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7.ªSESSÃO PREPARATÓRIA EM 3 DE MAIO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios – exmos. srs.

Conde de Gouveia
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Toma assento na camara o digno par eleito o sr. Pedro Augusto Correia da Silva. — São approvados os pareceres n.ºs 4 e 5. — Toma assento na camara o digno par eleito o sr. conde d’Avila. — Approvam-se os pareceres n.ºs 6, 7, 8 e 9. — O sr. José Luciano de Castro requer a publicação de varios documentos relativos á eleição de pares pelo collegio districtal de Bragança. É approvado o requerimento. Approva-se o parecer n.º 10. — Sobre o parecer n.º 11, relativo ao sr. Marçal Pacheco, falla o sr. José Luciano de Castro, achando o mal fundamento, porque a commissão de verificação de poderes substituiu a apresentação de documentos por simples presumpções legaes. - O digno par o sr. conde de Gouveia, como relator, defende o parecer, alienando que o sr. Marçal Pacheco era empregado publico em exercicio, e, portanto, Dosava dos teus direitos civis e politicos. — O sr. José Luciano de Castro insiste na sua impugnação, que, diz, não representa insinuações pessoaes. Faltam ainda o mesmos dignos pares sobre a materia do parecer n.° 11, que e a final approvado, assim como os pareceres n.º 12, l3 e 14. — Sobre parecer n.º l5, referente ao sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro, pede a palavra o sr. José Luciano de Castro para dizer que este parecer, ainda mais incompleto que o anterior, carece de varios documentos. — Responde o digno par o sr. visconde de Almeidinha, como relator. — Falla tambem o sr. conde da Arriaga. — O sr. José Luciano de Castro acceita as explicações dadas por aquelle digno par. — Approva se a final o parecer.— Em seguida são approvadas os pareceres n.º 16, 17, 18 e 19. — Lê se na mesa um officio do br. presidente da cama ia dos senhores deputados da nação, participando a constituição da mesa e d’aquella assembléa.

Ás duas horas e tres quartos da tarde, achando-se prc-23 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente. Não houve correspondencia.

(Estacam presentes os srs. presidente do conselho de ministros, e ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. Presidente: — Acha-se nos corredores da camara o digno par o sr. Pedro Augusto fórma, da Silva.

Convido os dignos pares os srs. conde da Arriaga e Cau da Costa a introduzirem s. exa. na sala.

Em seguida foi s. exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.º 4, que diz respeito á eleição do sr. visconde de Paço de Arcos,

Leu-se na mesa e é do teor

PARECER N.° 4

Senhores. — A segunda commissão de verificação de poderes examinou o diploma relativo ao visconde de Paço de Arcos, par eleito pelo collegio districtal de Faro e que se verificou estar em fórma legal e não offerecer motivo de contestação.

A commissão, attendendo á circumstancia de haver o visconde de Paço de Arcos sido admittido como por eleito na legislatura de 1885-1886, e de haver então apresentado os respectivos documentos, que foram julgados sufficientes, como consta do parecer n.º 140 de 12 do janeiro de 1886, para que a eleição fosse reconhecida como valida, é de parecer que o par eleito visconde de Paço de Arcos seja admittido a prestar juramento e tomar assento n’esta camara.

Lisboa, 20 de abril de l890. = Visconde de Almeidinha = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Costa = Conde da Arriaga = Visconde da Azarrujinha = Conde de Lagoaça = Francisco Simões Margiochi, relator.

Illmo. e exmo. sr. — Em virtude do disposto no artigo 44.° da carta de lei de 24 de julho de 1880, cumpre-me enviar a v. exa. copia da acta original da eleição dos pares votados por este collegio districtal, pela qual se mostra ter sido v. exa. eleito par do reino, e como tal proclamado na fórma da lei.

Deus guarde a v. exa. Faro, 14 de abril de 1890. — Illmo. e exmo. sr. visconde de Paço de Arcos. = O presidente, José Francisco Guimarães.

Acta da eleição

Aos 14 dias do mez de abril do anno de 1890, na sala dos paços do concelho, d’esta cidade de Faro, pelas dez horas da manha, compareceu o dr. José Francisco Guimarães, presidente da mesa definitiva, com os secretarios prior Lourenço Pires e Bernardino Alvaro dos Santos Mirabent Pessanha e annunciou que &e ia proceder á eleição para dois pares do reino por este districto para o sexennio de 1890 a 1890, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro ultimo, declarando que não se admittiam listas em papel de cores ou transparentes ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa, e que as listas deviam conter o numero de nomes igual ao numero que competia a este collegio eleger.

E sendo indicados para escrutinadores os eleitores José Alaria Ortigão de Carvalho e João Judice Fialho, foram approvados por unanimidade. Em seguida apresentou a lista que, na conformidade do artigo 36.° da lei de 24 de julho lhe fôra entregue; e tendo primeiramente votado os membros da mesa se procedeu por aquella lista á chamada dos eleitores, e ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximava da mesa, um dos secretarios lançava a respectiva nota de descarga na lista, escrevendo o seu nome ao lado do nome do votante, e o presidente, recebendo a. lista de votação, dobrada e sem assignatura a lançava na urna.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes e encerrada a votação, contaram-se as mesmas listas contidas na urna, verificou-se serem 30, numero igual ao dão descarga feitas na respectiva lista. Publicando-se immediatamente o resultado d’esta contagem e confrontação por edital affixado na porta da casa da assembléa, seguiu-se nos termos da lei, o apuramento dos votos e verificou-se terem sido votados: o visconde de Paço de Arcos, com 33 votos; o conselheiro Joaquim Peito de Carvalho, com 34 votos; o dr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, com voto, apparecendo tambem duas listas brancas. Assim se verificou que os dois cidadãos mais votados foram o conselheiro Joaquim Peito de Carvalho e o visconde de Paço de Arcos, e como o numero de votos que cada um d’elles obteve constituo a maioria absoluta de votos, a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, o que se publicou logo por edital affixado nas portas do edificio, bem como tambem o nome do outro votado. Em presença da assembléa foram queimadas as listas da votação. Do tudo isto, para conotar, se lavrou esta acta que, depois de ser lida, vae ser assignada pela meia e da qual he vão

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extrahir copias para serem enviadas aos eleitos, com participação official do presidente.

E eu, Bernardino Álvaro dos Santos Mirabeut Pessanha, secretario, que a subscrevi e assigno. = O presidente, José

Francisco Guimarães = O secretario, prior, Lourenço Pares = O secretario, prior, Bernardino Alvaro dos Santos Mirabeut Pessanha.

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino.— Diz o visconde de Paço de Arcos que precisa que v. exa. se digne mandar-lhe passar por attestado em como o requerente foi par do reino eleito na legislatura de 1885-1886, e tomou assento na camara por ter sido a sua eleição approvada, visto satisfazer a todas as condições legaes. — Pelo que — E. R. M.cê

Lisboa, 17 de abril de 1890.= Visconde de Paço de, Arcos.

Passe certidão do que constar dos documentos parlamentares.— Lisboa, 17 de abril de 1890.= Barros de Sá.

Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua Magestade, commendador da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e director geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino.

Em observancia do despacho de s. exa. o sr. presidente certifico que, revendo o livro das actas do anno de 1886, consta da oitava sessão preparatoria, celebrada em 15 de janeiro, que o parecer n.° 140, que approva a eleição do requerente, foi n’esse dia approvado, e da acta da nona sessão preparatoria, celebrada em 16, que o mesmo requerente n’este dia prestou juramento e tomou posse.

Para firmeza do que, e constar onde convier, mandou passar esta, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo da camara.

Direcção geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 18 de abril de 1890. = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

Parerer n.° 140

Senhores. — A vossa commissão de verificação de poderes examinou cuidadosamente o diploma e mais documentos enviado a esta camara pelo par eleito pelo districto de Lisboa, visconde de Paço de Arcos.

O diploma (documento n.° 1) está em fórma perfeitamente legal; pelo documento n.° 2, esclarecido por informações subsequentemente colhidas na direcção geral do ultramar, prova-se que o par eleito visconde de Paço do Arcos exerceu effectivamente o cargo de governador geral da provinda de Moçambique durante vinte mezes menos dois dias, e o de governador geral da India pelo tempo de tres annos menos oito dias.

Peio documento n.° 3 prova-se que o mesmo par eleito exerceu, por espaço, pelo menos, de dois annos, nove mezes e dezeseis dias, as funcções de enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em missão ordinaria na China, Japão e Sião.

Estes dois documentos demonstram, portanto, que o par eleito exerceu effectivamente e por mais de cinco annos as funcções a que se referem as categorias 9.ª e 10.ª mencionadas no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, estando assim incluido na hypothese prevista no artigo 6.º1 da referida lei.

Do documento n.° 4 deduz-se que o par eleito visconde de Paço de Arcos tem a idade requerida pelo artigo 2.º da lei de 24 de julho de 1885, e, do conjuncto de todos estes documentos, que possue todos os mais requisitos legalmente exigiveis para tomar assento na camara dos pares; approvada, portanto, como já foi por vós a eleição pelo collegio districtal de Lisboa, a vossa commissão é do parecer que o par eleito visconde de Paço de Arcos seja admittido a prestar juramento e tomar assento n’esta camara.

Sala das sessões da commissão, em 12 de janeiro de 1886. = Visconde da Alves de Sá = Mexia Salema = Barros e Sá = Henrique de Macedo, relator.

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1885, aos 2 dias do mez de dezembro, pelas onze horas da manha, nos paços do concelho de Lisboa, edificio escolhido pelo governador civil d’este districto, para n’elle se reunirem os eleitores dos quatro pares do reino districtaes, achando-se presentes os membros da mesa eleitoral os cidadãos: dr. Francisco Ignacio Lopes, presidente; dr. Antonio Maria Jalles e Jayme Arthur da Costa Pinto, secretarios; dr. José Freire Lobo do Amaral e Caetano José de Lacerda e Mello, escrutinadores:

Pelo sr. presidente foi aberta a sessão, declarando que se ia proceder á eleição dos pares do reino, convidando os eleitores a formarem as suas listas, para o que se interrompeu a sessão, que, passados poucos minutos, foi de novo aberta procedendo-se á chamada dos eleitores, finda a qual, ás onze horas e meia, se interrompeu novamente a sessão por meia hora, segundo o determinado no artigo 39.° § 3.° da lei de 24 do julho de 1885.

Ao meio dia o presidente abriu novamente a sessão, declarando que por haver decorrido meia hora se ía proceder no escrutinio.

O secretario sr. Já lies annunciou que haviam faltado, sem motivo justificado, os srs. deputados Antonio de Sousa Pinte de Magalhães, visconde de Balsemão, João Antonio Pinte o visconde do Rio Sado.

Os srs. delegados Jorge da Silva Fialho, do concelho de Mafra, e Miguel Carneiro Pinte, da junta geral d’este districto, participaram á mesa não poderem comparecer, justiçando a falta, e como tivessem sido convidados por telegramma da ruem os delegados supplentes por Mafra, Manuel Caetano Baptista Ribeiro Junior, e o supplente, penha Franca, João Rodrigues de Matos e Silva, na falta do effectivo Luiz Maria de Freitas, cuja eleição a assembléa tinha annullado por não ser elegivel; bem como o dr. José Váz Monteiro, delegado supplente pela junta geral o camara municipal, no impedimento de Miguel Carneiro Pinto, foram todos admittidos a votar.

Seguiu-se o apuramento de votes, nos termos do artigo 30.° § 5.° da citada lei, cujo resultado foi o seguinte:

Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 56 votos
Pedro Augusto Franco 53 »
Visconde do Paço de Arcos 55 »
Guilhermino Augusto de Barros 55 »
Jayme José Ribeiro de Carvalho 1 »
Angusto Zeferino Rodrigues 1 »
Bernardino de Barros 1 »
Francisco Chamiço 2 »
Conde de Sobral 1 »

Listas brancas, 2

Em face do artigo 40.° da citada lei, ficaram eleitos pares do reino os seguintes cidadãos: Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Pedro Augusto Franco, visconde de Paço de Arcos e Guilhermino Augusto de Barros, que reuniram a maioria absoluta de votos, não sendo portanto necessario proceder a mais nenhum escrutinio, e assim foram proclamados pares do reino pelos districtos de Lisboa os referidos cidadãos Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Pedro Augusto Franco, visconde de Paço de Arcos e Guilhermino Augusto de Barros, declarando o sr. presidente, em nome da assembléa, e com pleno assentimento d’ella, que os eleitores que formam o collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que,

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reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação; entregando copia desta acta assignada por toda a mesa ao par eleito que se achava presente, Pedro Augusto Franco, e enviando-se outras copias com a participação official a que se refere o artigo 44.° da citada lei aos restantes pares.

E tendo sido cumpridas todas as formalidades legaes sem protesto ou reclamação alguma, o sr. presidente declarou fechada a sessão. E eu, Antonio Maria Jalles, secretario do collegio districtal, a fiz escrever, subscrevi e assigno com os mais membros da mesa. — O presidente, Francisco Ignacio Lopes — Jayme Arthur da Costa Pinto — José Freire Lobo do Amaral — Caetano José de Lacerda e Mello — Antonio Maria Jalles.

Está conforme. = Francisco Ignacio Lopes = Jayme Arthur da Costa Pinto = José Freire Lobo do Amaral = Caetano José de Lacerda e Mello = Antonio Maria Jalles.

Senhor. — O visconde de Paço de Arcos, Carlos Eugenio Correia da Silva, do conselho de Vossa Magestade, precisando documentar o tempo de serviço que conta pelo ministerio dos negocios estrangeiros, no cargo de enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, em missão ordinaria na China, Japão e Sião — Roga a Vossa Magestade haja por bem ordenar aue se lhe passe a respectiva certidão.— E. R. M.cê

Lisboa, l5 de dezembro de 1885. = Visconde de Paço de Arcos.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. — Paço, 26 de dezembro de l885 . = Barbosa du Bocage.

Duarte Gustavo Nogueira Soares, secretario geral do ministerio dos negocios estrangeiros, etc.

Certifico que, revendo os livros do registo d’este ministerio, por elle consta que o visconde de Paço de Arcos fôra nomeado enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, junto de Suas Magestades os Imperadores da China e do Japão, e de Sua Magestade o Rei de Sião, por decreto de 27 de setembro de 1876, e que fora exonerado do dito cargo por decreto de 25 de setembro de 1879, coutando assim tres annos menos dois dias de serviço effectivo, como enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em missão ordinaria. E, para constar onde convier, se passa a presente certidão em virtude do despacho retro.

Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, aos 4 de janeiro de 1886. = Pelo secretario geral, Eduardo Montufar Barreiros.

Pagou 530 réis.

Senhor. — Diz o visconde de Paço de Arcos, Carlos Eugenio Correia da Silva, do conselho de Vossa Magestade, que para documentar a sua justiça, deseja que se lhe passe por certidão com respeito ao seu serviço como governador de provincias ultramarinas, o seguinte:

Qual a data em que tomou posse do governo da provincia de Macau e Timor, para o qual foi nomeado por decreto de 20 de setembro de 1876.

Qual a data em que deixou de exercer tal governo.

Qual a data em que tomou posse do governo geral da provincia de Moçambique, do qual sem interrupção de serviço foi transferido para o governo geral do estado da india.

E, finalmente, qual a data em que foi exonerado deste ultimo governo. Portanto — P. a Vossa Magestade se sirva mandar passar certidão como requer. = E. R. M.cê

Lisboa, 24 de dezembro de 1885,= Visconde de Paço de Arcos,

Passe do que constar, não havendo inconveniente. — Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de dezembro de 1885. = Francisco Costa, director geral.

Certifico, em virtude do despacho retro, que dos livros e mais documentos archivados n’esta secretaria d’estado consta que o requerente visconde de Paços de Arcos tomou posse do governo de Macau em 31 de dezembro de 1876 e entregou o mesmo governo ao conselho governativo em 17 de outubro de 1879.

Tomou posse do governo geral de Moçambique era 1 de agosto de 1881, donde foi transferido para o estado da Índia por decreto de 10 de novembro do mesmo anno.

