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RECTIFICAÇÃO

No discurso do sr. Margiochi, publicado na col. 2.ª da pag. 135 do Diario de Lisboa de 17 do corrente mez, deve ler­se = 74.957:689$850 réis = em logar de = 64.957:689$850 réis =.

Actas da commissão revisora do codigo civil

(Continuado do numero antecedente)

SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1864 PRESIDENCIA DO SR. FERRER

�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Ferrer, Seabra, Marreca, Pequito, Branco, Ferreira Lima, Mártens Ferrão e José Julio, o sr. presidente abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da antecedente.

O sr. Seabra apresentou a proposta dos seguintes artigos para complemento da secção que trata — da celebração do casamento entre os não catholicos.

«Art... No dia aprasado para a celebração do contrato de casamento comparecerão os contrahentes ou seus bastantes procuradores no local publico da repartição do registo, e ahi, na presença de duas testemunhas pelo menos, verificada a identidade dos contrahentes ou de seus procuradores, perguntará o official do registo civil a cada um dos contrahentes:

«1.º Se estão bem scientes de qual é o contrato que vem contrahir, lendo­lhes o artigo 1:113.º d'este codigo;

«2.º Se bem e espontaneamente desejam receber­se em casamento;

«3.º Se sabem que a lei só permitte o casamento sem as solemnidades da igreja aos subditos não catholicos.

«E se os contrahentes cada um de per si responderem affirmativamente, passará o official do registo a exarar o auto competente, que, depois de lido em voz alta, será assignado pelos contrahentes, testemunhas e official do registo.

«§ unico. Quando algum dos contrahentes ou ambos não souberem escrever, será supprida essa falta por mais uma testemunha por cada um delles, que assigne a seu rogo.

«Art... O casamento não catholico, celebrado nos termos prescriptos n'esta secção, não poderá ser impugnado nem invalidado civilmente por motivos de religião.»

Entraram em discussão estes artigos, tendo a palavra os srs. Ferrer, José Julio, Ferreira Lima, Seabra e Mártens Ferrão, e depois ainda os srs. Ferrer e Gil, votando­se em seguida:

1.º Que os contrahentes em regra compareçam perante o official publico no local da sua repartição;

2.º Que por excepção possa ir o official publico á morada de algum dos contrahentes, quando elle por doença não possa ir á repartição do official publico;

3.º Que este casamento tenha logar perante duas testemunhas, quando for feito na repartição; e seis, quando for em morada particular;

4.º Que o official civil pergunte a cada um dos contrahentes se sabe bem qual é o contrato que vem celebrar;

5.º Que se leia aos contrahentes os artigos do codigo que contiverem as obrigações essenciaes do matrimonio, e que a commissão de redacção faça a escolha e designação de quaes são estes artigos.

Não foi approvado que o official publico faça perguntas aos contrahentes que tenham relação com a religião d'elles ou com a validade do casamento segundo essa religião.

Votou­se tambem que depois de redigidas estas idéas se diga que o official do registo civil lavre o assento do casamento como for determinado na materia do registo civil, e que no artigo 2:517.º (que agora passa a ser 2:518.º) se mencionem os requisitos d'este assento.

...

Sendo onze horas o sr. Presidente encerrou a sessão.

E eu José Julio de Oliveira Pinto, vogal secretario, fiz escrever a presente acta, que com elle assigno. = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Julio de Oliveira Pinto.

SESSÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1865

PRESIDENCIA DO SR. SOURE

�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Soure, Ferreira Lima, Gil, Herculano e José Julio, o sr. Soure tomou a presidencia e abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da anterior.

Resolveu a commissão adiar para mais tarde a revisão da redacção dos artigos 1:058.º a 1:083.º

Continuaram pois os trabalhos da commissão no artigo 1:084.º

...

Em seguida entrou­se na revisão dos artigos adiados principiando pelo artigo 1:058.º

Foi approvado pelo modo seguinte, proposto pelo sr. José Julio: «O casamento é um contrato perpetuo feito entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituirem legitimamente a familia».

