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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1890 45

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Eu tinha pedido a palavra. Como é que v. exa. considera votada essa proposta, antes de ser admittida á discussão?

O sr. Presidente: - Confesso a minha culpa, e vou consultar a camara sobre se admitte á discussão a proposta do sr. Costa Lobo, a fim de ficar sobre a mesa para segunda leitura, como manda o regimento.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte a urgencia da discussão d'essa proposta.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. visconde de Moreira de Rey tenham a bondade de se levantar.

(Depois de verificar a votação.)

Está approvado, e tem a palavra o sr. visconde de Moreira de Rey.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Concordo com as idéas apresentadas pelo sr. Costa Lobo; mas muito estimaria que s. exa. se dignasse acceitar um additamento que vou mandar para a mesa.

O facto de se nomear uma commissão que fique encarregada de apresentar nos um novo regulamento, não removo as difficuldades provenientes da situação em que nos encontrâmos.

A camara já nomeou uma commissão para executar esse trabalho.

O sr. Costa Lobo: - Essa commissão caducou...

O Orador: - Permitta-me o digno par que eu prosiga nas rainhas considerações.

A camara nomeou uma commissão especial para confeccionar um novo regulamento d'esta camara, quando constituida em tribunal de justiça; mas essa commissão, da qual eu fui o relator, viu-se a braços com difficuldades de tal ordem, que não conseguiu apresentar uma nova lei que viesse substituir a que actualmente existe.

Sr. presidente, nós não podemos deixar de provocar uma resolução da camara, que declare que o regimento anterior vigora emquanto não for substituido. (Apoiados.)

Todos dizem que o regulamento que existe é perfeita e absolutamente incompativel com a ultima reforma constitucional, mas é indispensavel que a camara declare que esse regulamento vigora emquanto não for approvado o novo.

É certo que a mesa por um equivoco notavel, e de mais ou menos graves consequencias, mandou que se procedesse nos ultimos processos como se o regulamento existente estivesse revogado, e é por isto que eu digo ser necessario que a camara declare que esse regulamento é perfeitamente applicavel aos processos que tiverem logar, emquanto não for reformado.

Como desejo, pois, que a camara se pronuncie a este respeito, mando para a mesa o meu additamento, que é o seguinte.

(Leu.)

Isto faz cessar completamente as duvidas, as hesitações, os inconvenientes que a tal respeito se deram até hoje e que me abstenho de apreciar agora porque não é meu desejo tratar a questão por esse lado.

(O orador não reviu.)

Leu-se na mesa a proposta do sr. visconde de Moreira de Rey. É a seguinte:

Proposta

A camara dos dignos pares declara que nos processos crimes sujeitos a esta camara, como tribunal de justiça, se devem seguir os termos do regulamento interno de 8 de agosto de 1861, emquanto não for alterado.

Sessão, 20 de janeiro de 1890. = Visconde de Moreira de Rey.

O sr. Presidente: - Esta proposta deve ser remettida a uma commissão para a estudar.

Peço ao digno par o sr, Mexia, que tenha a bondade de vir substituir-me na presidencia, porque desejo tomar parte n'esta questão.

O sr. Mexia Salema: - Tenho duvida em annuir ao convite de v. exa., porque me parece faltar-me a competencia necessaria.

Desde o momento era que appareceram as cartas regias nomeando presidente e vice-presidente para esta camara, entendo que os ex-presidentes supplementares, visto que não foram novamente nomeados, não são hoje competentes para tomar conta desse logar; e, por conseguinte, não vou assumir a presidencia, a menos que uma votação da amara me tire estes escrupulos que eu sinto.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Eu acho que os escrupulos do sr. Mexia são fundados. Se a camara me permitte, d'aqui mesmo dou as explicações que desejo.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Peço á camara que faça uma manifestação para que o digno par sr. Mexia tome a presidencia. Discutir com o presidente é que eu não posso.

Consultada a camara, approvou que o digno par sr. Mexia fosse occupar o logar de presidente.

O sr. Barros e Sá: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Antes de dar a palavra aos dignos pares que estão inscriptos, agradeço á camara a manifestação que se dignou fazer a meu respeito.

Foi admittida á discussão a proposta do sr. visconde de Moreira de Rey.

O Costa Lobo: - Começa por equiparar a actual situação da camara á do celebre banquete em que Damocles mal podia comer, por lhe estar sobre a cabeça impendente de um fio a propria espada, assim como os dignos pares não podiam discutir á vontade por lhes estar imminente um decreto de dissolução.

Não obstante, o sr. visconde de Moreira de Rey obriga-o a discutir.

Discorda totalmente da opinião de s. exa., e entende que a camara não deve votar a sua proposta, pois que o regimento, tal qual existe, fôra derogado por uma disposição constitucional.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Contrapõe-lhe que prove o que affirma.

O Orador: - Replica-lhe que o fará, a despeito deter que discorrer sobre um assumpto que requer serenidade de espirito, e o seu nem o da camara se acham n'esse estado, em vista do que já ponderou.

Em seguida allega que para a camara constituida em tribunal de justiça existe uma disposição constitucional que chamará segundo acto addicional, denominação esta que a seu juizo devêra substituir a que se lhe dá, isto é, de lei constitucional de 1885.

Lê depois o artigo 4.° d'esta lei e 27.° da carta constitucional, e, confrontando-os entre si e propondo-se deduzir da sua confrontação varios argumentos, é interrompido pelo sr. presidente.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Queira o digno par ter a bondade de interromper o seu discurso para se dar conta á camara de um decreto de El-Rei, que acaba de chegar á presidencia. Vae ler-se.

Leu-se o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me conferem o artigo 74.° § 4.° da carta constitucional da monarchia, e o artigo 7.° § 2.° da carta de lei de 24 de julho de 1885: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da referida carta, dissolver a actual camara dos senhores deputados da nação portugueza e a parte electiva da ca-