Foi exonerado d’este ultimo cargo por decreto de 23 de dezembro de 1885.

E para constar fiz passar a presente certidão, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo das armas reaes que serve n’esta secretaria d’estado.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de dezembro de l885. = Francisco Rangel de Lima. chefe da sexta repartição.

Pagou de emolumentos e respectivo addicional a quantia de 530 réis, como consta da guia n.° 957 do corrente anno.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, em 30 de dezembro de 1885. = Eduardo Clington.

Illmo. e exmo. sr. — O capitão de mar e guerra visconde de Paços de Arcos precisa, por bem de sua justiça, que se lhe de certidão do seu assentamento de praça e da idade que actualmente tem, como constar do livro mestre da corporação a que pertence; por isso — P. a v. exa. lhe mande passar como requer. — E. R. M.cê

Lisboa, 9 de janeiro de 1880. = Visconde de Paço da Arcos.

Passe do que constar. — Commando geral, 9 de janeiro de 1886. = Andrada Pinto.

Pedro Guilherme dos Santos Diniz, capitão tenente, chefe do estado maior, etc.

Certifico, em cumprimento do despacho retro, que, examinando o livro mestre A dos officiaes da marinha militar, a folhas 75 encontrei, com referencia á pretensão do requerente o seguinte: O capitão de mar e guerra visconde de Paço de Arcos, Carlos Eugenio Correia da Silva, natural de Lisboa, assentou praça de aspirante a guarda marinha em 30 de setembro de 1845, com onze annos de idade; contando portanto hoje cincoenta e um annos de idade.

Secretaria do cominando geral da armada, 9 do janeiro de 1886. = Pedro Guilherme dos Santos Diniz.

Pagou 500 réis de emolumentos e mais 30 réis dos 6 por cento addicionaes, guia n.° 1.

O sr. Presidente: — Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada e procedeu-se ao escrutinio.

O sr. Presidente: — Entraram na urna 24 espheras brancas e igual numero de espheras pretas.

Está portanto approvado o parecer.

Vae ler-se o parecer n.° 5.

Leu-se na mesa o, o do teor seguinte:

PARECER N.° 5

Senhores. — A segunda commissão de verificação de poderes examinou o processo eleitoral relativo á eleição de dois pares pelo districto de Villa Real, á qual se procedeu no dia 14 de abril do corrente mez; e reconhecendo-se do processo, que a eleição correu regularmente, sem

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reclamarão, ou protesto de qualquer natureza, é de parecer que seja approvada, e admittidos a tomar assento n’esta camara os pares eleitos, conde de Avila e barão de Almeida Santos.

O primeiro já tomou assento n’esta camara em janeiro de 1886 por estar comprehendido na categoria mencionada no artigo 4.° da carta de lei de o de maio de 1878, como a commissão verificou; e o segundo, alem dos documentes precisos, juntou aquelles em que mostra que tem mais de 6:000$000 réis de rendimento, livre e desembaraçado, e por isso comprehendido na categoria de rendimento, de que falla a mesma lei.

Os pares eleitos apresentarão os seus diplomas.

Sala das sessões 28 de abril de 1890. = Conde de Lagoaça = Visconde da Azururinha = Visconde da Silva Carvalho = Visconde de Almeidinha = Francisco Costa = Francisco Simões Margiochi = Conde da Arriaga (relator).

Illmo. e exmo. sr. — Cabe-me a honra de passar ás mãos de v. exa. a inclusa copia da acta da eleição de pares do reino por este districto administrativo, a que se procedeu no corrente mez, e na qual v. exa. foi um dos eleitos. Rogo a v. exa. a fineza de accusar a recepção.

Deus guarde a v. exa. governo civil de Villa Real, 15 de abril de 1890.— Illmo. e exa. sr. conde de Avila, dignissimo par eleito pelo districto de Villa Real. = O presidente do collegio districtal, Antonio Alberto Teixeira Lobato.

Acta da eleição

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1890, aos 14 dias do mez de abril, n’esta Villa Real e n’uma das salas do edificio do governo civil, achando-se constituida a mesa eleitoral, como consta da respectiva acta, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidenta que só ía proceder á eleição de dois pares do reino por este districto, para o sexennio de 1890-1890, declarando que não serão admittidas listas ora papel de cores e que tenham qualquer marca o numeração externa, apresentando n’este acto a lista, a que se refere o artigo 36.° da lei do 24 de julho de 1885.

Pela mesma lista se procedeu á chamada dos eleitores, n’ella inscriptos para darem o seu voto, sendo a chamada feita por um dos escrutinadores, começando pelos vogaes da mesa e continuando pelos mais eleitores. Concluida a chamada dos eleitores inscriptos na lista, e tendo tambem votado os deputados eleitos: Joaquim Teixeira do Sampaio, por Valle Passos, Antonio Teixeira de Sousa, por Alijó, e João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, por Chaves os quaes no respectivo acto apresenta iam os seus. diplomas, verificou-se terem faltado com motivo justificado os delegados effectivos de Mondim de Basto, Manuel Antonio Borges e Bento José Machado e o delegado effectivo de Alijó, João Baptista Pinto do Carvalho, tendo votado em seu logar os supplentes, de Mondim de Basto, Manuel de Almeida Machado e Domingos José Alvares Ferreira e o primeiro dos supplentes de Alijó, João Teixeira de Sampaio, decorrida meia hora depois da chamada dos delegado effectivos, nos termos do artigo 39.°, § .3.º da lei do 24 de julho de 1885.

Encerrada a votarão, contaram-se as listas contidas na urna e verificou se serem trinta e nove; coutaram-se as descargas feitas na lista e verificou-se serem trinta e sois, visto tambem terem entrado na uma tres listas de deputados a que esta acta se refere anteriormente. Publicou-se immediatamente o resultado d’esta contagem e confrontação em edital affixado na porta da sala da assembléa.

Procedeu-se em seguida ao apuramento dos votos, observando-se as prescripcões legaes, e apurou-se terem sido votados em primeiro escrutinio, conde de Avila com 39 votos, e barão de Almeida Santos com igual numero de votos.

Declararam os eleitores que formavam este collegio eleitoral, que outorgavam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam dentro dos limites da carta constitucional e seus actos addicionaes tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Terminado o apuramento, publicou-se por edital, affixado na porta do edificio da assembléa, uma relação contendo os nomes dos votados com e numero de votos, que tiveram, queimando se na presença dos eleitores as listas da votação, ácerca da qual não houve protesto nem reclamação alguma. E para constar se lavrou a presente sala, que eu João Antonio Cardoso Baptista, secretario, escrevi, subscrevi e assigno, depois de lida em voa alta perante a assembléa. = Presidente, Antonio Alberto Teixeira Lobato = secretario, Manuel da Silva Vasconcellos = secretario, João Antonio Cardoso Baptista.

Eu abaixo assignado, barão de Almeida Santos, Antonio de Almeida dos Santos, casado, proprietario, residente na villa de Cintra, par eleito pelo districto de Villa Real, tenho a honra de enviar á augusta camara dos dignos pares do reino, o diploma da minha eleição e bem assim os documentos abaixo mencionados:

N.º 1. — Certidão passada pelo director geral da divida publica, mostrando possuir tanto em meu nome, como no de minha mulher 600 obrigações do valor nominal de 90$000 réis e juro de 4 1/2 por cento, sendo o rendimento annual de réis 2:430$000

N.º 2 — Certidão passada pelo escrivão de fazer da do terceiro bairro de Lisboa, attestando que o rendimento collectavel de uma propriedade que possuo na rua de S. Pedro de Alcantara n.° 95, é de réis 800$000

N.° 3. — Certidão do escrivão de fazenda do concelho de Cintra, attestando que o rendimento collectavel das propriedades que possuo na mesma villa e de reis 826$000

N.º 4. — Certidão passada pelo administrador da recebedoria do Rio de Janeiro, e competentemente visado no respectivo consulado, certificando que o rendimento collectavel de uma propriedade de casas que possuo n’aquella capital é de 4:700$000 réis, ou moeda forte, réis 2:358$000

Total do rendimento 6:408$000

N.ºs 5, 6 e 7. — Certidões das conservatorias, tanto d’aqui como do Rio de Janeiro, attestando que todos estes bens se acham livres de todo e qualquer onus.

N.° 8. — Certidão da camara municipal de Cintra, attestando que sou eleitor elegivel.

N.ºs 9, 10 e 11. — Certidões de registo criminal.

Não apresento certidões de casamento e de baptisado, por ter já anteriormente apresentado estes documentos, que devem achar-se no respectivo archivo, onde a illustre commissão de poderes os poderá consultar, querendo.

Declaro sob minha palavra de honra que todos os meus bens são meus e se acham livres de todo e qualquer onus.

Cintra, 24 de abril de 1890. = Barão de Almeida Santos, par eleito.

N.º 1

Antonio Pessoa de Barros e Sá, do conselho de Sua Magestade, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, director geral da divida publica, etc., etc.

Certifico que lendo examinado os livros dos assentamentos das obrigações de 4 l/2 por cento de 1888, encontrei

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averbadas em 8 de março de 1889 as seguintes: a Antonio de Almeida Santos 135 com os n.ºs 333:096 a 333:155, 416:071 a 416:140 e 417:961 a 417:965; a Alda Porto de Almeida Santos, casada com Antonio de Almeida Santos, 265 com os n.ºs 333:210 a 333:314 e 416:331 a 416:490, e á baroneza de Almeida. Santos, 200 com 00 u.0: 333: 1 (50 a 333:209 e 416:181 a 416:330. Outro sim certifico que Antonio de Almeida Santos e Alda Porto de Almeida Santos, casada com aquelle, possuiram 400 obrigações de 5 por cento de 1881, as quaes tinham sido averbadas era abril e julho de 1882 e que foram convertidas no fundo de 4 1/2 por cento de 1888 na data acima referida.

Para conotar se passa a presente certidão, requerida por Antonio de Almeida Santos, a qual vae por mim assignada e sellada com o sêllo branco d'esta direcção geral.

Direcção geral da divida publica, 14 de abril de 1890. = Antonio Pessoa de Barros e Sá.

Pagou 1 £060 réis de emolumentos e imposto addicional, conforme a guia n.° 903.

Repartição central da direcção geral da divida publica, 10 de abril de 1890. = Gouveia.

N.º 2

Illmo. e exmo. sr. - Diz o barão de Almeida Santos, que precisa se lhe passe por certidão se o predio sito na rua de S. Pedro de Alcantara, freguezia da Encarnação, está inscripto na respectiva matriz em seu nome e qual o rendimento collectavel. - P. a v. exa. se digno mandar se lhe passe. - E. R. M.cê = O procurador, J. Vaz C. Simões.

Adriano José Ferreira da Costa, escrivão de fazenda no terceiro bairro de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima a quem Deus guarde, etc.

Certifico que no artigo n.° 517 da matriz predial da freguezia da Encarnação, existente n'este bairro, se acha inscripto em nome de Antonio de Almeida Santos o predio situado na rua de S. Pedro de Alcantara, n.° 95, sendo o seu rendimento collectavel 800$000 réis.

E para constar e esta me ser pedida mandei passar a presente que subscrevo e assigno, reportando-me no caso de duvida á propria matriz.

Lisboa, 22 de abril de 1890. E eu Adriano José Ferreira da Costa, escrivão de fazenda, que o subscrevi e assigno. = Adriano José Ferreira du Costa.

N.° 3

Illmo. e exmo sr. escrivão de fazenda d'este concelho. - Diz o barão de Almeida Santos, casado, proprietario, morador no sitio da Villa Estephania, suburbios d'esta villa de Cintra, que para fins convenientes precisa que v. exa. lhe certifique á vista da respectiva matriz, qual o rendimento collectavel que o supplicante tem de todos os seus predios urbanos e rusticos que possuo n'este concelho; pelo que - P. a v. exa. assim lhe defira. - E. R. M. cê - Barão de Almeida Santos.

Passe o escripturario Barreto. = Chaves.

João Carlos de Fontes Barreto, escripturario da repartição de fazenda do concelho de Cintra.

Certifico que examinando o mappa de repartição da contribuição predial que serviu n'este concelho no anno de 1889, á face d'elle verifiquei que o rendimento collectavel ali inscripto era nome do exa. barão de Almeida Santos, é de S 26$000 réis, pelas propriedades que possue nas freguezias de S. Martinho e Santa Maria, d'este concelho.

E para constar se passou a presente certidão do proprio mappa de repartição a que me reporto, e em virtude do despacho exarada na petição retro.

Repartição de fazenda do concelho de Cintra, 16 de abril do 1890.

Eu João Carlos de Fontes Barreto, escripturario de fazenda, que o escrevi e assigno. = João Carlos de Fontes Barreto.

Exmo. sr. administrador da recebedoria. - O barão de Almeida Santos, residente em Lisboa, representado por seu procurador abaixo assignado, vera requerer a v. exa. que se digne mandar-lhe certificar junto a esta qual o aluguel em que se acha lançada a bua propriedade para o imposto predial da rua da Quitanda, II ° 97, hoje rua de João Alfredo. N'estes termos - P. a v. exa. deferimento.- E. R. M.cê

Rio, 13 de fevereiro de 1890. = Por procuração, Narciso Fernandes da Silva Naves.

Certifique se. - Recebedoria, 13 de fevereiro de 1890.= Trigo de Lacerda.

Certifico, em virtude do despacho exarado n'essa petição, que do livro de lançamento do primeiro districto do imposto predial, relativamente ao exercicio corrente, consta p predio n.º 97 da rua João Alfredo, inscripto a Antonio de Almeida Santos e que está lançado para o mesmo exercicio com o valor locativo de 4:704$000 réis. Ao dito livro me reporto, e para constar onde convier, eu, o pratiticante, Eugenio Borel Bandeira, passei a presente certidão na recebedoria do Rio de Janeiro, era 13 de fevereiro de 1890. = Pelo ajudante, João Paulo da Cruz Romano. = (Segue o reconhecimento.)

Certifico que a, assignatura na lauda retro, que vae por mim rubricada, é a propria e verdadeira de Pedro Evangelista de Castro, tabellião publico d'esta cidade. Dado sob o sêllo do consulado geral de Portugal no Rio do Janeiro, em 19 de fevereiro de l890.= 1890 = Luiz Correia da Silva, addido do consulado geral.

N.º 5

Revendo os livros do registo geral das hypothecas, não consta que o sr. barão de Almeida Santos tenha hypothecado, alienado e nem sujeito a transcripção do onus reaes o predio n.º 97 á rua da Quitanda, hoje João Alfredo; não constando tambem responsabilidades legaes.

O que certifico, declarando que os exames foram feitos desde 26 de julho de 1865 até hoje. Subscrevo e assigno.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1890. = O official, Francisco Vieira do Faria Rocha. = (Segue o reconhecimento).

Certifico que a assignatura retro é a propria e verdadeira de Pedro Evangelista de Castro, tabellião publico n'esta cidade. Dado sob o sêllo do consulado geral de Portugal no Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1890. = Luiz Correia da Silva, addido ao consulado geral.

N.° 6

Illmo. e exmo. sr. Diz o barão de Almeida Santos, que precisa se lhe passe por certidão se o seu predio sito na rua de S. Pedro de Alcantara n.° 95, freguezia da Encarnação, tem alguns encargos e quaes. - P. a v. exa. se digne mandar se lhe passe. - E. R. M.cê = O procurador, J. Vau C. Simões.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que com relação ao predio de casas na rua de S. Pedro de Alcantara, n.º 95, moderno, e para a rua do Teixeira n.ºs 34 e 36, modernos, freguezia da Encarnação, descripto sob n.° 7:187, a fl. 41 verso, do livro B, 29, sómente se encontra em vigor um registo de transmissão do

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62 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no RE1XO

dito predio, a favor da baroneza de Almeida Santos, D. Alda Porto de Almeida Santos, e seu marido o barão do mesmo titulo Antonio de Almeida Santos, effectuado em 22 de marco de 1886, a fl. 193 verso, do livro G, 5.°

E por ser verdade passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto do Lisboa, em 22 do abril de 1890. = 0 conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 7

Illmo. e exmo. sr. dr. conservador privativo do registo predial n'esta comarca. - Diz o barão de Almeida Santos, casado, proprietario, morador no sitio da Villa Estephania, suburbios d'esta villa de Cintra, que para fins convenientes precisa que v. exa. lhe certifique, á vista dos respectivos livros, se sobre os predios do supplicante n'esta comarca existe hypotheca, penhora ou arresto que onere os mesmos predios, pelo que - P. a v. exa. se digne deferir-lhe como requer.- E. R. M.cê = Barão da Almeida Santos.

