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tenham tempo para tão vasto, melindroso e complicado trabalho.

Aventuro estas idéas, que o tempo virá confirmar; mas não entra no meu espirito propor ou innovar cousa alguma em desharmonia com o regimento da casa, e concluirei, pedindo a V. ex.ª que, em observancia d'elle, eliminada a parte da acta que suppoz maioria aonde não existe, se confeccionem as listas para a nova votação em harmonia com o que fica ponderado, conforme com a lei da casa. D'esta fórma ficarão acabados todos os escrupulos.

O sr. J. A. de Aguiar: — Eu não estava na camara quando se procedeu á eleição da commissão de ¦ legislação e ao apuramento de votos; mas li, não sei em que jornal, a relação dos pares, que a mesa declarou terem obtido os votos necessarios, com a indicação dos votos que cada um teve, e pareceu-me logo que faltou a respeito de quasi todos a maioria absoluta, ou de metade e mais um, que o regimento d'esta casa requer no primeiro escrutinio; e com effeito dá-se esta falta, ainda quando se considere, como quer o digno par o sr. Silva Cabral, a metade e mais um em relação ao numero de trinta e um com que se podia abrir a sessão, na conformidade do artigo 17.°, com referencia ao artigo 1.°

Concordo com o meu collega em que a commissão não esta legalmente eleita, e sendo eu um dos comprehendidos na relação, que vi impressa, e cuja exactidão é verificada pela acta que acabei de ouvir ler, não tendo só escrupulo, não tendo duvida, antes tendo a convicção de que me faltou o numero de votos indispensavel, vim hoje á camara para fazer esta declaração, e propor, que reconhecido o engano que houve na mesa, em quanto á fixação da maioria, se proceda a novo escrutinio. Porém o digno par entende que, sendo dezesete a maioria absoluta de trinta e um votos, os dignos pares que a obtiveram estão legalmente eleitos. N'esta parte não posso eu deixar de me apartar da sua opinião (qualquer que seja a minha em quanto ao modo de considerar a maioria absoluta de um numero impar), porque não é ao numero de trinta e um numero indispensavel para se abrir a sessão — mas ao numero com que se abriu, ou ao dos que a ella concorreram, que deve attender-se. Ora eu ouvi que foram trinta o quatro os dignos pares que concorreram á sessão e com que ella se abriu. E como podem dezesete votos ser metade e mais um de trinta e quatro?

O sr. Silva Cabral: — Trinta e dois é que se tem marcado.

O sr. Presidente: — Menos um, isto é, trinta e um é que é o numero de dignos pares necessario para se abrir a sessão.

O Orador: — Foram com effeito trinta e quatro os dignos pares, que concorreram á sessão, e foi com este numero que ella se abriu; mas quando se procedeu á eleição não havia já na sala este numero, e nem mesmo o do trinta e um, e foram apenas as listas, que entraram na urna, vinte e tres.

A mesa fixou a maioria em relação a este ultimo numero, e eu creio que, se se consultarem as actas da camara, ha de achar-se que assim tem acontecido muitas vezes; não sei se inadvertidamente, se por ter sido entendido o regimento em sentido diverso d'aquelle, que me parece obvio á vista da rasão, em que é fundada a sua disposição e da sua letra. O digno par, o sr. Silva Cabral, combateu esta fixação da maioria, fundando-se no artigo 84.° do regimento, porém concluiu, segundo eu percebi, que, para a eleição ser valida, era necessario metade e mais um dos, votos do numero legal dos membros da camara, estabelecido para ser aberta sessão, e d'aqui resulta, segundo a opinião do digno par, que a maioria absoluta, na hypothese sujeita, é de dezesete votos.

Permitta-me o digno par que eu me sirva do mesmo artigo, em que s. ex.ª fundou a sua opinião, para sustentar a minha, na parte em que não estou de accordo com ella.

O numero de trinta e um pares é o minimo, é o indispensavel para se abrirem as sessões da camara; podem concorrer, e muitas vezes concorrem mais; a camara funcciona com aquelle numero, mas as deliberações, que tomar a respeito dos objectos dados para a ordem do dia, posto que não haja já na sala o numero de membros preciso para a abertura das sessões, são validas, com tanto que a metade e mais um, dos que concorreram ás sessões, sejam conformes na votação.

