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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 32

vaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Rio Maior = Conde de Castro - Barros e Sá.

Carta regia

Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei. vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de ministro d'estado e governador geral de possessões ultramarinas com exercicio de mais de cinco annos n'estes cargos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 do maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação.

Documentos

D. Pedro, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta minha carta patente virem, que attendendo aos merecimentos e mais partes que concorrem no capitão do corpo do estado maior do exercito, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes: houve por bem, por decreto de 25 de julho ultimo, nomeal-o governador geral da provincia de Cabo Verde, por tempo de cinco annos, e o mais que decorrer emquanto eu não mandar o contrario, com o qual cargo haverá o ordenado que lhe compete, a gosará do todas as honras, poderes, mando e jurisdicção que em rasão do dito cargo lhe pertencerem. Pelo que mar do a todos os officiaes da tropa, justiça o fazenda d'aquella provincia, o tenham e reconheçam por tal governador geral. E elle, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, prestará em minhas reaes mãos preito e homenagem, e servirá o dito cargo de governador debaixo do juramento que deve prestar nas mãos do ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e, com a posse, que lhe dará o governador que se achar servindo "aquella provincia, ou quem seu logar exercer, da que se fará assento nas costas d'esta carta, patente, que, por firmeza de tudo lhe mandei passar, por mim assignada, e sellada com o sêllo grande das armas reaes. Não pagou a quantia de 1:200$000 réis de direitos de mercê e mais a de 75$000 réis de 5 por cento addicionaes, por lhe ser permittido por portaria d'esta data, dirigida á junta da fazenda publica da mesma provincia, pagal-os por desconto no seu ordenado, na fórma do decreto de 31 de dezembro de 1836. Dada n'esta cidade de Lisboa, aos 25 dias do mez de novembro de 1857. = EL-REI. = Visconde de Sá da Bandeira.

Por decreto de 6 de setembro de 186O, houve por bem Sua Magestade El-Rei transferir o governador geral da provincia de Cabo Verde, o conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, para igual cargo na provincia de Angola. Paço, em 4 de dezembro de 1860. = Carlos Bento da Silva.

Tomou posse do governo geral d'esta provincia o illmo. e exmo. sr. conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes com todas as formalidades do estylo, nos paços do concelho da Villa da Praia da ilha de S. Thiago do Cabo Verde, em 28 de março de 1858. = Antonio Maria Barreiros Arrobas, ex-governador geral da provincia de Cabo Verde.

Cumpra-se e registe-se. Palacio do governo em Loanda, 7 de fevereiro de 1861.= C. A. Franco, governador geral.

Deu-me posse do governo geral d'esta provincia em data de hoje o exmo. sr. conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes. Palacio do governo em Loanda, 18 de setembro de 1862. = José Baptista de Andrade.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedesse á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido para servirem do escrutinadores os srs. Carlos Bento e conde de Castro.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 42 espheras, sendo 38 brancas e 4 pretas, e na da contra-prova 38 pretas e 4 brancas. Está, pois, approvado o parecer n.° 9 por 38 espheras brancas contra 4 pretas.

Consta-me que está na ante-sala o sr. Sebastião Calheiros. Convido os srs. conde de Bretiandos e Mendonça Cortez a introduzirem na sala o digno par.

Leu-se na mesa a carta regia, que é do teor seguinte:

Carta regia

Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que, pela vossa categoria de ministro d'estado e governador geral de possessões ultramarinas com exercicio de mais de cinco annos n'estes cargos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação.

Introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

Leu-se o parecer n.° 10, que é do teor seguinte:

Parecer n.º 1O

Senhores. - Foi presente á commissão do verificação de poderes a carta regia de 8 de janeiro de 1880, que elevou á dignidade de par do reino o cidadão José Joaquim de Castro, lente proprietario da escola do exercito.

A commissão examinou attenta e cuidadosamente, como lhe cumpria, é mencionado diploma, e bem assim os documentos que o nomeado apresentou, justificativos das qualidades que, na carta constitucional da monarchia e na lei de 3 de maio de 1878, se exigem para o exercicio das funcções do par, segundo a especial categoria da nomeação;

E considerando que a carta regia se acha exarada em termos regulares e legaes, na conformidade dos artigos 39.° e 74.° § 1.° da carta constitucional, segundo os quaes compete ao poder moderador a faculdade de nomear pares sem numero fixo; designando se expressamente no referido diploma a categoria em que se acha comprehendido o nomeado, e a audiencia previa do conselho d'estado, requisito indispensavel, por se tratar do exercicio de uma das attribuições proprias do poder moderador, indicadas no artigo 74.° da carta - a nomeação de pares - com a unica excepção do § 5.°;

Considerando que pelos documentos juntos se mostra que na pessoa do nomeado se verificam todas as condições legaes, necessarias para poder ser nomeado par do reino; pois que d'elles consta que nasceu portuguez; que nunca perdeu nem interrompeu, por acto ou omissão propria, a sua nacionalidade; que tem mais de trinta annos de idade; que está no goso da seus direitos civis e politicos, e que