Francisco Antonio Lopes Pastor, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, cavalleiro da ordem de Christo e conservador privativo do registo predial da comarca de Cintra por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.

Certifico que examinando os indices pessoal e real dos livros d'esta conservatoria, não vi registo algum de hypotheca, penhora ou arresto que onerasse os predios do apresentante.

Que igualmente examinando o livro A diario e nas apresentações até hoje feitas e ainda não registadas, não vi onus algum de hypotheca, penhora ou arresto que onere os predios pertencentes ao requerente.

Em fé da verdade mandei passar a presente certidão, que vae por mim, conservador privativo, assignada depois de conferida e concertada.

Cintra, 16 de abril de 1890. = O conservador privativo, Francisco Antonio Lopes Pastor.

N.° 8

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara municipal d'este concelho. - Diz o barão de Almeida Santos, casado, proprietario, morador no sitio da Villa Estephania, suburbios d'este villa de Cintra, que, para fins convenientes, precisa que v. exa. se digne mandar passar por certidão, se o supplicante se acha considerado como eleitor e elegivel por este concelho, pelo que - P. a v. exa. assim lhe defira como requer. - E. R. M.cê = Barão de Almeida Santos.

Passe o que constar. - Cintra, 16 de abril de 1890. = Oliveira.

Antonio Augusto Rodrigues da Cunha, secretario da camara municipal do concelho de Cintra.

Certifico á vista do livro do recenseamento eleitoral por este circulo, no anno de 1889, e que existe archivado sobre a minha guarda e responsabilidade, que o requerente retro, o exmo. sr. barão de Almeida Santos, se acha inscripto no mesmo recenseamento pela freguezia de Santa Maria, como eleito e elegivel. E em vista do requerimento retro passei a presente, reportando-me ao respectivo livro.

Cintra, secretaria da camara municipal, em 18 de abril de 1890. = Antonio Augusto Rodrigues da Cunha.

N.° 9

Illmo. e exmo. sr. juiz de direito. - Diz o barão de Almeida Santos (Antonio de Almeida Santos) que, a bem da sua justiça, precisa que lhe seja passada, polo escrivão do registo criminal d'esta comarca de Cintra, certificado do que constar a seu respeito nos respectivos boletins. -P. a v. exa. se digne mandar passar a dita certidão. - E. R. M.cê

Cintra, 18 de abril de 1890. = Barão de Almeida Santos.

Deferido nos termos. - Cintra, 19 de abril de 1890. = Cantante.

José Augusto de Almeida e Brito escrivão do juizo de direito na comarca de Cintra, encarregado do registo criminal na mesma por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde.

Certifico em como nos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca nada consta do exmo. sr. barão de Almeida Santos (Antonio de Almeida Santos), natural de Villa Real de Traz os Montes, actualmente residente n'esta villa de Cintra.

Registo criminal da comarca de Cintra, 19 de abril de 1390. - E eu José Augusto de Almeida e Brito, escrivão, a escrevo e assigno. = José A. de Almeida e Brito.

N.° 10

Illmo. e exmo. sr. dr. juiz de direito d'esta comarca de Cintra. - Diz o barão de Almeida Santos, casado, proprietario, morador no sitio da Villa Estephania, suburbios d'esta villa de Cintra que, para fins convenientes, precisa que v. exa. mande que os escrivães d'este juizo lhe certifiquem se nos seus respectivos cartonou existem já findos ou pendem alguns processos crimes contra o supplicante, pelo que - P. a v. exa. lhe defira comr requer. - E. R. M.cê = Barão de Almeida Santos.

Deferido nos termos. - Cintra, 15 de abril de 1890. = S. Cantante.

Antonio Homem da Costa Cabral, escrivão e tabellião, proprietario do primeiro officio do juizo de direito d'esta comarca de Cintra, por Sua Magestade Fidelissima, etc.

Era cumprimento do despacho retro, certifico que no cartorio a meu cargo não existe processo algum crime já findo ou ainda pendente contra o requerente, o barão de Almeida Santos.

É por ser verdade passo a presente, que assigno. Cintra, 10 de abril de 1890. = Antonio Homem da Costa Cabral.

Abel Annibal Martins Correia, escrivão e tabellião do quarto officio do juizo de direito da comarca de Cintra, etc.

Certifico e faço certo que, pelo cartorio a meu cargo, tambem não existe processo algum findo ou pendente contra o requerente, barão de Almeida Santos.

E por ser verdade passo a presente, que assigno. Cintra, l6 de abril de 1890. = O escrivão, Abel Annibal Martins Correia.

N.° 11

Antonio Augusto da Silva Coelho, escrivão e tabellião do terceiro officio do juizo de direito d'esta comarca de Cintra, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Em cumprimento do despacho exarado á margem da petição que antecede, confirmo que no meu cartorio não me consta existir processo algum como findo ou pendente contra o requerente, barão de Almeida Santos.

O referido é verdade, do que dou fé. Cintra, 19 de abril de 1890. = O escrivão do terceiro officio, Antonio Augusto da Silva Coelho.

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 63

Parecer n.° 134

Senhores. - A segunda commissão de verificação de poderes examinou 6 processo relativo á eleição do par do reino Antonio José d'Avila, pelo collegio eleitoral do districto de Villa Real, á qual só procedeu no dia 2 du dezembro ultimo, e, reconhecendo que a referida eleição correu regularmente, não se tendo apresentado reclamação ou protesto, é de parecer que deve ser julgada valida.

O par eleito apresenta o seu diploma em fórma legal; copia authentica dos assentos, que como militar, tem no livro de matricula; e certidão de ter sido deputado da nação em mais de oito sessões legislativas ordinarias, exercendo em todas ellas o mandato. Estes documentos provam que é cidadão portuguez, que está no goso dos seus direito civis e politicos, que tem mais de trinta e cinco annos de idade, e que se acha comprehendido na categoria mencionada no artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio do 1878.

N'estes termos, propõe a vossa commissão que o par eleito Antonio José d'Avila seja admittido a tomar assento na camara, na qualidade de par electivo.

Sala da commissão, 11 de janeiro de 1886. = Antonio Maria do Couto Monteiro = Antonio Cesar Cau da Costa = Francisco Joaquim da Costa e Silva = João José de Mendonça Côrtez = Francisco filaria da Cunha, relator.

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1885, aos 2 dias do mez de dezembro do dito anno n'esta Villa Real e sala das sessões da junta geral achando-se, constituida a mesa eleitoral e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que ía proceder-se á eleição de dois pares do reino assignados a este districto, apresentando a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e fazendo por ella a chamada dos eleitores para clamem o seu voto; terminada a chamada e tendo o delegado effectivo do concelho de Mesão Frio, Antonio do Valle Frias, faltado por motivo justificado, foi chamado a votar o respectivo supplente Antonio Borges Barreto da Gama e Castro, começando cru seguida a votação, votando em primeiro logar os membros da mesa e em seguida os demais eleitores que para isso foram chamados pela ordem indicada na respectiva lista, e depois de recolhidas as listas em uma uma pelo presidente e descarregados os nomes dos eleitores pelos escrutinadores, se procedeu a uma chamada geral dos que não tinham votado, que terminou ás onze e meia horas da manha, e decorrida meia hora depois da chamada, e não havendo comparecido os deputados pelo circulo do districto, se procedeu á contagem das listas, verificando-se que eram 26, numero igual ao das descargas. E concluido isto se affisou um edital na porta do edificio com o resultado obtido. E procedendo-se em seguida ao apuramento verificou-se terem sido votadas pares do reino por este districto os cidadãos Antonio José d'Avila com 26 votos e barão de Almeida Santos com 26 votos, não sendo assim preciso mais que um escrutinio. Terminado o apuramento foi affixada uma relação dos votados e queimadas as listas era presença da assembléa. Todos os eleitores que formaram o collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que reunidos com os outros pares do reino façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se fez a presente, que todos assignaram commigo Manuel dos Santos Mello da Cruz, secretario, que a escrevi e li á assembléa. - O presidente, Dr. Henrique Manuel Ferreira Botelho - Escrutinadores, Augusto Cesar Rodrigues Canedo - Bento José Machado - Secretarios, Manuel dos Santos Mello da Cruz - Diogo Gomes de Carvalho.

Está conforme. = O presidente, Dr. Henrique Manuel Ferreira Botelho = Escrutinadores, Augusto Cesar Rodrigues Conedo = Bento José Machado = Secretarios, Manuel dos Santos Mello da Cruz = Diogo Gomes de Carvalho.

Regimento de infanteria n.° 10. - Nota dos assentos que tem no livro de matricula e no registo disciplinar a praça abaixo mencionada:

Designação do estado civil:

Numero de matricula - 29.

Nome - Antonio José d'Avila.

Ultimo domicilio - Horta, freguezia de Nossa Senhora das Angustias, districto da Horta.

Nasceu a 7 de novembro de 1842 na Horta, dito districto da Horta.

Filho de Manuel José d'Avila e de D. Maria Leonor de Almeida e Avila.

Estado - solteiro. Designação do estado militar:

Assentamento de praça em 17 de agosto de 1863, como voluntario. Serviu dois annos, tres mezes e dezeseis dias, até 23 de novembro de 1865, em que foi promovido a alferes alumno por decreto d'esta data, sendo aspirante a official do regimento de infanteria n.° 10.

Foi augmentado ao effectivo d'este regimento.

Era n.° 13 no livro anterior de 2.° batalhão.

Graduações e posição militar n'este - Alferes.

Notas biographicas durante o serviço militar - Alferes alumno para o regimento de infanteria n.° 10, por decreto de 23 de novembro de 1865, achando-se matriculado na escola do exercito. Alferes para o mesmo regimento, por decreto de 15 de janeiro de 1868. Prompto para o serviço em 18 do mesmo mez e anno.

Applicação litteraria:

Antes do serviço militar - Bacharel em mathematica pela universidade de Coimbra.

Durante o serviço - O curso para o estado maior.

Menção do comportamento militar em vista do registo dos castigos - Bom comportamento.

Pretensão da praça - Pede o posto de tenente em conformidade do disposto no § 1.° do artigo 15.° do decreto de 24 de dezembro de -1863.

Informação do commandante - Parece-me justa a petição.

Opinião do commandante da divisão - Conformo-me com a opinião do commandante do corpo. - Visconde de S. Thiago, general de divisão.

Quartel na Graça, em Lisboa, 17 de janeiro de 1870. - O commandante, Antonio Augusto de Macedo e Couto, coronel.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 7 de janeiro de 1886.= J. T. Cornelio da Silva, tenente coronel.

Illmo. e exmo. sr. director geral das repartições da camara dos senhores deputados. - Antonio José d'Avila precisando de certidão por onde prove quaes as legislaturas era que foi eleito deputado, e se exerceu o mandato em todas as sessões legislativas - P. a v. exa. se sirva mandar passar a referida certidão.- E. R. M.cê

Lisboa, 30 de dezembro de 1885.= Antonio José d'Avila.

Passe. - Em 31 de dezembro de 1885. = Jayme Moniz.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, consta que o requerente Antonio José d'Avila fui eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877 e a quarta de 2 de Janeiro a 4 de maio de 1885

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64 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 19 de julho do mesmo anno;

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880 e findou, por dissolução, em 4 de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 de junho de 1880 e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março e de 30 de maio a 4 de junho de 1881;

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e de 17 a 29 de dezembro de 1883 e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884;

Finalmente, para a legislatura actual, cuja primeira sessão teve principio em 15 de dezembro do referido anno de 1884 e findou em 31 de mesmo mez, e a segunda teve principio em 2 de janeiro e findou era 11 de julho do 1885.

Certifico mais que nas legislaturas mencionadas n'esta certidão o requerente exerceu o mandato era todas as sessões legislativas.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, primeira repartição, terceira secção, em 31 de dezembro de isso. = O primeiro official, José Marcellino de. Almeida Bessa.

O sr. Presidente - Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Fez-se a chamada, corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 27 espheras brancas, ficando portanto approvado este parecer.

Igualmente foi approvado o parecer n.º 6 O por 26 espheras brancas, o qual é do teor seguinte:

PARECER N.° 6

Senhores. - Á vossa segunda commissão de verificação do poderes foi presente o diploma de par electivo conferido pelo collegio districtal de Leiria ao cidadão Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, diploma que é acompanhado de uma certidão passada pela secretaria da camara dos senhores deputados, provando authenticamente que o dito cidadão exercera o mandato de deputado da nação em oito sessões legislativas.

Considerando portanto que o processo eleitoral respectivo á eleição de pares do reino, a que se refere este diploma, correu regularmente, tendo-se na eleição observado e cumprido as formalidades e prescripções que a lei indica, tendo o eleito obtido maioria absoluta de votos;

Considerando que o diploma foi apresentado em devido tempo, e o par eleito se acha comprehendido na categoria n.° 4 do artigo 4.° da lei de o de maio de 1878, e portanto do artigo 2.° da lei de 20 de fevereiro de 1890;

E, finalmente, considerando que não póde deixar de haver a presumpção de que o cidadão eleito reune, por diversas circumstancias de todos conhecidas, os mais requisitos exigidos pelas citadas leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho do 1885:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito conselheiro Jeronymo Pereira da Silva Baima da Bastos seja convocado a prestar juramento e tomar assento na camara dos dignos pares.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1890. = Conde da Arriaga = Conde de Lagoaça = V. de Almeidinha = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Simões Margiochi = Francisco Costa = Visconde da Azarujinha.

Acta da eleição de jures do reino pelo districto administrativoo de Leiria

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, na sala das sessões da junta geral do districto, pelas dez horas da manha, compareceu José Filippe de Andrada Rebello, presidente d'este collegio eleitoral, com os secretarios Joaquim Ferreira de Sonsa e José Francisco Barreiros Callado, constituindo u mesa eleita no dia 12 do corrente, como consta da respectiva acta, e annunciou que se ía proceder á votação para a eleição de dois pares do reino por este districto para a proxima legislatura, aã conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890, declarando que se não admittiam listas em papel de cores ou transparente ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa e que deviam conter dois nomes.

Em seguida apresentou a lista, que na conformidade da lei lhe fôra entregue, e tendo primeiramente votado os membros da mesa se procedeu por aquella lista á chamada dos eleitores.

Ao passo que, cada um dos chamados se approximava da mesa, um dos secretarios lançava a respectiva nota de descarga na lista, escrevendo o seu appellido ao lado do nome do votante, e o presidente, recebendo a lista da votação a lançava na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, foram chamados a votar e votaram pela mesma fórma os supplentes dos delegados effectivos que haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Finda a meia hora sem terem votado ainda todos os delegados effectivos, foram admittidos a votar os respectivos supplentes que para isso se apresentaram.

Encerrada a votação contaram-se as listas contidas na ura e verificou-se serem 26, numero igual ao das descarga na lista, reconhecendo-se então que faltaram á votação, por motivo justificado, os delegados municipaes e seus supplentes dos concelhos de Obidos e Peniche.

Faltaram tambem os deputados d'este districto. O resultado d'esta contagem e confrontação foi publicado imediatamente por edital affixado na porta do edificio do governo civil.

Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-a e entregando-a a um dos secretarios, que a ha em voz alta, sendo os nomes dos votados escriptos pelo outro secretario com os votos que íam tendo, numerados por algarismos o sempre repetidos em voz alta, e apurou-se terem são votados o conselheiro Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos com 26 votos, o conselheiro Firmino João Lopes com 23 votos e o dr. Antonio Augusto da Costa Simões com 3 votos.