Segundo esta disposição, expressada por estes ou outros termos no artigo 84.°, se a sessão se abriu com mais de trinta e um, não basta a maioria de metade e mais um d'este numero; é necessaria a conformidade de metade e mais um dos votos em relação aos pares que concorreram á sessão.

Isto parece-me claro.

Da divergencia entre a opinião do digno par e a minha, resulta que segundo aquella eram necessarios dezesete, segundo esta eram necessarios dezoito; de resto estamos de accordo, em ambos os casos tem de proceder-se a um segundo escrutinio, declarando-se não eleitos os votados no primeiro, que não tiveram o numero legal de votos (apoiados).

O sr. Silva Cabral: — Eu respeito muito a opinião do digno par que acabou de fallar, e emquanto á questão ou duvida por mim levantada contra a regularidade da eleição, é evidente que as suas judiciosas reflexões não fizeram se não corroborar á fortiori o que eu acabei de dizer é demonstrar com o regimento na mão: mas, emquanto á segunda parte, isto é, o dizer s. ex.ª que, na nossa hypothese, se deve procurar para o vencimento o numero superior aos trinta e um, parece-me que não tem rasão.

A hypothese de estar na casa maior numero de pares do que o prefixo pelo artigo 1.° do regimento, e de intervirem todos nos actos da camara esta visivelmente fóra de questão. Para esse caso ninguem poderia contestar, sem ferir a carta, o regimento e o salutar principio das maiorias, que a pluralidade se não deva contar com relação aos presentes.

Mas para essa especie não foi elaborado o artigo 84.° do regimento, que vou ler á camara:

«As deliberações que unicamente forem tomadas n'esta camara a respeito dos objectos dados para ordem do dia, posto que a esse tempo não haja já na sala o numero de membros preciso para a abertura das sessões, serão validas, uma vez que metade e mais um dos dignos pares que concorreram á sessão sejam conformes na votação. Para o effeito devido, a mesa tomará nota dos dignos pares entrados depois da abertura da sessão.»

Foi sim confeccionado para o caso de que não havendo na sala, no decurso da sessão, nem o numero superior ao preciso para abertura da sessão, nem mesmo este, se entenderá vencido o objecto quando metade e mais um d'este numero for conforme na votação.

De sorte que na nossa hypothese o numero minimo fixado para a abertura da sessão é, e deve ser sempre, o regulador para constituir a maioria. Repito quando aos actos, de que se tratar, não esteja presente e concorrer maior numero de pares.

Esta e não outra, na minha humilissima opinião, é e póde ser a intelligencia do artigo 84.° do regimento, considerado na sua letra e espirito, o que só digo ex abundanti, pois que a nossa actual questão é outra, e n'ella vejo conformes os dignos pares.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, o digno par que acaba de fallar, parece-me que, quando leu as ultimas palavras do artigo, se convenceu de que a rasão estava da parte do digno par o sr. Aguiar.

O artigo 84.° do regimento diz, que a camara não se póde abrir sem estar o numero legal estabelecido no artigo 1; mas quando se trata de votações attende-se unicamente á maioria constituida por metade e mais um dos dignos pares com que se abriu a sessão. Tanto assim é que s. ex.ª, reconhecendo esta verdade, acaba de dizer que não faz d'isso questão, por consequencia nada mais tenho a dizer senão que a rasão esta da parte do digno par Aguiar.

Os dignos pares que entrarem nesta casa depois da abertura da sessão, com o numero legal, não influem sobre aquelle modo de contar a maioria da votação.

Eu não sei qual foi o numero de dignos pares com que se abriu a sessão passada, mas seja elle qual for, o que é certo é não ter havido na votação uma maioria absoluta na conformidade da doutrina do artigo.

O sr. Silva Ferrão: — Parece-me que a questão esta bastante elucidada. A minha opinião é conforme com a dos dignos pares os srs. Aguiar e Moraes Carvalho.

