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dente deixar esse methodo ao prudente arbitrio da Commisião.
O SR. SILVA CARVALHO: — Na Camara dos Deputados de 1836 houve uma Commissão similhante a esta, que agora se piopòem, ella ouvia quem lhe parecia, mas trabalhava só, e sem a concurrencia de outra Comnissào; e eu acho certamente grande inconveniencia em se ouvir a Commissão que fez o Projecto, por que essa operacão levaria muito tempo, e traria comsigo grande demora na expedição da Lei, e na Camara poderá ella fazer as suas observações mesmo sobre a redacção.
O Sr. Presidcntc propoz: Se a Commissão de redacçáo trabalharia conjunctamente com a Comissão que tenha proposto ou informado o negocio? Decidiu-se pela negativa. Propor mais: Se todos os Projectos de Lei deverão em Ultimo logar enviar-se á Commissão de redacção? Resolveu-se que sim.

O SR. PRESIDENTE: — A hora já deu. — Se a Camara não tem objecção, não haverá Sessão arnanhan para dar tempo ás Commissões de adiantarem alguns trabalhos. (Apoiados.)

O SR. CONDE DA TAIPA:,— Eu linha a palavra para pedi a V. E\.ª o favor de me dizer quando se distribue o processo do Sr. Marquez de Niza?

O SR. PRESIDENTE: —Está-se imprimindo o Parecer da Commissão.

O S. CONDE DA. TAIPA: — Pois bem: eu quero pedir os autos para os ver em caza, por que o negocio é muito sério, e preciso entrar nelle com todo o conhecimento de causa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: —Eu tambem faço igual declaração.

O SR. SILVA CARVALHO: — O Parecer mandou-se imprimir; ha de ser distribuido, dado para Ordem do dia, entrar em discussão, e depois e que ha de decidir-se quaes os termos que deverão seguir-se.

O SR. CONDE D V TAIPA: — Eu quero ver os antes antes do Parecei da Commissão entrar em discussão, por que para votar no Parecer é que eu tenho necessidade de os ver.
O SR. PRESIDENTE: — Este negocio, fique o Digno Par descançado, não ha de ser tractado com precipitação; assim o assegura a integridade da Camara, e a de cadaum de seus Membros. (Apoiados.)
A Ordem do dia para Quinta-feira (12 do corrente é a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno. — Esta fechada a Sessão.

Eram quatro horas e um quarto.

N: G.

Sessão de 12 de Janeiro.

1843.

T

JL II

(PRESIDIU o SR. DUQUE DE PALMELLA.)

TRES quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão: estiveram presentes 33 Dignos Pajé — os Srs. Duque de Palmella, Marquezos de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, de NIZA, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes da Cunha, do Fanobo, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodáes, da Taipa, e de Vilia Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Oliveira, de Poito Còvo de Bandeira, de Sá da Bandeira, da Seira do Pilar, e de Sobral, Barreto Fenaz, Ribafria, Gambòa e Liz, Maiglochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Triguenos.

Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.
Mencionou-se um Officio do Digno Par Barão de Ancede, participando não ter podido comparecer na abertura da Sessão actual das Côrtes, como tencionava, mas que o faria brevemente, e logo que cessassem justificados ,motivos.—.1 Camara ficou inteirada.
O SR. MARQUES DE FRONTEIRA.. —O Sr. Marquez de Loulé encarregou-me de participar á Carmara que não podia comparecer por motivo de molestia

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Desejava saber se as copias das actas do Conselho d`Estado, que por determinação desta Camara foram pedidas ao Governo em 28 do mez passado, já vieram ou não?
O SR. PRESIDENTE: —A Mesa ainda até agora não recebeu commumicação alguma do Governo a esse respeito.

1843. —- JANEIRO.

O SR. CONDE DE LAVRADIO:—Nesse caso, requeiro que se tornem a pedir.

O SR. VISCONDE DE LABORIM:— Desejaria ser informado sobre o tempo que tem decorrido desde que essas copias foram pedidas até hoje.
O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: — Officiou-se no dia 28 de Janeiro de 1842.
Consultada a Camara não annuiii ao requerimento.
O SR. CONDE DE LVVRVDIO:—Em 16 de Agosto passado tive a honra de apresentar nesta Camara dous Projectos de Lei, um regulando o modo de succeder ao pariato, e outro regulando as formalidades que deviam observar, para tomar assento nesta Camara, tanto os Pares por successão como os de nomeação Regia. Estes dous Projectos foram remettidos a uma Commissão; e como haja decorrido já tanto tempo sem que ella tenha apresentado parecer algum, peço á Camara que tome isto em consideração, porque, se ficarem indefinidamente na Commissão, quasi que será o mesmo que esbulhar-me do direito de iniciativa que tenho, assim como todos os Membros desta Camara.
O Sr. SILVA CARVALHO: — A Commissão não tem intenção de tirar o direito de iniciativa ao Digno Par, nem a demora e tão grande que mereça similhante accusação: a Commissão tem o seu Projecto prompto, mas entrou em duvida se o podia, ou devia apresentar á Camara como da Commissão. Em todo o caso, e ainda quando a Camara não convenha em que o Projecto lhe seja presente por parte da Commissão, eu assignarei o Parecer, e creio que mais alguns Senhores não duvidarão assignalo: e assim peço a V. Ex.ª que proponha á Camara como é que a Commissão deverá apresentar aqui o Projecto, por que

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a demora tem procedido de alguma duvida sobre este ponto —- se ella deve continuar a tomar conhecimento deste objecto, ou se o seu trabalho tem caducado.

O Sr. BARRETO FERRAZ: — Eu sou tambem Membro dessa Commissão: como já aqui disse, houve embaraços para que eu não podesse comparecer nas ultimas conferencias, mas deve fazer-se justiça á Commissão, por que ella não dormiu nunca neste negocio, e tendo eu sido forçado a saber desta Cidade, deixei o Projecto adiantado: agora consta-me que os Membros da mesma Commissão tinham ela borado um Projecto, que não esta assignado. É preciso saber se essa Commissão póde ainda funccionar, muito particularmente sendo uma Commissão especial; por que, se as Geraes foram renovadas, parece que com mais razão aquella o deveria tambem ser: entretanto, se a Camara considera como existente a antiga Commissào, de nenhum modo lhe poderá caber censma por esta demora porque o seu trabalho está concluido, como acaba de dizer o Sr. Silva Carvalho.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: —- Um dos Dignos Pares que se assenta daquelle lado fez a observaçào de que não havia tempo para que eu com razào me podesse queixar: não posso convir nisto, pois foi em 16 de Agosto que apresentei os meus Piojecto. e mais de um mez, depois disso estiver im ainda reunidas as Côrtes: accresce que esta Camara decarou a materia urgente, e com razào, por quanto por falta destas Leis todos os dias podem apparecer do novos casos que ponham em embaraço esta Camara. Se -seis mezes não sào bastantes para a Cnmmissao apresentar o seu trabalho, não sei quanto tempo mais lhes seja neccessario: os meus dous Projectos foram redigidos em duas horas! — Quanto a lerem caducado esses Projectos (o que parece ter dado a me tender o Digno Par que fallou na renovação da Commissiào, eu creio que ainda outro dia se tomou aqui a esse respeito uma resoluçào em contrario. O Sr. Presidente leu uma relação dos Projectos que estevam pendentes, e a Camara não se oppôz a que todos elles podessem entrar em discussão. — Fm fim, o que desejo saber e se tenho ou não o direito de iniciativa?...
O SR. CONDE DA TAIPA: — Creio que a Commissão de Legislaçào do ano passado ainda é a mesma.... (Uma voz. — Nào é.) Então peço que se me diga se a Commissão a quem forniu os autos do Sr. Marquez de Niza é nova?
O SR. PRESIDENTE:—Sim Senhor.
O SR. TRIGUEIROS: — Essa Commissão existe, e e composta dos Membros da antiga Commissão; foi porèm novamente nomeada, muito embora sejam hoje ainda os mesmos individuos, e depois disso é que a Comrnissào de Legislação apresentou o seu Parecer sobre os autos de que fallou o Digno Par; foi no dia 9 deste mez.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Peço que se leia a Acta donde isso consta.
O SR. PRESIDENTE: — A Commissão especial trabalhou com effeito assiduamente, e procurou desempenhar os seus deveres. Um Projecto que leva pouco tempo a escrever, póde algumas vezes levar muito tempo a meditar: aquelle de que se traèta. e bastante sério, e mesmo alguma coiza difficil e complicado; não é por tanto para admirar a demora de um mez, nem a julgo excessiva, em não se apresentar o Parecer da Commissão; contar porém como demora o tempo que as Côrtes estiveram fechadas, parece-me injustissimo. (Apoiado.) Já um Digno Par disse que o Parecer não estava assignado mas que estava feito: os Membros da Com missão desejam mais que ninguem, e tanto como o Digno Par Conde de Lavradio, que o resultado dos seus trabalhos appareça, mas realmente não podem sujeitar-se em silencio a uma simnilhante censura. Agora cumpre á Camara o resolver esta duvida, que o Digno Par Silva Carvalho apresenta; se quer authorisar a mesma Commissão para apresentar os seus trabalhos, ou se quer nomear outra, á qual a antiga Commissão com muito gosto entregará os Projectos do Sr. Conde de Lavradio.
O SR. CONDE DA TAIPA: — Tem-se tractado a questão de tempo, mas essa não e a questão. A Camara não póde admitir um principio para uma couza, e outro para outra; pergunto: não está ella discutindo o Regimento, que foi apresentado na outra Sessão? Esta logo o negocio fica resolvido por um precedente que neste caso constitue principio. A Commisão é a mesma; já tinha sido encarregada de dar o seu Parecer, já o tem pró. pto; por conseguinte não tem mais nada senão apresentalo, e V.Exª. dalo para Ordem do dia. Isto e o que mostra a razào e a justiça; e não se póde estar a discutir uma couza que já temos decidida.
O SR. TRIGUEJROS:— Eu conformo-me com os principios do nobre Par, com o que me não posso conformar e com a applicação delles, com o argumento trazido daquillo que nào está no mesmo caso. O Regimento actualmente em discussão, era una propriedade da Camara, por que lhe tinha já sido apresentado, e os Projectos do Sr. Conde de Lavradio, não só lhe não foram apresentados, mas ainda nem estão assignados: por consequencia.não ha paridade, ou a applicacào do principio não veiu a proposito; o Projecto do Regimento já pertencia a esta Camara, mas o Parecer da Commissão especial ainda não existe; consta que esta lançado em um papel, mas não tem assignatmas, e ninguem aqui póde dizer que teve conhecimento delle; deve reputar-se que esta sómente na cabeça dos Membros da Commissão: repito por que os principios do Digno Par são exactos, mas falsa a applicaçào delles.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — O nobre Pai diz que não ha paridade; peço perdão para não concordar com S. Exª: eu fui Membro da Commissião do Regimento, e fui mesmo o seu Presidente, mas não o assignei, nem tinha convindo em uma grande parte das suas disposições, deixei, é verdade, de assistir ás ultínas conferencias, sem comtudo deixar de pertencer á Commissão, e o mesmo aconteceu ao outro Par Membro da Commissão; e por tanto não houve parecer da Commisão pois o que se discute apenas foi assignado por um dos seus Membros.

