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42 DIARIO DA CAMARA

xia completa o restabelecimento das relaçòes politicas entre o Governo de Vossa Magestade e os das "Potencias do Norte da Europa, já successivamentc renovado pela chegada a esta Capital dos Ministros da Áustria e da russia. Por este acontecimento-desappareceram os ultimos vestigios de perturbação que as relaçòcões deste Paiz com as Nações Estrangeiras experimentaram numa epocha de triste recordação. A Camara aprecia a certeza quelhe é dada por Vossa Magestade da boa harmonia existente com todos os Governos amigos e alliados desta Coroa, confiando no disvelo com que o Governo de Vossa Magestade procura manter estas relaçòes politicas, e no empenho com que deseja por meio de Tractados de Commercio e Navegação promover o desinvolvimento dos interesses materiaes do Paiz.
Muito folgara a Camara dos Pares quando chegar a conclusão, que Vossa Magestade lhe annuncia, das negociações entre o Governo de Vossa Magestade o da Santa Se, na certeza de que um tal resultado, obtendo-se sem quebra das prorogativas da Coròa, e com attenção ás necessidades da Igreja Lusitana, contribuirá sobremaneira para a consolidação da ordem, da moral e da tranquillidade publica.
A Camara logo que os Orçamentos do futuro anno economico lhe forem apresentados se applicará com especial preferencia aos trabalhos necessarios para se conseguir o importante fim de equilibrar a receita com a despeza do Estado.
A Camara examinará com a devida attenção as medidas que o Governo de Vossa Magestade julgou urgente adoptar, e tomará na mais seria consideração todas as Propostas que lhe forem feitas pelos Ministros de Vossa Magestade sobre os differentes ramos do Serviço Publico, bem convencida de que o "zèlo com que procurará desempenhar os seus deveres será a mais evidente demonstração da sua fidelidade ao Throno Constitucional e á Augusta Pessoa de Vossa Magestade. - Sala da Commissão em 13 de Janeiro de 18 A3.- Duque de Palmella. - J. Barreto Ferraz.

Mandou-se imprimir.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Regimento interno da Camara.

Leu-se o

TITULO VI.

Art. 38.° Todo o Par que quizer apresentar alguma Proposta ou Projecto de Lei á Camara, será inscripto na Mesa para ter a palavra quando a ordem dos trabalhos o permitir.

Foi approvado sem debate.

Passou-se ao

Art. 39.° Qualquer Proposta apresentada por um Par, depois de lida e motivada, será remettida a uma Commissão permanente ou especial, se seu author assim o requerer. Esta Commissão examinando-a, fará seu Relatorio, que deve concluir por um Parecer; lido em Sessão serão impressos, assim o Relatorio como o Projecto, e depois de distribuidos, dados para Ordem do dia; mas entre a leitura do Relatorio e sua discussão, mediarão tres dias pelo menos.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo:-Os Artigos 39 e 41 tractam ambos da mesma materia, e seria talvez conveniente eliminar um incluindo-se a mateda dos dous Artigos em um só: o Artigo 39 diz:

(leu.) O outro Artigo 41 diz: f leu.) Ora assim como a Proposta de um Digno Par não póde ser remettida a uma Commissão sem ficar para segunda; leitura, assim tambem qualquer Projecto de Lei devia seguir a mesma regra: por tanto pedia que os dous Artigos se reduzissem a um só.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Parece-me que a Ailigo .39 deve ficar como está, por que por isto não se quer dizer senão que uma couza é Projecto de Lei e outra e Proposta, e a divisão ou modo porque o Regimento encara estes dous objectos e, e devo ser diverso, por isso que grande differença ha entre uma e outra conza; logo, se se misturaremn os dous Artigo, haverão algumas duvidas: por consequencia parece-me que o Artigo 39 podia ser approvado con o está, salva a redacção, por isso que o não acho bem claro, pois o que se diz num Regimento, ou em outra qualquer Lei deve ser tão explicito que não possa apresentar duvidas. - Ora o escrupulo do Digno Par não me parece exacto, por que, pela maneira que S. Exa. quer, ficar-se-ia em duvida sobre se era Projecto de Lei ou Proposta, mas não se deve misturar outra materia com a dos Projectos de Lei, por isso que ha outro Artigo que diz relação ás Propostas: embora o Regimento fique redundante, mas seja bem explicito.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Eu fallei do principio dos dous differentes Artigos, por que, diz o Artigo 39: (leu.) E o que diz o outro? Qualquer Proposta apresentada por um Par. Logo julgo que os dous Artigos deverão ser reduzidos a um só, por quanto ambos elles tractam das Propostas apresentadas por qualquer Membro desta Camara.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCVDA: - Parece-me que se no Artigo 39, depois da palavra Propôsta, he accrescentasse de Lei, que isto tirava todas as duvidas, e julgo será melhor do que misturarem-se ambos os Artigos.

O SR. TRIGUEIROS: - Ha circumstancias essenciaes que fazem a differença entre estes dous Artigos, e com que elles devam ser considerados diffierentemente; porque umas Propostas reduzem-se a Projectos de Lei, e outras não; e então era necessario, mesmo para vantagem do processo, que se conservassem os dous Artigos, por isso que elles são para duas couzas separadas, e por tanto não convinha reduzilos a um só, quando este tracta de Propostas que devem ser Projectos de Lei, e o outro daquellas que nunca o vem a ser. Ainda que me persuado de que esta materia poderia ter sido reduzida a um só Artigo, assim como outras que no Regimento se separam, comtudo a clareza das materias de algum modo ganha em que se separem.

O Sr. PRESIDENTE: - Não sei se algum Digno Par quer mandar emenda para a Mesa.. .
O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Creio que não será preciso escrever a minha proposta, reduz-se a refundir num só os dous Artigos 39 e 41.
Foi apresentada a seguinte

Emenda.

Que depois das palavras - qualquer Proposta = do Artigo 39, se diga = de Lei. - Visconde de Fonte Areada.

Depois de rejeitar successivamente a proposta do Sr. Visconde de Porto Côvo e a emenda acima approvada a Camara na Artigo 39.° tal como estava.