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34 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

meço d'aquella obra, conservando ainda em seu poder as restantes sessenta e sete, no valor de 6:030$000 réis, de que aufere o juro de 6 por cento, na importancia de réis 361$800 em cada anno.

Achando-se no cofre da dotação das estradas do mesmo concelho perto de 5:000$000 réis, e devendo esta somma ascender a 6:000$000 réis approximadamente no anno proximo futuro, pretende-se auctorisar a camara de Mêda a levantar d'aquelle cofre o dinheiro de que for carecendo para o custeio das obras nas Caldas de Longrouva, depositando no mesmo cofre as obrigações municipaes equivalentes ás sommas levantadas, e com a obrigação de as restituir ao cofre á medida que forem precisas para terem a sua applicação legal na viação do concelho, e em todo o caso logo que se achem concluidas as obras a que o emprestimo foi destinado.

E assim, considerando que do levantamento de taes sommas do cofre de viação nos termos expostos nenhum prejuizo resulta para o desenvolvimento de viação municipal, visto que ficam no cofre valores equivalentes em obrigações prediaes, e a camara é obrigada a vendel-os, ou a reembolsar por qualquer outra fórma o cofre, logo que no Concelho haja obras de estradas, a que aquellas mesmas são destinadas por lei;

Considerando que taes sommas existentes no cofre da viação são um capital inerte e que nada rende para o municipio, ao passo que a camara, continuando a possuir as suas obrigações municipaes, e custeando as obras das caldas com aquelle capital, realisa um melhoramento importante para o concelho e continua a receber os juros annuaes das suas obrigações, os quaes muito contribuirão para alliviar o municipio dos impostos precisos para satisfazer aos pesados encargos do emprestimo;

E, finalmente, attendendo a que a camara é interessada na rapida conclusão do edificio das caldas de Longrouva, para d'ellas auferir os proventos que espera, e a que, apenas concluido este estabelecimento, é obrigada a restituir integralmente ao cofre da dotação das estradas as sommas que houver levantado, o que evita que a mesma camara seja menos solicita em promover o desenvolvimento da viação no concelho para por mais tempo continuar a receber os juros das suas obrigações prediaes:

Por todos estes fundamentos são as vossas commissões de parecer que approveis este projecto, a fim de ser submettido á real sancção.

Sala das commissões, em 18 de maio de 1880. = Conde de Castro = Visconde de Valmór = V. Ferrer = Barros e Sá = J. J. dos Reis e Vasconcellos = Luiz de Carvalho Daun e Lorena = Augusto Cesar Xavier da Silva = Conde de Rio Maior = Marino João Franzini = Marquez de Ficalho = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Placido de Abreu = J. J. de Mendonça Cortez = Visconde de S. Januario = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 77

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Mêda a levantar do cofre da dotação das estradas do mesmo concelho as quantias de que for carecendo para occorrer ás despezas da construcção do novo edificio das caldas de Longrouva, até á importancia das obrigações municipaes que possuir, provenientes do emprestimo contrahido com a companhia geral do credito predial portuguez em 21 de abril de 1879.

Art. 2.° A camara não poderá levantar quaesquer sommas do cofre de viação municipal sem depositar no mesmo cofre tantas obrigações municipaes do credito predial portuguez, quantas sejam precisas para perfazer a importancia das sommas levantadas, e garantir a sua restituição ao mesmo cofre, tomando-se as obrigações ao par.

Art. 3.° As quantias que forem levantadas do cofre da dotação das estradas, nos termos dos artigos antecedentes, Serão restituidas ao mesmo cofre á medida que forem sendo precisas para terem a sua applicação legal, e em todo o caso logo depois de concluidas as obras do edificio das caldas de Longrouva, vendendo-se para tal fim as obrigações depositadas que forem necessarias, se a camara não preferir fazer a restituição por outra fórma.

Art. 4.° O juro das obrigações depositadas não reverte, pelo facto de deposito, a favor do cofre da dotação das estradas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 102.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 102

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 101, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim conceder definitivamente á misericordia de Extremoz um antigo convento d'aquella villa, que já provisoriamente lhe fôra concedido em 1878;

Considerando que a misericordia já realisou naquelle edificio obras importantes, e para ali fez transportar o hospital, e asylo a seu cargo, com vantagem e satisfação dos povos;

Attendendo ao fim de humanidade e de interesse publico a que fica destinado um edificio do estado, que, n'aquella terra, não poderia ter facilmente applicação mais util, nem a sua venda dar apreciavel receita ao estado:

É de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 20 de maio de 1880. = Diogo Antonio C, de Sequeira Pinto = J. J. de Mendonça Cortez = Thomás de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.° 101

Artigo 1.° É concedido definitivamente á misericordia de Extremoz o edificio do extincto convento d'aquella villa, denominado das Maltezas, para ali estabelecer o hospital e asylo de creanças desvalidas.

Art. 2.° A concessão a que se refere o artigo antecedente caducará, revertendo o edificio concedido á posse da fazenda nacional, quando a sua applicação deixe de ser a mencionada no artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - A estes pareceres, que acabam de ser approvados, seguiam-se os pareceres n.ºs 101, 99 e 97; mas estes carecem da presença dos srs. ministros da guerra ou da fazenda; ora não me parece que a camara se queira occupar d'elles na ausencia de s. exas. (Apoiados.)

O sr. Mexia Salema: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que eleva ao pariato o sr. dr. Magalhães Aguiar.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Não havendo mais a tratar, a primeira sessão terá logar na proxima sexta feira, 21 do corrente, sendo a ordem do dia a que estava dada para hoje, e o parecer n.° 110, e a eleição de um membro para a commissão administrativa.