O SR. PRESIDENTE: — O Projecto do Regimento linha com effeito sido" apresentado á Camara....
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — O Projecto foi apresentado sem a minha annuencia, sem o meu consentimento, e eu era o Presidente da Commssào; e portanto um Projecto impresso de um meu amigo, Membro desta Camara, mas não póde de modo algum ser considerado da Commissão: é de um Digno Par que o mandou imprimir, o que qualquer

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outro podia fazer por que em Portugal ha liberdade de imprensa.,(Riso.)
O SR. PRESIDENTE: —A questão não e se o Projecto foi apresentado com o consentimento de todos, por que nesse caso poderiam os Membros da Commissão que o não tivessem assignado reclamar: a questão seria: em que circumstancias se deve reputar um Projecto já apresentado á Camara, e por uma votação della mandado imprimir? Ora eu peço a todos que considerem se ha paridade entre um Projecto que a Camara resolveu que fosse impresso, e um outro que ainda esta em embryão. De qualquer modo, não sei para que sirva agora esta discussão: a Camara fria o que quizer; e se a quer continuar, embora continue. Eu julgava que consultando-a sobre - se intendia que a Com missão estava authorisada para apresentar o seu Parecer ácerca dos Projectos — ficaria tudo acabado; se a Camara assim o mandar, a Commissão se dará por muito satisfeita, não obstante as increpacòes que lhe tem sido dirigidas. E de que serve suscitar questões que não vem nada para o caso, e de que senão aproveita nada?— O Digno Pai alludiu a uma relação de Projectos que eu aqui ha isto não quer dizer nada: eu lia para que a Camara tivesse conhecimento delles, mas não se determinou couza alguma relativamente aos mesmos, Projectos, cuja resenha eu apresentei por assim me parecer util, e da qual constavam os differentes trabalhos da Sessão passada que não chegaram a concluir-se: a Camara ficou inteirada, mas nada resolveu a esse respeito.
O SR. CONDE DA TAIPA: — Temos uma especie nova, que é preciso ver se ainda se póde manter no Regimento: Parecer de Commissõ, intendo eu o que seja, mas Parecer de Commissario, é cousa nova, por que esse de que fallou o Digno Pai está sómente assignado por um individuo. Ora, o Parecer assignado por um unico individuo, ainda que a Camara o admitisse, não vejo que tenha difirença nenhuma de uma Proposta de qualquer Digno Par, que a Camara tambem admittisse, e declarasse que tinha logar o ser remetida a uma Commissão:não tem differença nenhuma, por que se fossem dous dos tres Membros que a compunham que tivesse assignado, isso entendia eu; mas um só, e chamar-se a isto Commissão!.. Eu nunca vi em Comara Legilativa Commissões de um só membroe nunca vi tambem que nas mesmas Camaras se nomeassem Commisarios: é isto uma especie nova, que é preciso discutir, - se acaso a ídeia de Commissões corresponder. Á ideia de Commissários? – E então isso poderia obvar muito os trabalhos, por que em vez de se nomear uma Commissão (o que leva sempre tempo) para apresentar o seu Paraecer sobre qualquer objecto, de hoje em diante era melhor dizer – vá a um Commissário, - e não se nomear Commissão; esse Commissário apresentava o seu parecer, e entrava-se na discussào. Mas o negocio (o Projecto do Regimento) como esta, pelos principios recebidos e pelos precedentes, não tem mais valor do que a Proposta de um Digno Par. O projecto apresentado pelo Sr. Conde de Lumiares, é o mesmo que o Projecto apresentado pelo Conde de Lavradio: tanto é propriedade da Camara o Projecto apresentado pelo Sr. Conde de Lumiares como é o Projecto do Sr. Conde de Lavradio por que a Camara decidiu que o Projecto do Sr. Conde de Lavradio devia entrar em discussão, e por isso o mandou a uma Commissão V.Ex.ª diz que não sabe para que estamos discuntindo? Eu lho digo: é para que resalvamos a nossa intellectualidade, e não sejamos apanhados como uns patáos: temos obrigação de mostrar que conhecemos as couzas, que sabemos diffençar entre as differentes especies, apresentem-se ellas da maneira sophistica que se apresentarem: é a razão por que nós discutimos, e temos direito de o fazer.
O SR. PRESIDENTE: Se eu também usasse do meu direito, não dava a palavra aos Dignos Pares para sahirem da ordem da discussão. O que eu disse unicamente foi que o projecto de Regimento tinha sido apresentado á camra, e mandado imprimir; e não entro agora na quetão se este Projecto era ou não de Commissão, por que não é essa a questão: repito que esta não tem paridade com o outro, na hypothese de que se tractava, embora não seja projecto de Commissão. Torno a dizer que essse Projecto foi mandado imprimir pela Camara para entrara em discussão, por que ella julgou, e talvez se enganasse, (não entro nisso) que era um Projecto de Commissão; mais depois dessa decisãO A Camara é que é a resposavel, e não a Mesa.
O SR. CONDE DE LUMIARES: - Posto appareça simplesmente a minha assignatura neste Projecto, elle pertence á Commissão. (O Sr. Trigueiros: - Apoiado) Eu tinha concordado com o meu illustre Collega da Commissão, o Dr. Cèa Trigueiros, nos principios que fazem a base deste Projecto de Regimento: o Sr. Conde de Lavradio tinha discordado, em parte, e tendo sahido da Camara, por isso não assistiu á ultima redacção; ora a razão de não vir com a assignatura dos tres Membros da Commissào, é por que passados poucos dias depois de se retirar o Digno Par de conde de Lavaradio, se retirou tambem o Sr. Cèa Trigueiros: -
É veradade). Portanto, concordando eu com as idéias do Sr. Cèa Trigueiros , e não querendo demorar mais um Projecto que a Camara tinha recomendado com tanta urgencia, e tendo concordado nas bases principaes com o mesmo Digno Par, apresentei a Camara este Projecto de Regimento, ainda que um dos Membros da Commissão discordava em parte dos principios, por que lhe tirava a liberdade de apresentar na discussão a sua opinião. Outro Membro que presente se acha, dirá se isto é exactamente: invoco o testimunho do Sr. Cèa de Trigueiros.

