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N.º 7

SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO.

Leitura e approvação da acta da sessão anterior. - Remessa da correspondencia ao seu destino. - Apresentação da carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. Manuel Antonio de Seixas. - Apresentação dos pareceres da commissão de verificação de poderes sobre as cartas regias que elevaram ao pariato os srs. Visconde de Borges de Castro, dr. Ayres de Gouveia, Quaresma, e Mancos de Faria. - Approvação dos pareceres da commissão de verificação de poderes sobre as cartas regias relativas aos srs. Mexia Salema, Vasconcellos, Côrtez, Seiça, Barreiros, Baptista de Andrade, Placido de Abreu, Calheiros, José Joaquim de Castro, e Mello e Gouveia. - Prestam juramento os srs. Cortez e Calheiros.

Ás duas horas e um quarto, sendo presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 100 exemplares das contas de despeza do mesmo ministerio comprehendendo a gerencia do anno economico de 1878-1879 e a conta do exercicio de 1877-1878.

Mandaram-se distribuir.

Outro do ministerio dos negocios da justiça, remettendo 80 exemplares da conta da gerencia de 1877-1878 e o exercicio de 1876-1877.

Mandaram-se distribuir.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo a copia da consulta do procurador geral da corôa e fazenda, de 14 de junho de 1877, ácerca da pretensão dos portadores de obrigações do emprestimo chamado de D. Miguel, ficando assim satisfeita a segunda parte do requerimento do digno par Serpa Pimentel.

(Estiveram presentes os srs. presidente do conselho, e ministros do reino, justiça, obras publicas e marinha.}

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que me foi entregue pelo sr. Manuel Antonio de Seixas a carta regia, que o eleva á dignidade de par do reino, a qual vae ser enviada á respectiva commissão.

O sr. Sequeira Pinto: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, com relação á carta regia que elevou ao pariato o sr. visconde de Borges de Castro.

O sr. Conde de Rio Maior: - Mando para a mesa o parecer da commissão encarregada de verificar a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. bispo eleito do Algarve, Ayres de Gouveia.

Aproveitando a occasião, mando tambem para a mesa o seguinte requerimento, pedindo a v. exa. que lhe de o destino conveniente.

{Leu.)

O sr. Presidente: - Os pareceres, que acabam de ser apresentados, mandam-se imprimir; e o requerimento, enviado pelo sr. conde de Rio Maior, vae ler-se na mesa.

Leu-se, e é do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro, pelo ministerio do reino, nota da contribuição municipal derramada em cada parochia dos concelhos do continente do reino e da cobrança effectuada nos ultimos dez annos, designando-se a importancia em cada uma, e a percentagem que sobre a contribuição predial foi lançada a cada uma das mesmas parochias. = 0 par do reino, Conde de Rio Maior.

Mandou-se expedir.

O sr. Visconde de Alves de Sá: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, relativo á carta regia que elevou á dignidade de par do reino o lente de prima da universidade de Coimbra, o sr. Egypcio Quaresma.

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa o parecer ácerca da carta regia que eleva ao pariato o sr. general Manços de Faria.

O sr. Presidente: - Os pareceres que acabam de ser enviados para a mesa, mandam-se imprimir com urgencia, para se distribuirem pelas casas dos dignos pares, a fim de poderem entrar em discussão o mais breve possivel.

Como mais nenhum digno par pede a palavra, vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão dos pareceres do n.° 1 a 11, da commissão de verificação de poderes.

Vae ler-se o parecer n.° 1.

Leu-se na mesa} e é do teor seguinte:

Parecer n.° 1

Senhores. - Foi presente á commissão de verificação de poderes a carta regia de 8 de janeiro de 1880, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o conselheiro José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Foram apresentados pela secretaria da camara dos dignos pares, nos termos do artigo 3.° do regulamento aprovado em sessão de 7 do corrente mez, os documentos justificativos das qualidades exigidas na lei de 3 de maio de 1878 para exercer as funcções de par, segundo a categoria do artigo 4.° da mesma lei.

O par nomeado foi despachado em 26 de janeiro de 1843 delegado do procurador regio da comarca de Monsaraz, transferido para Setubal, promovido a ajudante do procurador regio junto da relação do Porto, e a juiz de direito com effectivo serviço nos tres districtos criminaes de Lisboa, e na 3.ª e 6.ª vara civel da mesma comarca; em 14 de julho de 1870 obteve despacho para juiz de 2.ª instancia, logar de que tomou posse e que tem desempenhado na effectividade, com excepção do periodo era que esteve no exercio das funcções de ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

Os factos que ficam relatados provam:

1.° Que o par nomeado é cidadão portuguez, por nascimento, não tendo perdido ou interrompido essa qualidade;

2.° Que tem mais de trinta annos de idade;

3.° Que está no goso dos seus direitos politicos e civis;

4,° Que é juiz de 2.ª instancia com exercicio por espaço superior a cinco annos.

Verificou igualmente a commissão que o diploma regio, está em harmonia com os artigos 74.° § 1.°, e 110.° da carta constitucional.

N'estes termos é a vossa commissão de parecer que o

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conselheiro José de Sande Magalhães Mexia Salema deve ser admittido a prestar juramento e a fazer parte da camara dos dignos pares do reino.

Sala das sessões da commissão de verificação de poderes da camara dos dignos pares do reino, em 18 de janeiro de l880. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Castro = Conde de Rio Maior = Visconde de Alves da Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto.

Carta regia

José de Sande Magalhães Mexia Salema, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, juiz do tribunal da relação de Lisboa, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tornando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de juiz de 2.ª instancia com exercicio de mais de cinco annos vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado; nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI.= José Luciano de Castro.

Para José de Sande Magalhães Mexia Salema, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, juiz do tribunal da relação de Lisboa, antigo deputado da nação.

Documentos

Sua Magestade El-Rei, attendendo ao que lhe representou o conselheiro José do Sande Magalhães Mexia Salema, quando se achava provido, por decreto de 14 de julho de 1870, no logar de juiz da relação dos Açores: houve por bem transferil-o, por decreto de 23 de maio de 1873, para identico logar vago na relação do Porto por obito do bacharel Bernardo José Pereira Leite. Não pagou direitos de mercê e imposto de viação do ultimo mencionado logar, por estar satisfazendo em prestações os do primeiro, que é de lotação superior, e de que ficou obrigado ao completo pagamento, como constou de um officio expedido em 18 de outubro tambem de 1873, pelo ministerio dos negocios da fazenda. E para firmeza de todo o referido se passou a presente apostilla; que será registada e averbada competentemente.

Paço, em 15 de abril de l874. = Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Cumpra-se e registe-se.

Porto, 21 do abril de 1874. = Visconde de Midões.

Averbado no livro 2.° a fl. 46 v.

Porto e secretaria da presidencia da relação, 21 do abril de 1874. = O guarda mór secretario, Luiz Antonio de Andrade.

Illmo. e exmo. sr. conselheiro presidente. - José de Sande Magalhães Mexia Salema, juiz da relação de Lisboa, precisa da certidão de se achar n'esta qualidade em exercicio na mesma relação, tornando posse por despacho de transferencia de identico logar na relação do Porto. - P. a v. exa. se digne mandar-lh'a passar. - E. R. M.ce = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Lisboa, 13 de janeiro de 1880.

Deferido.

Lisboa, 14 de janeiro de 1880. - Mendes Pereira.

José de Menezes Toste, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, guarda mór da relação de Lisboa, secretario da presidencia da mesma relação, etc.

Certifico que examinando o livro dos juramentos e posses dos exmos. juizes d'este tribunal, no mesmo, a fl. 80 v., se acha o auto de posse eme tomou no dia 13 de dezembro de 1876, o conselheiro José de Sande Magalhães Mexia Salema, na qualidade de juiz do mesmo tribunal, para que foi transferido da relação do Porto, por decreto de 16 de novembro do mesmo anno; continuando o mesmo exmo. conselheiro no exercicio do logar de juiz d'esta relação de Lisboa, desde a posse até ao presente.

Por ser verdade se passou a presente, em observancia do despacho exarado no documento retro.

Lisboa, 14 de janeiro de 1880. = José de Menezes Toste.

Attendendo ao merecimento e mais partes que concorrem na pessoa de José de Sande Magalhães Mexia Salema, do meu conselho, deputado da nação portugueza, juiz da relação de Lisboa: hei por bem nomeal-o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

O presidente do conselho de ministros assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, era 5 de março de 1877. = REI. = Marguez de Avila e de Bolama.