Resolveu­se que a este artigo se addicione outro proposto pelo mesmo senhor nos termos seguintes:

«Art. 1:058.º «A lei civil reconhece tanto o casamento celebrado pela igreja catholica como o contrahido pela fórma estabelecida na mesma lei.»

O sr. Gil declarou que votava para que se dissesse que a lei civil só reconhecia o casamento catholico ou não catholico para os effeitos civis.

Decidiu­se que a secção 2.ª se inscreva: «Do casamento catholico».

Art. 1:059.º Foi approvado assim: «A lei da igreja define e regula as condições e os effeitos espirituaes do casamento catholico; a lei civil define e regula as condições e effeitos temporaes d'elle»

Art. 1:060.º Foi approvado assim: «Este casamento só produz effeitos civís sendo celebrado em conformidade com as leis canonicas, etc.».

Art. 1:061.º Foi approvado assim: «É prohibido o casamento, etc.». Supprimindo­se o n.º 6.º e salva a redacção dos outros.

Art. 1:062.º Foi approvado salva a redacção.

Art. 1:063.º Foi approvado, dizendo­se no fim estabelecidas na lei penal, e salva a redacção do artigo.

Art. 1:064.º Foi approvado, salva a redacção.

Art. 1:065.º Foi approvado, salva a redacção.

Art. 1:066.º Foi approvado assim: Da concessão ou denegação da licença para o casamento não ha recurso.

Art. 1:067.º Foi approvado, salva a redacção, e devendo as palavras O tutor será, etc., constituir um § unico.

Art. 1:068.0 Foi approvado, salva a redacção, supprimindo­se as palavras: salvo o que se contem na ultima clausula.

Art. 1:069.º Foi supprimido.

Art. 1:070.º Foi approvado, salva a redacção.

Art. 1:071.º Foi approvado, salva a redacção.

Art. 1:072.º Foi approvado, supprimindo­se as palavras: e não produzirão effeito algum em juizo; e começando o artigo pela ultima parte, assim: O consentimento, etc., até celebração do casamento, e depois, são nullos, etc.

Sendo onze horas da noite o sr. presidente encerrou a sessão, dando para ordem da noite da seguinte a continuação do mesmo objecto.

E eu José Julio de Oliveira Pinto, vogal secretario, fiz escrever a presente acta, que com elle assigno. = Joaquim Filippe de Soure = José Julio de Oliveira Pinto.

SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1865

PRESIDENCIA DO SR. SOURE

�s sete horas e meia da noite, estando presentes os srs. Soure, Ferreira. Lima, Branco, Mártens Ferrão, Gil, Pequito e José Julio, o sr. Soure tomou a presidencia e abriu a sessão. Foi lida e approvada a acta da anterior.

...

Depois d'isto o sr. José Julio apresentou a seguinte organisação da doutrina do projecto em materia de casamento, mantendo as doutrinas votadas, e dando­lhes uma collocação differente.

TITULO II

Dos contractos em particular

CAPITULO I

Do casamento

SECÇÃO I

Disposições geraes

«Art. 1:056.º O casamento é um contrato perpetuo feito entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituirem legitimamente a familia.

«Art. 1:057.º A lei civil reconhece igualmente, tanto o casamento celebrado pela igreja catholica como o contrahido pela fórma estabelecida na mesma lei.

SECÇÃO II

Disposições communs a ambas as especies de casamento

«Art. 1:058.º É prohibido o casamento:

«1.º Aos menores de vinte e um annos, e aos maiores inhibidos de reger suas pessoas e bens, emquanto não obtiverem o consentimento de seus paes ou daquelles que os representam, nos termos do artigo 1:061.º;

«2.º Ao tutor e aos seus descendentes com a pessoa tutellada em quanto não finda a tutella e as contas d'esta não.