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu pedi a palavra fará rogar a V. Exª houvesse de pôr termo a esta importantissima questão. O que diz o Sr. Conde da Taipa e bem dito; eu tambem intendo que um Parecer fie Commissão não deve vir á Camara senão assignado por todos os Membros, ou pela maioria delles. Mas o que eu peço a V. xE.ª e que pergunte á Camara se quer que os Projectos de que se tracta venham em nome da Commissão, ou no meu, por que isso faz-se ámanhan, ou se quer que vão a uma nova Commissão; eu de muito boa mente apresentarei esse trabalho: mas se não se decide isto, ficámos aqui nesta questão todo o dia.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Só pretendo indicar que não tem paridade alguma os deus casos, e que o Digno Par, o Sr. Conde da Taipa, quer sustentar uma asserção que não é exacta. Ainda que um Parecer fosse apresentado por um só Membro

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da Camara, um vez que se mandou imprimi para entrar em discussão, já é uma propriedade da mesma Camara, e não tem analogia nenhuma com um Projecto que foi remetido a uma Commissão, e sobre o qual ainda não se apresentou nenhum Parecer.
O SR. CONDE TAIPA: — Ha aqui umas poucas de ideas, que fazem com que esta discussão se vá tornando interessante, principalmente para mim. Eu julguei que o Projecto do Regimento se tinha admittido como discurso de um Commissario, e era para mim -idea nova, mas agora vejo que e outra couza —Commissário de Commissão, o que não póde ser de modo algum, por que delegação de delegação no Poder Legislativo e contra todos os principios, — Ora dizer-se que não ha paridade porque o papel está impresso, ou escripto em letra de mão, é uma differença em que eu não posso concordar. (O Sr. Conde de Villa Real:—Não e isso o que se disse.) Eu, Sr. Presidente, sou grande admirador da imprensa; mas parece-me que em verdade hei de achar mais em letra de mão, do que de imprensa; se compararmos o que está impresso em dez volumes com o que está escripto em um, creio que acharemos mais verdade em um só volume escripto em letra de mão, do que em dez em typos de imprensa; e a razão e muito facil de conhecer, e que hoje cada um imprime o que quer. Mas aqui a differença é qual vale mais — se um papel impresso se um papel manuscripto;—e diz-se que este papel, ainda que assignado por um unico Par, foi admittido pela Camara, e que logo que um Projecto vai a uma Commissão já -.e reputa propriedade da Camara, e já o Par que o apresentou o não póde retinar. Ora bem, então se é propriedade da Camara, tanto o é o Projecto do Sr. Conde de Lavradio como o Projecto que aqui apresentou o Sr. Conde de Lumiares, que não é mais do que uma Proposta sua, por que não tinha o assentimento da Commissão, embora se diga que alguem della annuira ao Projecto do Digno Par, mas. por que o «não assignaiam? Nós não estamos aqui a interpretar as palavras dos Dignos Pares, que são muito honradas, mas é necessario constatar a sua opinião por uma assignatura; esta é a regra estabelecida nos actos publicos, e em quanto se não preencher essa formula, não póde a Camara de maneira nenhuma admittir o Projecto de Regimento por estar impresso, e não admittir o Projecto do Sr. Conde de Lavradio por estar em letra de mão, pois que a impressão não e mais do que uma formalidade, ou facilidade para que os objectos possam chegar ao conhecimento de todos quando vão discutir-se. Por consequencia a differença não póde ser nenhuma, é a mesma couza, e se o Regimento e hoje uma propriedade da Camara, tambem propriedade real e della o Projecto do Sr, Conde de Lavradio; a unica differença é que a Camara quiz discutir o Projecto do Sr. Conde de Lumiares sem o mandar a uma Commissão, e não quiz discutir o Projecto do Sr. Conde de Lavradio sem o mandar a uma Commissão; vem a ser, a Camara sahiu da regra ordinaria para com o Projecto do Sr. Conde de Lumiares, e não quiz sahir da regra ordinaria para com o Projecto do Sr. Conde de Lavradio: mas que haja disparidade entre um e outro, ainda que fallasse aqui o poder de Deus, não me convenceria disso.
O SR. PRESIDENTE: — Eu não sei se a Camara quer que diga mais algumas palavras sobre esta questão, que de certo não valle muito a pena. (Apoiados. } Ouvi uma increpação directa á Mesa que me parece injusta; a Camara não sahiu da regra ordinaria, por que o Projecto (que se discute) do Regimento foi apresentado aqui por um dos Membros da Commissão, como sendo della, se o era ou não, póde ser que a Camara se enganasse, mas ella recebeu o Projecto como da Commissão. Ora, sobre o Projecto do Sr. Conde de Lavradio não ha ainda Parecer, ha de havèlo com toda a brevidade, e mesmo já o teria havido se a Camara estivesse reunida, e continuasse nos seus trabalhos. Agora, se se póde fazer uma increpação á Mesa por ter, com toda a singelleza possivel, dado para primeiro objecto das discussões um Projecto apresentado na Sessão passada, que se considera como essencial para regular as operações da Camara, digam todos os Dignos Pares se reputam merecida, ou se póde receber-se sem objecção uma similhante increpação.
O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, o Digno Par que se senta do outro lado, e fallou primeiro do que V. Ex.ª, disse uma das vezes que usou da palavra, não sei se foi á terceira ou á quarta, (O Sr. Conde da Taipa: — Eu não contei.) Pois contei eu — disse que continuássemos a discutir esta questão por que tinhamos obrigação de resalvar a nossa raciocinalidade.. .. (O Sr. Conde da, Taipa: — Eu disse a nossa intellecltalidade.) É a mesma couza; — e eu lenho visto pela experiencia das discussões, que nem sempre por estas se prolongarem se obtinha este resultado. Por consequencia peço a V. Ex.ª que consulte a Camara sobre se esta materia está discutida, para, no caso de que assim o julgue, se votar depois o requerimento do Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho.
O Sr. PRESIDENTE:— Não sei se a Camara quer ouvir,a leitura da Acta....
O SR. CONDE DE LAVRADIO:—-Eu desisto della; convenci-me de que não tinha razào.
O SR;. TRIGUEIROS:—Só desejo declarar, provocado pelo Sr. Conde de Lumiares, o que se passou na Commissão. — Eu não assignei este Parecer por que não estava cá, e declarei que, salvas algumas alterações de pequena monta, dava o meu pleno assenso ao Projecto de Regimento, e o Sr. Conde da Lavradio approvou igualmente uma grande parte do que estava nelle, com reserva de alguns Artigos, e tambem não assignou o Projecto: agora poderá fazer como eu; aonde o achai bom, consentir, e quando o contrario intenda, oppòr-se.
Consultada a Camara, resolveu que a mesma Commissão nomeada, para examinar os Projectos do Sr. Conde de Lavradio, na Sessão passada, continuasse a occupia-se delles.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu pedi a palavra para previnir a Camara de que tenho tenção de oppôr-me a uma pratica, muitas vezes seguida pelas Comnissòes desta Camara, que consiste em fazer desapparecer o Projecto primitivo substituindo-o por um outro, que podé ser melhor, e que por isso deverá ser adoptado de preferencia ao primitivo, mas depois do devido exame e comparação. Eu nunca consentirei que qualquer Projecto por mim apresentado me seja glosado por uma Commissão. Eu quero, e tenho direito para usar desta expressão, que o meu Projecto seja apresentado á Camara tal qual

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eu o redigi para ella o approvar ou rejeitar, pois esta approvacão ou rejeição só pertence á Camara, aliás o direito de iniciativa de que gosam os Membros della seria dependente das Commissôes, e completamente illusorio.
O SK. PRESIDENTE:— Uma vez que a Camara o permitia, respondo ao Digno Par que quando uma Commissão propõem substituições a qualquer Projecto de Lei que lhe foi remettido, é a pratica imprimirem-se ellas com o mesmo Projecto, e sobre tudo depois decide a Camara. A Commissào nào e obrigada a fazer mais do que dizer aquillo que intende, e se julga que deve substituir o Projecto ou modificalo, apresenta a sua opinào a Camara, e (como disse) manda-se imprimir assim o mesmo Projecto como as modificações offerecidas.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Desejava saber quando a Commissão apresenta o Parecer sobre os meus Projectos ?
O Sr. SILVA CARVALHO: — Ámanhan.
O Sr. BARRETO FERRAZ: — Eu tambem sou Membir dessa Commissão, e talvez que, me não julgue e habituhado para dar a minha" opinião ámanhan, por que já declarei que tinha estado ausente . hei de fazelo quando poder, por que o objecto não e daquelles de se concluirem á pressa; com tudo eu diligenerarei dar a minha opinião com toda a brevidade possivel, mas não me comprometto a marcar um dia preciso.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu desejaria que o Digno Par marcasse quanto tempo lhe seja necessario para dar a sua opinião, por que de outra maneira será um addiamento sine die, quando o objecto de que se tracta já se acha ha muito tempo n´aquella Commissão, e é, quanto a mim, urgente.
O Sr. BARRETO FERRAZ:— A pergunta do Digno Par, respondo que não posso nem devo marcar esse tempo, por que isso depende de circumstancias que nào esta ao meu alcance avaliar neste momento.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Houve circumstancias que fizeram com que eu não podesse dar o meu parecer sobre certo objecto, no entretanto isso não impediu que os outros Membros da Commissão apresentassem um Projecto, que se mandasse imprimir, e depois se tem discutido: por tanto não vejo razào par que um Membro de qualquer Commissào esteja descançado sem se occupar de um negocio que esta Camara julgou urgente, e impeça deste modo a sua resolução, do que, se isto fosse adoptado, se seguiriam graves inconvenientes.
O SR. CONDE DA TAIPA:—Agora não temos que nos affadigar com este negocio, porque em fim e do bom senso da Camara, quando julga que um Membro de qualquer Commissão excede o tempo razoavel dentro do qual deveria dar o seu parecer, exi-gilo: por consequencia eu tomo nota do dia em que se nomeou a Commissão, para ver quando e que seu Parecer se apresenta; por quanto nós não pedimos aqui senão o que razoavelmente se póde exiger sem entrar em apreciações phiysicas ou de intellectuaidades.
O SR SILVA CARVALHO: —Quando eu disse(amahan, fallei de mim e de alguns Membros da Commissão; mas se o meu amigo, o Sr. Barreto Ferraz, quer ver ainda o negocio e examinalo, ten razão, por que esteve ausente da Camara: entretanto eu, pela minha parte e pela de outros Membros 1843.—JANEIRO.
dou por promplo o Projecto, no qual se trabalhou "quanto se pôde, por que o negocio não é daquelles que se fazem do pé para a mão (como vulgarmente e diz), e a discussão depois o mostrará.
O SR. PRESIDENTE: — Como preambulo, devo dizer que se se quizer suscitar uma discussão sobre o Projecto que vou lér, tambem isso se poderia fazer; )por quanto, sendo a Commissão encarregada de o apresentar composta de tres Membros, elle só está assignado por dous: tenho motivos para suppòr que o terceiro, que não está presente, tambem não dissentirá, por que nas conferencias da Commissão pareceu estar de accôrdo com a opinião dos seus Collegas; entretanto não o posso asseverar absolutamente, esse Digno Par não esteve presente na ultima Sessão, nem o está hoje. de maneira que não póde ter conhecimento do Projecto de Resposta ao Discurso do Throno. Agora se parece que o terceiro Membro da Commissão o deva assignar antes de ser lido á Camara, ou se bastará que se faca com a assignatura dos dous se acham presentes, isso é que eu não sei.