Está conforme, = O secretario geral do ministerio do reino, Luiz Antonio Nogueira.

O sr. Presidente: - Parece-me que tanto este como os outros pareceres devem ter uma só votação. (Apoiados.)

Está, portanto, em discussão o parecer n.° 1.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôl-o á votação, a qual deve verificar-se por espheras.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Vae fazer se a chamada. Os dignos pares que approvam o parecer deitam a esphera branca na uma que está á direita da presidencia, e a da contraprova na que está á esquerda.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, fez-se a chamada e procedeu-se á votação.

O sr. Presidente: - Convide es srs. Luiz de Castro Guimarães e Camara Leme a servirem de escrutinadores.

O sr. Presidente: - Entraram na uma da approvação 44 espheras, sendo 42 brancas e 2 pretas, e na da contraprova 42 espheras pratas e 2 brancas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 1 por 42 votos contra 2.

Vae ler-se o parecer n.º 2.

Leu-se na mesa o parecer n.° 2, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 2

Senhores. - Foi presente á commissão de verificação de poderes a carta regia de 8 de janeiro de 1880, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o magistrado judicial Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo.

Junta está uma certidão extrahida do livro dos autos de juramento e posse dos juizes de segunda instancia, da qual consta que tomou o agraciado em 14 de julho de 1865 possa do logar de juiz da relação de Lisboa, tribunal aonde tem servido com effectividade, exercendo presentemente a commissão de vice-presidente.

Este documento convence de que se verificam os quatro requisitos legaes da lei de 3 de maio de 1888, e são nacionalidade não interrompida, idade a mais de trinta annos, goso dos direitos politicos e civis, e magistrado de segunda instancia por espaço superior a cinco annos.

Verificou igualmente a commissão que o diploma regio está em harmonia com os artigos 74.° § 1.° e 110.° da carta constitucional.

N'estes termos é de parecer a vossa commissão de verificação de poderes que; estando comprehendido na categoria do § 14.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, deve o vice-presidente da relação de Lisboa; Antonio de

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Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, ser admittido a prestar a juramento e fazer parte da camara dos dignos pares do reino.

Sala das sessões da commissão de verificação de poderes na camara dos dignos pares do reino, em 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes - Conde de Castro - Conde de Rio Maior = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto.

Carta regia

Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, vice-presidente do tribunal da relação de Lisboa; antigo deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de juiz de segunda instancia, com exercicio de mais de cinco annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, vice-presidente do tribunal da relação de Lisboa, antigo deputado da nação.

Documento

Illmo. e exmo. sr. - Diz o juiz d'esta relação Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, que precisa que v. exa. mande passar-lhe por certidão em que data tomou posse na referida qualidade, se ainda actualmente se acha no exercicio das respectivas funcções. - P. portanto a v. exa. se sirva deferir-lhe como supplica. - E. R. M.ce = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo.

Lisboa, 7 de janeiro de 1880.

Passe-se a certidão que se requer.

Lisboa, 7 de janeiro de 1880. = Mendes Pinheiro.

José de Menezes Toste, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, guarda mór do tribunal da relação de Lisboa, secretario da presidencia da mesma relação, etc.

Certifico que revendo o livro onde se lavram os autos de juramento e posse dos exmos. juizes d'esta relação, no mesmo, a fl. 56 v., se acha o auto de juramento e posse, que tomou no dia 14 de junho de 1865, o exmo. sr. Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, na qualidade de juiz da mesma relação, em cujo exercicio se acha.

Por ser verdade se passou a presente, em observancia do despacho exarado no requerimento retro, a qual vae sem cousa que duvida faça, pois havendo-a ao proprio livro me reporto.

Lisboa e secretaria da presidencia da relação, 7 de janeiro de 188O. = José de Menezes Toste.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. conde de Mesquitella e Margiochi a virem servir de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Na uma da votação entraram 42 espheras, sendo 41 brancas e 1 preta, e na da contra-prova 41 pretas e 1 branca. Está, pois, approvado o parecer n.° 2 por 41 espheras brancas contra 1 preta.

O sr. Baião Mattoso: - Devo declarar a v. exa. e á camara que, por engano, deitei a esphera branca na uma da esquerda.

O sr. Presidente: - Então está approvado o parecer n.° 2 por 42 espheras brancas.

Vae passar-se á leitura do parecer n.° 3. A declaração do digno par não altera o resultado do escrutinio.

Leu-se na mesa o parecer n.° 3, gue e do teor seguinte:

Parecer n.° 3

Senhores. - A vossa commissão especial para a verificação, de poderes dos pares do reino examinou a carta regia, com data de 8 do, corrente mez de janeiro, que elevou á dignidade de par do reino o conselheiro João José de Mendonça Cortez, lente cathedratico da faculdade de direito da universidade de Coimbra.

Prova o agraciado:

Pela certidão de baptismo, junta ao processo, ter mais de quarenta e tres annos de idade;

Pelos decretos de 27 de novembro de 1862 e de 2 de junho de 1869, que na primeira d'aquellas epochas foi nomeado lente substituto da faculdade de direito da universidade de Coimbra, de que tomou posse; na segunda, lente cathedratico da mesma faculdade, de que igualmente tomou posse;

Pela certidão da repartição da contabilidade do ministerio do reino, junta, prova a effectividade do serviço durante mais de dezeseis annos.

Pelo decreto de 2 de agosto de 1869, pelo qual foi nomeado ministro d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, prova a qualidade de cidadão portuguez, que não interrompeu.

Mostra mais que foi eleito deputado em differentes legislaturas, e que prestou juramento.

Pelos documentos indicados acham-se provados os quatro requisitos exigidos pelo artigo 4.° do regulamento de 3 de janeiro do presente anno, sendo a categoria em que se mostrou comprehendido a do n.° 18.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, que diz:

"Lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado da universidade de Coimbra... com dez annos de exercicio effectivo";

Pelo que a vossa commissão é de parecer que o conselheiro, lente cathedratico da faculdade de direito, João José de Mendonça Cortez, está nas condições de ser admittido a tomar assento na camara dos dignos pares do reino, prestando previamente o juramento legal.

Sala da commissão, 16 de janeiro de 1880. - Vicente Ferreira Novaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Barros e Sá = Conde de Rio. Maior = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

Carta regia

Dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente, cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado; nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para o dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação.

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Documentos

Antonio Joaquim da Trindade, parocho collado da freguezia de Nossa Senhora do Rosario, da villa de Olhão, concelho da mesma, diocese do Algarve:

Certifico que no livro 14.° dos baptismos havidos n'esta freguezia, a fl. 77, existe um termo, que é do teor seguinte: Aos 19 dias do mez de janeiro de 1836, n'esta igreja baptisei e puz os santos oleos a João, primeiro do nome, filho legitimo de João Viegas de Mendonça Nepomuceno, e D. Maria do Rosario, neto paterno de José de Mendonça e D. Maria Paula, e materno de José Fernandes Lopes e D. Brites Maria, todos d'esta villa. Nasceu aos 9 dias do dito mez e anno. Foi padrinho o avô materno José Fernandes Lopes, e madrinha D. Maria Paula, tia paterna. Do que fiz este termo. = O prior, Domingos Tavares Bastos.

É quanto se contém no referido termo, que ou aqui fielmente transcrevi: o que affirmo e juro á fé de parocho.

Olhão, 1 de setembro de 1865. = O parocho, Antonio Joaquim da Trindade,

Senhor. - Diz o conselheiro João José de Mendonça Cortez, que precisa, para bem de sua justiça, que Vossa Magestade lhe mande passar certidão do que constar no ministerio do reino ácerca da effectividade do serviço do supplicante como lente cathedratico na universidade de Coimbra desde que tomou posse d'aquelle cargo até hoje; por isso - P. a Vossa Magestade se digne mandar-lhe passar como supplica. - E. R. M.cê = João José de Mendonça Cortez.

Lisboa, 9 de janeiro de 1880.

Passe do que constar, não havendo inconveniente.

Paço, em 10 de janeiro de 1880. = Castro.

