 1:058.º É prohibido o casamento:
«1.º Aos menores de vinte e um annos, e aos maiores inhibidos de reger suas pessoas e bens, emquanto não obtiverem o consentimento de seus paes ou daquelles que os representam, nos termos do artigo 1:061.º;
«2.º Ao tutor e aos seus descendentes com a pessoa tutellada em quanto não finda a tutella e as contas d'esta não.