O SR. CONDE DA TAIPA: — Está V. Ex.ª a mecher na cinza dos mortos! A questão já se tinha acabado. Ora a maioria da Commissão está ahi assignada, por que são dous Membros contra um... . (O Sr. Presidente: — Nào é contra um, suppoèm-se.) Mas mesmo quando o fosse, nenhuma duvida podelia haver, por quanto a maioria ahi está assignada nesse Projecto; e então não póde haver razào para se contrariar esse objecto só por que um Membro não pôde, não quiz, ou foi ommisso em assignalo: por tanto é V.Ex.ª imputar-nos a nós que temos estado a desairrozoar quando nos vem dizer que se se quizesse suscitar discussão se poderia fazer é quasi uma injuria que V. Ex.ª faz aos Membros que ainda agora suscitaram a outra questão que passou, e que já terminou. Este Projecto não se póde impugnar porque está assignado pela maioria da Commissão, (nào está no mesmo caso do outro que se apresentou assignado por um só Membro) e portanto ninguem deixará de considerar como um Parecer de Commissão o que V.Exª vai ler á Camara.
O SR. PRESIDENTE: —Eu não faço imputações a ninguem, mas hoje leni realmente acontecido couzas extraordinarias: começou uma discussão com a censura injusta, que todos ouviram, e me não cabia; depois suscitaram-se duvidas taes, que até duvido mesmo se estou assentado nesta cadeira!.. —Vou ler o Projecto de Resposta ao Discurso do Throno: é como segue.

(N.° 33.;

SENHORA. = A Camara dos Pares attendeu com o maior respeito ás palavras que emanaram do Throno de Vossa Magestade na abertura da presente Sessão, e considera como uma honrosa e grata prorogativa das Camarás Legislativas esta solemmidade constitucional: accredite Vossa Magestade que a Camara procurará corresponder á justa solicitude de Vossa Magestade, e se empenhai á em concorrer para a. adopção de todas as medidas e providencias conducentes á consolidação da Carta Constitucional que rege a Monarchia Portugueza.
A Camara dos Pares não póde deixar de reconhecer que a apresentacão nesta Côrte de um Agente Diplomatico de Sua Majestade o Imperador da Rus-
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xia completa o restabelecimento das relaçòes politicas entre o Governo de Vossa Magestade e os das "Potencias do Norte da Europa, já successivamentc renovado pela chegada a esta Capital dos Ministros da Áustria e da russia. Por este acontecimento-desappareceram os ultimos vestigios de perturbação que as relaçòcões deste Paiz com as Nações Estrangeiras experimentaram numa epocha de triste recordação. A Camara aprecia a certeza quelhe é dada por Vossa Magestade da boa harmonia existente com todos os Governos amigos e alliados desta Coroa, confiando no disvelo com que o Governo de Vossa Magestade procura manter estas relaçòes politicas, e no empenho com que deseja por meio de Tractados de Commercio e Navegação promover o desinvolvimento dos interesses materiaes do Paiz.
Muito folgara a Camara dos Pares quando chegar a conclusão, que Vossa Magestade lhe annuncia, das negociações entre o Governo de Vossa Magestade o da Santa Se, na certeza de que um tal resultado, obtendo-se sem quebra das prorogativas da Coròa, e com attenção ás necessidades da Igreja Lusitana, contribuirá sobremaneira para a consolidação da ordem, da moral e da tranquillidade publica.
A Camara logo que os Orçamentos do futuro anno economico lhe forem apresentados se applicará com especial preferencia aos trabalhos necessarios para se conseguir o importante fim de equilibrar a receita com a despeza do Estado.
A Camara examinará com a devida attenção as medidas que o Governo de Vossa Magestade julgou urgente adoptar, e tomará na mais seria consideração todas as Propostas que lhe forem feitas pelos Ministros de Vossa Magestade sobre os differentes ramos do Serviço Publico, bem convencida de que o "zèlo com que procurará desempenhar os seus deveres será a mais evidente demonstração da sua fidelidade ao Throno Constitucional e á Augusta Pessoa de Vossa Magestade. - Sala da Commissão em 13 de Janeiro de 18 A3.- Duque de Palmella. - J. Barreto Ferraz.

Mandou-se imprimir.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Regimento interno da Camara.

Leu-se o

TITULO VI.

Art. 38.° Todo o Par que quizer apresentar alguma Proposta ou Projecto de Lei á Camara, será inscripto na Mesa para ter a palavra quando a ordem dos trabalhos o permitir.

Foi approvado sem debate.

Passou-se ao

Art. 39.° Qualquer Proposta apresentada por um Par, depois de lida e motivada, será remettida a uma Commissão permanente ou especial, se seu author assim o requerer. Esta Commissão examinando-a, fará seu Relatorio, que deve concluir por um Parecer; lido em Sessão serão impressos, assim o Relatorio como o Projecto, e depois de distribuidos, dados para Ordem do dia; mas entre a leitura do Relatorio e sua discussão, mediarão tres dias pelo menos.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo:-Os Artigos 39 e 41 tractam ambos da mesma materia, e seria talvez conveniente eliminar um incluindo-se a mateda dos dous Artigos em um só: o Artigo 39 diz:

(leu.) O outro Artigo 41 diz: f leu.) Ora assim como a Proposta de um Digno Par não póde ser remettida a uma Commissão sem ficar para segunda; leitura, assim tambem qualquer Projecto de Lei devia seguir a mesma regra: por tanto pedia que os dous Artigos se reduzissem a um só.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Parece-me que a Ailigo .39 deve ficar como está, por que por isto não se quer dizer senão que uma couza é Projecto de Lei e outra e Proposta, e a divisão ou modo porque o Regimento encara estes dous objectos e, e devo ser diverso, por isso que grande differença ha entre uma e outra conza; logo, se se misturaremn os dous Artigo, haverão algumas duvidas: por consequencia parece-me que o Artigo 39 podia ser approvado con o está, salva a redacção, por isso que o não acho bem claro, pois o que se diz num Regimento, ou em outra qualquer Lei deve ser tão explicito que não possa apresentar duvidas. - Ora o escrupulo do Digno Par não me parece exacto, por que, pela maneira que S. Exa. quer, ficar-se-ia em duvida sobre se era Projecto de Lei ou Proposta, mas não se deve misturar outra materia com a dos Projectos de Lei, por isso que ha outro Artigo que diz relação ás Propostas: embora o Regimento fique redundante, mas seja bem explicito.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Eu fallei do principio dos dous differentes Artigos, por que, diz o Artigo 39: (leu.) E o que diz o outro? Qualquer Proposta apresentada por um Par. Logo julgo que os dous Artigos deverão ser reduzidos a um só, por quanto ambos elles tractam das Propostas apresentadas por qualquer Membro desta Camara.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCVDA: - Parece-me que se no Artigo 39, depois da palavra Propôsta, he accrescentasse de Lei, que isto tirava todas as duvidas, e julgo será melhor do que misturarem-se ambos os Artigos.

O SR. TRIGUEIROS: - Ha circumstancias essenciaes que fazem a differença entre estes dous Artigos, e com que elles devam ser considerados diffierentemente; porque umas Propostas reduzem-se a Projectos de Lei, e outras não; e então era necessario, mesmo para vantagem do processo, que se conservassem os dous Artigos, por isso que elles são para duas couzas separadas, e por tanto não convinha reduzilos a um só, quando este tracta de Propostas que devem ser Projectos de Lei, e o outro daquellas que nunca o vem a ser. Ainda que me persuado de que esta materia poderia ter sido reduzida a um só Artigo, assim como outras que no Regimento se separam, comtudo a clareza das materias de algum modo ganha em que se separem.