Entendo tambem que a, maioria indispensavel para se tornar valida qualquer votação, deve por uma vez ser fixada, para se não levantarem mais duvidas a este respeito.

O artigo do nosso regimento que nos acaba de ler o digno par Silva Cabral, prova que o numero da dita maioria não deve ser o relativo áquelle com que se deve abrir a sessão, mas áquelle com que effectivamente se abriu.

Não só isto; se depois entrarem na sala mais tres, quatro ou cinco dignos pares, a maioria para a votação, deve ser calculada em relação ao numero de todos os dignos pares que concorreram á sessão, alem daquelles com que foi aberta, o por isso o regimento manda tomar nota das novas entradas.

E sobre este ponto que eu chamo a attenção da camara, para se ver que o artigo do regimento, longe de conter uma restricção ao numero legal para a abertura, contém uma ampliação ao numero de concorrentes, mesmo depois da abertura.

O sr. Presidente: — Os dignos pares estão de accordo em que se deve rectificar a acta n'este ponto. Houve um equivoco que procedeu naturalmente de se achar a hora muito avançada, porque eram perto de cinco horas; e a camara recorda-se de certo, que não só toda a mesa se enganou, mas até os dignos pares que serviram de escrutinadores, porque quando a votação passou de doze consideraram-na vencida.

O que julgo dever declarar á camara, é que o artigo do regimento que diz respeito a este assumpto, e bem assim todos os outros, são sempre cumpridos pela mesa; e para que se remedeie o inconveniente que acabam de expor os dignos pares, vou propor uma nova eleição para todos os seis membros da commissão de legislação que faltam a eleger, por ter sido sómente eleito com regularidade o sr. Vellez Caldeira.

A maioria de trinta e quatro é dezoito, e os eleitos que não tiveram esse numero de votos não podem ser considerados eleitos legalmente.

Se a camara esta de accordo com o que acabei de dizer, peço aos dignos pares que formulem as suas listas, a fim de se proceder á eleição logo depois de lida a correspondencia.

O sr. Secretario mencionou o seguinte expediente:

CORRESPONDENCIA

Um officio da academia real das sciencias, em 18 de janeiro, enviando quatro exemplares da obra Portugália Monumenta Historica—Leges et Consuetudines, vol. 1.°, Fasciculo 4.°

Dito enviando quarenta e oito exemplares da parte 1.ª do tom. 4.° das Lendas da India, por Gaspar Correia. -

Dito do ministerio do reino, enviando as contas daquelle ministerio de 1858-1859 e 1859-1860 e dos exercicios de 1857-1858 e 1858-1859, — Para o archivo.

Cinco ditos do ministerio da fazenda, enviando para o archivo diversos authographos pelos quaes se passaram varias cartas de lei. — Para o archivo.

Leu-se igualmente o seguinte:

PARECER N.° 1

Senhores. — A commissão especial encarregada de examinar a carta regia, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o ex.mo sr. conde de Torres Novas, verificou que a referida carta regia tem todos os requisitos legaes, pelo que é de parecer que o nomeado esta nos termos de tomar assento na camara, prestando previamente o juramento do estylo.

Sala da commissão em 16 de janeiro de 1865. = Sá da Bandeira — Conde de Santa Maria == Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

O sr. Presidente: — A camara acaba de ouvir o parecer da commissão que foi nomeada pela mesa para examinar a carta regia, pela qual Sua Magestade houve por bem nomear par do reino o sr. conde de Torres Novas. Se a camara não tem objecções a apresentar, parece-me que não haverá duvida em que o novo digno par seja admittido, logo que se apresente. Os dignos pares que são d'esta opinião, tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Sr. presidente, pedi a palavra para fazer uma declaração.