Assim se verificou que os dois cidadãos mais votados foram o conselheiro Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos e o conselheiro Firmino João Lopes, ambos com maioria absoluta de votos, e por isso a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, a quem os eleitores que formam este collegio districtal outorgam os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino e dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, façam tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

O resultado da eleição foi em seguida publicado por edital affixado no logar competente.

Em presença da assembléa foram queimadas as listas da votação.

E de tudo para constar se lavrou esta acta, que depois de lida vae ser assignada pela mesa, e da qual se vão extrahir copias para serem enviadas aos eleitos com participação official do presidente.

E eu José Francisco Barreiros Callado a escrevi e assigno. - José Filippe de Andrada Rebello - Joaquim Ferreira de Sousa - José Francisco Barreiros Callado.

Está conforme. Leiria, 14 de abril de 1890. = José Filippe de Andrada Rebello = Joaquim ferreira de Sousa = José Francisco Barreiros Callado,

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 65

Illmo. e exmo. sr. - Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, residente n'esta cidade de Lisboa, precisando mostrar com documento authentico em quantas sessões legislativas ordinarias, de tres mezes pelo menos cada uma, exerceu o mandato de deputado da nação, pede a v. exa., sr. director geral das repartições da secretaria da camara dos senhores deputados, se digne de mandar dizer lhe por certidão o que na mesma secretaria a tal respeito constar.- E. R. M.cê

Lisboa, 5 de abril de 1890. = Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.

Passe. - Em 5 de abril de 1890. = J. Moniz.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 30 de julho de 1865 e findou, por dissolução, em 14 de janeiro de 1868, havendo durado a primeira sessão de 30 de julho a 7 de setembro e de 5 de novembro a 26 de dezembro do mesmo anno de 1860, a segunda de 2 de janeiro a 16 de junho de 1866, a terceira de 2 de janeiro a 27 de junho de

1867 e a quarta de 2 a 14 de janeiro de 1868.

Para a legislatura que teve principio em 15 de abril de 1868 e findou, por dissolução, em 23 de janeiro de 1869, havendo durado a primeira sessão de 15 de abril a 15 de julho de 1868, funccionando depois a camara de 29 de julho a 28 de agosto, e a segunda de 2 a 23 de janeiro de 1869.

Para a legislatura que teve principio em 26 de abril de 1869 e findou, por dissolução, em 20 de janeiro de 1870, havendo durado a primeira sessão de 26 de abril a 25 de agosto de 1869 e a segunda de 2 a 20 de janeiro de 1870.

Para a legislatura que teve principio em 31 de março de 1870 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 31 de março até 23 de maio d'aquelle anno.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880 e findou, por dissolução, em 4 de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 de junho de 1880 e a segunda de 2 de janeiro a 29 de março e de 30 de maio a 4 de junho de 1881.

Para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, reunindo a camara no dia 9 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como Regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Para a legislatura que teve principio em 2 de abril de 1887 e findou em 10 de julho de 1889, havendo durado a primeira sessão de 2 de abril a 13 de agosto de 1887, a segunda de 2 de janeiro a 13 de julho de 1888, reunindo a camara no dia 3 de setembro para o juramento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, como Regente na ausencia de Sua Magestade El-Rei, e a terceira de 2 de janeiro a 10 de julho de 1889, reunindo a camara no dia 28 de dezembro para a reiteração do juramento e acclamação de Sua Magestade El Rei o Senhor D. Carlos I.

Finalmente, para a legislatura cuja unica sessão teve principio em 2 de janeiro de 1890 e findou em 20 do mesmo mez e anno.

Certifico mais que na legislatura de 1880-1881 o requerente, havendo sido eleito deputado ás côrtes, não foi, porém, proclamado, em virtude do parecer n.° 72 da respectiva commissão de verificação de poderes, approvado em sessão de 28 de janeiro de 1880, e sendo novamente eleito,

prestou juramento e tomou assento na camara, em sessão de 7 de janeiro de 1881, exercendo o mandato n'esta sessão, bem como em todas as outras sessões legislativas, mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente, por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Secretaria da camara dos senhores deputados, terceira secção, em 8 de abril de 1890. = 0 chefe, José Marcellino de Almeida Bessa.

O sr. Presidente: - Acha-se nos corredores da camara o digno par o sr. conde d'Avila.

Convido os dignos pares os srs. Lourenço de Almeida Azevedo e Pedro Correia da Silva a introduzirem s. exa. na sala.

Em seguida, foi s. exa. introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

Postos á votação os pareceres n.ºs 7 e 8 foram approvados, o primeiro por 29 espheras brancas e o segundo por 32 espheras brancas.

São do teor seguinte:

PARECER N.° 7

Senhores. - Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo da eleição de tres pares do reino pelo collegio districtal do Porto, para esse fim reunido em 14 de abril corrente; e tendo examinado todo o processo, verificou que os actos eleitoraes correram regularmente, não havendo protesto que se deva considerar procedente.

Na referida eleição obtiveram maioria absoluta, sendo-lhes outorgados os respectivos poderes, e proclamados pares do reino, os cidadãos Lourenço Antonio de Carvalho, conde de Alemtem e Manuel de Sousa Avides; a vossa commissão é pois de parecer que approveis esta eleição.

E considerando que o par eleito conselheiro Lourenço Antonio de Carvalho já apresentou o seu diploma em fórma legal, e tomou assento n'esta camara em 1886, provando que exercera o mandato de deputado da nação em quinze sessões legislativas (das quaes mais de oito ordinarias) e que satisfazia a todas as outras condições exigidas pela lei para tomar assento n'esta camara, e estabelecida em seu favor a presumpção legal de que é cidadão portuguez e se acha no goso dos seus direitos civis e politicos; é a vossa commissão de parecer que o par eleito conselheiro Lourenço Antonio de Carvalho seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões da commissão, 28 de abril de 1890. = Conde de Lagoaça = Conde da Arriaga = Visconde de Almeidinha = Francisco Simões Margiochi = Visconde da Azarujinha = Visconde da Silva Carvalho.

Acta da eleição de tres pares do reino pelo districto do Porto, segundo o decreto de 20 de fevereiro de 1890 e mais legislação em vigor.

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, pelas dez horas da manhã, no edificio do governo civil do Porto, e sala das sessões da junta geral, estando presentes o presidente e secretarios, constantes da acta anterior, os eleitores constantes da lista dos delegados eleitos pelos collegios municipaes, e alguns dos deputados eleitos pelos circulos d'este districto, annunciou o presidente que se ía proceder á eleição de tres pares do reino, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890 e mais legislação respectiva; que as listas só deviam conter tres nomes de cidadãos elegivies e incluidos nas categorias da lei; que não seriam admittidas listas em papel de cor, transparentes, ou com qualquer marca ou signal externo.

Procedeu-se á chamada dos eleitores inscriptos, e ao passo que cada um lançava na uma a sua lista fechada e

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66 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dobrada, os secretarios escreviam a sua rubrica adiante do nome de cada votante.

Concluida a votação, e faltando ainda alguns eleitores, se esperou durante o praso de tempo marcado na lei, e durante elle se receberam as listas e fizeram as descargas d'aquelles que se apresentaram a votar. E tendo participado o seu impedimento os delegados effectivos pelo concelho de Baião, José Bernardo Correia de Sá e Antonio Augusto de Sousa Vasconcellos, e pelo concelho de Louzada, Antonio Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães, foram admittidos a votar os respectivos substitutos, Antonio Ribeira da Costa e Almeida Junior e José Antonio Moreira dos Santos, que se achavam presentes.

Findo o praso marcado para espera, não se apresentando mais eleitores, se declarou fechado o escrutinio, e, procedendo-se a contagem das listas entradas na urna, se verificou que foram cincoenta e uma, numero exactamente correspondente ao das descargas dos votantes, o que se fez constar por edital assignado pela mesa, e affixado á porta do edificio.

Procedeu-se em seguida ao apuramento dos votos, findo o qual se verificou terem sido eleitos pares do reino por este collegio, ou assembléa eleitoral, os cidadãos, conselheiro Lourenço Antonio de Carvalho com quarenta e oito votos, conde de Alemtem com cincoenta votos, e Manuel de Sousa Avides com quarenta e oito votos.

Obtiveram dois votos cada um os cidadãos visconde do Bovieiro e Delfim de Lima.

Este resultado se fez publico por edital assignado e affixado na fórma da lei.

Dos delegados eleitos faltaram os seguintes: João Teixeira Mendes, Antonio da Cunha Rolla Pereira, Joaquim Antonio da Ascensão e Oliveira, conde de Alemtem, Affonso Henriques da Silva Moreira, tendo havido um só escrutinio.

Os eleitores que formam este collegio e assembléa eleitoral outorgam aos pares eleitos por este districto os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, udo quanto for conducente ao bem geral da nação.

D'esta acta se extrahiram as copias legaes, dando-se-lhes o competente destino.

Procedeu-se á queima das listas, e o presidente proclamou em alta voz pares eleitos os cidadãos referidos, e deu por dissolvida a assembléa.

De tudo se lavrou a presente acta, em duplicado, e foi lida á assembléa, em voz alta, e vá e ser assignada pela mesa.

E eu, José Thomás Ribeiro Fortes Junior, primeiro secretario, a subscrevi e assigno. - Manuel Vieira de Andrade, presidente - Albano de Magalhães, secretario - José Thomás Ribeiro Fortes Junior, secretario.

Está conforme com a acta original. Porto e sala da assembléa do collegio eleitoral, 14 de abril de 1890. = O presidente, Manuel Vieira de Andrade, = O segundo secretario, Albano Pereira Pinto de Magalhães = O primeiro secretario, José Thomás Ribeiro Fortes Junior,

PARECER N.° 8

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado com attenção o processo da eleição de pares do reino pelo collegio districtal de Portalegre, reconheceu que ella seguiu os seus devidos lermos em harmonia com as leis de 24 de julho de 1885 e 20 de fevereiro de 1890 sem protesto que duvida faca, pelo que deve essa eleição ser approvada.

E attendendo a que o cidadão Rodrigo Affonso Pequito presentou o seu diploma em fórma legal de par eleito or aquelle collegio districtal, achando-se, por documento ue apresentou, comprehendido na categoria l8.ª das mencionadas no referido artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, por ter mais de dez annos de serviço effectivo no magisterio superior;

Pelos documentos que juntou, prova ter satisfeito a todos; os requisitos da lei;

Por todos estes motivos, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Rodrigo Affonso Pequito seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, 28 de abril de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Gouveia = Bernardo de Serpa Pimentel = Eduardo M. Barreiros = A, de Ornellas = Conde de Thomar, relator.

Acta da eleição

Aos 14 dias do mez de abril do anno de 1890, n'esta cidade de Portalegre e sala das sessões da junta geral do districto, que pelo governador civil fôra designada para a eleição de dois pares do reino, sendo dez horas da manha, achando-se reunida a maioria dos eleitores que teem de votar, faltando com motivo justificado o delegado substituto pela concelho de Eivas, Francisco Rodrigues Casaleiro, e não tendo comparecido os deputados eleitos por este circulo, Frederico de Gusmão Correa Arouca, Manuel da Assumpção, Manuel Francisco Vargas e Carlos Lobo do Avila, nos termos da lei de 24 de julho de 1885, e decreto de 20 de fevereiro d'este anno, o presidente, José de Andrade Sequeira, convidou os eleitores presentes a organisarem as suas listas, que deviam conter os nomes de dois cidadãos elegiveis para o pariato. Em seguida procedendo-se cá votação, verificou-se terem entrado na uma trinta e uma listas, numero igual ao das descargas na respectiva relação dos eleitores. Corrido o escrutinio, obtiveram o 1 votos Rodrigo Affonso Pequito, professor do instituto industrial e commercial de Lisboa, 30 Francisco Augusto de Oliveira Feijão, medico-cirurgião e 1 voto o visconde de Alcantara. Outorgam os eleitores que formam este collegio districtal aos pares eleitos, Rodrigo Affonso Pequito e Francisco Augusto de Oliveira Feijão, os poderes necessarios, para que, reunidos com os outros pares do reine, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. E para constar se lavrou esta acta, de que se tiraram copias para o fim a que se refere o artigo 44.° da citada lei de 24 de julho de 1885, e que eu, José Maria da Resurreição, fiz e assigno com a mesa. = José de Andrade Sequeira = Adolpho Augusto Zuzarte Rollo = José Maria da Resurreicão.

Senhor. - Diz Rodrigo Affonso Pequito, lente cathedratico do instituto industrial e commercial de Lisboa, que, tendo sido nomeado para este logar por decreto de 20 de dezembro de 1870, e precisando provar perante a camara dos dignos pares do reino, que desde então até hoje o tem exercido sempre, com excepção apenas do tempo em que tem funccionado como deputado da nação, deseja que o governo de Vossa Magestade lhe mande passar a competente certidão, e - P. que o governo de Vossa Magestade haja por bem deferir. - E. R. M.cê.

Lisboa, 17 de abril de 1890. = Rodrigo Affonso Pequito.

Atteste. - Paço, 17 de abril de 1890. = F. Arouca.

Antonio Eduardo Villaça, chefe da repartição de estatistica geral, servindo de director geral do commercio e industria, etc.

Attesto, em virtude do despacho retro, que o requerente Rodrigo Affonso Pequito, ente cathedratico do instituto industrial e commercial de Lisboa, foi nomeado para a cadeira de contabilidade commercial por decreto de 20 de dezembro de 1870, tomando posse no dia 27 do mesmo

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 67

mez e anno; e que só tem deixado de exercer as funcções do seu cargo, por estar impedido como deputado da nação, em parte dos annos lectivos de 1882-1883, 1883-1884, 1884-1885 e 1880-1886.

Direcção geral do commercio e industria, em 18 de abril de 1890. = Antonio Eduardo Villaça.

Certifico que a fl. 92, livro 41 dos assentos de baptismos d'esta freguezia, achei um do teor Seguinte:

"Aos 8 dias do mez de julho do anno de 1849, n'esta parochial igreja de Santos o Velho, baptisei solemnemente e puz os santos óleos a Rodrigo, que nasceu a 27 de junho do mesmo anno; filho legitimo de José Affonso Pequito e de Thereza Maria de Jesus, baptisado o pae na freguezia de Nossa Senhora da Vinha de Ariosa. concelho de Vianna do Minho, e a mãe baptisada na freguezia de S. Bartholomeu de Vieiros, recebidos e moradores n'esta freguezia de Santos, na travessa das Izabeis; foi padrinho Rodrigo Affonso de Athouguia, solteiro e morador na freguezia de Santos, rua de Vicente Borga, madrinha Joanna Domingues Rosa, casada, moradora na freguezia de Alcantara. E para constar mandei fazer este assento, dia, mez, era ut supra. - O prior, Pedro Antonio de Sousa Gomes."

Está conforme o original. - Parochial de Santo, 23 de abril de 1890. = O coadjutor, Antonio Maria Pimentel. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara municipal de Lisboa. - Diz Rodrigo Affonso Pequito, cidadão eleitor, morador na rua de S. Bento, 510, 1.° freguezia de Santa Izabel, quarto bairro de Lisboa, que, precisando provar que se acha recenseado no recenseamento eleitoral vigente, organisado em 1889, requer que se lhe passe a competente certidão, e - P. a v. exa. que se digne deferir.- E. R. M.cê

Lisboa, 22 de abril de 1890. = Rodrigo Affonso Pequito.

Passe do que constar. - Commissão municipal, 22 de abril de 1890. = O presidente, F. Margiochi.

João Augusto Marques, secretario da camara municipal de Lisboa.

Certifico que, revendo o livro do recenseamento eleitoral do quarto bairro d'esta cidade, relativo ao anno de 1889, n'elle a fl. 201, pela freguezia de Santa Izabel se encontra a seguinte inscripção:

Numero de ordem - 1928.

Nomes - Rodrigo Affonso Pequito.

Contribuições que pagam - 325$023 réis.