O Sr. PRESIDENTE: - Não sei se algum Digno Par quer mandar emenda para a Mesa.. .
O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Creio que não será preciso escrever a minha proposta, reduz-se a refundir num só os dous Artigos 39 e 41.
Foi apresentada a seguinte

Emenda.

Que depois das palavras - qualquer Proposta = do Artigo 39, se diga = de Lei. - Visconde de Fonte Areada.

Depois de rejeitar successivamente a proposta do Sr. Visconde de Porto Côvo e a emenda acima approvada a Camara na Artigo 39.° tal como estava.

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Approvou-se tambem, sem discussão, o seguinte:

Art. 40.° O processo descripto no Artigo antecedente poderá ser alterado no todo, ou sómente em parte, se o Projecto de que se tractor for julgado urgente pela Camara.

Foi lido o

rt. 41.º Todas as Propostas que não concluirem por um Projecto de Lei, quer sejam oferecidas por Commissòes, quer por Pares, depois de lidas ficarào sobre a Mesa reservadas para segunda leitura; mas não podem ser resolvidas na Sessão em que forem apresentadas: exceptuam-se as urgentes, declaradas taes pela Camará.-Por Proposta se intende todos os assumptos escriptos sobre que passa recahir deliberação da Camará: geralmente sào designados pelos termos = Proposição- Indicação = e Requerimento.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: --Aqui tem V.Exª e a Camara a contradicção entre o Artigo 31 e este, por que o Artigo 41 manda que as Propostas de Lei fiquem sobre a Mesa para segunda leitura, e o outro não o diz, antes determina que os Requerimentos de qualquer Par vão logo á Commissào: por tanto e necessario harmonisar estes dous A I ligo?, por que de contrario haverá uma grande contradiccão e dificuldade.

O SR. TRIGUEIROS: - O Artigo 39 estabeleceu o modo de se fazerem as Propostas, e no Artigo 41 estabeleceram-se as formulas: ora o Artigo diz: (leu.} Aqui está a razào por que esta Propostasta segue a regra das do Artigo 41, por que vai remetidoa a uma Commissão, visto que o seu author assim o quer mas pelo Artigo 41 vão as de que ali se tracta a uma Commissão aonde se faz um Parecer que torna a Camara, quando pela doutrina do outro Artigo se dá só este caso querendo o seu author; e senão vai a alguma Commissão. fica a Proposta em cima da Mesa por um espaço razoavel do tempo, em que se julga que a Camara póde bem resolvèla. Ora o Digno Par confunde os dous casos que são muito distinctos, por que fica sobre a palavra Propostta, e não repara, ou não se faz cargo de que se tracta de duas Propostas por sua natureza diversas, nina que tem de acabar em Projecto de Lei, e outra que não chega lá, e por isso ha a diffença no modo de se tractarem. Nas disposições deste Artigo que se discute não ha contradicção, nem mesmo apparente.

O SR. VISCONDE DE PORTO Côvo: - O Digno Par acaba de negar que haja a contradicção que eu indiquei, mas não reparou no que diz o Artigo: = Por Propostas se intende os Projectos de Lei, as Proposiçòes, Indicações, e Requerimentos:= e por que razão a Proposta do qualquer Digno Par ha de esperar pela segunda leitura, em quanto que outra da mesma natureza vai logo remettida a uma Commissão? Ora se toda e qualquer Proposta deve ter uma votação da Camara antes de ser admittida, por que razão ha de esperar um Requerimento pela segunda leitura e a Proposta não, quando debaixo deste nome Proposta, tambem se intende o Requerimento . Por isso queira eu que, tractando estes dous Artigos de Propostas, estas, de qualquer natureza que fossem, seguissem a mesma marcha, isto é, que ficassem em cima da Mesa para segunda leitura depois de admittidas; no que não acho contradiccão. e pelo que se acaba de indicar confunde-se o que se deve praticar quando se apresente um Requerimento, um Projecto de Lei, ou uma Indicação.

O SR. TRIGUEIROS: -- O Digno Par deve distinguir entre as duas Propostas que, sendo uma de mais circunstancia do que outra, vai remettda a uma Commissão sem ficar os tres dias sobre a Mesa, e isto porque se julga que o negocio deve ali ser tractado com mais circumspecção, e que assim dá mais garantias, o que não acontece áquelle que ficasse sobre a Mesa: nisto e que vai a grande differença. Ora quando o author de qualquer Projecto, ou Requerimento pede que elle seja remettido a uma Commissão, sendo ahi mandado, ha mais garantia de acertar na decisão do que se simplesmente ficasse sobre a Mesa: e eu julgo que um negocio (por assim dizer) mais solernne deve ter mais garantias do que um outro de menos entidade, que por isso mesmo fica em cima da Mesa; deve haver alguma differença entre um negocio essencial e aquelle que o não é tanto, por isso que um Digno Par póde apresentar qualquer Requerimento ou Proposta afim de se pedirem, por exemplo, esclarecimentos ao Governo, e, pergunto eu, este negocio ha de ir a uma Commissão Depois apresenta-se uma Proposta que conclue por Projecto de Lei; e não deverá esta ir a uma Commissão? Quem o duvìda? Logo e impossivel deixar de se marcarem dous processos differentes para occorrer ao andamento de especies que de sua natureza suo tambem differentes.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Pedi a palavra para lembrar ao Digno Por que os tres dias de que fallou não estão no Artigo, mas simplesmente que fiquem sobre a Mesa as Propostas; (O Sr. Trigueiros: - Pois de isso por não dito.) não o diz, e com razão, por que ha certas cotizas que podem ser decididas no mesmo dia em que se admittirem a discussão. Eu convenho, e approvo que os Projectos de Lei tenham um processo differente de qualquer outra Proposta.

Como não houvesse quem mais pedisse a palavra, foi posto os votos o Artigo -N.° 41 e ficou approvado.

Leu-se o

Art. 42.° Não devem ser comprehendidos em um só Projecto ou Proposta objectos que entre si não tenham intima relação. Cada Artigo deverá conter uma disposição simples e coherente.

O SR. MARQUEZ DE ABRANTES:- Eu julgo este Artigo injurioso aos Membros desta Carmara, por que suppòem que os Dignos Pares podem apresentar Projectos de Lei que não tenham coherencia; por tanto peço que seja eliminado.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - A Commissão não teve intenção de attribuir aos Membros desta Camara o que acaba de dizer o Digno Par: este Artigo quer dizer que devem ter coherencia entre si os objectos que se apresentarem nas diversas Propostas, mas esta coherencia refere-se só á redacção, afim de que se não apresentem (corno já terá acontecido) materias differente = constituindo uai mesmo Artigo.

O SR. VÍARQUEZ DE ABRANTEs: - Então será necessario haver aqui um jury para examinar se os Projectos estão ou não coherentes antes de irem para á Mesa.

Approvou-se o Artigo 1º e logo o seguinte sem discussão.

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DIARÍO DA CAMARA

Art. 43.º É licito a todo o Par retirar uma Proposta 011 Projecto por elle apresentado; mas logo que se tenha aberto discussão, não poderá retiralo sem consentimento da Camara: no primeiro caso outro qualquer Par tem direito a adoptalo, e prosegue como se reinado não fosse.

Seguiu-se o

Art. 44.° A Proposta ou Projecto não admitido, ou rejeitado depois da discussão, não póde ser reproduzido na mesma Sessão annual da Legislatura.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: -E demonstração que já lenho feito mais de uma vez, que não pertencem ao Regimento interno disposições della natureza: a de que se tracta importa nada menos do que coarctai o direito de iniciativa dos Membros desta Camara; e objecto pois que só deve ser determinado por uma Lei: pela minha para e declaro que não quero concorrer com o meu voto para que se me coarctem os meus direitos; e por tanto proponho a eliminação do Artigo.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu certamente não quero coarclar a iniciativa dos Membros desta Camara, por que tambem não quero que a minha propria iniciativa fique coarctada: darei a razão por que esta disposição se acha no Artigo, e é por que ella se encontra em todos os Regimentos. Isto e fundado sobre a marcha commum das couzas: quando a Camara tem rejeitado um Projecto, e por que não approva a sua doutrina, e então não seria provavel que a approvasse tornando a ser-lhe apresentado dentro de tão pequeno espaço como e aquelle comprehendido em uma Sessão da Legislatura. Ora esta disposição e de conveniencia por quanto sendo de suppòr que os Pares, geralmente fallando, não teriam a impertinencia de apresentar a mesma Proposta rejeitada dentro em tão curto espaço, comtudo poder ia haver talvez um homem ou impertmente, ou que por acinte mesmo o quizesse fazer. Por estas razões e que se acha exarada a disposição do Artigo, afim de previndo o que parecerá naturalnente previndo por si mesmo, por que quem fez uma proposta e lhe foi rejeitada, não se presume que a apresentai á outra vez em tão curto espaço para soffrer uma nova derrota. - Quanto ao mais, as razões do nobre Par são as minha?: Deus nos livre de coarctar as iniciativa de cada um de nós; essa idéa está muito longe dos Membros da Commissão. (Apoiados.)