N'esta repartição de contabilidade existem as folhas dos vencimentos dos lentes e mais empregados da universidade de Coimbra, e d'ellas consta que o supplicante, conselheiro João José de Mendonça Cortez, foi abonado como lente substituto extraordinario da faculdade da direito, desde 6 de dezembro de 1862 a 12 de janeiro de 1864; como lente substituto ordinario, desde 18 de janeiro de 1864 a 14 de abril de 1868; com o subsidio de deputado, de l5 de abril a l5 de julho; como lente substituto ordinario, de 16 a 28; com o subsidio de deputado, de 29 de julho a 28 de agosto; como lente substituto ordinario, de 29 de agosto de 1868 a 9 de janeiro de 1869; com o subsidio de deputado, de 10 janeiro a 31 de julho; com o vencimento de ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, de 1 a 10 de agosto; como lente cathedratico, de 11 de agosto a 30 de setembro, e 2 de outubro a 31 de dezembro de 1869, 2 de janeiro a 30 de abril e de 3 de maio a 14 de outubro de 1870; com o subsidio de deputado, de 15 de outubro a 24 de dezembro; como lente cathedratico, de 20 de dezembro a 1870 a 2 de março de 1871; com o subsidio de deputado, de 3 a 8 de março; como lento cathedratico nos dias 9 e 10 do referido mez de março; com o subsidio de deputado, de 11 de março a 3 de junho; como lente cathedratico de 4 do dito mez de junho a 31 de dezembro de 1876; e de 11 de março até 9 de abril de 1877; e finalmente do 1.° de maio d'este ultimo anno até 31 de dezembro de 1879.

E para constar se passou a presente certidão.

Repartição de contabilidade do ministerio dos negocios do reino, em 14 de janeiro de 1880. = Antonio José Torres Pereira.

Pagou 1$000 réis de emolumentos na recebedoria da receita eventual do districto de Lisboa, verba n.° 462, de l5 de janeiro de 1880.

Ministerio do reino, em 15 de janeiro de 1880. - P. Hennah.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, fez-se a chamada e procedeu-se á votação.

O sr. Presidente - Convido os srs. Carlos Eugenio de Almeida, e Mello e Carvalho para servirem do escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente - Entraram na uma da votação 50 espheras, sendo 47 brancas e 3 pretas, e na da contra-prova 47 espheras pretas e 3 brancas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 3 por 47 espheras brancas contra 3 pretas.

Consta-me que está na ante-sala o sr. Mendonça Cortez. Convido, portanto, os srs. Vicente Ferrer e conde de Rio Maior a introduzirem na sala o digno par.

Vae ler-se na mesa a carta regia que eleva o sr. Mendonça Cortez á dignidade de par do reino.

Carta regia

Dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que, pela vossa categoria de lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880.= EL-REl. = José Luciano de Castro.

Para o dr. João José de Mendonça Cortez, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra, antigo deputado da nação.

Prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 4.

Leu-se na mesa o parecer n.° 4, que é ao teor seguinte:

Parecer n.° 4

Senhores. - A vossa commissão especial para a verificação de poderes dos pares do reino examinou a carta regia, com data de 8 do corrente mez de janeiro, que elevou á dignidade de par do reino o dr. Vicente José de Seiça e Almeida, lente jubilado da faculdade de direito da universidade de Coimbra.

Pela carta de jubilação n'aquelle cargo, com data de 31 de janeiro de 1870, que está junta ao processo, prova o agraciado que n'essa epocha tinha mais de cincoenta annos do idade, comprovada no processo que para a jubilação foi instaurado perante o ministerio do reino; e que bem assim tinha mais do trinta annos de bom e effectivo serviço, como lente da mesma faculdade.

Vê-se dos registos da camara dos senhores deputados, pertencente ao anno de 1861, que foi eleito deputado para essa sessão legislativa, e prestou juramento, provando assim a qualidade de cidadão portuguez, que não interrompeu.

Por estes documentos acham-se provados os quatro requisitos exigidos pelo artigo 4.° do regulamento de 3 de janeiro do presente anno, sendo a categoria, em que se mostra comprehendido, a do n.° 18.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, que diz:

"Lente cathedratico ou substituto, effectivo ou jubilado, da universidade de Coimbra... com dez annos de serviço effectivo";

Pelo que a vossa commissão é de parecer que o lente cathedratico de faculdade de direito, Vicente José de Seiça e Almeida, está nas condições de ser admittido a tomar as-

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sento na camara dos dignos pares do reino, prestando previamente o juramento legal.

Sala da commissão, em 16 de janeiro de 188O: = Vicente Ferreira Novaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Conde de Rio Maior = Conde de Castro = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.

Carta regia

Dr. Vicente José de Seiça e Almeida, lente cathedratico jubilado da faculdade de direito na universidade de Coimbra. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades; e attendendo a que pela vossa categoria de lente cathedratico jubilado da faculdade de direito na universidade de Coimbra vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino. O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI.= José Luciano de Castro.

Para o dr. Vicente José de Seiça e Almeida, lente, cathedratico jubilado da faculdade de direito na universidade de Coimbra.

Documento

D. Luiz, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que, attendendo ao que me representou o dr. Vicente José de Seiça Almeida e Silva, lente cathedratico da faculdade de direito da universidade de Coimbra, requerendo a sua jubilação com o terço do ordenado que actualmente percebe; considerando que pelo processo instaurado o supplicante prova ter mais de cincoenta annos de idade e impossibilidade physica legalmente comprovada para continuar no exercicio do magisterio; que, depois de vinte annos de bom e effectivo serviço, lhe fôra concedido, em conformidade com o artigo 1.° da lei de 17 de agosto de 1853, o augmento do terço do ordenado, e que depois d'esta concessão conta o supplicante ao presente mais de trinta annos de bom e effectivo serviço; considerando que n'estas circumstancias o supplicante tem direito a ser jubilado com o augmento do terço que ora percebe nos termos do artigo i.° da citada lei; e conformando-me com o parecer do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda de 24 de julho, e consulta da secção administrativa do conselho d'estado de 9 de outubro ultimo: hei por bem conceder ao mencionado dr. Vicente José de Seiça Almeida e Silva, lente cathedratico da faculdade de direito, a sua jubilação com o terço como requer.

Pelo que, ordeno ás auctoridades e mais pessoas, a quem o conhecimento da mesma carta pertencer, que, indo assignada por mim, e referendada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, a cumpram e guardem como n'ella se contém, depois de authenticada com o sêllo das armas reaes da causa publica, e com a verba do registo nos livros das repartições competentes. Não pagou direitos de mercê por não os dever.

Dada no paço da Ajuda, aos 31 de janeiro de 1870.= EL-REI. = Duque de Loulé.

Carta pela qual Vossa Magestade ha por bem conceder ao dr. Vicente José de Seiça Almeida e Silva, lente cathedratico da faculdade de direito, a sua jubilação pela fórma supra declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Por decreto de 2 de dezembro de 1869. = Augusto José da Silva a fez.

Pagou 42$666 réis de emolumentos na recebedoria da receita eventual do districto de Lisboa, verba n.° 8:520 de 9 de fevereiro de 1870.

Ministerio do reino em 9 de fevereiro de 1870. = L. A. Nogueira.

Pagou 31$999 réis de sêllo.

Lisboa, 9 de fevereiro de 1870. = Vinha = Rocha.

Registada no real archivo a fl. 136 do liv. 21.° de registo de mercês, e pagou 3$040 réis.

Lisboa, 22 de fevereiro de 1870. = Thomás Caetano Rodrigues Portugal.

Pagou 3$040 réis como verba. = Portugal.

Registe-se.

Paço das escolas da universidade, em 25 de fevereiro de 1870. = Visconde de Villa Maior.

Registada no liv. competente a fl. 15.

Repartição da contadoria da universidade, em 5 de abril de 1870. = Adriano Augusto Ferreira.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. conde de Gouveia e Franzini a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 47 espheras, sendo 45 brancas e 2 pretas, e na da contraprova 45 espheras pretas e 2 brancas. Portanto, está approvado o parecer n.° 4.

Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 5.

