90 DIARIO DA GAMAM DOS DIGNOS PARES DO REINO
Não disse ao concessionario — ahi tendes 100:000 hectares de terreno, tomae conta d’elles e aproveitae-os. Não, senhor.
O governo auctorisou o governador da provincia a fazer esta concessão, e disse-lhe como a ha de fazer, apontando-lhe as leis pelas quaes elle tem de se regular, para usar da auctorisção que lhe foi concedida.
Sr. presidente, auctorisou-se quem? Auctorisou-se o governador da colonia, o funccionario que tem obrigação de ter os conhecimentos necessarios para saber que terrenos hão de ser distribuidos e como a distribuição se ha de fazer.
O governo não praticou aqui o acto de administração colonial, mandou pratical-o na colonia; não administrou no Terreiro do Paço, mandou administrar em Moçambique.
Sr. presidente, se nós lermos a concessão havemos de ver que n’ella se diz muiio expressamente, que é feita nos termos de certa e determinada legislação.
O que quer isto dizer? Quer dizer que a respeito de todas as partes d’esta concessão essa legislação ha de ser guardada e cumprida, e que não póde ser interpretada nenhuma das suas clausulas de um modo contrario ás mesmas leis.
A questão tem de se collocar n’este terreno.
A concessão de minas por zonas é uma faculdade do governo expressa no artigo 45.° do decreto de 4 de dezembro de 1869, e como aquella tem de ser feita a sociedades ou companhias, a formação destas é uma condição que, pela invocação da lei que a estabelece, implicitamente se comprehende na mesma concessão, que para se completar tem de seguir todos os tramites legaes; como posse e demarcação das minas já exploradas e conhecidas; pesquiza com auctorisação do governador, registo, demarcação e exploração em certas condições das não conhecidas; tudo sujeito á suprema inspecção do ministerio da marinha e ultramar.
Se não foi para este fim, não concebo para que se fazia expressa menção do decreto de 1869, na legislação, nos termos da qual a concessão é feita.
Concessão directa é a que se não faz em praça.
Se ainda não existe companhia, a sua formação é uma condição do contrato, que, só dada ella, é que se verifica, retrotrahindo-se os seus effeitos á data do mesmo contrato. Segundo o citado decreto, qualquer individuo póde, no terreno demarcado para uma mina de oiro ou prata, pesquizar e explorar minas de outros metaes, e em territorios para onde a população tem de ir de fóra; os sacrificios feitos por uns, podem ser inutilisados pela ambição de outros, dando logar a catastrophes, como aconteceu na Australia quando se desenvolveu a febre do oiro.
O privilegio concedido é um meio indispensavel para conseguir o fim, e é sabido que a lei que reconhece um direito, legitima os meios necessarios para o seu exercicio.
Ora, o já mencionado decreto de 1869, no artigo 29.°, não só estabelece condições geraes para a concessão de minas, mas tambem faculta as especiaes e eventuaes; e foi, fundado n’este preceito, que o governo concedeu o exclusivo por vinte annos da exploração por machinas aperfeiçoadas, compensando esta vantagem para os concessionarios com o augmento do imposto a favor do estado, que, sendo de 1 ½ por cento, se converterá em 6 ½ por cento.
Passemos a examinar a concessão dos terrenos.
Como se hão de dar os 100:000 hectares?
Por emphyteuse e parcialmente, porque se póde proceder nos termos do decreto de 4 de dezembro de 1861 e do regulamento da 10 de outubro de 1865.
Exemplifiquemos:
O concessionario e a companhia que elle formar pedem Um primeiro lote de 1:000 hectares que lhes será concedido com o fôro de 10 réis por hectar, e feita a respectiva demarcação como manda o regulamento citado, ficam logo com a obrigação de, no fim de dois annos, cultivarem a quarta parte d’este lote, sob pena de pagarem uma multa; este praso, se elles satisfizerem a multa, póde-lhes ser prorogado pelo governador em conselho por mais um anno, e se no fim d’esta prorogação a dita quarta parte do lote não estiver aproveitada o terreno por culitvar reverte para o estado.
Assim se pedirem 1:000 hectares, ao cabo de dois annos devem ter cultivados pelo menos 250; podem obter prorogação de praso por mais um anno, e se terminado elle ao tiverem amanhados 100 hectares, 900 revertem para o estado; se parte alguma do lote estiver aproveitada, todo elle reverte para o estado.
Mas não basta tudo isto para se ficar com direito a pedir um segundo lote como o facultam, não só a concessão que se discute, mas tambem o artigo 27.° da lei de 21 de agosto de 1856; pois para o conseguir é condição sine qua non provar que mais da metade do primeiro está cultivado, o que quer dizer que para os concessionarios haverem mais 1:000 hectares, têem de provar mais que já amanharam 500. Por esta fórma, para os concessionarios chegarem a entrar na posse dos 100:000 hectares, hão de ter 50:000 agricultados.
De modo que segundo as leis,, que pelo decreto de 18 de dezembro ultimo são mantidas em toda a sua plenitude, dão-se as sufficientes garantias de segurança para o aproveitamento dos terrenos, o que está em harmonia tanto com o parecer da junta consultiva do ultramar, como com a consulta da procuradoria geral da corôa n’esta parte da concessão, que com rasão se julga r. mais importante.
Sr. presidente, se esta concessão está dentro da lei emquanto ao que diz respeito a minas e terrenos, não o está menos pelo que é relativo ás florestas; e, neste ponto, peço licença ao digno par para lhe dizer, que eu entendo de um modo muito diverso a lei de 21 de agosto de 1856, que elle citou.
Para não estar a pedir a legislação, eu tomei apontamentos das diversas leis que regulam este assumpto, e que me hão de servir para o fim, a que principalmente me proponho, de dar explicações á camara, para fundamentar a situação em que me acho de continuar ao lado do governo approvando o procedimento que tem merecido tanta animosidade da parte de alguns dos meus illustres collegas.
O que diz a lei de 21 de agosto de 1856 a respeito de matas e florestas?
O assento da doutrina que expendeu o ar. Carlos Bento está no n.° 3 do § unico do artigo 1.°, que diz assim:
(Leu.}
Sr. presidente, se aqui não estivesse este adverbio especialmente, creia que a argumentação dos dignos pares colheria, mas desde que elle existe, o que importa o seu emprego senão reconhecer a lei que ta florestas que podem ser alienadas? Aliás era escusada a explicação que se encontra na segunda parte do texto; pois bastaria o preceito geral que se contem na primeira.
Ora, se isto assim é, se algumas florestas podem ser alienadas, o que se segue daqui, sr. presidente, é que quando os concessionarios forem para a Zambezia, o governador de Moçambique ha de dar-lhes posse, não de todas as florestas, mas unicamente daquellas que estão nas condições da lei, para poderem ser alienadas, isto é, que não estão proximas da costa e dos rios navegaveis, e que não são necessarias para o estado.
Diz-se que esta concessão não tem limites, emquanto que as outras os têem.
Sr. presidente, se nós fossemos considerar este decrete por partes, poderia ser que os dignos pares tivessem rasão, mas esta concessão é um todo, e, como muito bem disse na sessão passada o digno par, o sr. Martens Ferrão, os con-