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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 91

cessionarios não podem prescindir do que é gravoso para unicamente ficarem com o que lhes póde dar proveito. Esta concessão é um todo, não se póde dividir em partes.

Quando caducar uma parte caducarão todas as outras. As concessões estabelecidas no decreto de 26 de dezembro de 1878 ficam de nenhum effeito ipso facto, se dentro de dois annos não estiverem formadas as companhias, nem feitos os trabalhos em larga escala.

Se estas condições se não derem, os concessionarios hão de ficar sem minas, sem florestas e sem terrenos.

(Entra o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

Mas, sr. presidente, supponha-se que o concessionario, e as companhias que elle formar, não incorrem na penalidade geral estabelecida no decreto da concessão, e que este negocio vae para diante. E oxalá que vá. Essa concessão, das mattas não póde ir alem do praso que a lei geral estabelece.

O que é a exploração de matas cedida pelo governo a uma companhia ou sociedade?

Não é senão um usufructo, e todos sabem que o usufructo para companhias ou sociedades não póde ser estabelecido alem de 30 annos, como manda o artigo 2:244.° do codigo civil.

E para de tudo se dizer mal, tambem é increpado o governo por ordenar que os concessionarios fiquem sujeitos, não só ás leis existentes, mas ás leis e regulamentos que se hão de promulgar. Neste ponto, longe de haver motivo para increpações, só ha rasão para applaudir a previdente cautela do governo.

A nossa legislação florestal, como todos sabem, é deficientissima. Já em 1839, sendo ministro da marinha o sr. Ottolini, mandou elle por decreto de 19 de novembro organisar uma commissão para se confeccionar um codigo florestal. Essa commissão não deu resultado, infelizmente. Em seguida veiu o decreto de 12 de novembro de 1841, mandando pôr em vigor a legislação então existente, que eram os alvarás de 30 de março de 1623, de 29 de maio de 1633, de 13 de maio de 1679, e não sei que outros mais.

Este estado de cousas, sr. presidente, levou o sr. ministro da marinha a organisar, por decreto de 25 de outubro ultimo, uma commissão, que tem a sua séde em Coimbra, para tratar do codigo florestal, e creio que devemos ter esperanças de que ella dará resultado, e que o codigo ha de apparecer; e por isso o sr. ministro da marinha bem andou prescrevendo que a exploração das florestas se regulará, não só pela legislação existente, mas tambem pela que se ha de promulgar.

Sr. presidente, parece, pelo que se tem dito, que as florestas da Zambezia estão proximas de nós, e que é uma riqueza de que o estado, ou já tira grandes lucros, ou está a ponto de os auferir, e que o governo pegou n’ellas e de mão beijada as foi entregar ao sr. Paiva de Andrada!

Estas florestas estão no ponto da nossa colonia, talvez o mais distante da metropole, e estão hoje completamente entregues aos indigenas; ali o primeiro preto que carece, ou de tirar um favo de mel, ou de lenha, deita a terra uma daquellas arvores seculares, serve-se do que precisa, e o resto ali fica a apodrecer!

Ninguem as cultiva, ninguem trata d’ellas, e para se tratar e cuidar de florestas é preciso despender muito capital.

Evidentemente, o concessionario e a companhia que elle formar hão de precisar de grandes porções de madeira para os trabalhos das minas.

Eu pergunto a todos os cavalheiros aqui presentes, que tenham sido ou sejam proprietarios de minas, ou que mesmo hajam ido ver algumas, se com effeito não ha n’estes trabalhos um emprego muito grande de madeiras?

Alem de que, a gente que for para aquelle territorio, ha de carecer de habitações, para a construcção das quaes muitas madeiras se hão de empregar.

Portanto, ajuizadamente andou o governo dizendo — Podeis cortar madeiras, podeis explorar as florestas, comtanto que vos sujeiteis aos preceitos das leis existentes e das que se hão de fazer.

O que se concede é uma propriedade nossa, completamente desaproveitada, e que, para se aproveitar, obrigaria a enormes despezas.

As florestas d’onde se cortam madeiras para exportar são aquellas que se acham proximas dos portos de mar, e dos rios navegaveis, e estas estão excluidas da concessão, como eu já demonstrei.

Eu nunca fui ao Zambeze, mas esta discussão tem-me levado a ler alguma cousa a respeito do territorio que esse rio atravessa, e que forma uma região a que se chama hoje Zambezia, segundo creio.

Se não temesse cansar a camara, podia ler muitos trechos de dois livros que tenho aqui: um é a Geographia e estatistica geral das colonias, pelo sr. Grerardo Pery, e outro intitulado Ensaio sobre a estatistica das possessões portuguezas no ultramar, do sr. Francisco Maria Bordallo. Ahi se conhecem as condições em que está o Zambeze, ahi se vê o que será indispensavel fazer para que elle se preste a uma facil navegação desde a sua foz até passar o Zumbo, que é um dos pontos onde chega o dominio de Portugal.

Primeiro que esse rio se torne completamente navegavel em todos os nossos dominios, que se façam estradas que das florestas lá vão ter, que se facilite a entrada e saída de qualquer das bôcas do Zambeze, que, segundo estes auctores, são de accesso difficil, passar-se-hão os trinta annos que a concessão póde durar, e, por consequencia, ainda quando se queira dizer que a exploração significa mais alguma cousa do que tirar as lenhas para combustivel e as madeiras para as minas e para as edificações, as difficuldades que ha para se fazer mais alguma cousa do que isto, levariam a remover mais tempo do que aquelle que os concessionarios podem ter as florestas em seu poder.

Se não estou enganado, julgo que o meu sempre respeitavel amigo, o sr. Carlos Bento da Silva, disse que o de creto de 4 de dezembro de 1861 tinha sido uma medida de occasião.

A guerra no interior, que assolava então os Estados Unidos da America, principalmente na região productora do algodão, trouxera uma consideravel diminuição na cultura deste genero na vasta região a que acabo de me referir; resultou, por isso, uma grande falta d’este producto nos mercados europeus, circumstancia que levou os governos de algumas nações coloniaes a promover a cultura do mesmo genero nas suas possessões ultramarinas que a ella se prestavam.

E foi n’esse ensejo que o meu digno collega, sabendo que o algodão se dava em as nossas colonias, promulgou o já citado decreto com o intuito de promover ali a cultura de uma tal planta.

Mas, sr. presidente, com a data de 4 de dezembro de 1862 temos dois decretos referendados por este meu nobre amigo.

O primeiro é exactamente para o fim que s. exa. indicou, isto é, animar esta cultura, estabelecendo premios e todos os incentivos para o seu desenvolvimento; no outro decreto, porém, diz-se o seguinte.

(Leu.}

Já se vê que o sr. Carlos Bento aqui não teve unicamente em vista facilitar a concessão de terrenos para a cultura do algodão, mas tambem para outras quaesquer, acabando com algumas das disposições da lei de 21 de agosto de 1856 que, embora uteis em principio, todavia eram consideradas como embaraços que convinha remover.

Como disse, não pretendo fazer discurso, nem os sei fazer, e por isso peço á camara que me desculpe o pouco nexo das considerações que. tenho apresentado.

O que me parece que se póde concluir perfeitamente de