Leu-se na mesa o parecer n.º 5 que é do teor seguinte:

Parecer n.° 5

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 8 de janeiro corrente, pela qual foi elevado á dignidade de par ao reino o general de divisão Fortunato José Barreiros, e achou que estava regular, e exarada em harmonia com as disposições da carta constitucional da monarchia, nos artigos 74.° e 110.° e do § 2.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Verificou tambem a commissão, em vista do documento official, que vae junto, que o agraciado nascera em 26 de março de 1797, na cidade de Elvas, que assentára praça no regimento de infanteria n.° 5, em 22 de maio de 1812, seguindo depois ininterrompidamente os postos militares, até que em 27 de janeiro de 1870 foi promovido a general de divisão effectivo, sendo-o já graduado desde 27 de outubro de 1867. Por decreto de 4 de agosto de 1851 foi jubilado segunda vez por haver completado trinta annos de serviço no magisterio. Tem pois o general Fortunato José Barreiros plenamente comprovada a sua capacidade legal para exercer as funcções do pariato e a categoria em que foi nomeado. É por isso a commissão de parecer que deve ser admittido a prestar o juramento da lei e a tomar assento na camara.

Lisboa, 16 de janeiro de 1880. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Rio Maior = Visconde de Alves de Sá - Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Barros e Sá.

Carta regia

Fortunato José Barreiros, do meu conselho, general de divisão, lente jubilado da escola do exercito. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos é qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de general de divisão e lente jubilado da escola do exercito vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI.= José Luciano de Castro.

Para Fortunato José Barreiros, do meu conselho, general de divisão, lente jubilado da escola do exercito.

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Documento

Posto. - General de divisão.

Nome. - Fortunato José Barreiros.

Nasceu a 26 de março de 1797 em Elvas, freguezia da Sé, districto de Portalegre.

Filho de Antonio Vellez Berreiros e de D. Antonia Rosa Vieira.

Estado. - Casado com D. Francisca Emilia das Dores de Pina Barreiros, em 14 de julho de 1828.

Alistamento. - Voluntario no regimento de infanteria n.° 5, em 22 de maio de 1812.

Notas biographicas. - Cadete no regimento de infanteria n,° 5, em 22 de maio de 1812, data do alistamento. Alferes para o dito regimento, por portaria de 2 de janeiro de 1813. Matriculou-se no collegio dos nobres em 25 de outubro de 1814, Matriculou-se na academia de marinha em 3 de outubro de 1815, e na de fortificação, artilheria e desenho em 1816, frequentando os estudos n'estes dois estabelecimentos sem interrupção. Passou ao batalhão de caçadores n.° 5, per portaria de 11 de maio de 1819. Tonante para o mesmo batalhão, por portaria de 28 de março de 1820. Capitão para artilheria, por portaria de 18 de dezembro, ficando pertencendo ao estado maior do exercito, por declaração publicada na ordem do exercito n.º 20 de 23 de janeiro de 1821. Prompto para o serviço por ter concluido o curso de engenheria e artilheria era 20 de março. Passou ao regimento de artilheria n.° l, por portaria de 19 de abril. Lente substituto da academia real de artilheria, fortificação e desenho, por decreto de 21 de julho. Passou a addido ao mesmo regimento, por se achar no exercicio de lente, por decreto de 23 de agosto. Lente proprietario da dita academia, por decreto de 25 de julho de 1824, ficando addido ao real corpo de engenheiros, por effeito da disposição geral do decreto de 27 de abril. Regressou. Á arma de artilheria por effeito do decreto de 20 de julho. Apresentou-se em Lisboa ás forças do exercito libertador em 24 de julho de 1833. Commandante do deposito de artilheria e conductores apresentados das fileiras rebeldes, em 20. Ás ordens do commandante geral de artilheria, por decreto de 1 de agosto e declaração na ordem do exercito n.° 127 de 9 de setembro; e n'esta qualidade serviu de chefe de estado maior da arma. Major para o estado maior de artilheria, por decreto de 24 de julho de 1834, continuando no exercicio de lente da academia real de artilheria, fortificação e desenho, que reassumiu em 17 do outubro, ficando exonerado do serviço em que se achava. Passou é, 2.ª secção do exercito, por lhe competir esta situação, como lente, por decreto de 26 de fevereiro do 1830. Lente da terceira cadeira da escola do exercito, por decreto de 4 de fevereiro de 1837. Tenente coronel graduado para a 2.ª secção do exercito, por decreto de 18 de agosto de 1838. Tenente coronel effectivo para a mesma secção, por decreto de 26 de novembro de 1840. Jubilado, continuando a exercer o magisterio até ulterior resolução, por decreto de 4 de agosto de 1841. Coronel para a 2.ª secção do exercito, por decreto de 5 de fevereiro de 1845. Mandado apresentar ao commandante da l.ª divisão militar, para ser empregado nas linhas de defeza da capital, por officio do ministerio da guerra de 10 de novembro de 1846. Commandante da linha de defeza na villa de Almada, por portaria de 1 de dezembro, passando para a l.ª divisão da linha de defeza de Lisboa, em 11 de abril de 1847, aonde se conservou até ao desarmamento da mesma linha em julho. Director interino da escola do exercito durante o impedimento do director effectivo, por portaria de 10 de julho de 1849. Mandado inspeccionar o asylo de invalidos militares de Runa, por portaria de 19, commissão que terminou em 8 de novembro. Exonerado da direcção interina da escola do exercito por ter cessado o impedimento do director effectivo, por decreto de 2 de maio de 1851. Brigadeiro graduado, por decreto de 31, contando a antiguidade de 29 de abril. Governador geral da provincia de Cabo Verde, por decreto de 3 de junho, e brigadeiro effectivo, por decreto de 20. Jubilado segunda vez por ter completado trinta annos de bom e effectivo serviço no magisterio, por decreto de 4 de agosto, ficando addido á escola para receber por ella os seus vencimentos como jubilado, por decreto de 11. Exonerado do governo da provincia de Cabo Verde, pelo requerer, por decreto de 6 de abril de 1854, que mandou dar por concluida esta commissão em 23 de agosto seguinte; apresentando-se na escola do exercito em 24 de janeiro de 1855. Nomeado para uma commissão de serviço em paizes estrangeiros, por portaria de 10 de janeiro de 1856. Regressou em 11 de setembro de 1857. Inspector geral do arsenal do exercito, por decreto de 8 de fevereiro de 1859. Marechal de campo graduado, sem prejuizo dos brigadeiros mais antigos, por decreto de 22 de abril de 1861. Effectivo, por decreto de 25 de novembro de 1862. General de brigada, por decreto de 4 de julho de 1864. Commandante geral de artilheria, ficando exonerado de inspector geral do arsenal do exercito, por decreto de 11 de agosto de 1865. Vogal do conselho geral de instrucção militar, por decreto de 23. General de divisão graduado, por decreto de 27 de agosto de 1863. Commandante interino da l.ª divisão militar, por portaria de 31 de agosto de 1867. Exonerado por portaria de 30 de setembro, continuando no commando geral de artilheria. General de divisão effectivo, por decreto de 26 de janeiro de 1870. Exonerado da commissão de director da direcção geral de artilheria, por decreto de 21 de janeiro de 1876. Nomeado commandante da escola do exercito, por decreto da mesma data.

Estudos. - Curso de engenheria e artilheria pela academia real de fortificação, artilheria e desenho. Falla francez e hespanhol; traduz latim, inglez e italiano. Compoz o compendio do castrametação, estrategia e artilheria para uso dos alumnos da escola do exercito, e bem assim uma memoria sobre pesos e medidas empregados nos trabalhos militares.

Campanhas. - As de 1812, 1813 e 1814, no regimento de infanteria n.° 5. A de 1833 e 1834, como commandante do deposito de artilheiros e ccnductores apresentados dos rebeldes, ás ordens do commandante geral de artilhem, e chefe de estado maior d'esta arma. A de 1846 e 1847, como empregado nas linhas de defeza de Lisboa, e commandante da linha de defeza da villa de Almada.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra. em 14 de janeiro de 1880. = O director geral, D. Antonio José de Mello.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu se a chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Sousa Pinto e visconde de Ovar a servirem de escrutinadores.

(Pausa).

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 37 espheras, sendo 36 brancas e 1 preta, e na da contra-prova 36 espheras pretas e 1 branca. Está, pois, approvado o parecer n.° 5.

Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 6.

Leu-se na mesa o parecer n.° 6, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 3

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 8 de janeiro corrente, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o contra-almirante José Baptista de Andrade comprehendido na categoria de governador geral de provincias ultramarinas com mais de cinco annos de exercicio; e achou que a dita carta regio estava regular, e conforme ás determinações dos artigos 4.º e 110.° da carta constitucional e ao § 2.° do artigo 4.º da lei de 3 de maio de 1878.