O SR. SILVA CARVALHO: -- Eu voto por que o Artigo fique como esta: aqui não se tracta de colher a iniciativa aos Membros da Camara, do que se tracta e de regular o modo de pôr em pratica essa iniciativa; por que, a fallar a verdade, seria a Torre de Babel, ninguem aqui se intenderia se um Projecto fosse trazido a Camara duas, tres, ou quatro vezes, depois de ter sido rejeitado a primeira, numa mesma Sessão! Alem disso ainda ha outra razão: de uma Sessão para a outra tem o author tempo de meditar de novo antes que o apresente, e os Membro da Camara tambem. Por tanto voto pelo Artigo tal qual está redigido.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - O nobre Par, que fallou depois de mim, apresentou como argumento o ter achado a doutrina do Artigo consignada em outros Regimentos; isso para mim não e argumento; não sou casuista, e por tanto a esse não responderei. Agora quanto ao que disse outro Digno Par, eu convenho em que é necessario regular o direito de iniciativa, mas observo que esse direito deve ser regulado por uma Lei, e neste sentido e que pedi a eliminação do Artigo.

Sem mais discussão foi o Artigo 44º approvado.

Passou-se ao

Art. 45.° Os Projectos de Lei enviados á Camara pela dos Srs. Deputados (Carta Constitucional Artigo 48.°), depois de lidos em Sessão publica, serão remettidos a competente Commissão e subsequentemente se observará a respeito delles tudo o mais que se acha disposto sobre os Projectos apresentados pelos Pares (Artigo 39.° e 40.°) Serão todavia discutidos com preferencia a qualquer outro que sobre o mesmo objecto estiver preparado em alguma Commissào da Camara, e sendo rejeitado, o fica igualmente o da sobredita Commissão.

O SR. (CONDE DE LAVRADIO: - Este Artigo de modo nenhum póde pertencer ao Regimento interno, as suas disposições tambem devem ser objecto de uma Lei, pois se tracta do modo por que nós havemos aqui apreciar e discutir um acto da outra Camara, e a Lei e o resultado do simultaneo concurso dos tres ramos do Poder Legislativo, e não a méra disposição de um delles exclusivamente. - Peço a Camara que de sangue frio considere algumas das resoluções .que já aqui se tem tomado, resoluções que podem até ser desconhecidas pela outra Caza...
Proponho pois a eliminação do Artigo 49.

O SR. TRIGUEIROS: - Eu peço desculpa ao nobre Par do não ver o Artigo como elle o vé: nós marcámos aqui sómente os meios que se hão de seguir no exame dos diversos Projectos de Lei da outra camara, e isto é indispensavel para se saber os tramites que elles hão de correr.

O SR.COVDE DE LAVRADIO -Eu convenho, como já convim, que e necessario marcar isto; mas o que digo é que nós sós não o podemos fazer. Tem o methodo, ou não tem influencia na Lei i Ale agora não houve ninguem que m´o negaasse; e se tal e, esta claro que o resultado pertence a todos os ramos do Poder Legislativo reunidos. Ao Regimento interno não pertence, regular se não o que te passa dentro desta Camara, e que não temn influencia nos actos legislativos; tudo mais não póde fazer-se sem a cooperarão dos tres ramos do Poder Legislativo.

O SR. TRIGUEIROS: -Eu não só não admitto a necessidade, até digo que não posso admittir a possibilidade da outra Camara vir ingerir-se no modo pratico das nossas discussões, assim como nos não e dado a nós ingerirmo-nos- naquilo que lhe pertence a ella exclusivamente; e diclaro que a isso me havia de oppòr com todas as minhas forças: a Camara dos Srs. Deputados nada tem com o methodo das nossas deliberações, assim como a respeito das suas nós nada podemos determinar. Isto é negocio resolvido. (Apoiados.) Nào posso por tanto convir com as ideas do Digno Par, mesmo por dignidade desta Camara, e voto pelo Artigo.

O SR. CONDE DE ViLLA REAL:-Sinto differir da opinião do meu nobre amigo, o Sr. Conde de Lavradio, mas determinando a Carta que as Propostas que vem da outra Camara devem ser discutidas nesta, compete-nos a nós o regular o modo porque então devemos proceder; isto e o que se acha consignado neste Artigo, e que é de absoluta necessidade. Não se póde por tanto eliminar, nem e possivel substituilo por outro.

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O SR. BARRETO FERRAZ: - Sobre o justo motivo da conservacão deste Artigo, já está tudo dito, depois do que expoz o Sr. Conde de Villa Real: agora o que eu pediria e que elle fosse redigido de outra forma, por que vejo aqui: (leu.) Esta ultima parte e que eu não posso comprehender bem, mas segundo os termos em que se acha redigida, vejo que vindo um Projecto da outra Camara, se for rejeitado, ainda que haja outro na Caza, fica por esse facto tambem rejeitado; o que e absurdo, e offensivo da iniciativa que compete a cada um dos Pares. Por tanto eu intendo que se deve fazer outra redacção, ou eliminar esta ultima parte - e sendo rejeitado o fica igualmente o da sobredita Commissão.
O SR. CONDE DE LUMIARES: - Declaro que a Commissão não se oppòem a que se elimine a parte final do Artigo

O SR. CONDE DE L.VVRVDIO: - A doutrina deste Artigo devia ser determinada por uma Lei, mas nunca póde ser de mancha alguma determinada pelo Regimento inter no. Devo observar á Camara que aos meus precedentes argumentos ainda não respondeu ninguemn. Eu referi que o modo de propor e discutir as Leis tinha uma grande influencia na sua confecção, e que por consequencia o regular tanto uma como outra cozua era objecto de uma disposição legislativa, e não do Regimento interno da Camara.

O SR. PRESIDENTE: - Quando a proposta dessa Lei (de que o Digno Par tem fallado tantas vezes) appareça, sendo approvada pela Camara, é possivel que alguns Artigos do Regimento interno sejam transportados para o externo. (Apoiados.) Agora observarei ao Digno Par que, em quanto não ha essa Lei do Regimento externo, e necessario que algumas regias estejam consignadas no Regimento interno, e entre ellas, sem duvida, as que estabelecem o modo de discutir os Projectos de Lei remettidos pela outra a esta Camara. Por tanto se o Digno Par apresentasse algum Projecto a este respeito, ou indicasse o modo como isto ha de fazer-se, sei ia muito conveniente

C) SR. CONDE DE LAVRADIO: - Ou haja necessidade ou não de estabelecer essas regras, eu insisto que não compete a esta Camara só por si fazèlo, por que não póde singularmente tomar medidas legislativas. Sr, Presidente, em rigor, os Regimento que ainda hoje deviam regular cada uma das Camarás, eram aquelles que lhes foram dados pelo Governo quando se abriram as Cortes pela primeira vez, por que nessa epocha o mesmo Governo linha o poder de legislar, e esses Regimentos ainda não foram derogados por Lei alguma, que eu saiba.
O SR. PRESIDENTE: - Peço licença para dizer mais duas palavras. - Eu convenho que se no nosso Regimento interno apparecesse qualquer determinação que fosse legislativa, a Camara excederia os seus poderes; mas, segundo a minha opiniào em nenhum dos Artigos até agora approvados elles se tem excedido: póde ser que me engane, mas e a minha opiniào. (O Sr. Conde de Lavradio: - A minha e a contraria). Isso o que quer dizer é que, não obstante caber nos limites do Regimento interno, póde ser que alguns Artigos caibam melhor na Lei do externo, que seria conveniente passalos de um para outro. Entretanto a Camara não póde nem deve approvar couza alguma que careça da sancçào de uma Lei, e creio que o não tem feito.

1843 - JANEIRO.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Só quero fazer uma observação. - Este Artigo não está no caso ponderado pelo Digno Par, e se fosse preciso fazer una Lei para este fim, tambem o seria para regular este trabalho na outra Camara, e podia pòr-se em duvida a legalidade do que se tem feito pelo meio que se tem seguido. Isto porem não póde estar na minha idéa, e só o repito como observação, por que a cada uma das Camarás pertence fazer o seu proprio Regimento; e por isso e que eu, se me achasse presente na Camara naquella epocha, a que alludiu o Digno Par, tambem me teria opposto ao Regimento que o Ministerio lhe quiz dar.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Como isto e um, ataque a mim, e a um dos meus nobres Collegas presentes, preciso dar uma explicação. - Disse o Digno Par que se opporia ao Regulamento dado pelo Ministerio de 1826: elle deu-o, e fez o que devia, segundo as disposições da (Camara Constitucional, que mandava que se desse esse Regimento provisorio, sem o qual não era possivel que se reunissem as Côrtes. E quem podia então fazer esse Regulamento senão o Governo, no qual até á primeira. reunião das Côrtes residiu o Poder Legislativo? Se este principio não fosse admittido, era necessario admittir que a sociedade linha estado um grande espaço de tempo sem Poder Legislalivo, isto e, sem um dos elementos essenciaes para a sua existencia, o que seria um absurdo. Por tanto o Regimento que o Governo deu em 1826 as Camarás Legislativas, foi uma Lei necessaira, e que só podia ser revogada pelos tramites estabelecidos para outra qualquer Lei; o Governo em fim não só podia mas devia publicar uma similhante Lei, absolutamente necessaria para as Cortes se constituirem.