Rendas, vencimentos, soldos, titulos litterarios ou artigo da lei de 8 de maio de 1878, que dispensa a prova de censo - 700$000 réis. Lente.

Idades - Trinta e nove annos.

Estado - Casado.

Empregos ou profissões - Lente do instituto industrial.

Moradas ou domicilio politico - Rua de S. Bento, n,° 510, 1.°

Elegivel para deputado - Elegivel.

Para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes - Elegivel.

Se é dos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial - É.

Todos os mais dizeres em branco.

E o que consta do referido livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão.

Paços do concelho, 23 de abril de 1890. - Luiz Antonio da Costa Martins a fez. = João Augusto Marques.

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Rodrigo Affonso Pequito, filho de José Affonso Pequito e de D. Thereza Maria de Jesus Pequito, natural de Lisboa, concelho de Lisboa, districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 1.° districto criminal, em 25 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Rodrigo Affonso Pequito, filho de José Affonso Pequito e de D. Thereza Maria de Jesus Pequito. natural de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 25 de abril de 1890. - O escrivão encarregado do registo, Adelino M, Simões de Lima. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Rodrigo Affonso Pequito, filho de José Affonso Pequito e de D. Thereza Maria de Jesus Pequito, natural d'esta cidade, concelho de Lisboa, districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 23 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Accacio Joaquim de Oliveira Coelho. = (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 9. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 9

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes, tendo examinado a eleição de dois dignos pares do reino pelo collegio districtal de Vianna do Castello, realisada no dia 14 de abril do anno corrente, considerando que foram rigorosamente cumpridas as prescripções da lei de 24 de julho de 1885 e do decreto de 20 de fevereiro de 1890, e não havendo protesto algum nem reclamação contra os actos de que se compõe a eleição, é de parecer que seja approvada. E tendo o cidadão Jeronymo da Cunha Pimentel apresentado em boa fórma o seu diploma e o parecer da segunda commissão de verificação de poderes da camara dos pares em 1886, em virtude do qual tomou assento n'aquella legislatura, é a vossa commissão de parecer que o par eleito Jeronymo da Cunha Pimentel seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Sala das sessões, 28 de abril de 1890. = Francisco Simões Marqiochi = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Costa = Conde de Lagoaça = Conde da Arriaga = Visconde da Asarujinha = Visconde de Almeidinha.

Jeronymo da. Cunha Pimentel apresenta o seu diploma pelo qual mostra que foi eleito par do reino pelo districto administrativo de Vianna do Castello, e bem assim uma certidão que; mostrando ser actualmente governador civil do districto de Braga, está portanto no goso dos seus direitos civis e politicos; julga-se dispensado de provar a sua categoria, porque, havendo já sido par do reino, e exercido aquellas funcções, como se vê do respectivo parecer apresentado na sessão de 3 de fevereiro de 1886, provada ficou aquella categoria.

Lisboa, 21 de abril de 1890. = Jeronymo da Cunha Pimentel, par eleito pelo districto de Vianna.

Acta da eleição dos pares electivos

No dia 14 de abril de 1890, pelas dez horas da manha, n'este edificio do governo civil de Vianna do Castello e sala das sessões da junta geral do districto, designada para este acto pelo exmo. sr. governador civil, achando se reunidos os delegados dos diversos concelhos d'este districto a este

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collegio districtal, cujas eleições foram verificadas em 12 do corrente, e bem assim alguns senhores deputados da nação eleitos no dia 30 de março ultimo, em alguns circulos deste mesmo districto, se procedeu á eleição de dois pares do reino em harmonia com os decretos de 24 de julho de 1885 e 20 de fevereiro de 1890, pela fórma seguinte:

Constituida a mesa eleita definitivamente na ultima sessão e composta do presidente o exmo. sr. conde de Calheiros e dos secretarios os exmos. srs. dr. Manuel Maria de Sousa Passos e Brito e Francisco Lopes de Calheiros e Menezes, o exmo. sr. presidente declarou que ia proceder á eleição de dois dignos pares do reino por este districto, e que para este fim convidava os eleitores presentes a formular as suas listas.

Em seguida fez um dos secretarios a chamada dos eleitores deste collegio districtal pela lista organisada na sessão de verificação de poderes era 12 do corrente, sendo primeiro recebidos os votos dos membros da mesa e deputados presentes os exmos. srs. conselheiro João de Barros Mimoso, dr. José Maria Pestana de Vasconcellos e José de Alpoim da Silva Sousa e Menezes, e depois os delegados dos diversos concelhos, fazendo-se na lista a competente descarga, e verificou-se terem comparecido a maioria dos eleitores nella relacionados, deixando de o fazer, sem apresentar motivo de escusa, Francisco de Sousa Cadaval, José César Pereira Pinto Maldonado, Alexandre Pinto do Cruzeiro Seixas e os deputados eleitos conselheiro Manuel Pinheiro Chagas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira e Manuel Affonso de Espregueira.

Tendo-se assim procedido á votação e terminada ella, esperou-se meia hora por qualquer outro eleitor, votando no fim o deputado eleito por Monsão, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro.

Dando-se depois por terminada a votação, seguiu-se á contagem das listas entradas na urna, e verificou-se terem entrado 30 listas, numero igual ao das descargas, o que se publicou por edital á porta da casa da assembléa.

Passou-se depois ao apuramento, entregando o exmo. presidente alternadamente a cada secretario e descarregando este os nomes lidos, o que fizeram por algarismos seguidamente os repetiram em voz alta.

Em resultado d'este apuramento verificou se que tinham sido votados pares electivos os seguintes cidadãos: conde da Folgosa com 30 votos e conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel com 30 votos, o que tambem foi publicado por edital á porta da casa da assembléa.

Findo o escrutinio, verificou-se terem havido cidadãos votados com a maioria absoluta dos votos entrados na urna, pelo que não houve necessidade de nova votação; o exmo. sr. presidente proclamou pares eleitos por este districto aos exmos. srs. conde da Folgosa e conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel, por serem os que obtiveram a totalidade dos votos, declarando, em nome dos eleitores presentes, que estes outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Queimadas depois as listas na presença da assembléa, mandou-se que d'esta acta se extrahissem duas copias para enviar aos pares eleitos e que á acta original com as actas e mais papeis vindos dos collegios municipaes, se desse o destino ordenado no artigo 45.° do decreto de 24 de julho de 1885, e assim se deu por terminada esta reunião, da qual para constar se lavrou esta acta, que eu Manuel Maria de Sousa Barros e Brito subscrevi. = Conde de Calheiros = Manuel Maria de Sousa Barros e Brito = Francisco Lopes de Calheiros e Menezes.

Senhor. - Jeronymo da Cunha Pimentel, havendo sido nomeado governador civil do districto de Braga por decreto de 18 de janeiro ultimo, e carecendo de documento para provar que se acha ainda exercendo aquelle logar - P. a Vossa Magestade a graça de lhe mandar passar a necessaria certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 9 de abril de 1890. = Jeronymo Já Cunha Pimentel.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. - Paço, em 9 de abril de 1890. = Serpa.

Em virtude do despacho retro, certifico que o supplicante foi nomeado governador civil do districto de Braga por decreto de 18 de janeiro de 1890, e que se acha actualmente exercendo o referido logar. E para constar onde convier se passou a presente.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de abril de 1890. = O conselheiro director geral, Arthur Fevereiro.

Pagou na recebedoria da receita eventual de Lisboa 530 réis de emolumentos (incluidos os 6 por cento addicionaes), verba n.° 12:603 datada de hoje.

Ministerio do reino, em 12 de abril de 1890.= Valle.

Parecer n.° 164

Senhores. - Á vossa segunda commissao de verificação de poderes foi presente o diploma do conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel, par eleito pelo districto administrativo de Braga, em virtude da eleição a que se mandou proceder pela lei de 24 de julho de 1885 e que esta camara já approvou.

O titulo apresentado está nos termos legaes e prova que ao referido conselheiro Pimentel foram outorgados, pelos cidadãos que o elegeram, os poderes de que faz menção o n.° 5.° do artigo 43.° da lei citada de 24 de julho.

Ao mesmo diploma vem juntos cinco documentos pelos quaes o eleito mostra:

Que foi deputado nas seguintes sessões legislativas: l.ª, que principiou em -15 de abril e terminou em 15 de julho de 1868; 2.ª, que principiou em 2 de janeiro de 1869 e terminou, por dissolução, em 23 do mesmo mez; 3.ª, que principiou em 2 de janeiro e findou em 2 de abril de 1870; 4.ª, que principiou em 2 de janeiro e acabou em 2 de abril de 1876; 5.ª, que teve começo em 2 de janeiro e fim em 2 de abril de 1877; 6.a, que teve principio em 2 de janeiro e acabou em 4 de maio de 1878; 7.a, que começou em 2 de janeiro e terminou em 19 de junho de 1879.

Que exerceu o cargo de governador civil do districto de Braga durante tres annos, sete mezes e vinte e sete dias effectivos, e é bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra.

Que nasceu em Portugal, de pães portuguezes, em 14 de maio de 1842, e está actualmente exercendo o logar de director da penitenciaria central de Lisboa.

E considerando que os serviços prestados no desempenho do mandato legislativo e do cargo de governador civil, attendidos cada um de per si, não duo direito ao pariato, nos termos do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878; mas que procedendo-se, como manda o artigo 6.° do mesmo, e accumulando o tempo de serviço de deputado com o de magistrado superior administrativo) possuindo habilitações litterarias, o primeiro produz o sufficiente para completar o segundo, de modo que o par de que se trata deve julgar-se comprehendido na 16.ª categoria, que é aquella que, na hypothese sujeita, cumpre apurar, por ser das duas n'este parecer referidas, a que exige serviço mais longo.

Considerando que o par eleito não só tem as habilitações litterarias prescriptas no artigo 5.° n.° 4.° da lei de 3 de maio já mencionado, mas tambem é cidadão portuguez por nascimento, conta mais de trinta e cinco annos de idade, e deve; legalmente presumir-se que está no goso dos seus direitos civis e politicos:

Portanto julga a vossa commissao estar o predito conse-

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lheiro Jeronymo da Cunha Pimentel nas circumstancias de ser admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 29 de janeiro de 1886. = Francisco Joaquim da Costa Silva = Augusto César Cau da Costa = Francisco Maria da Cunha = J. M. Cortez = Visconde de Bivar.

Aos 2 de dezembro de 1885, n'esta cidade de Braga, no edificio do governo civil e sala das sessões da junta geral, pelas dez horas da manhã, compareceram o exmo. Jeronymo Augusto Pacheco Pereira Leite, delegado indicado pela junta geral, para presidente da mesa d'este collegio districtal, bem como todos os membros eleitos para a mesma mesa, como melhor consta da acta antecedente, a fim de se proceder n'este dia, competentemente designado, á eleição de dois pares do reino, de conformidade com a lei de 24 de julho d'este anno.

Estando já na sala os eleitores, o presidente declarou que se ia proceder ao acto eleitoral, e apresentando a lista a que se refere o artigo 36.° da citada lei, mandou que por ella se procedesse cá chamada dos eleitores para darem o seu voto; e, votando primeiro elle presidente e a mesa, votou cada um dos eleitores inscriptos n'aquella lista á proporção que ía sendo chamado, fazendo o secretario a rubrica "Barata", de que usa, ao lado do nome de cada um dos eleitores.

E terminada a chamada dos eleitores, e tendo Eduardo da Silva Salazar, delegado effectivo da junta geral, feito a participação a que se refere o artigo 24.° da mesma lei, foi chamado a votar o respectivo supplente José de Barros Teixeira da Motta.

E recebidas as listas de todos os eleitores presentes, sendo dez horas e meia da manhã, declarou elle presidente que ía começar a meia hora de espera, a que se refere o § 3.° do artigo 39 °, por faltarem ainda alguns eleitores a votar; finda a meia hora sem terem ainda votado todos os delegados effectivos, por não estarem prementes nem estes nem os supplentes, deu elle presidente a votação por terminada; e procedendo-se á contagem das listas e das descargas, verificou se que estas e aquellas eram 32, seguindo-se a affixação do edital competente.

Procedendo-se depois ao escrutinio e apuramento dos votos, observando-se o disposto para os collegios municipaes, verificou-se serem eleitos pares do reino por este districto os conselheiros Lopo Vaz de Sampaio e Mello e Jeronymo da Cunha Pimentel, obtendo 32 votos cada um.

E para cumprir o disposto no artigo 42.° publicou se por edital os nomes dos pares eleitos.

A esta eleição faltaram os delegados, cujos nomes não levam na lista da chamada nota de descarga, e são os seguintes: conde de Margaride, José de Castro Sampaio e Luiz Martins Pereira de Menezes.

Os eleitores que formara este collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e de seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se lavrou esta acta, que, depois de lida em voz alta á assembléa e achada conforme, vae ser assignada.

E eu, Custodio José de Araujo Aguiar, secretario, a escrevi e vou assignar com os demais membros da mesa. = Jesuino Augusto Pacheco Pereira Leite = Narciso Manuel Ferreira da Silva = Francisco Osorio de Aragão Magalhães = Custodio José de Araujo Aguiar = Nicolau Barata de Mello Marinho Falcão.

Illmo. e exmo. sr. - Jeronymo da Cunha Pimentel precisa que v. exa. se digne mandar-lhe certificar em como foi eleito deputado e exerceu o mandato nas seguintes sessões ordinarias:

l.ª Que principiou a 15 de abril e terminou a 15 de julho de 1868;

2.ª Que principiou a 2 de janeiro e terminou a 23 de janeiro de 1869; .

3.ª Que principiou a 2 de janeiro e acabou a 2 de abril de 1875;

4.ª Que principiou a 2 de janeiro e findou a 2 de abril de 1876;

5.ª Que teve principio a 2 de janeiro e terminou a 2 de abril de 1877;

6.ª Que principiou a 2 de janeiro de 1878 e acabou a 4 de maio do mesmo anno;

7.ª Que teve principio a 2 de janeiro e terminou a 19 de junho de 1879.

Por isso - P. a v. exa. haja por bem assim o mandar - E. R. M.cê

Lisboa, 22 de dezembro de 1885. = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Passe. - Em 23 de dezembro de l885. = Jayme Moniz.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados consta que o requerente Jeronymo da Cunha Pimentel foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 15 de abril de 1868 e findou, por dissolução, em 23 de janeiro de 1869, havendo durado a primeira sessão de 15 de abril a 15 de julho de 1868, funccionando depois a camara de 29 de julho a 28 de agosto, e a segunda de 2 a 23 de janeiro de 1869;

Para a legislatura que teve principio a 2 de janeiro de 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeiro sessão de 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877, e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878; finalmente, para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 19 de junho do mesmo anno.

Certifico mais que o requerente na sessão legislativa de 15 de abril a 15 de julho de 1868 exerceu o mandato desde 30 de junho (data em que prestou juramento e tomou assento na camara), continuando a exercel-o em todas as outras sessões mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhores deputados, primeira repartição, terceira secção, em 28 de dezembro de 1885. = O primeiro official, José Marcellino de Almeida Bessa.

Senhor. - Jeronymo da Cunha Pimentel, precisando mostrar em como exerceu o logar de governador civil do districto de Braga, desde 7 de abril de 1881 até dezembro de 1884 - P. a Vossa Magestade haja por bem mandar que pela repartição competente se lhe passe certidão donde conste o allegado. - E. R. M.cê

Lisboa, 22 de dezembro de 1890. = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Passe do que constar não havendo inconveniente. - Paço, em 24 de dezembro de l885. = Barjona de Freitas.

N'esta repartição do contabilidade existem as folhas dos vencimentos dos empregados da secretaria do governo civil do districto de Braga, e d'ellas consta, que o supplicante Jeronymo da Cunha Pimentel, foi abonado com o ordenado annual illiquido de 1:400$000 réis, como governador civil do dito districto, desde 11 de abril de 1881 até 30 de abril de 1884, e de 29 de maio até 13 de dezembro do mesmo anno.

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70 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

E para constar se passou a presente certidão.