Quando na sessão de Sexta feira ultima vim a esta camara, ainda a hora se achava muito atrazada, e por consequencia não havia numero; dirige-me pois á camara dos senhores deputados, onde me conservei algum tempo, suppondo que, segundo o costume, seria avisado quando aqui houvesse numero. Não succedeu porém assim, porque não me mandaram avisar, e o resultado foi commetter uma falta involuntaria. Quando porém depois li o Diario de Lisboa, vi na parte que dizia respeito á sessão d'esta casa, que se contaram como presentes todos os dignos pares que se acharam commigo na outra camara, ao passo que eu era excluido d'esse numero, quando até tinha tido o gosto de lá estar com o digno par, o sr. secretario conde de Peniche. Note-se porém que não faço d'isto questão, nem tão pouco peço que se faça uma rectificação; o meu fim é unicamente demonstrar que foi uma falta involuntaria a que commetti, e para a qual concorri indirectamente, por isso que me achava dentro deste edificio quando a sessão da camara se abriu.

O sr. Marquez de Vallada: — Lembrando que a camara vae brevemente occupar-se da analyse dos actos da gerencia ministerial, julga um dever da sua lealdade prevenir o sr. ministro da guerra de que elle, sr. marquez, esta na resolução de se occupar mui especialmente do sr. ministro da guerra, com severidade, mas com justiça.

O orador, apreciando n'essa occasião os actos mais importantes do sr. ministro, esta na resolução não só de os comparar com a doutrina constitucional, mas igualmente de os contrastar com as opiniões professadas pelo partido a que s. ex.ª pertence, e a respeito de alguns ha de estabelecer um parallelo com os do seu collega, o sr. ministro da marinha, porque em assumptos identicos se nota que cada um dos srs. ministros procedeu de modo opposto diametralmente.

Apesar das tendencias tão manifestas de um certo grupo que parece caminhar para um fim qual é o exercicio da liberdade, a tribuna ainda felizmente esta de pé, e d'ella podem por ora ainda levantar a sua voz os homens verdadeiramente amantes da liberdade, e independentes para dizerem a verdade ao rei e ao paiz. Por isso, elle, orador, que se presa de ser leal a ambos, mostrará o grau de affeição que lhes consagra, descobrindo-lhes o que tem a temer de homens que fazem profissão de sustentar as opiniões mais inconciliáveis para conseguir um fim, que bem se póde imaginar qual será, quando promovido por homens sem convicção alguma, e para quem são bons todos os meios uma vez que possam produzir o effeito desejado.

N'essa occasião, para a qual recommenda ao sr. ministro que se arme de todos os seus recursos, que recorra até a Quintiliano, se assim for necessario para se defender, o orador fará as observações que julgar necessarias sobre a maneira como se encaminham os negocios publicos, com um desprezo quasi acintoso de todas as regras do justiça e de boa administração. Não ignora o sr. marquez que não tem serviços que oppor aos serviços do sr. ministro, mas procurará supprir essa falta com a verdade das suas palavras, e a independencia do seu proceder. Entre os diversos assumptos de que ha de occupar-se, não esquecerá de tratar da insubordinação introduzida por esses homens que miram á destruição de todas as classes como um meio seguro de estabelecerem a oppressão dos individuos: nem para outra cousa procuram desacreditar a magistratura e indisciplinar o exercito.

Para ahi convergem os exforços dos revolucionarios, que, depois de se terem rebellado contra o que chamavam as violencias dos Cabraes, chegaram ao ponto de as fazer taes e de tal ordem, que plenamente justificarão o sr. conde de Thomar e o sr. Silva Cabral; mas essa contradicção entre as palavras e os actos de então, e as palavras e os actos de agora, ha de o orador castiga-la devidamente sem comtudo saír dos seus actos publicos por serem do dominio do publico. E desafia esses homens a que se vinguem por igual todo, imitando a sua franqueza, e apparecendo sem mascara. Dada esta prevenção, o orador sente não estar no seu logar o sr. ministro da marinha para igualmente o prevenir da resolução que annunciou ao começar esta leal advertencia.

O sr. Visconde de Fornos: — É para declarar á camara que o sr. visconde de Gouveia me encarregou de partecipar-lhe que por motivos urgentes foi obrigado a ir ao Porto, e por essa rasão falta a' esta sessão e faltará a mais algumas.

O sr. Presidente: — Manda-se tomar nota. O sr. Ministro da Guerra: — O digno par, sr. D. Antonio José de Mello, encarregou-me de participar a V. ex.ª