Dada a meteria por discutida* propoz o Sr. Presidente - se ella ficaria reservada para uma Lei - e decidiu-se negativamente: propoz mais Artigo com a suppreesão das ultimas palavras - e sendo rejeitado &c. - e a pprovou-se deste modo.

Passou-se ao

TITULO VII

Das Discussões.

Ari. 46.° A discussão começa sempre pela leitura do Projecto de Lei ou da Proposta.

Como ninguem pedia a palavra, foi entregue a votos e ficou approvado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu queria-me oppòr a isto em forma de protesto: torno a dizer, que o modo de discutir as Leis é uma das couzas mais importantes, e isto tambem ha de ser do Regimento interno? Então o que nos resta a regular por meio de Leis? Couza nenhuma. Não direi mais nada sobre esta materia, por que a Camara não gosta de me ouvir, e eu não a quero cançar; mas repito que protesto contra isto, por que é um ataque aos outros dous ramos do Poder Legislativo, á Camara dos Srs. Deputados, e ao Monarcha.

O SR. PRESIDENTE: - Peço perdão ao Digno Par; eu não sabia que S.Exª. queria fallar, e por isso puz o Artigo á votação, visto que depois de alguma pausa, ninguem tinha pedido a palavra.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - V. Exª. obrou como sempre obra, principalmente em materias desta importancia. O objecto é muito sério, e pergunto

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se a Camara póde fazer isto, ou não? Eu digo que não, por que e um assumpto da maior importancia, e talvez na discussão da Lei esteja tudo.

O SR. PRESIDENTE:- Parece-me que para ir mais coherente, seria necessario que o Digno Par propozesse o addiamento de todos os Artigos deste Regimento, que na sua opinião implicam com o Regulamento externo, fazendo uma proposta para que elles fiquem addiados até que se tracte daquella Lei.

O SR. CONDE DE LAVRADIO:-Eu reservo-me para fazer um protesto contra todas estas invasões no Podèr Legislativo.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Sr. Presidente, ninguem poderá negar que a Carta Constitucional que rege a Nação Portugueza determina que haja discussão de Leis: ora, o que determina este Artigo que estamos discutindo, é que antes da Lei entrar em discussão se leia o Projecto: e haverá alguem que se opponha a isso? Como se ha de discutir um Projecto sem primeiro se ler? Se isto não e impecer, não sei o que seja. Por tanto requerio que V.Ex.ª ponha novamente o Artigo á votação, para seguirmos para diante. ( Apoiados.)

O SR. VISCONDE DELVBORIM:- Desejaria saber, Sr. Presidente, se este Artigo está já votado, ou não pela Camara? (Vozes - Está. Está.) Então não póde haver mais discussão, nem uma nova votação.

O SR. PRESIDENTE: -Está votado, e já expliquei a razão por que o expliquei á Camara.

O SR. VISCONDE DE LAVRADIO: -Seria para ordem que V.Ex.ª consultasse a Camara se o Artigo já esta votado, ou não; por que, se o esta, não se deve mais discutir. ( Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: -Eu peço a palavra para responder aos judiciosissimos argumentos que o nobre Visconde apresentou. - Devo porèm observar a S. Ex.ª que eu proponho a eliminação, não do Artigo 46, mas a de todo o Titulo 7.°, por que estou convencido que o regular o modo por que devem sei discutidas as Leis. pertence não a um só dos ramos do Poder Legislativo, mas aos tres ramos. Se esta minha opinião não e exacta, tenho ao menos a satisfacçào de entrar com todas as notabilidades, que tem escripto sobre Direito Constitucional, e com o uso dos parzes aonde este Direito e melhor conhecido e seguido do que entre nós. Hoje porèm não cançarei mais a Camara com as minhas observaçoes, que já não tem sido poucas, e ainda que aqui se digam heresias, ou o mais que quizerem, ficarei silencioso. (Sussurro.)

O SR. VISCONDE DE LABORIM:-Heresias! Heresias!.....Sr. Presidente, são palavras que não deviam retumbar neste sagrado recinto das Leis! Nós não dizemos heresias, expendemos as nossas opiniões, e temos liberdade para o fazer. (Appoiados.)

Como o artigo 46.° estivesse já approvado, passou-se ao

Art. 47.° Os Projectos de Lei são tractados em duas diversas discussões a primeira tem por objecto a generalidade da materia, e versaria sómente sobre o principio, espirito e opportunidade (unidade do assumpto: a segunda é restrieta a cada um dos seus Artigos: uma e outra se darão por concluidos quando nenhum Par tiver a palavra, ou se desistirem della os que a houverem pedido.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: -Parece-me que falta aqui outra maneira, e vem a ser, quando algum Digno Par pedir a Mesa que consulte a Camara. Offerecerei o seguinte additamento:

- Ou quando, a pedido de algum Par, a materia se julgar sufficientemente discutida. - Visconde de Laborim.

O SR. TRIGUEIROS: - Se V. Ex.ª me dá licença, faço uma reflexão sobre o additamento do Digno Par o Sr. Visconde de Laborim. No Artigo 66 está previnido o que quer o Digno Par: (leu.)

Approvou-se Artigo 47.° com o additamento proposto.

Leu-se o

Art. 48.° A primeira discussão segue-se a votação sobre o Projecto em geral; se for approvado, intende-se que passa a tercei ia leitura para ser discutido na especialidade. Esta ultima discussão nunca terá logar na mesma Sessão sem que a Camara assim o resolva.

O SR. PRESIDENTE: -Lembro sómente á Camara que o final deste Artigo e contra a pratica.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Permnitta-me V.Ex.ª que diga que me parece que não se intende assim o Artigo: (leu.) Não se segue que a ultima discussão não possa ter logar na mesma Sessão, por que a Camara póde resolver o contrario.

O SR. PRESIDENTE: - Mas diz o contrario do que sempre se praticou.

O SR. SILA CARVALHO:- Proponho eu a eliminação desta ultima parte do Artigo.

O SR. TRIGUEIROS: - Apoiado.

O SR. VISCONDE DA SERRV no PITAR: -A difficuldade não está na ultima parte, esta mais acima, por que diz: (leu.)

Approvou-se o Artigo com a suppressão das palavras- Esta ultima discussão &c.

Passou-se ao

Art. 49.° Todas as Propostas que não constituirem ou contiverem Projectos de Lei, poderão ser resolvidas depois de uma discussão unica.

O SR. VISCONDE DE PORTO Còvo: - Este Artigo está em relação com o anterior, e por isso parece-me que devia ser eliminado, por que aqui indica tambem que não tenha discussão no mesmo dia: (leu). Já está sancionado este principio no Artigo antecedente, que os Projectos passem da discussão da generalidade para a da especialidade, e que na mesma Sessão possam ser approvados.

O SR. CONDE DE LUMIARES:- No outro Artigo se diz que ha de haver duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade, e que todos os Projectos de Lei hão de passar por ellas: mas aqui determina-se que baste uma para todas as Propostas em que não haja Projecto de Lei.

O SR. TRIGUEIROS: - Não e a mesma couza, nem tal indica o Artigo: quer dizer, que nos objectos de menos consequencia possam juntar-se as duas discussòes, a especial e a geral, numa mesma discussão, e votar-se depois; mas não diz que por força ha de ser assim.

O SR. PRESIDENTI:: - Mas eu tomo a liberdade de observar ao Digno Par que só isso depende da resolucão da Camara, ella, quanto ao Regimento, póde dispensar tudo, p então não vejo a conveniencia de conservar o Artigo; a pratica é entrar o objecto em discussão na generalidade, e depois na especialidade; isto e o que se faz em qualquer Pro

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jecto, eeja de Lei, ou não; mas aqui diz; (leu.) Por tanto, repito que se isso depende de uma deliberação da Camara, nunca o Presidente lhe poderá propor que haja uma só discussão sem que assim seja reclamado, e então e o Artigo inutil.

O SR. TRIGUEIUOS: - Isso é (que eu não acho, e intendo que V. Ex.ª sem que lhe seja pedido da Camara póde propòr-lhe que haja uma unica discussão sobre qualquer objecto pelo que fica consignado no Artigo, o que não poderia ser se não fossem ellas palavras, aliás prolixas na hipothese de V.Exª. Por tanto não vejo razões fortes para eliminar o Artigo.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu cho que se não deve eliminar o Artigo, mas ficar como está; por que uns Projectos de Lei tem um processo, e os que são de outra natureza devem ter outro: por isso é melhor deixar o Artigo como está, e não sei mesmo que conveniencia haja em o eliminar.

O SR. PRESIDENTE: - Não ha proposta para isso.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Então percebi eu mal.

Approvou-se o Artigo 49.°, e logo sem discussão os dous seguintes

Art. 50.° Nenhum Par póde tomar a palavra sem a pedir ao Presidente, e este lha ter concedido, o que fará pela ordem da precedencia: suscitando-se contestação a este respeito, entre dous ou mais Pares, o Presidente decidiu a qual delles compete a palavra.

Art. 51.° Todo Par tem direito a fallar até duas vezes sobre uma mesma questão e em um mesmo debate. Os Pares dirigirão sempre a palavra ao Presidente, ou á Camara em geral; e não se poderão em nenhum caso referir a discursos proferidos, ou a votações deliberadas na Camara dos Senhores Deputados.