Repartição de contabilidade do ministerio dos negocios do reino, em 30 de dezembro de l885. = Severiano Alaria Petra.

Pagou 530 réis de emolumentos, e 6 por cento addicionaes, na recebedoria da receita eventual de Lisboa, verba 11.° 7:895, datada de hoje.

Ministerio do reino, em 31 de dezembro de 1835. = Valle.

Exmo. sr. - Jeronymo da Cunha Pimentel Homem de Vasconcellos Carneiro, filho de Henrique da Cunha Gama, natural de Villa Real, tendo feito acto do terceiro anno juridico, precisa da certidão; por isso - P.ª v. exa. se digne mandar-lha passar. = E. R. M.cê

Como requer. Paço das escolas, em 1 de julho de = Reitor.

O supplicante, Jeronymo da Cunha Pimentel Homem de Vasconcellos Carneiro, filho de Henrique da Cunha Gama, natural de Villa Real, fez exame das disciplinas do terceiro anno de direito, na fórma dos estatutos, em 27 de junho de 1861, e foi approvado nemine discrepante. Consta do livro dos exames, actos e graus do dito anno, a fl. 18 v. = Fernandes Thomás.

O mesmo supplicante fez exame das disciplinas do quarto anno de direito, na fórma dos estatutos, em 18 de i unho de 1862, e foi approvado nemine discrepante, e recebeu o grau do bacharel. Consta do livro dos exames, actos e graus do dito anno; a fl. 125. = Fernandes Thomás,

O mesmo supplicante fez exame das disciplinas do quinto anno de direito, na fórma dos estatutos, em o de julho de 1863, e foi approvado nemine discrepante. Consta do livro dos exames, actos e graus do dito anno, a fl. 208 v.= Fernandes Thomás.

Manuel de Azevedo, abbade de S. Pedro de Villa Real.

Certifico e juro in sacris que, vendo um dos livros dos assentos de baptismos d'esta freguezia, n'elle a fl. 15 v. encontrei o termo seguinte:

"Jeronymo, filho legitimo de Henrique da Cunha da Gama, natural da freguezia de Cedofeita da cidade do Porto, e sua mulher D. Maria Augusta da Cunha, natural da villa de Mesão Frio e residentes n'esta Villa Real e freguezia de S. Pedro, neto paterno de Francisco Antonio da Cunha Leite Pereira Vasconcellos, natural da villa de Provezende, e de sua mulher D. Maria Antonia da Gama Lobo, natural da cidade de Eivas, e materno neto de João Felix Pinto da Fonseca, natural da villa de Mesão Frio, e de sua mulher D. Maria Amalia da Silva Cunha Leite Pereira de Vasconcellos, natural da freguezia de Fontellas, nasceu em o dia 14 de maio de 1842, foi baptisado solemnemente e houve os santos oleos por mim o prior d'esta igreja abaixo assignado, em o dia 28 do dito mez e era supra, sendo padrinho José Pinheiro de Azevedo, o assistiu com sua procuração Antonio Felisberto da Silva Cunha, e madrinha D. Augusta Carolina da Cunha, e assistiu com sua procuração José da Cunha Leite Pereira, de que fiz este termo era ut supra. - O prior, José Zeferino Teixeira Rubião.

Nada mais se continha no dito termo, que fielmente copiei do proprio livro, a que me reporto e que fica, em meu poder.

S. Pedro de Villa Real, 1 de outubro de 1875. = O abbade, Manuel de Azevedo.- (Segue o reconhecimento.)

Senhor. - Jeronymo da Cunha Pimentel, director da penitenciaria central de Lisboa, precisando mostrar como

se acha exercendo aquelle logar, para que foi nomeado por decreto de 27 do novembro de 1884. - P. a Vossa Magestade a graça de mandar que, pela repartição competente, lhe seja passada a requerida certidão. - E. R. M.cê

Lisboa, 22 de dezembro de 1885. = Jeronymo da Cunha Pimentel,

Passe em termos. - 30 de dezembro de 1886. - Alves de Sá.

Pela presente se certifica, para constar onde for necessario, que o conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel está exercendo o logar de director da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, para que foi nomeado por decreto de 27 de novembro de 1884.

Direcção geral dos negocios da justiça, em 30 de dezembro de 1885. = João D. Alves de Sá.

Pagou 500 réis de emolumentos e mais 30 réis do imposto de 6 por cento addicionaes. Repartição central, em 4 de janeiro de 1886. = C. R. Neves.

O sr. Presidente: - Está era discussão.

O sr. José Luciano de Castro: - Pedi a palavra, não para discutir o parecer que v. exa. poz em discussão, mas unicamente para mandar para a mesa uns requerimentos pedindo a publicação de alguns documentos, com relação á eleição de pares pelo collegio districtal de Bragança. Os meus requerimentos podem ser lidos e expedidos! na cessão de amanhã, pois não desejo que se interrompa a ordem do dia de hoje. Os documentos a que me refiro deverão ser remettidos, depois de publicados no Diario das sabões, á commissão de verificação de poderes.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Para ser satisfeito o pedido do digno par, não é necessario ler na mesa o seu requerimento.

O sr. José Luciano de Castro: - O costume sempre seguido é lerem-se os requerimentos que são mandados para a mesa pedindo documentos.

O gr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento mandado para a mesa pelo digno par o sr. José Luciano de Castro.

Leu-se na meia e é do teor seguinte:

Requerimentos

Requeiro que, conjunctamente com o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição de pares do reino pelo districto de Bragança, se publiquem os seguintes documentos:

1.° Acta da constituição da mesa e verificação de poderes a que se refere o artigo 37.° da lei de 24 de julho de 1885 e artigo 14.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890;

2.° Actas da eleição dos delegados municipaes do Vimioso tanto das assembléas primarias, como da assembléa de aparamento, designadamente as actas em que se declaram eleitos José Maria de Figueiredo Antas Junior, alferes de cavallaria n.° 7, Manuel Maria de Moraes Azevedo e Antonio de Sousa Pinto;

3.° Protestos lavrados nas notas dos tabelliães da comarca de Bragança, Lemos e Lino;

4.° Actas da eleição dos delegados pelo concelho de Mirandella, Manuel João Guerra, Francisco do Araujo Borges Pinto e João de Moraes Sarmento;

5.° Sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de Mirandella, em 23 de março do corrente anno, cuja copia deve estar junto ao processo eleitoral;

G.° Protesto do presidente da assembléa de apuramento do concelho de Villa Flor, de onde consta que os delegados minucipaes d'aquelle concelho foram apurados illegal e tumultuariamente;

7.º Lista dos eleitores, organisada pelo collegio districtal;

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8.° Certidões de idade dos delegados supplentes de Villa Flor e da Carrazeda;

9.° Acta da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal de Bragança no dia 14 de abril findo. = José Lu dano.

Requeiro que, desde já e independentemente da publicação do parecer da commissão de verificação de poderes e mais documentos concernentes á eleição de pares pelo districto de Bragança, cuja publicação requeri n'esta data, se publique no Diario das sessões da camara a acta da eleição de pares do reino, a que se procedeu n'aquelle districto no dia 14 do abril findo, lavrada em conformidade do disposto no artigo 43.° da lei de 21 de julho de 1885. = José Luciano.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam, que sejam publicados no Diario das sessões os documentos mencionados pelo sr. José Luciano de Castro no requerimento que foi lido tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. José Luciano requer que todos os documentos referidos n'este requerimento e respeitantes á eleição feita no districto de Bragança, sejam impressos, e publicados conjunctamente com o parecer da commissao; os dignos pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vá e votar-se o parecer n.° 9.

Posto á votação foi approvado por 36 espheras brancas.

Leu-se em seguida o parecer n.° 10 que foi approvado, tendo entrado na urna 30 espheras brancas.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 10

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou cuidadosamente o diploma apresentado em fórma legal pelo conde da Folgosa, par eleito pelo collegio districtal de Vianna do Castello.

A vossa commissão, attendendo a que o conde da Folgosa tomou assento n'esta camara em 1887, apresentando todos os documentos comprovativos da sua categoria, e estabelecida em seu favor a presumpção legal de que continua no goso dos seus direitos civis e politicos, é do parecer que seja o conde da Folgosa admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 28 de abril de 1890. = Francisco Costa = Francisco Simões Margiochi = Visconde da Silva Carvalho = Conde, de Lagoaça = Conde da Arriaga = Visconde da Azarujinha = Visconde de Almeidinha.

Acta da eleição dos pares electivos

No dia 14 de abril de 1890, pelas dez horas da manhã, n'este edificio do governo civil de Vianna e sala das Cessões da junta geral do districto, designada para este acto pelo exmo. sr. governador civil, achando-se reunidos os delegados dos diversos concelhos d'este districto a este collegio eleitoral, cujas eleições furam verificadas em 12 do corrente, e bem assim alguns senhores deputados da nação, eleitos no dia 30 de março ultimo em alguns circulos d'este mesmo districto, se procedeu á eleição de dois pares do reino, em harmonia com os decretos de 24 de julho de 1885 e 20 de fevereiro de 1890 e pela fórma seguinte:

Constituida a mesa, eleita definitivamente na ultima sessão e composta do presidente o exmo. sr. conde de Calheiros, dos secretarios os exmos. srs. dr. Manuel Maria de Sousa Passos e Brito e Francisco Lopes de Calheiros e Menezes, o exmo. sr. presidente declarou que se ia proceder á eleição de dois dignos pares do reino por este districto, e que para este fim convidava os eleitores presentes a formulal-as suas listas.

Em seguida fez um dos secretarios a chamada dos eleitores d'este collegio districtal, pela lista organisada na sessão de verificação de poderes em 12 de corrente, sendo primeiro recebidos os votos dos membros da mesa e deputados presentes, os exmos. srs. conselheiro João de Barros Mimoso, dr. José Maria Pestana de Vasconcellos e José de Alpoim da Silva Sousa Menezes, e depois os delegados dos diversos concelhos, fazendo-se na lista a competente descarga, e verificou-se terem comparecido a maioria dos eleitores n'ella relacionados, deixando de o fazer sem apresentarem motivo de escusa Francisco de Sousa Cadabal, José Cesar Pereira Pinto Maldonado, Alexandre Pinto do Cruzeiro Seixas e os deputados eleitos, conselheiro Manuel Pinheiro Chagas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira e Manuel Affonso Espregueira.

Tendo-se assim procedido á votação e terminada ella, esperou-se meia hora por qualquer outro eleitor, votando no fim o deputado eleito por Mourão, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro.

Dando-se depois por terminada a votação seguiu-se á contagem das listas entradas na urna, e verificou-se terem entrado 30 listas; numero igual ao das descargas, o que se publicou por edital á porta da casa da assembléa.

Passou-se depois ao apuramento, entregando e exmo. sr. presidente alternadamente a cada secretario e descarregando estes os nomes lidos, o que fizeram por algarismos seguidamente e repetiram em voz alta.

Em resultado d'este apuramento verificou-se que tinham sido votados pares electivos os seguintes cidadãos: conde da Folgosa com 30 votos e conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel com 30 votos, o que tambem foi publicado por edital á porta da casa da assembléa.

Findo o escrutinio e verificando-se terem havido cidadãos votados com a maioria absoluta dos votos entrados na urna, pelo que não houve necessidade de nova votação, o exmo. sr. presidente proclamou pares eleitos por este districto aos exmo. conde da Folgosa e conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel por serem os que obtiveram a totalidade dos votos, declarando em nome dos eleitores presentes que estes outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Queimadas depois as listas na presença da assembléa, mandou se que d'esta acta se extrahissem duas copias para enviar aos pares eleitos, e que á acta original com as actas e mais papeis vindos dos collegios municipaes, se desse o destino ordenado no artigo 45.° do decreto de 24 de julho de 1885, e assim se deu por terminada esta reunião, da qual para constar se lavrou esta acta, que eu, Francisco Lopes de Calhei roa e Menezes, subscrevi. = Conde, de Calheiros = Francisco Lopes de Calheiros e Menezes = Manuel Maria de Sousa Passos e Brito.

Eu abaixo assignado, attesto que nos livros dos casamentos d'esta freguezia a fl. 110 v., consta um assento do teor seguinte:

"Aos 9 dias do mez de novembro do anno de 1880, n'esta igreja parochial de S. Victor da Cidade, concelho e diocese de Braga, na minha presença compareceram os nubentes Antonio de Sousa e Sá, e D. Julia Sophia Brandão da Fonseca Magalhães; sou informado de serem os proprios, com licença de s. exa. revma. o sr. arcebispo primaz para eu assistir ao matrimonio, sendo a licença de casamento e dispensa dos tres proclamas concedida pelo emmo. nuncio apostolico de Lisboa, e sem impedimento algum canonico ou civil para o seu casamento; elle de idade trinta e cinco annos, solteiro, capitalista, nascido e baptisado na freguezia de S. João Baptista da Ponte da Barca, e morador ha quatro ou cinco mezes na freguezia de Nossa Senhora dos Martyres, da cidade de Lisboa, filho legitimo

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de Agostinho Antonio de Sá, e de D. Rosa Maria de Sousa; e ella por titulo a exma. condessa de Geraz do Lima, viuva do bacharel Antonio Joaquim da Veiga Barreira, da freguezia de Nossa Senhora do soccorro, da cidade de Lisboa; os quaes nubentes se receberam por marido e mulher, e os um em matrimonio procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana. Foram testemunhas presentes, que sei serem os proprios, a primeira e que serve de padrinho Manuel Pinheiro Chagas, casado, escriptor publico, morador na rua de S. Joaquim da cidade de Lisboa, e como procurador d'este, de quem apresentou procuração o revmo. sr. José Luiz de Sousa e Sá, dignissimo abbade de S. Miguel, e a segunda o exmo. sr. visconde da Torre das Donnas, casado, da cidade de Vianna.

E para constar mandei lavrar em duplicado esto assento, que depois de ser lido e conferido perante os cônjuges e testemunhas commigo o assignaram. Era ut supra.- Cônjuges, Condessa de Geraz do Lima - Antonio de Sousa e Sá - Testemunhas, Visconde da Torre das Donnas - Abbade José Luiz de Sousa e Sá. - O encommendado, Pedro José da Costa."

Nada mais continha o dito assento, que fielmente mandei copiar do respectivo livro, ao qual me reporto. Braga, S. Victor, 11 de março de 1887.= O parocho, Pedro José da Costa. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. sr. - O conde da Folgosa precisa certidão do rendimento collectavel do seu predio situado na rua Nova do Carmo, n.° 32, da freguezia da Conceição Nova, d'esta cidade, e bem assim da data da inscripção na respectiva matriz predial do referido predio em nome do supplicante. - P. a v. exa. se sirva ordenar se passe.- E. R. M.cê = Conde da Folgosa.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, etc.

Certifico que na matriz predial da freguezia da Conceição Nova, actualmente era vigor, se acha descripto o predio urbano situado na rua Nova do Carmo n.ºs 26 a 38, com o rendimento collectavel total de 3:052$600 réis, como pertencente á exa. sra. condessa de Geraz do Lima e seu marido Antonio de Sousa e Sá, desde o primeiro semestre do anno de 1885.

E com o que fica referido fiz passar a presente certidão por virtude da petição retro do sr. conde da Folgosa.

Lisboa, repartição de fazenda do segundo bairro, 24 de abril de 1890. - E eu, Antonio de Faria Gentil, a subscrevi e assigno. = Antonio de Faria Gentil.

O conde da Folgosa pretende se lhe passe certidão narrativa de todos os registos em vigor com relação ao seu predio, situado na rua Nova do Carmo, n.ºs 26 a 38, freguezia da Conceição Nova. - P. lhe defira. = Conde da Folgosa.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que, com relação ao predio de casas situado na rua Nova do Carmo, n.ºs 26 a 38, modernos, freguezia da Conceição Nova, e que se compõe de loja e cinco andares, descripto sob n.° 7:411 a fl. 154 do livro B-29, sómente se encontra effectuado e em vigor o seguinte registo:

No livro G-6, a fl. 101, em data de 20 de abril de 1887, a favor da condessa de Geraz do Lima e da Folgosa e de seu marido o conde da Folgosa, de transmissão do referido predio.

