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86 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

os casos analogos os principios consignados n’aquella consulta. Faria ella politica n’esta occasião? Creio que não.

Julgava a pretensão que estava sujeita ao seu exame, e ao mesmo tempo estabelecia as regras a seguir na resolução de questões analogas.

Poderiam ser suspeitas de politica as indicações que de futuro deviam ser applicadas a pretensões de igual natureza? Parece-me que não.

É, pois, incontestavel que, quando não havia politica, era quando se estabeleciam os precedentes para regular as questões que depois se apresentassem; e que, por consequencia, a questão actual está fóra da politica, quando for julgada pelos principios que já estavam estabelecidos. (Apoiados.)

E, sr. presidente, que santo e justo principio u e prudencia administrativa se não encontra nas conclusões de algumas consultas apresentadas, como disse, por corpos competentes, em relação a assumptos analogos?

Por exemplo: o principio da não alienação de terrenos nas provinciais ultramarinas, junto aos rios e aos caminhos de ferro, não era um principio de alta prudencia?

Não era este principio, quando sustentado n’estas consultas, a reproducção do que se tinha estabelecido em leis das mais antigas com respeito á administração colonial?

Pois a lei do sr. marquez de Sá da Bandeira, de 21 de agosto de 1856, não exceptuou, em relação á alienação de terrenos, aquelles que se encontram nas circumstancias mencionadas?

Mas, ha mais ainda.

Este principio estabelecido na consulta da procuradoria geral da coroa, de que fazia parte o illustre ministro da justiça, e que se baseava na legislação anterior, foi commentado e adoptado não ha muito tempo, por um dos mais distinctos economistas da geração moderna; fallo do sr. Paulo Laroy Beaulieu, que diz o seguinte:

«O governo deve tratar, á similhança do que se fez na Austrália, na America e no Cabo da Boa Esperança, de adquirir terrenos junto dos caminhos de ferro, com indemnisação previa aos proprietarios a quem elles pertençam.»

Aqui ainda havia mais.

Entendeu-se até que se devia explorar terrenos que já pertencessem a particulares, para que as vantagens provenientes dos caminhos de ferro fossem maiores.

Ora, o governo que projecta dois caminhos de ferro na Africa, não vê que ha conveniencia em não pôr de parte este grande principio?

E o que diz respeito aos caminhos de ferro, e igualmente applicavel á navegação.

O sr. marquez de Sá, na lei de 21 de agosto do 1856, claramente o estabelece.

Agora citarei o que dizia o ministro no decreto de 4 de dezembro de 1861.

Dizia elle:

«A minha idéa foi puramente de circumstancias.:)

Em 1861 existia a guerra civil nos Estados Unidos.

Esta guerra tinha trazido comsigo consequencias tristissimas para a industria do algodão.

A exportação do algodão nos Estados Unidos, que constituia uma quantidade de cinco milhões de sacas, tinha cessado completamente.

Estas circumstancias indicavam a opportunidade de procurar fazer o cultivo do algodão nas terras, onde este ramo de industria se podesse desenvolver nas condições mais proprias.

Isto foi tanto assim que o Egypto e a Índia ingleza aproveitaram consideravelmente esta opportunidade, e realisaram-se lucros importantes com a producção do algodão.

Era ou não indicado procurar que as nossas provincias do ultramar podessem concorrer para este resultado benefico com tantas vantagens como aquellas de que são susceptiveis?

Era; e era urgente por aquellas circumstancias que tinham prolongado a situação dos Estados Unidos, o paiz mais productor do algodão.

Os ministros, que me succederam, trataram, pois, de proceder da mesma fórma que praticou o sr. Mendes Leal, fazendo a concessão para a plantação do algodão.

Digo eu, portanto, sr. presidente, que estas medidas foram determinadas pelas circumstancias.

Ora, a medida que discutimos, recommenda-se por acaso no momento presente pelas circumstancias existentes?

Quer dizer, haverá opportunismo para esta medida? Parece-me que não.

O que eu acho singular é que fazendo-se no decreto de 26 de dezembro de 1878, que outhorgou esta concessão, menção das circumstancias que podem fazer com que o governo attenda á falta da execução do mesmo decreto, se citem, entre ellas, os casos de força maior provados convenientemente pelo concessionario.

Eu, sr. presidente, se fosse concessionario allegava já um caso de força maior.

Eu nunca vi que se dessem circumstancias mais improprias para formar companhias que possam dispor de grandes capitães, a fim de estabelecerem emprezas distantes e arriscadas, do que aquellas que se dão no momento actual. O proprio discurso da corôa não menciona as difficuldades commerciaes existentes em todos os paizes?

Pois vamos já aproveitar as difficuldades que existem em toda a parte, dificuldades extraordinarias, para crear companhias que até agora não entendemos dever crear?!

Parece-me de tal intuição a inopportunidade, que até estou vexado de que este argumento me sirva para eu ter rasão contra aquelles que tem opinião contraria. (Riso.)

Estou tão convencido que as circumstancias actuaes são as peiores possiveis para recommendarem a formação de grandes companhias, para emprezas distantes, que me parece que não se devia tratar esta questão no momento actual, adiando-se a sua resolução.

Mas, a par d’estas considerações, diz-se que o governo não tem os meios de que outras nações dispõem para gastar com as suas colonias, e, por consequencia, não podemos gastar tanto como essas nações gastam.

Eu acho que ultimamente temos gasto com as nossas colonias mais do que nunca gastámos, e se a indicação da medida proposta é que as nossas circumstancias financeiras não permittem grandes companhias, então devemos continuar o systema que ultimamente temos seguido. Eu li com toda a attenção um relatorio apresentado pelo sr. Andrade Corvo, quando era ministro da marinha, e, segundo os calculos apresentados n’esse relatorio, a metropole tem gasto em 15 annos a media de 600 contos de réis por anno. Parece-me que é uma somma bastante respeitavel para as nossas circumstancias economicas. Mas o sr. ministro da marinha, que citou tantas vezes a verba de seis mil contos de réis despendida pela França com as suas colonias, ha de confessar que Portugal, gastando a decima parte do que gasta aquella nação com as suas colonias, não faz grande economia nem mesquinhez.

Ha, porém, uma distincção a fazer. A França, mesmo no tempo da tão apregoada prosperidade do imperio, tratou de estabelecer o modo pelo qual as provincias ultramarinas vivesse á sua custa.

Eu li com muita attenção o relatorio do sr. Rouher, em que se estabelece esse principio, isto é, a França disse que era necessario que as colonias vivessem á sua custa, e n’essa occasião foi estabelecida a legislação, em virtude da qual se deram grandes attribuições administrativas ás provincias ultramarinas, e estabeleceu-se até um direito de importação, designado com o nome octrois de mer, direito municipal maritimo.