Alem d'isto, pelo exame do documento junto que o agraciado assentára praça a 13 de março tendo quatorze annos de idade, e que nascera em Lis-

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boa, d'onde se deduz que é cidadão portuguez por nascimento, e que tem mais de trinta annos de idade, não havendo prova nem indicio algum de que a sua nacionalidade fosse interrompida, facto que aliás não póde presumir-se. Accresce que o agraciado foi deputado da nação, tomando assento na camara electiva em 22 de julho de 1871.

Verifica-se igualmente do processo que o contra-almirante José Baptista de Andrade exerceu o logar de governador geral de Angola desde 13 de setembro de 1862 até 30 de setembro de 1865, e desde 15 de março de 1879 até 22 de maio de 1876.

N'estes termos é evidente que o agraciado está realmente comprehendido na categoria especial em que foi nomeado, verificada a sua capacidade legal, e nas circumstancias de ser admittido a exercer as funcções do pariato.

É, pois, a commissão de parecer que o cidadão José Baptista de Andrade deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Lisboa, 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Rio Maior = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Conde de Castro = Visconde de Alves de Sá = Barros e Sá.

Carta regia

José Baptista de Andrade, do meu conselho, contra-almirante. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, attendendo a que pela vossa categoria de governador geral de possessões ultramarinas, com exercicio de mais de cinco annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para José Baptista de Andrade, do meu conselho, contra-almirante.

Documento

Senhor. - Diz o contra-almirante José Baptista de Andrade que, para mostrar aonde lhe convier, necessita que se lhe passe por certidão o que constar a seu respeito no livro mestre da corporação da armada; para isto - P. a Vossa Magestade haja por bem deferir.- E. R. M.cê = José Baptista de Andrade.

Lisboa, 13 de janeiro de 1880.

Passe, não havendo inconveniente.

Secretaria da marinha, 13 de janeiro de 1880. = Visconde da Praia Grande.

Cumpra-se o despacho supra.

Secretaria do commando geral da armada, 14 de janeiro de 1880. = Soares Franco.

Luiz Caetano de Novaes, capitão de fragata e chefe do estado maior do commando geral da armada, etc., etc.

Certifico, em virtude do despacho retro, que dos livros mestres A e B dos officiaes da marinha militar consta o seguinte com relação á petição retro:

José Baptista de Andrade, filho de Manuel Martins de Andrade, natural de Lisboa, idade ao assentar praça como aspirante a guarda marinha, quatorze annos. Assentou praça em 13 de setembro de 1833, seguiu differentes postos, e é actualmente contra-almirante addido ao quadro.

Habilitações. - Completou o curso preparatorio de marinha na escola polytechnica, em 11 de julho de 1840, e o da academia dos guardas marinhas em 9 de novembro da mesmo anno.

Serviços no mar.- Começou a servir de guarnição a bordo da charrua Maia & Cardoso, em 28 de abril de 1835, continuou a servir a bordo de differentes navios, e commandou a cuter Andorinha, brigue Carimba, polaca Esperança, corveta Estephania, e fragata D. Fernando.

Serviços em terra. - Governador interino do districto de Ambriz, desde 17 de maio a 30 de novembro de 1855, e effectivo desde 1 de dezembro seguinte até 31 de agosto de 1858. Governador geral da provincia de Angola, desde 18 de setembro de 1862 a 30 de setembro de 1865. Governador geral interino da dita provincia, desde 15 de março de 1873 a 22 de maio de 1876. Vogal do tribunal superior de guerra e marinha, desde 25 de outubro de 1877 até 7 de maio de 1878. Ajudante de campo de Sua Magestade El-Rei D. Luiz I, desde 8 de maio de 1878.

Condecorações. - Cavalleiro e official da Torre e Espada. Cavalleiro d'Aviz. Commendador da Torre e Espada. Medalha de oiro para commemorar a expedição a Angola em 1860. Medalhas militares de oiro, valor, militar e bons serviços, de prata, comportamento exemplar. Commendador de Aviz. Licença para usar o grau de commendador da ordem da Rosa com que foi agraciado pelo imperador do Brazil. Medalha militar de oiro, comportamento exemplar era substituição da de prata da mesma classe.

Louvores. - Pelos serviços prestados na estação naval da costa Occidental de Africa, serviços recommendados pelo governador geral da provincia de Angola, e pelos negociantes portuguezes estabelecidos em ponta Banana, á entrada do rio Zaire. (Ordem da armada n.° 246 de 1854.) Pela distincta maneira com que soube corresponder á confiança n'elle depositada, no desempenho da commissão ultimamente feita pela corveta Estephania á provincia de Angola. (Ordem da armada n.° 74 de 1862.) Pelo louvavel procedimento que teve, commandando a corveta Estephania, no desempenho da importante commissão de conduzir de Bordeaux para Lisboa, Sua Magestade a Rainha. (Ordem da armada n.° 15 de 1869.) Peia maneira como se houve no desempenho da commissão da corveta Estephania, que commandava na viagem a Goa. (Ordem da armada n.° 11 de 1872.)

Conselhos e prisões. - Nada consta.

Feitos de armas. - Diversas acções, em 1857, nas operações intentadas na provincia de Angola, para debellar e castigar a revolta de varios regulos indigenas. Defeza do Bembe, em 1860, contra os differentes ataques dirigidos por um grande numero de gentios armados, commandando em chefe as forças em expedição ao norte do rio Dande.

Observações. - As promoções aos postos de capitão tenente e capitão de fragata foram por distincção no campo de batalha. Por decreto de 14 de agosto de 1862. fui agraciado com o titulo do conselho de Sua Magestade. Em 22 de julho de 1871, tomou assento como deputado na camara electiva. Tem a gran-cruz de Aviz.

E para constar aonde convier, se passou a presente certidão, que vae sellada e por mim assignada.

Secretaria do commando geral da armada, 14 de janeiro de 188O. = Luiz Caetano de Novaes.

Pagou 1$500 réis de emolumentos pela guia n.° 2. = Novaes.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. visconde da Praia Grande, e Barros e Sá a servirem de escrutinadores.

(Pausa).

O sr. Presidente: - Na urna da votação entraram 36 listas, sendo 35 brancas e 1 preta, e na uma da contra-prova 35 pretas e 1 branca. Portanto está approvado o parecer n.° 6 por 35 espheras brancas contra 1 preta.

Vae ler-se o parecer n.° 7.

Leu-se na mesa o parecer n.° l, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 7

Senhores. - Á commissão nomeada para dar parecer sobre os diplomas de nomeação de pares do reino pela corôa, ou sobre os requerimentos dos successores ao pariato, foi

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apresentada, em virtude do regulamento approvado na sessão de 7 do corrente, a carta regia de 8 de janeiro de 1889 pela qual é elevado ao pariato o general de brigada, antigo deputado da nação, Placido Antonio da Cunha e Abreu; e, tendo examinado o indicado diploma, achou-o exarado nos termos legaes e regulares, segundo o disposto no artigo 74.° § 1.° e artigo 110.° da carta constitucional.

A commissão verificou por documentos authenticos achar-se o agraciado nas condições marcadas na lei de 3 de maio de 1878, havendo tambem satisfeito aos requisitos do regulamento supracitado, pois é cidadão portuguez por nascimento, sem haver em tempo algum interrompido essa qualidade, maior de trinta annos de idade, está no goso dos seus direitos civis e politicos, e comprehendido na categoria mencionada no artigo 4.° n.° 4.° da referida lei de 3 de maio.

Vê-se pela certidão junta que o general Placido de Abreu, não se verificando n'elle a excepção do artigo 68.° § 2.º da carta constitucional e do artigo 7.° § unico n.° 1.° do acto addicional, foi deputado do 15 de dezembro de 1851 a 26 de julho de 1852, de 2 de janeiro de 1853 a 19 de julho de 1858, de 2 de janeiro de 1857 a 28 de março de 1858, de 7 de junho de 1858 a 24 de novembro de 1859, de 26 de janeiro de 1860 a 27 de março de 1861, de 21 de maio de 1861 a 18 de junho de 1864, de 2 de janeiro de 1865 a 15 de maio de 1865, de 30 de julho do 1865 & 14 de janeiro de 1868, de 22 de julho de 1871 a 2 de abril de 1874, e de 2 de janeiro de 1875 a 4 de maio de 1878.

