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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 31

O sr. Presidente: - Convido os srs. Xavier da Silva e marquez de Vallada a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 38 espheras, das quaes 36 brancas e 2 pretas, e na da contra-prova entraram 37 espheras pretas e 1 branca.

Este facto parece-me que não altera em cousa alguma a votação.

No entanto, a camara resolverá se se deve proceder a nova votação.

Consultada a camara, resolveu-se que não era necessario proceder a nova votação.

O sr. Presidente: - Então está approvado o parecer n.° 7 por 36 espheras brancas contra 2 pretas, e vae proceder-se á leitura do parecer n.° 8.

Leu-se na mesa o parecer n.° 8, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 8

Senhores. - A carta regia de 8 de janeiro de 1880, pela qual é elevado á dignidade de par do reino Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação, está exarada em conformidade com o disposto no artigo 74.° § 1.° e artigo 110.° da carta constitucional.

Prova-se pelo exame dos documentos apresentados que se acham satisfeitas as disposições estabelecidas na lei de 3 de maio de 1878 e no regulamento de 8 de janeiro de 1880, pois o agraciado é cidadão portuguez por nascimento, sem haver em tempo algum interrompido essa qualidade, maior de trinta annos de idade, está no goso dos seus direitos politicos e civis, e comprehendido na categoria designada no artigo 4.°, n.° 18.° da referida lei.

Antigo deputado da nação, qualidade que não podia ter se n'elle se verificasse a excepção do artigo 68.° § 2.° da carta constitucional, e do artigo 7.°, § unico n.° l.° do acto addicional, foi o cidadão Thomás de Carvalho nomeado professor substituto das cadeiras de cirurgia da escola medico-cirurgica de Lisboa, por decreto de 3 de junho de 1851 e professor proprietario da primeira cadeira da dita escola por decreto de 30 de maio de 1855, estando ainda ao presente em serviço effectivo.

N'estes termos, vistos os documentos respectivos, a vossa commissão, nomeada em sessão de 7 do corrente para dar parecer sobre os diplomas de nomeação dos pares do reino pela corôa e sobre os requerimentos dos successores ao pariato, entende que Thomás de Carvalho, lente proprietario com mais de dez annos de exercido effectivo, deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento como par n'esta camara.

Lisboa e sala da commissão, em 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da = Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Conde de Castro = Barros e Sá = Conde de Rio Maior.

Carta regia

Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola medico-cirurgica de Lisboa com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação.

Documento

Francisco Augusto de Oliveira Feijão, lente e secretario da escola medico-cirurgica de Lisboa, etc.

Certifico que no livro de registo das cartas e diplomas da escola medico-cirurgica de Lisboa se acha transcripta, a fl. 33, a carta passada ao dr. Thomás de Carvalho, por decreto de, 3 de junho de 1851, em que foi nomeado professor substituto das cadeiras de cirurgia.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de l880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

Certifico mais que a fl. 40 do mesmo livro, se encontra transcripta a carta de promoção do mesmo professor a lente proprietario da primeira cadeira da escola, por decreto de 30 de maio de 1855.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de 1880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

Certifico por ultimo que, do livro de serviço dos lentes da escola, consta que tem estado em serviço effectivo até ao presente.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de 1880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

E por esse documento me ser requerido, o passei, assigno e faço firmar com o sêllo da escola.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Miguel Osorio e Mendonça Cortez a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 38 espheras, das quaes 37 brancas e 1 preta, e na da contraprova 37 pretas e 1 branca. Portanto está approvado o parecer n.° 8 por 37 espheras brancas contra 1 preta.

Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 9.

Leu-se o parecer n.° 9, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 9

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 8 de janeiro corrente pela qual o cidadão Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes foi elevado á dignidade de par do reino, por estar comprehendido na categoria de ministro d'estado e de governador de provincias ultramarinas com exercicio por mais de cinco annos.

Verificou a commissão que a carta regia estava expedida com as formalidades legaes determinadas nos artigos 74.° e 110.° da carta constitucional e § 2.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Consta do processo que o agraciado exercera as funcções de governador geral de Cabo Verde desde 28 de março de 1858 até que, sendo transferido para o logar de governador geral de Angola, ahi assumira as funcções d'este cargo em 18 de setembro de 1862, dia em que deu posse ao seu successor o contra-almirante José Baptista de Andrade, o que perfaz o tempo de exercicio n'este cargo de quatro annos, cinco mezes e vinte e um dias.

Do Diario do governo, de 23 de julho de 1869, consta que o agraciado fôra nomeado ministro das obras publicas, servindo este cargo até 11 de agosto de 1869, o que perfaz um anno e vinte dias. É pois evidente que o cidadão Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes preencheu o tempo de mais de cinco annos no exercicio dos cargos de ministro d'estado e de governador de provincias ultramarinas, e por isso está comprehendido na categoria mencionada no n.° 10.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, em conformidade do artigo 6.° da mesma lei.

N'estas circumstancias é a commissão de parecer que o agraciado deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara, pois que verifica a sua capacidade legal.

Lisboa, 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira No-