Leu-se o

Art. 52.° Todo o Par tem direito a ler, ou a pedir a leitura de Leis, Regimentos, Pareceres de Commissões e documentos, o que só terá logar no fim do discurso que se estiver pronunciando.

O SR. MARQUEZ DE ABRANTES: - Eu requeiro a eliminação da ultima parte deste Artigo- o que só tera logar no fim do dicurso que se estiver pronunciando: acho isto desnecessario, por que considero todos os Dignos Pares bastantemente bem creados, para não interromper um Orador que esteja fallando na Camara; e pela minha parte agradeço a lição que a Commissão nos quiz dar neste Artigo.
O SR. CONDE DE LUMIARE-: - Não interromper os Oradores que estão fallando, é a pratica desta, e ciclo que de todas as Camaras; mas a Commissào intendeu que isso não devia só depender da boa creação dos Dignos Pares, mas mesmo da sua obrigação, afim de se conservar a ordem.

O Artigo 52.° foi logo opprovado.
Seguiu-se o

Art. 53° O author de um Projecto ou Proposta em discussão procede a todos os Oradores; assim elle como o Relatorio da Commissão que o tiver examinado,poderão fallar tantas vezes quantas lhe pareça conveniente para esclarecer a materia ou satisfazer aos reparos dos Pares. Ao Presidente cumpre evitar que o minimo uso deste arbitrio se torne inopportuno. -Se nào. houver unanimidade no Parecer de qualquer Commissão, e o Relatorio da mesma votar com a minoria, um dos Membros da maioria fará as vezes delle na discussão.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: -Parece-me que em todos os Regimentos quantos ha se acha marcado o numero de vezes que o Relator ha de fallar.

O SR. PRESIDENTE: -Não Sr., a pratica aqui e que o Relator póde fallar todas as vezes.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA:-Por um lado parece-me, e com razão. que se devia marcar; por que e necessario que as discussòes terminem, e não sejam eternas; mas por outro lado se o Relator tem a faculdade de fallar tantas vezes quantas quizer,. tambem me parece que se devia tirar isso, "e dar só todas as explicaçòes que se lhe pedirem por que e coarctar muito as attribuições dos Membros desta Camara.- Por tanto tendo o Relator da Commissão o direito de fallar tres vezes, e dar as explicações que se lhe pedirem, está tudo acautelado.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Eu pedi a palavra simplesmente para explicar ao Digno Par que me precedeu, que no Artigo está explicada a razão por que o Relator pode fallar: (leu.) As pessoas mais adequadas para satisfazer a qualquer objecto são os Relatores das Commissões que os tem examinado.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Respondo á observação do Digno Par, e digo que alem de não tolherem a verdade e clareza da discussão todos os esclarecimentos que o Relator da Commissão quizer dar, intendo que são convenientes para a Camara ficar inteirado, do objecto que esta discutindo, e que o correctivo do abuso está no mesmo Regimento, por que diz que o Presidente poderá, em tal caso , chamar a ordem o Par que se ezceder; por tanto, repito, isso esta mesmo nos limites do poder do Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE.-Se a Camara me perdòa a liberdade de fazer uma reflexão, direi que me parece convniente determinar isto no Regimento, e que não deixo de achar fundamento na objecção do Digno Par. Este, ou qualquer outro arbitrio dado ao Presidente, e um pouco odioso, e difficil mesmo, em certo? casos, de levar a efeito. Ora se for concedido ao Relator da Commissão fallar quantas vezes quizer, mesmo sem que haja por parte delle um tal ou qual excesso, e talvez só pelo calor da discussão, poderá succeder que falle muitas vezes, não sómente para dar esclarecimentos que lhe sejam pedidos (para o que e justo que tenha a palavra mais de tres vezes), mas que falle unicamente para entrar na discussão; e então a disposição do Artigo vai dar grande vantagem a um Membro da camara sobre os outros, (O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - E verdade.) e tornar assim as discussões muito longas. Por tanto parece-me bem que o Relator falle tres vezes, e que de os esclarecimentos que lhe forem pedidos; mas que esta faculdade aqui dada ao Presidente fosse mais limitada, quero dizer - que tendo aquelle fallado, por exemplo, quatro vezes, o Presidente lhe negasse a palavra.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu intendo o Regimento COMO V. Exª e esta é a pratica que se tem seguido na outra Camará: da-se a palavra ao Relator até tres vezes sobre o objecto, e as mais e para explicações, e ate: elles mesmos a pedem para

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isso: ora convêm muito na discussão que o Relator da Commissão de os esclarecimentos necessarios para que ella corra melhor; mas excedendo-se deve ser chamado á ordem: Em fim, póde ser que a redacção do Artigo não esteja boa, mas eu não a intendo senão desta maneira: quando a Commissão o redigir definitivamente poderá tomar isto em consideração.

O SR. PRESIDENTE: - A emenda do Sr. Visconde de Fonte Arcada é para que o Relator falle até tres vezes, podendo dar todas as explicações que lhe forem pedidas; creio eu.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - V. Exª sabe perfeitamente o que é entrar-se numa discussão, e o pedirem-se explicações; por consequencia esta difierença e que eu quero que se explique no Regimento: mando a minha emenda para a Mesa, e é assim concebida.

- Que o Relator falle até tres vezes, podendo porem dar todas as explicações que lhe pedirem.- Visconde de Fonte Arcada.

O SR. TRIGUEIROS: -Admiro-me muito de que um Digno Par, que queira que o Presidente desta Camara tivesse o arbitrio de nomear uma Commissão (e não das de menos consideração), queira agora negar-lhe um arbitrio interior, e que mesmo não póde deixar de se lhe conceder. O Relator tem grande necessidade de fallar mais vezes, não necessidade de si mas da questão, e tem-a para conveniencia do debate, o que senão dá tanto em outro qualquer Membro; por isso ninguem póde marcar as vezes que será necessario que o Relator falle, pois isto ha de ser determinado até pelo genero da opposição que se lhe fizer, ao que elle não póde deixar de responder. Ora haverá taes questões e explicações que não tenham fim, e isto póde acontecer por que se faz abuso em tudo, e neste caso o Presidente deve ter a authoridade de tirar este arbitrio ao Relator para que desse abuso não resultem os inconvenientes que são obvios, e se tem ponderado, e por tanto ao Presidente desta Caza deve ficar o meio de lhe coarctar a palavra para previnir que a faculdade dada pelo Artigo não degenere dos fins para que é permittida.

erminou a questão e foi rejeitada a emenda do Sr. Visconde de Fonte Arcada, approvando-se o Artigo 53.° como estava no Projecto.

Os dous que seguem approvaram-se sem debate:

Art. 54.° Quando qualquer Par tractar de informar a Camara ou de a esclarecer sobre um facto, deverá ser ouvido terceira vez; e bem assim quando os que lhe responderam foram menos correctos relativamente ao sentido de suas palavras: neste ultimo caso deve limitar-se rigorosamente a uma explicação.

Art. 55.° São prohibidos os discursos escriptos que não tiverem por objecto motivar um Projecto ou Proposta logo depois da respectiva leitura. (Artigo 39.º)

O SR. PRESIDENTE:- A Ordem do dia e a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno, e leituras. - Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e um quarto.

N:r 7.

Sessão de 13 de Janeiro 1843.

(PRESIDIU o SR. DUQUE DE PALMELLA.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde: estiveram presentes 31 Dignos Pare - os Srs. Duque de Palmella, Pamiarcha Eleito, Marquezes de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, das Minas, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Porto Còvo de Bandeira, e da Serra do Pilar, Barreio Feiraz, Ribafria, Gambôa e Liz, Margrochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo Jose Machado, e Trigueiios.

Foi lida a Acta da Sessão precedente, que ficou approvada.

Mencionou-se um Officio do Conselheiro Presidente da Junta do Credito Publico, acompanhando 50 exemplares das Contas da mesma Junta relativas ao anno economico de 1840 a 1841. - Foram distribuidos.

SR. CONDE no BOMFIM:-Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente para declarar, em .confirmação do que vejo no Diario lei sido dito por V. Lx.ª na Sessão de hontem, que ajunto a minha assignatura ao Projccto de Resposta ao Discurso do Throno mandado imprimir pela Camara.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Regimento interno, (V.Exª Sessão antecedente.)

O seguinte foi approvado sem discussão:

Art. 56.° Em quanto um Par falla, ninguem deve manifestar de palavra ou por gestos approvaçao ou reprovacao, e muito menos interrompèlo. Permitte-se comtudo que os Membros da Camara e os Ministros da Corôa usem das palavras - apoiado= ou ou= ouçam - durante as discussões.

Leu-se o

Art. 57.° O Presidente devera interrompei o Orador se este se desviar da questão, infringir o Regimento, ou por qualquer modo offender as considerações de civilidade e de respeito devidas á Camara.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: -Sr. Presidente, eu estou convencido de que, com justiça, não poderei ser arguido de vaidoso se disser que em todas as occasiòes, e em todo o tempo, desde que tenho a honra de me assentar nesta cadeira, quer na passada Camara dos Pares. e antes da ominosa revo

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