Pela certidão passada conhece-se tambem que o agraciado exerceu mandato em todas as sessões, á excepção das de 1854, 1855, 1856 e 1857 a 1858.

N'estes termos a vossa commissão é de parecer, visto o cidadão Placido Antonio da Cunha o Abreu estar comprehendido na categoria referida, por ter sido deputado da nação em mais de oito sessões legislativas, que deve sor admittido a prestar juramento e tomar assento come par n'esta camara.

Lisboa e sala da commissão, em 16 de janeiro do 1880. = Vicente Ferreira Novaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = João Baptista, da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de, Castro = Barras e Sá = Conde de Rio Maior.

Carta regia

Placido Antonio da Cunha e Abreu, do meu conselho, general de brigada, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de deputado da nação em mais de oito sessões legislativas ordinarias vos achaes comprahendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Placido Antonio da Cunha e Abreu, do meu conselho, general de brigada, antigo deputado da nação.

Documento

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados, em junta preparatoria. - Placido Antonio da Cunha e Abreu precisa, para mostrar onde lhe convier, certidão de qual o tempo que exerceu o logar do deputado da nação portugueza, designando-se especificadamente as sessões legislativas ordinarias a que assistiu; por isso - P. a v. exa. haja por bem determinar que se passe a referida certidão. = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Lisboa, 13 de janeiro de 1880.

Passe não havendo inconveniente.

Junta preparatoria, 13 de janeiro de 1880. = O presidente da junta preparatoria, Alves Carneiro.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta secretaria consta que o requerente Placido Antonio da Cunha e Abreu foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1851 e findou por dissolução em 26 de julho de 1852; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1853 e findou em 19 de julho de 1856, havendo durado a primeira sessão desde 2 de janeiro a 13 de agosto de 1853 e de 15 a 31 de dezembro do mesmo anno, a segunda de 2 de janeiro a 3 de agosto de 1854, a terceira de 2 de janeiro a 14 de julho, e de 16 a 20 de setembro de 1855, a quarta de 2 a 9 de janeiro, e de 19 do dito mez até 19 de julho de 1858; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro da 1857 e findou por dissolução em 26 de março de 1858, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro ali de julho de 1857, e a segunda de 4 de novembro d'este anno até 7, e de 9 de dezembro até 26 de março de 1858; para a legislatura que teve principio em 7 de junho de 1858 e findou por dissolução em 24 de novembro de 1859, havendo durado a primeira sessão desde 7 de junho até 16 de agosto de 1858, e desde 11 de outubro até 12 do mesmo mez, a segunda de 4 de novembro até 31 de dezembro de 1858, e de 2 de janeiro até 28 de maio de 1859, e a terceira de 4 a 24 de novembro de 1859; para a legislatura que teve principio em 26 de janeiro de 1860 e findou por dissolução em 27 de março de 1861, havendo durado a primeira sessão desde 26 de janeiro a 13 de agosto, e de 4 a 7 de novembro de 1860, e a segunda de 7 de janeiro a 27 de março de 1861; para a legislatura que teve principio em 21 de maio de 1861 e findou em 18 de junho de 1864, havendo durado a primeira sessão desde 21 de maio a 31 de agosto de 1861; a segunda de 4 a 5 de novembro e de 24 a 31 de dezembro do mesmo anno e de 2 de janeiro a 30 de junho de 1862, tendo-se reunido a camara novamente de 4 a 6 do setembro; a terceira de 4 a 6 de novembro de 1862 e de 2 de janeiro de 1863 a 30 de junho do mesmo anno, e a quarta finalmente de 2 de janeiro a 18 de junho de 1864; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1865 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 7 de abril, e de 24 do mesmo mez até 15 de maio do mesmo anno; para a legislatura que teve principio em 30 de julho de 1865 e findou por dissolução em 14 de janeiro de 1868, havendo durado a primeira sessão desde 30 de julho a 7 de setembro e de 5 de novembro a 26 de dezembro do mesmo anno, a segunda de 2 de janeiro a 16 de junho de 1866, a terceira de 2 de janeiro a 27 de junho de 1887, e a quarta de 2 a 14 de janeiro de 1868; para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão desde 22 de julho a 22 de setembro de 1871, a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a oito de abril de 1873, e a, quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão desde 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877, e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878. - Certifico mais que nas legislaturas mencionadas n'esta certidão o requerente exerceu o mandato em todas as sessões á excepção das de 1854, 1855, 1856 e 1857 a 1858.

E para constar se passou a presente, por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Secretaria da camara dos senhores deputados, em 15 de janeiro de 1880. - Jayme Constantino de Freitas Moniz.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

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O sr. Presidente: - Convido os srs. Xavier da Silva e marquez de Vallada a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 38 espheras, das quaes 36 brancas e 2 pretas, e na da contra-prova entraram 37 espheras pretas e 1 branca.

Este facto parece-me que não altera em cousa alguma a votação.

No entanto, a camara resolverá se se deve proceder a nova votação.

Consultada a camara, resolveu-se que não era necessario proceder a nova votação.

O sr. Presidente: - Então está approvado o parecer n.° 7 por 36 espheras brancas contra 2 pretas, e vae proceder-se á leitura do parecer n.° 8.

Leu-se na mesa o parecer n.° 8, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 8

Senhores. - A carta regia de 8 de janeiro de 1880, pela qual é elevado á dignidade de par do reino Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação, está exarada em conformidade com o disposto no artigo 74.° § 1.° e artigo 110.° da carta constitucional.

Prova-se pelo exame dos documentos apresentados que se acham satisfeitas as disposições estabelecidas na lei de 3 de maio de 1878 e no regulamento de 8 de janeiro de 1880, pois o agraciado é cidadão portuguez por nascimento, sem haver em tempo algum interrompido essa qualidade, maior de trinta annos de idade, está no goso dos seus direitos politicos e civis, e comprehendido na categoria designada no artigo 4.°, n.° 18.° da referida lei.

Antigo deputado da nação, qualidade que não podia ter se n'elle se verificasse a excepção do artigo 68.° § 2.° da carta constitucional, e do artigo 7.°, § unico n.° l.° do acto addicional, foi o cidadão Thomás de Carvalho nomeado professor substituto das cadeiras de cirurgia da escola medico-cirurgica de Lisboa, por decreto de 3 de junho de 1851 e professor proprietario da primeira cadeira da dita escola por decreto de 30 de maio de 1855, estando ainda ao presente em serviço effectivo.

N'estes termos, vistos os documentos respectivos, a vossa commissão, nomeada em sessão de 7 do corrente para dar parecer sobre os diplomas de nomeação dos pares do reino pela corôa e sobre os requerimentos dos successores ao pariato, entende que Thomás de Carvalho, lente proprietario com mais de dez annos de exercido effectivo, deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento como par n'esta camara.

Lisboa e sala da commissão, em 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da = Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Conde de Castro = Barros e Sá = Conde de Rio Maior.

Carta regia

Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola medico-cirurgica de Lisboa com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Thomás de Carvalho, lente proprietario e director da escola medico-cirurgica de Lisboa, antigo deputado da nação.

Documento

Francisco Augusto de Oliveira Feijão, lente e secretario da escola medico-cirurgica de Lisboa, etc.

Certifico que no livro de registo das cartas e diplomas da escola medico-cirurgica de Lisboa se acha transcripta, a fl. 33, a carta passada ao dr. Thomás de Carvalho, por decreto de, 3 de junho de 1851, em que foi nomeado professor substituto das cadeiras de cirurgia.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de l880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

Certifico mais que a fl. 40 do mesmo livro, se encontra transcripta a carta de promoção do mesmo professor a lente proprietario da primeira cadeira da escola, por decreto de 30 de maio de 1855.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de 1880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

Certifico por ultimo que, do livro de serviço dos lentes da escola, consta que tem estado em serviço effectivo até ao presente.

Escola medico-cirurgica de Lisboa, 13 de janeiro de 1880. = Francisco Augusto de Oliveira Feijão.

E por esse documento me ser requerido, o passei, assigno e faço firmar com o sêllo da escola.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Miguel Osorio e Mendonça Cortez a servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 38 espheras, das quaes 37 brancas e 1 preta, e na da contraprova 37 pretas e 1 branca. Portanto está approvado o parecer n.° 8 por 37 espheras brancas contra 1 preta.

Vae proceder-se á leitura do parecer n.° 9.

