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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 26

Documentos

Antonio Joaquim da Trindade, parocho collado da freguezia de Nossa Senhora do Rosario, da villa de Olhão, concelho da mesma, diocese do Algarve:

Certifico que no livro 14.° dos baptismos havidos n'esta freguezia, a fl. 77, existe um termo, que é do teor seguinte: Aos 19 dias do mez de janeiro de 1836, n'esta igreja baptisei e puz os santos oleos a João, primeiro do nome, filho legitimo de João Viegas de Mendonça Nepomuceno, e D. Maria do Rosario, neto paterno de José de Mendonça e D. Maria Paula, e materno de José Fernandes Lopes e D. Brites Maria, todos d'esta villa. Nasceu aos 9 dias do dito mez e anno. Foi padrinho o avô materno José Fernandes Lopes, e madrinha D. Maria Paula, tia paterna. Do que fiz este termo. = O prior, Domingos Tavares Bastos.

É quanto se contém no referido termo, que ou aqui fielmente transcrevi: o que affirmo e juro á fé de parocho.

Olhão, 1 de setembro de 1865. = O parocho, Antonio Joaquim da Trindade,

Senhor. - Diz o conselheiro João José de Mendonça Cortez, que precisa, para bem de sua justiça, que Vossa Magestade lhe mande passar certidão do que constar no ministerio do reino ácerca da effectividade do serviço do supplicante como lente cathedratico na universidade de Coimbra desde que tomou posse d'aquelle cargo até hoje; por isso - P. a Vossa Magestade se digne mandar-lhe passar como supplica. - E. R. M.cê = João José de Mendonça Cortez.

Lisboa, 9 de janeiro de 1880.

Passe do que constar, não havendo inconveniente.

Paço, em 10 de janeiro de 1880. = Castro.

N'esta repartição de contabilidade existem as folhas dos vencimentos dos lentes e mais empregados da universidade de Coimbra, e d'ellas consta que o supplicante, conselheiro João José de Mendonça Cortez, foi abonado como lente substituto extraordinario da faculdade da direito, desde 6 de dezembro de 1862 a 12 de janeiro de 1864; como lente substituto ordinario, desde 18 de janeiro de 1864 a 14 de abril de 1868; com o subsidio de deputado, de l5 de abril a l5 de julho; como lente substituto ordinario, de 16 a 28; com o subsidio de deputado, de 29 de julho a 28 de agosto; como lente substituto ordinario, de 29 de agosto de 1868 a 9 de janeiro de 1869; com o subsidio de deputado, de 10 janeiro a 31 de julho; com o vencimento de ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, de 1 a 10 de agosto; como lente cathedratico, de 11 de agosto a 30 de setembro, e 2 de outubro a 31 de dezembro de 1869, 2 de janeiro a 30 de abril e de 3 de maio a 14 de outubro de 1870; com o subsidio de deputado, de 15 de outubro a 24 de dezembro; como lente cathedratico, de 20 de dezembro a 1870 a 2 de março de 1871; com o subsidio de deputado, de 3 a 8 de março; como lento cathedratico nos dias 9 e 10 do referido mez de março; com o subsidio de deputado, de 11 de março a 3 de junho; como lente cathedratico de 4 do dito mez de junho a 31 de dezembro de 1876; e de 11 de março até 9 de abril de 1877; e finalmente do 1.° de maio d'este ultimo anno até 31 de dezembro de 1879.

E para constar se passou a presente certidão.

Repartição de contabilidade do ministerio dos negocios do reino, em 14 de janeiro de 1880. = Antonio José Torres Pereira.

Pagou 1$000 réis de emolumentos na recebedoria da receita eventual do districto de Lisboa, verba n.° 462, de l5 de janeiro de 1880.

Ministerio do reino, em 15 de janeiro de 1880. - P. Hennah.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, fez-se a chamada e procedeu-se á votação.

O sr. Presidente - Convido os srs. Carlos Eugenio de Almeida, e Mello e Carvalho para servirem do escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente - Entraram na uma da votação 50 espheras, sendo 47 brancas e 3 pretas, e na da contra-prova 47 espheras pretas e 3 brancas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 3 por 47 espheras brancas contra 3 pretas.

Consta-me que está na ante-sala o sr. Mendonça Cortez. Convido, portanto, os srs. Vicente Ferrer e conde de Rio Maior a introduzirem na sala o digno par.

Vae ler-se na mesa a carta regia que eleva o sr. Mendonça Cortez á dignidade de par do reino.

Carta regia

Dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que, pela vossa categoria de lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880.= EL-REl. = José Luciano de Castro.

Para o dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 4.

Leu-se na mesa o parecer n.° 4, que é ao teor seguinte:

Parecer n.° 4

Senhores. - A vossa commissão especial para a verificação de poderes dos pares do reino examinou a carta regia, com data de 8 do corrente mez de janeiro, que elevou á dignidade de par do reino o dr. Vicente José de Seiça e Almeida, lente jubilado da faculdade de direito da universidade de Coimbra.

Pela carta de jubilação n'aquelle cargo, com data de 31 de janeiro de 1870, que está junta ao processo, prova o agraciado que n'essa epocha tinha mais de cincoenta annos do idade, comprovada no processo que para a jubilação foi instaurado perante o ministerio do reino; e que bem assim tinha mais do trinta annos de bom e effectivo serviço, como lente da mesma faculdade.

Vê-se dos registos da camara dos senhores deputados, pertencente ao anno de 1861, que foi eleito deputado para essa sessão legislativa, e prestou juramento, provando assim a qualidade de cidadão portuguez, que não interrompeu.

Por estes documentos acham-se provados os quatro requisitos exigidos pelo artigo 4.° do regulamento de 3 de janeiro do presente anno, sendo a categoria, em que se mostra comprehendido, a do n.° 18.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, que diz:

"Lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado, da universidade de Coimbra... com dez annos de serviço effectivo";

Pelo que a vossa commissão é de parecer que o lente cathedratico de faculdade de direito, Vicente José de Seiça e Almeida, está nas condições de ser admittido a tomar as-