E por ser verdade passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 24 de abril de 1889. =0 conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado.- Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra o conde da Folgosa (Antonio de Sousa e Sá), filho de Agostinho Antonio de Sá, e de D. Rosa Maria de Sousa e Sá, natural de Ponte da Barca.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 1.° districto criminal, em 24 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Joaquim Nobre Soares.

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra o conde da Folgosa (Antonio de Sousa e Sá), filho de Agostinho Antonio de Sá, e de D. Rosa Maria de Sousa e Sá, natural de Ponte da Barca.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 24 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal. - Certificado - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Antonio de Sousa e Sá (conde da Folgosa), filho de Agostinho Antonio de Sá e de D. Rosa Maria de Sousa e Sá, natural de Ponte da Barca.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 22 de abril de 1890. = O encarregado do registo, Accacio Joaquim de Oliveira Coelho.

Parecer n.° 43

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do par eleito pelo collegio districtal de Villa Real, conde da Folgosa; e com esse diploma os documentos comprovativos da categoria exigida pela lei de 3 de maio de 1878.

E attendendo a que a eleição a que procedeu aquelle collegio districtal seguiu os seus devidos termos, em harmonia com a lei de 24 de julho de 1885, devendo por isso ser approvada;

Attendendo a que o conde da Folgosa mostra, pelos seus documentos: o 1.°, ter direito a um rendimento superior a 4:000$000 réis, provado pelas matrizes da contribuição predial; 2.°, ter mais da idade exigida por lei; 3.°, estar no goso dos seus direitos civis e politicos;

Attendendo a que assim satisfaz o mesmo conde da Folgosa aos requisitos exigidos pelas leis de 3 de maio de 1878., artigo 4.°, n.° 10.°, com a modificação effectuada pela lei de 21 de julho de 1884, artigo 1.°:

É a vossa commissão de parecer que, approvada a eleição de pares a que ultimamente se procedeu no collegio districtal de Villa Real, seja o conde da Folgosa admittido a tomar assento d'esta camara.

Sala das sessões da commissão, em 14 de maio de 1887 = Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro.

N.° 2

Este caderno ha de servir para lavrar a acta da eleição de dois pares do reino por este districto de Villa Real.

Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Acta da eleição

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, aos 30 dias do mez de março do dito anno, n'esta

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 73

Villa Real, e sala das sessões da junta geral, achando-se constituida a mesa eleitoral, e sendo dez horas da manhã, annunciou o presidente que ia proceder-se á eleição de dois pares do reino assignados a este districto, apresentando-se a lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e fazendo-se por ella a chamada dos eleitores para darem o seu voto, terminada a chamada, e tendo o delegado effectivo do concelho de Mesão Frio, barão de Fornellos, bem como o do concelho de Alijó, Antonio Correia de Lacerda, e o do concelho de Murça, Joaquim Eduardo de Lucena, e o da Ribeira de Pena, barão da Ribeira de Pena, faltado por motivo justificado, foram chamados a votar os respectivos supplentes, dos quaes só votou o de Mesão Frio, Antonio Victorino de Queiroz, não votando o de Murça, Luiz da Nobrega Pinto Pizarro, apesar de presente, por ser delegado da junta geral, e votando aquelle de Mesão Frio na altura competente, pois, começando a votação, votaram em primeiro logar os membros da mesa, e em seguida-os demais eleitores, que para isso foram chamados pela ordem indicada na respectiva lista, e depois de recolhidas as listas em uma urna pelo presidente, e descarregados os nomes dos eleitores pelos escrutinadores, se procedeu a uma chamada geral dos que não tinham votado, o que terminou ás onze e meia horas da manha, e decorrida meia hora depois da chamada, e não havendo comparecido os deputados pelos circulos do districto, se procedeu a contagem das listas, verificando-se que eram 23, numero igual ao das descargas.

E concluido isto se affixou um edital na porta do edificio com o resultado obtido.

E, procedendo-se em seguida ao apuramento, verificou-se terem sido votados pares do reino por este districto os cidadãos conde da Folgosa, com 23 votos, e Antonio José Antunes Guerreiro, com 23 votos, não sendo assim preciso mais que um escrutinio; terminado o apuramento foi affixada uma relação dos votados, e queimadas as listas em presença da assembléa.

Todos os eleitores, que formaram o collegio districtal, outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se fez a presente, que todos assignaram commigo, secretario, Albano Baptista de Sousa, que a escrevi e li á assembléa. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Tem este caderno quatro folhas de papel, que vão competentemente numeradas e rubricadas.

Villa Real, 30 de março de 1887. - O presidente, José Joaquim Rebello da Silva - Escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral - Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro - Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho - Albano Baptista de Sousa.

Está conforme. - Villa Real, edificio do governo civil, 30 de março de 1887. = O presidente, José Joaquim Rebello da Silva = Os escrutinadores, Jeronymo Teixeira de Figueiredo e Amaral = Luiz Antonio da Nobrega Pinto Pizarro = Secretarios, Domingos Gonçalves de Carvalho = Albano Baptista de Sousa.

N.° 3

Antonio Cesar de Araujo Cerqueira, parodio da freguezia de S. João Baptista da villa e concelho da Ponte da Barca, arcebispado de Braga, primaz, etc.

Certifico que, revendo os livros dos baptisados d'esta freguezia, n'um d'elles, a fl. 92, encontrei o assento do teor seguinte:

"Antonio, filho legitimo de Agostinho Antonio de Sá e de Rosa Maria, neto paterno de Pedro Antonio de Sá, de Santar, e de Rosalia Maria, e materno de João de Sousa Paiva e Custodia Maria, d'esta villa, nasceu aos 9 de maio de 1843, e foi baptisado solemnemente aos 14 do mesmo.

"Foram padrinhos, o padre José Luiz de Sousa Paiva, do do baptisado e D. Maria do Carmo, do que fiz este termo. = O parodio, Antonio José Alves."

E nada mais se continha no dito assento de baptismo, que aqui no livro respectivo fielmente copiei, e ao qual em meu poder me reporto.

S. João Baptista da Villa da Ponte da Barca, 9 de março de 1887. = O parodio, Antonio Cesar de Araujo Cerqueira. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.° 4

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados n'este juizo nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgosa, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 6 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 5

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgosa, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = Pelo escrivão do registo, o do segundo officio, Faustino Antonio Pires. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 6

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal - Certificado. - Certifico que dos boletins archivados n'este juizo nada consta contra Antonio de Sousa e Sá, conde da Folgosa, morador na rua Nova da Palma, n.° 159.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Maria fie Sousa. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 7

Illmo. e exmo. sr. Diz o conde da Folgosa, Antonio de Sousa e Sá, morador na rua Nova da Palma, n.° 159, freguezia do Soccorro, que, para o que lhe convier, precisa que se lhe passe por certidão, em face do recenseamento politico do primeiro bairro d'esta cidade, tudo que constar com respeito ao supplicante. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. M.cê

Passe do que constar.-Camará, 23 de abril de 1887. = F. P. Palha.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do primeiro bairro d'esta cidade e nelle a fl. 138 pela freguezia do Soccorro se encontra uma inscripção do teor seguinte:

Nomes. - Antonio de Sousa e Sá.

Contribuições, vencimentos ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que dispensa a prova de censo. - 186$170 réis.

Idade. - Quarenta.

Estado. - Casado.

Emprego ou profissão. - Proprietario.

Morada. - Rua Nova da Palma.

Numero de porta. - 159.

Elegivel para deputado. - Elegivel.

Elegivel para os cargos districtaes. - Elegivel.

Elegivel para os cargos municipaes. - Elegivel.

Elegivel para os cargos parochiaes. - Elegivel.

Classificação de quarenta maior contribuinte predial. - Maior contribuinte.

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74 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do mencionado livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão

Paços do concelho de Lisboa, em 23 de abril de 1887.- Luiz Antonio da Costa Martins a fez. = O secretario da camara, João Augusto Marques.

N.° 8

O abaixo assignado, conde da Folgosa, declara que os predios de que lhe provem o rendimento constante dos documentos juntos são proprios e livres.

Mais declara, para satisfazer ao disposto no n.° 8.° co artigo 5.° do regulamento da lei do pariato, que é casado segundo o costume do reino com a condessa de Geraz do Lima e da Folgosa.

Lisboa, 20 de abril de 1887.= Conde da Folgosa.

N.° 9

Eu abaixo assignado attesto que nos livros dos casamentos d'esta freguezia, a fl. no v., consta um assento do teor seguinte:

"Aos 9 dias do mez de novembro do anno de 1880, n'esta igreja parochial de S. Victor da Cidade, concelho e diocese de Braga, na minha presença compareceram os nubentes Antonio de Sousa e Sá e D. Julia Sophia Brandão da Fonseca Magalhães; sou informado serem os proprios, com licença de s. exa. revma. o sr. arcebispo primaz, pare0, eu assistir ao matrimonio, sendo a licença de casamento e dispensa dos tres proclamas concedida pelo exmo. nuncio apostolico de Lisboa, e sem impedimento algum canonico ou civil para o seu casamento; elle de idade trinta e cinco annos, solteiro, capitalista, nascido e baptisado na freguezia de S. João Baptista da Ponte da Barca, e morador ha quatro ou cinco mezes na freguezia de Nossa Senhora dos Martyres da cidade de Lisboa, filho legitimo de Agostinho Antonio de Sá e de D. Rosa Maria de Sousa; e ella por titulo exma. condessa de Geraz do Lima, viuva do bacharel Antonio Joaquim da Veiga Barreira, da freguezia de Nossa Senhora do Soccorro da cidade de Lisboa; os quaes nubentes se receberam por marido e mulher, e os um em matrimonio, procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana.

"Foram testemunhas presentes, que sei serem 0= proprios, a primeira e que serve de padrinho, Manuel Pinheiro Chagas, casado, escriptor publico, morador na rua de S. Joaquim da cidade de Lisboa, e como procurador d este, de quem apresentou procuração o revmo. sr. José Luiz de Sousa e Sá, dignissimo abbade de S. Miguel, e a segunda o exmo. sr. visconde da Torre das Donnas, casado, da cidade de Vianna.

"E para constar mandei lavrar em duplicado este assento, que depois de ser lido e conferido perante os conjuges e testemunhas, commigo o assignam. Era ut supra. Conjuges, Condessa de Geraz do Lima - Antonio de Sousa e Sá - Testemunhas, Visconde da Torre das Donnas - Abbade José Luiz de Sousa e Sá - O encommendado, Pedro José da Costa."

Nada mais continha o dito assento, que fielmente mandei copiar do respectivo livro, ao qual me reporto.

Braga, S. Victor, 11 de março de 1887.= O parocho, Pedro José da Costa. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 10

Exmo. sr. - Diz o visconde de Negrellos, casado, proprietario, morador na quinta de Montariol, freguezia de S. Victor, d'esta cidade de Braga, que precisa que v. exa. lhe certifique se n'esta conservatoria foi apresentada o registo uma escriptura dotal para casamento celebrado entre a condessa de Geraz do Lima e o conde da Folgosa, Antonio de Sousa e Sá, em 10 de novembro de 1880, e, se tal registo só effectuou. - P. a v. exa. se digne certificar-lho desde aquella data de 10 de novembro de 1880 até hoje. - E. R. M.cê = Visconde de Negrellos.

Luiz Pinto da Cunha e Sousa, ajudante do conservador privativo do registo predial na comarca de Braga, por Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, etc.

Certifico que examinando e revendo os indices, real e pessoal, e titulos apresentados a registo, n'esta conservatoria, desde o dia 10 de novembro de 1880 até hoje, d'elles não consta que fosse apresentada a registo escriptura alguma dotal para casamento, celebrado entre a condessa de Geraz do Lima e o conde da Folgosa, Antonio de Sousa e Sá, em 10 de novembro 1880, pelo menos nada consta precisamente registado n'esta conservatoria, na fórma da lei.

E por ser verdade nada constai- dos mencionados livros, que me reporto, e ficam n'esta conservatoria, mandei passar a presente certidão, que vae por mim ajudante assignada.

Braga, 20 de abril de 1887. = 0 ajudante do conservador. Luiz Pinto da Cunha e Sousa.

N.° 11

Exmo. sr. - A condessa do Geraz do Lima e da Folgosa e seu marido o conde d'este ultimo titulo, Antonio de Sousa e Sá, pretendem se lhes certifique se n'essa conservatoria foi apresentada pelos supplicantes uma escriptura para registo a seu favor da transmissão do predio de casas na rua Nova do Carmo, n.ºs 26 a 38, freguezia da Conceição Nova. = Como procurador, Lazaro Pereira dos Santos.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que sob o n.° 3 do diario do dia de hoje, foi pelos supplicantes apresentada n'esta conservatoria uma escriptura lavrada em 7 de junho de 1884 a folhas 17 do livro 1:021 do tabellião Barreiros Cardoso e competente declaração em que pedem á face do mesmo titulo &e registe a seu favor a transmissão do predio de casas situado na rua Nova do Carmo, numeros modernos 26 a 38, freguezia da Conceição Nova, ao qual dão o valor venal de 45:000$000 réis.

E por ser verdade passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 20 de abril de 1887.=0 conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 12

A condessa de Geraz do Lima e da Folgosa e seu marido, o conde da Folgosa, pretendem que narrativamente se lhes certifique o que constar n'esta conservatoria com respeito ao seu predio, situado na rua Nova do Carme", n.ºs 26 a 38, freguezia da Conceição Nova.

Lisboa. 29 de março de 1887. = Conde da Folgosa.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que, revendo os competentes indices dos livros d'esta conservatoria, não encontrei indicado em nome da condessa de Geraz do Lima e da Folgosa, nem no de seu marido o conde da Folgosa, registo algum com relação ao predio de casas sito na rua Nova do Carmo, n.ºs 26 a 38, freguezia da Conceição Nova, mencionado na petição retro.

E por ser verdade, passei a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 75

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, era 29 de março de 1887. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

N.° 13

O exmo. sr. conde da Folgosa, Antonio de Sousa e Sá, pede ao sr. escrivão de fazenda do segundo bairro d'esta cidade, lhe certifique desde quando estão o supplicante e sua mulher a exma. condessa de Geraz do Lima e da Folgosa na posse do predio inscripto na matriz predial da freguezia da Conceição Nova, sob o n.° 8, situado na rua Nova do Carmo, com os numeros de policia 26 a 38; desde que tempo foi arbitrado ao mesmo predio o rendimento collectavel de 3:085$500 réis, e bem assim se os proprietarios teem satisfeito pontualmente todas as contribuições lançadas sobre a referida propriedade, por parte da fazenda nacional.

Lisboa, 20 de abril de 1887. = Como procurador, Lazaro Pereira aos Santos.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa.

Certifico que, revendo a matriz predial da freguezia da Conceição Nova, na mesma a fl. 8, artigo 8.°, se acha inscripta a propriedade urbana de que trata a petição de fl. l, a qual está em nome da condessa de Geraz do Lima e seu marido Antonio de Sousa e Sá desde o segundo semestre de 1882, como consta da respectiva matriz predial, e que o rendimento collectavel de 3:085$500 réis é o que lhe foi arbitrado em 1878, quando se fizeram as actuaes matrizes CLU vigor; e finalmente que se acham pagas todas as contribuições prediaes respectivas ao dito predio que estão vencidas até ao primeiro trimestre de 1886, estando sómente por pagar as contribuições dos tres ultimos trimestres do mesmo anno, cujos vencimentos são nos mezes de abril corrente, julho e outubro proximos futuros.

E por ser verdade e me ser pedida passo a presente, que não leva cousa que duvida faça.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro em 20 de abril de 1887. - E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi, numerei, rubriquei e assigno. = Antonio de Faria Gentil. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 14

A condessa de Geraz do Lima e da Folgosa, e seu marido, o conde da Folgosa pretendem que narrativamente se lhes certifique o que constar com relação ao seu predio, situado na rua Nova da Palma, n.ºs 159 a 163, freguezia do Soccorro, e inscripto n'essa conservatoria sob o n.° 2:285.