Leu-se o parecer n.° 9, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 9

Senhores. - A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 8 de janeiro corrente pela qual o cidadão Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes foi elevado á dignidade de par do reino, por estar comprehendido na categoria de ministro d'estado e de governador de provincias ultramarinas com exercicio por mais de cinco annos.

Verificou a commissão que a carta regia estava expedida com as formalidades legaes determinadas nos artigos 74.° e 110.° da carta constitucional e § 2.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Consta do processo que o agraciado exercera as funcções de governador geral de Cabo Verde desde 28 de março de 1858 até que, sendo transferido para o logar de governador geral de Angola, ahi assumira as funcções d'este cargo em 18 de setembro de 1862, dia em que deu posse ao seu successor o contra-almirante José Baptista de Andrade, o que perfaz o tempo de exercicio n'este cargo de quatro annos, cinco mezes e vinte e um dias.

Do Diario do governo, de 23 de julho de 1869, consta que o agraciado fôra nomeado ministro das obras publicas, servindo este cargo até 11 de agosto de 1869, o que perfaz um anno e vinte dias. É pois evidente que o cidadão Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes preencheu o tempo de mais de cinco annos no exercicio dos cargos de ministro d'estado e de governador de provincias ultramarinas, e por isso está comprehendido na categoria mencionada no n.° 10.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, em conformidade do artigo 6.° da mesma lei.

N'estas circumstancias é a commissão de parecer que o agraciado deve ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara, pois que verifica a sua capacidade legal.

Lisboa, 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira No-

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vaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Rio Maior = Conde de Castro - Barros e Sá.

Carta regia

Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei. vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de ministro d'estado e governador geral de possessões ultramarinas com exercicio de mais de cinco annos n'estes cargos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 do maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação.

Documentos

D. Pedro, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta minha carta patente virem, que attendendo aos merecimentos e mais partes que concorrem no capitão do corpo do estado maior do exercito, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes: houve por bem, por decreto de 25 de julho ultimo, nomeal-o governador geral da provincia de Cabo Verde, por tempo de cinco annos, e o mais que decorrer emquanto eu não mandar o contrario, com o qual cargo haverá o ordenado que lhe compete, a gosará do todas as honras, poderes, mando e jurisdicção que em rasão do dito cargo lhe pertencerem. Pelo que mar do a todos os officiaes da tropa, justiça o fazenda d'aquella provincia, o tenham e reconheçam por tal governador geral. E elle, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, prestará em minhas reaes mãos preito e homenagem, e servirá o dito cargo de governador debaixo do juramento que deve prestar nas mãos do ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, e, com a posse, que lhe dará o governador que se achar servindo "aquella provincia, ou quem seu logar exercer, da que se fará assento nas costas d'esta carta, patente, que, por firmeza de tudo lhe mandei passar, por mim assignada, e sellada com o sêllo grande das armas reaes. Não pagou a quantia de 1:200$000 réis de direitos de mercê e mais a de 75$000 réis de 5 por cento addicionaes, por lhe ser permittido por portaria d'esta data, dirigida á junta da fazenda publica da mesma provincia, pagal-os por desconto no seu ordenado, na fórma do decreto de 31 de dezembro de 1836. Dada n'esta cidade de Lisboa, aos 25 dias do mez de novembro de 1857. = EL-REI. = Visconde de Sá da Bandeira.

Por decreto de 6 de setembro de 186O, houve por bem Sua Magestade El-Rei transferir o governador geral da provincia de Cabo Verde, o conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, para igual cargo na provincia de Angola. Paço, em 4 de dezembro de 1860. = Carlos Bento da Silva.

Tomou posse do governo geral d'esta provincia o illmo. e exmo. sr. conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes com todas as formalidades do estylo, nos paços do concelho da Villa da Praia da ilha de S. Thiago do Cabo Verde, em 28 de março de 1858. = Antonio Maria Barreiros Arrobas, ex-governador geral da provincia de Cabo Verde.

Cumpra-se e registe-se. Palacio do governo em Loanda, 7 de fevereiro de 1861.= C. A. Franco, governador geral.

Deu-me posse do governo geral d'esta provincia em data de hoje o exmo. sr. conselheiro Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes. Palacio do governo em Loanda, 18 de setembro de 1862. = José Baptista de Andrade.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedesse á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido para servirem do escrutinadores os srs. Carlos Bento e conde de Castro.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram na uma da votação 42 espheras, sendo 38 brancas e 4 pretas, e na da contra-prova 38 pretas e 4 brancas. Está, pois, approvado o parecer n.° 9 por 38 espheras brancas contra 4 pretas.

Consta-me que está na ante-sala o sr. Sebastião Calheiros. Convido os srs. conde de Bretiandos e Mendonça Cortez a introduzirem na sala o digno par.

Leu-se na mesa a carta regia, que é do teor seguinte:

Carta regia

Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que, pela vossa categoria de ministro d'estado e governador geral de possessões ultramarinas com exercicio de mais de cinco annos n'estes cargos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, coronel do estado maior, antigo deputado da nação.

Introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

Leu-se o parecer n.° 10, que é do teor seguinte:

Parecer n.º 1O

Senhores. - Foi presente á commissão do verificação de poderes a carta regia de 8 de janeiro de 1880, que elevou á dignidade de par do reino o cidadão José Joaquim de Castro, lente proprietario da escola do exercito.

A commissão examinou attenta e cuidadosamente, como lhe cumpria, é mencionado diploma, e bem assim os documentos que o nomeado apresentou, justificativos das qualidades que, na carta constitucional da monarchia e na lei de 3 de maio de 1878, se exigem para o exercicio das funcções do par, segundo a especial categoria da nomeação;

E considerando que a carta regia se acha exarada em termos regulares e legaes, na conformidade dos artigos 39.° e 74.° § 1.° da carta constitucional, segundo os quaes compete ao poder moderador a faculdade de nomear pares sem numero fixo; designando se expressamente no referido diploma a categoria em que se acha comprehendido o nomeado, e a audiencia previa do conselho d'estado, requisito indispensavel, por se tratar do exercicio de uma das attribuições proprias do poder moderador, indicadas no artigo 74.° da carta - a nomeação de pares - com a unica excepção do § 5.°;

Considerando que pelos documentos juntos se mostra que na pessoa do nomeado se verificam todas as condições legaes, necessarias para poder ser nomeado par do reino; pois que d'elles consta que nasceu portuguez; que nunca perdeu nem interrompeu, por acto ou omissão propria, a sua nacionalidade; que tem mais de trinta annos de idade; que está no goso da seus direitos civis e politicos, e que

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na qualidade de lente proprietario da escola do exercito, com exercicio effectivo, de muito mais de dez annos, por ter sido nomeado lente substituto da dita escola, em dezembro de 1858, e lente proprietario da segunda cadeira da mesma, em novembro de 1864, continuando ainda até agora sem interrupção na regencia da indicada cadeira, está evidentemente comprehendido na categoria 18.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878:

N'estes termos, pois, e em vista das rasões expostas, a commissão entende e é de parecer que o cidadão José Joaquim de Castro está nas circumstancias de ser admittido a tomar assento na camara, prestando previamente o juramento do estylo.

Sala da commissão, 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = João Baptista da Silva Ferrão, de Carvalho Mártens = Conde de Rio Maior = A. Barros e Sá - Conde de, Castro = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Visconde de Alves de Sá.

Carta regia

José Joaquim de Castro, coronel de engenheria, lente proprietario da escola do exercito. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola do exercito, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para José Joaquim de Castro, coronel de engenheria, lente proprietario da escola do exercito.

Documento

Illmo. e exmo. sr. - José Joaquim de Castro, coronel de engenheria, lente proprietario da segunda cadeira da escola do exercito, tendo sido nomeado par do reino por carta regia de 8 do corrente, e precisando, para tomar assento na camara, de um documento justificativo da effectividade do seu serviço, como lente proprietario da mesma escola, por mais de dez annos, e de que ainda se acha era exercicio. - P. a v. exa., general de divisão, commandante da escola do exercito, se sirva auctorisar que, pela secretaria da escola, se passe o necessario documento. - E. R. M.cê.

Lisboa, 12 de janeiro de 1880. = José Joaquim de Castro, coronel de engenheria, lente proprietario da segunda cadeira da escola do exercito.

Passe não havendo inconveniente. Escola do exercito, 12 de janeiro de 1880. -Barreiros.

José Ricardo da Costa Silva Antunes, capitão de infanteria, cavalleiro das ordens militares de S. Bento de Aviz, e da Torre e Espada, do valor, lealdade e, merito, condecorado com a medalha militar de prata de comportamento exemplar e a da febre amarella, secretario interino da escola do exercito: certifico, em virtude do despacho retro, que dos livros de registo e mais documentos authenticos existentes no archivo d'esta secretaria, consta com referencia ao requerente, o seguinte:

1.° Que é cidadão portuguez e natural de Lisboa;

2.° Que sendo alumno do real collegio militar, se alistou no regimento de infanteria n.° 10, em 23 de agosto de 1842, tendo então dezesete annos de idade;

3.° Que depois de haver exercido diversas commissões do serviço publico, entrou para o magisterio d'esta escola por portaria de 20 de novembro de 1856, ordem do exercito n.° 3 de 3 de fevereiro de 1857, como commissionado no ensino da mesma escola; passando a lente substituto por portaria de 20 de dezembro de 1858, ordem do exercito n.° 57 de 31 de dezembro, e a proprietario da 2.ª cadeira por decreto de 2 de novembro de 1864, ordem do exercito n.° 60 de 7 de novembro;

4.° Que por decreto de 5 de setembro de 1876, ordem do exercito n.° 27 de 12 do dito mez, foi-lhe concedido o augmento do terço do ordenado de lente proprietario da dita escola, por estar comprehendido nas disposições dos artigos 1.° da carta de lei de 17 de agosto de 1853 e 13.° da de 25 de abril de 1876, e contar mais de vinte annos de bom e effectivo serviço no magisterio;

5.° Finalmente que tem continuado sem interrupção até agora na regencia da indicada cadeira.

E para constar se passou a presente certidão, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo d'esta escola.

Escola do exercito, 12 de janeiro de 1880. = José Ricardo da Costa Silva Antunes, capitão de infanteria, secretario interino.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. conde de Valbom e Sebastião Calheiros a virem servir de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Na uma da approvação entraram 36 espheras brancas, é na da contra-prova 36 espheras pretas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 10 por 36 espheras brancas.

Vae ler-se o parecer n.° 11.

Leu-se na mesa o parecer n.° 11, que é do teor seguinte:

Parecer n. 11

Senhores. - A commissão encarregada da verificação de poderes, tendo examinado a carta, regia que elevou á dignidade de par do reino o conselheiro José de Mello Gouveia, ministro d'estado honorario, e antigo deputado da nação, e tendo verificado que o mesmo diploma está exarado em conformidade com o § l.° do artigo 74.° da carta constitucional da Monarchia, achando-se cumprida a disposição, do artigo 110.° da mesma carta, e considerando que o nomeado está comprehendido na categoria 4.ª do artigo 4.° da carta de lei do 3 de maio de 1878, e que n'elle concorrem as condições legaes exigidas no dito artigo, como provou pelos documentos que foram presentes á commissão e vão juntos, é esta de parecer que seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 16 de janeiro de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = Visconde de Alves de Sá = Diogo Antonio Sequeira Pinto. - Barros e Sá = Cortez de Rio Maior = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro.

Carta regia

José de Mello Gouveia, do meu conselho, ministro o secretario d'estado honorario, antigo deputado da nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de deputado da nação em mais de oito sessões legislativas ordinarias vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 8 de janeiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para José de Mello Gouveia, do meu conselho, ministro e secretario d'estado honorario, antigo deputado da nação.

Documento

Illmo. e exmo. sr. - Diz José de Mello Gouveia, antigo deputado da nação, que precisa certidão das legislaturas e sessões d'ellas em que teve mandato para a camara electiva. - P. a v. exa. se digne mandar que se lhe passe pe-

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los registos d'esta camara. - E. R. M.cê = José de Mello Gouveia.

Lisboa, 15 de janeiro de 1880.

Passe. - Camará dos deputados, 15 de janeiro de 1880. = Fernandes Faz.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta secretaria consta que o requerente José de Mello Gouveia foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura que teve principio em 12 de janeiro de 1848 e foi dissolvida por decreto de 20 de maio de 1851, havendo durado a primeira sessão de 12 de janeiro até 14 de agosto de 1848, a segunda de 2 de janeiro até 7 de julho de 1849, a terceira de 2 de janeiro até 20 de julho de 1850, e a quarta de 2 de janeiro até 9 de abril de 1851, em que a camara foi adiada para 2 de junho d'este anno, não chegando a reunir-se por effeito de dissolução; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1857 e findou por dissolução em 26 de março de 1858, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro até 11 de julho de 1857, e a segunda de 4 de novembro d'este dito anno até 7, e 9 de dezembro até 26 de marco de 1858; para a legislatura que teve principio em 26 de janeiro de 1860 e lindou por dissolução em 27 de março de 1861, havendo durado a primeira sessão desde o dia 26 de janeiro a 3 de agosto, e de 4 a 7 de novembro de 1860, e a segunda de 7 de janeiro a 27 do março de 1861; para a legislatura que teve principio em 26 de abril de 1869 e findou por dissolução em 20 de janeiro de 1870, havendo durado a primeira sessão desde 26 de abril a 25 de agosto de 1869, e a segunda de 2 a 20 de janeiro de 1870; para a legislatura que teve principio em 15 de outubro de 1870 e findou por dissolução em 3 de junho de 1871, havendo durado a primeira sessão desde 15 de outubro a 24 de dezembro de 1870, e verificando-se, quanto á segunda, que se abriu em 2 de janeiro de 1871, foi n'esta data adiada para 3 de fevereiro, decorreu até 8 do mesmo mez, foi n'este dia novamente adiada para 11 de março, e durou até 3 de junho, data da dissolução da camara; para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão desde 22 de julho a 22 de setembro de 1871, a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873, e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão desde 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877, e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878; finalmente para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879 e findou por dissolução em 28 de agosto do mesmo anno, havendo durado a sessão desde o dia 2 de janeiro até 19 de junho. Certifico mais que nas legislaturas mencionadas n'esta certidão o requerente foi proclamado deputado e exerceu o mandato em todas as respectivas sessões, á excepção das de 1850 e 1851, em que esteve ausente da camara com licença, por motivo de serviço publico, nos termos do artigo 33.° da carta constitucional, e das de 1858, terceira sessão de 1870, e das de 1875 a 1877. E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro. - Secretaria da camara dos senhores deputados, em 15 de janeiro de 1880. - Jayme Constantino de Freitas Moniz.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, procedeu-se á chamada e á votação.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Couto Monteiro e Sequeira Pinto a virem servir de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Entraram 33 espheras brancas na uma da votação, e outras tantas pretas na da contraprova. Está, pois, approvado o parecer n.° 11 por 33 espheras brancas.

O sr. Camara Leme: - Participo a v. exa. e á camara, que se acha constituida a commissão de guerra, tendo nomeado para seu presidente o sr. marquez de Fronteira, a mim para secretario, havendo relatores especiaes para os differentes pareceres.

O sr. Visconde de Soares Franco: - Cumpre-me declarar a v. exa. e á camara, que a commissão de marinha está constituida, tendo-me nomeado para seu presidente, ao sr. Franzini para secretario, havendo relatores especiaes para os diversos pareceres.

O sr. Pinto Bastos: - Tenho a participar a v. exa., que o sr. arcebispo de Evora tem de se ausentar de Lisboa por alguns dias, e por isso não poderá assistir a algumas sessões da camara.

O sr. Presidente: - Tomar-se-ha nota das declarações dos dignos pares. A hora está a dar, e por isso não podemos entrar na segunda parte da ordem do dia. Por consequencia, a primeira sessão será na sexta feira, 23 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres que hoje foram apresentados e serão ámanhã distribuidos pelas casas dos dignos pares, e a eleição das restantes commissões.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 20 de janeiro de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada de Angeja; Condes, dos Arcos, de Bretiandos, de Castro, de Gouveia, de Paraty, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Valboni; Bispo de Lamego; Viscondes, de Alves de Sá, de Ovar, da Praia Grande, de Soares Franco, de Villa Maior, da Silva Carvalho; Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Costa Lobo, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Barreiros, Margiochi, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Mattoso, Camara Leme, Castro Guimarães, Franzini, Miguel Osorio, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Eugenio de Almeida, Mendonça Cortez, Vaz Preto, Calheiros e Menezes.

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