Lisboa, março de 1887. = Conde da Folgosa.

Joaquim Hilario Pereira Alves, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador ajudante do registo predial no primeiro districto de Lisboa.

Certifico que sobre o predio urbano e rustico, constando a parte urbana de rez do chão, dois andares, em parte com agua furtada, situado no pateo do Pucildes n.ºs l, 2, 3 e 4, tendo um portão de ferro para a rua Nova da Palma, n.° 159, constando a parte rustica de uma horta, pomar de espinho, parreiras, arvores silvestres e de fructo, dois tanques com agua nativa, poço com bomba de manivela, tendo tres entradas, sendo duas para a rua Nova da Palma com os n.ºs 161 e 163, e outra entrada pela travessa do Desterro, tendo a dita parte rustica assentos de barracas, casas de caseiros e officinas, e toda murada, freguezia do Soccorro. - Valor venal 20:000$000 réis.

E sobre o predio assim descripto sob n.° 2:285 em 2 de novembro de 1871 existem feitos até ao dia 18 de março de 1877 os seguintes registos:

Fl. n.° 248 - De dote feito provisoriamente em 2 de novembro de 1871 a favor da condessa de Geraz do Lima, D. Julia Sophia Brandão, hoje (ao tempo em que se fez o registo) casada com o bacharel Antonio Joaquim da Veiga Barreira, sobre o dito predio e sobre outro de que se não pede certidão, nos termos da escriptura total celebrada em 24 de maio de 1871, a fl. 40 do livro 242 do tabellião Rodrigues Grillo. Este registo foi averbado de definitivo.

Fl. 2, n.ºs 588 - De servidão real, feito em 20 de fevereiro de 1875, a favor do predio n.° 3:280, que é o predio dominante, pertencente ao conde de Peniche, sobre o predio serviente, que é a horta comprehendida na descripção n.° 2:285, de que hoje se diz ser proprietaria a condessa de Geraz do Lima, nos termos do auto de conciliação celebrado a 26 de julho de 1838, a fl. 138 v. do livro 13 do registo de conciliações do juizo de paz da freguezia do Soccorro.

E por ser verdade mandei passar a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada. = O conservador ajudante, Joaquim Hilario Pereira Alves.

N.° 15

Illmo. e exmo. sr. - Dizem a condessa de Gerez do Lima e da Folgosa, e seu marido o conde da Folgosa, que, para mostrarem onde lhes convier, precisam que v. exa. lhes certifique qual é o rendimento collectavel com que se acha inscripto na respectiva matriz o predio pertencente aos supplicantes, situado na rua Nova da Palma, n.ºs 159 a 163, freguezia do Soccorro, d'esta cidade. - P. a v. exa. lhes defira. - E. R. M.cê

Lisboa, 28 de março de 1887 = Conde da Folgosa.

Manuel José Nunes dos Reis, escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, etc.

Certifico que, sendo examinada a matriz predial da freguezia do Soccorro, que começou a servir no anno de 1878, e que ainda actualmente serve, na mesma matriz se encontram as seguintes inscripções a saber:

No artigo sob n.° l, da primeira parte da mencionada matriz predial, se acha inscripta, em nome da exma. condessa de Gerez do Lima, uma horta com entrada pelos n.ºs 161 e 163 modernos, na rua Nova da Palma, dita freguezia do Soccorro, tendo consignado o rendimento collectavel total em cada anno de 132$524 réis;

No artigo sob n.° 13, da segunda parte da mencionada matriz predial, se acha tambem inscripto em nome da exa. condessa de Geraz do Lima a propriedade urbana situada na rua Nova da Palma, n.ºs 155 a 159, modernos, dita freguezia do Soccorro, tendo consignado o rendimento collectavel total em cada anno de 1:200$000 réis;

E para constar, e esta ser pedida, fiz passar a presente certidão á vista da respectiva matriz predial da freguezia do Soccorro, que actualmente serve, á qual em tudo me reporto, o vae por mim subscripta e assignada.

Repartição de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, em 29 de março de 1887. - E eu, Manuel José Nunes da Reis, que a subscrevi e assigno. = Manuel José Nunes dos Reis. = (Segue o reconhecimento.)

N.° 16

Diz o conde da Folgosa que, para o que lhe convier, precisa que o sr. escrivão de fazenda do primeiro bairro d'esta cidade lhe certifique se o supplicante ou sua esposa a condessa de Geraz do Lima e, da Folgosa, suo devedores á fazenda nacional de alguma contribuição lançada ao seu predio, situado na rua Nova da Palma, n.ºs 155 a 159,

que a importancia total do rendimento collectavel anal das duas designadas propriedades é de 1:332$524

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76 DIARIO DA CAMARA DOS DIGXOS PARES DO REINO

freguezia do Soccorro, a que se refere a certidão junta, passada por essa repartição.

Lisboa, 20 de abril de 1SS1. = Conde da Folgosa.

Passe do que constar. Lisboa, repartição de fazenda da primeiro bairro, 20 de abril de 1887. = Araujo.

José Maria Alves Lopes, escripturario do escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, etc.

Certifico que dos exames e buscas a que se procedeu na recebedoria d'este bairro, se reconheceu que se acham pagas as contribuições prediaes lançadas ao rendimento collectavel das propriedades que n'este bairro possue a exma. condessa de Geraz do Lima e seu marido o exa. conde da Folgosa, propriedades que são situadas na freguezia do Soccorro.

E para constar passei a presente certidão, que vae por mim assignada.

Repartição de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, 20 de abril de 1887. - E eu, José Maria Alves Lopes, escripturario, a escrevi. = José Maria Alves Lopes. =(Segue-se o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 11. Leu-se na mesa c, é do teor seguinte:

PARECER N.° 11

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou o processo relativo á eleição de pares do reino pelo collegio districtal de Beja no dia 14 de abril de 1890, e reconhecendo que a referida eleição correu regularmente, observando-se as formalidades prescriptas pela lei de 24 de julho de 1885 e decreto de 20 de fevereiro de 1890, sem ter havido reclamação ou protesto, é de parecer que deve ser julgada valida.

Um dos pares eleitos por este collegio, o dr. Marçal de Azevedo Pacheco, apresentou o seu diploma em fórma legal, e prova pelos documentos apresentados estar comprehendido na categoria 4.ª da lei de 3 de maio do 1878, modificada pelo decreto de 20 de fevereiro de 1890, e teimais de trinta e cinco annos de idade, e visto ser sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça, ha a presumpção legal de que o eleito reune os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878.

Pelo que é a vossa commissão de parecer que seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, em 28 de abril de 1890. = Bernardo de Serpa Pimentel - Eduardo M. Barreiros = A. de Ornella = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Thomar = Conde de Gouveia.

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de remetter a v. exa. a inclusa copia authentica da acta da eleição de pares a que hoje se procedeu no districto de Beja, a fim de que ella sirva de diploma a v. exa., como um dos pares d este districto.

Deus guarde a v. exa. Beja, sala do collegio districtal nos paços do concelho, era 14 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. dr. Marçal de Azevedo Pacheco, digno par do reino. = O presidente, Visconde, da Côrte.

Acta da eleição de pares do reino pelo districto de Beja

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, nos paços do concelho de Beja e sala destinada para a reunião do collegio eleitoral, pelas dez horas da manhã, compareceu o visconde da Côrte, presidente da mesa eleitoral constituida no dia 12 do mesmo raez, e bem assim os secretarios da mesma mesa, dr. Francisco Ribeiro Nobre e Antonio Francisco da

Silva Borges, por aquelle foi annunciado que se ia proceder á eleição de dois pares do reino pelo districto de Beja, na conformidade das leis respectivas era vigor, convidando os eleitores a que se munissem de suas listas com dois nomes e por fórma que não houvesse, signal algum exterior por onde se conhecessem os nomes n'ellas exarados.

Em seguida apresentou a lista dos deputados e delegados, a qual tinha sido feita no dia 12 do corrente mez, na conformidade do artigo 36.° da lei de24 4eJumo de 1885, para por ella se proceder á chamada dos eleitores; foram presentes a acta da assembléa de verificação de poderes, bem como todos os papeis relativos aos actos anteriores d'esta eleição de pares do reino.

O presidente e secretarios lançaram em primeiro logar as suas listas na urna, fazendo as respectivas descargas e fazendo-se a chamada dos eleitores pela ordem da lista, d'elles, cada um se foi approximando da mesa e entregando sua lista ao presidente, que a lançava na urna, fazendo os secretarios as descargas correspondentes.

Os eleitores que votaram são os seguintes: o deputado José Estevão de Moraes Sarmento, o deputado dr. Antonio Fialho Machado, o deputado dr. João de Paiva, os delegados effectivos Antonio Severino Camacho, José Damião Felix, Antonio Francisco Guerreiro de Matos, João de Sant'Anna, José Eduardo da Costa Rosa, José Nicolau Polido, Sebastião Francisco Vasques, visconde da Côrte, visconde da Boa Vista, de Francisco Ribeiro Nobre, visconde de Belver, Antonio Affonso Figueira, Antonio dos Reis de Matos, Antonio Jorge de Ayres, Jordão José Fragoso, Antonio Francisco da Silva Borges, Marianno de Sousa Feio, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro, José Candido de Castro e Sousa, Diogo Urbano Correia de Oliveira, Francisco Garcia Polido, Diogo Zorro, Jeronymo Maximo de Almeida, Angelo José Botelho, Balthazar Antonio da Silva Calapez, José Manuel Guedes Pimenta, Cesar de Villa Nova Correia de Barros e José Martins Leitão Sobrinho; e porque faltaram sete eleitores se procedeu á chamada dos respectivos supplentes que não compareceram, pelo que o presidente declarou que começava a decorrer meia hora de espera, durante a qual poderiam ainda votar os eleitores que ainda o não tivessem feito.

Decorrida a meia hora sem que mais eleitor algum se apresentasse a votar, foi encerrada a votação, e sendo contadas as listas verificou-se terem entrado na uma 31 listas, numero igual ao das descargas feitas, sendo isto logo publicado por meio de edital, que se affixou á porta da casa da assembléa. Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando as a um dos secretarios, que as ha era voz alta e restituia ao presidente, sendo o nome do votado escripto pelo outro secretario, que. ia assignando por algarismos o numero de votos que cada votado tinha.

Terminado o escrutinio verificou-se que foram votados os srs. visconde de Ferreira do Alemtejo e o sr. dr. Marçal de Azevedo Pacheco, cada um com 31 votos, numero igual ao das listas entradas na urna.

Do resultado do escrutinio se fez o edital assignado pela mesa, que se affixou á porta do edificio.

O sr. presidente proclamou, em nome da assembléa, pares do reino pelo districto de Beja os mencionados visconde de Ferreira do Alemtejo e dr. Marçal de Azevedo Pacheco, conferindo-lhes os poderes necessarios, nos termos das leis em vigor, para representarem na camara alta o districto de Beja e assim advogarem os interesses da nação como entendam por melhor.

De tudo, para constar, se lavrou a presente acta em duplicado, devendo um dos exemplares ser remettido com todo o processo eleitoral ao ministerio do reino e outro ao governo civil do districto de Beja, para ahi ficar archivado, tirando-se da acta duas copias para serem remettidas aos eleitos que se não acham presentes, para lhes servir de diploma, acta esta em duplicado que depois de lida e

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approvada pela mesa vae pelos membros d'ella ser assignada, e que eu, Antonio Francisco da Silva Borges, escrevi e assigno. - O presidente, Visconde da Côrte. - Os secretarios, Francisco Ribeiro Nobre - Antonio Francisco da Silva Borges.

Está conforme. Beja, sala do collegio eleitoral nos paços do concelho, 14 de abril de 1890.= O presidente, Visconde da Côrte = Os secretarios, Francisco Ribeiro Nobre = Antonio Francisco da Silva Borges.

Francisco de Paula da Fonseca Neves, parocho collado na igreja de S. João Baptista do Lumiar, terceiro bairro, Lisboa.

Certifico que, examinando o livro de registo dos casamentos d'esta freguezia, no anno de 1886, a fl. 7, encontrei um termo do teor seguinte:

"Aos 14 dias do raez de julho do anno de 1886, n'esta igreja parochial de S. João Baptista do Lumiar, segundo bairro da cidade e patriarchado de Lisboa, na presença do reverendo conego José Maria Fernandes, parocho collado da igreja de S. Paulo da mesma cidade, com auctorisação minha, compareceram os nubentes, exmos. srs. dr. Marçal de Azevedo Pacheco e D. Hersilia Cordeiro de Sequeira, os quaes sabe serem os proprios, com duas provisões do emmo. sr. cardeal patriarcha de Lisboa, por terem sido dispensados dos proclamas do estylo e auctorisados a receberem-se em matrimonio n'esta igreja parochial, sem impedimento algum canonico ou civil para o casamento; elle de idade de trinta e oito annos, solteiro, subdirector geral do ministerio da justiça e presidente do tribunal do contencioso administrativo do districto de Lisboa, natural e baptisado na freguezia de S. Clemente da villa de Loulé, diocese do Algarve, morador na travessa do Athayde, n.° 12, parochia de Nossa Senhora da Encarnação de Lisboa, filho legitimo de João Antonio Pacheco, natural da villa de Almodovar, diocese de Beja, e de D. Maria Seraphina, natural da dita freguezia de Loulé, e ella de idade de dezoito annos, solteira, auctorisada por sua mãe, viuva, natural e baptisada na freguezia de Santa Engracia, e moradora na de S. José, avenida da Liberdade, n.° 38, 1.° andar, ambas da cidade de Lisboa, filha legitima de José Antonio Pereira de Araujo Sequeira, natural de Aveiras d'este patriarchado, e de D. Maria José Cordeiro Sequeira, natural de Lisboa, os quaes nubentes se receberam por marido e mulher, e os uniu em matrimonio, procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana. Foram testemunhas presentes, que sabe serem os proprios, os exmos. srs. conselheiro Emygdio Julio Navarro, ministro das obras publicas, commercio e industria, e conselheiro Lopo Vaz de Sampaio e Mello, ministro d'estado honorario e vogal do supremo tribunal administrativo, ambos casados e moradores na capital. E para constar lavrei em duplicado este assento, que, depois de ser lido e conferido perante os cônjuges, testemunhas e a mãe da nubente, que n'este acto ratificou o seu consentimento, com todos assigno e com o reverendo cónego, que celebrou este matrimonio. Era ut retro. - Hersilia Cordeiro de Sequeira - D. Maria José Cordeiro Sequeira - Marçal de Azevedo Pacheco - Emygdio Julio Navarro - Lopo Vaz de Sampaio e Mello - O conego José Maria Fernandes, prior de S. Paulo. - O parocho, Francisco de Paula da Fonseca Neves."

Está conforme o original. - Lumiar, 22 de abril de 1890. = O parocho, Francisco de Paula da Fonseca Neves.

Illmo. e exmo. sr. - Diz Marçal de Azevedo Pacheco, casado, sub-director geral do ministerio da justiça, residente em Lisboa, que para fins convenientes carece de que v. exa. lhe mande por certidão o numero de sessões legislativas ordinarias em que o supplicante tem desempenhado o mandato de representante da nação. E assim - P. a v. exa. se digne deferir. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1890. = Marçal de Azevedo Pacheco.

Passe. - Lisboa, 21 de abril de 1890. = Requeira.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente Marçal de Azevedo Pacheco foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio era 2 de janeiro de 1870 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 2 de abril de 1870; a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877, e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879, e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 19 de junho, em que foi dissolvida.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e de 17 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884.

Para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886 e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Finalmente, para a legislatura que teve principio em 2 de abril de 1887 e findou em 10 de julho de 1889, havendo durado a primeira sessão de 2 de abril a 13 de agosto de 1887, a segunda de 2 de janeiro a 13 de julho de 1888 e a terceira de 2 de janeiro a 10 de julho de 1889.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente, por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da secretaria e policia da camara dos senhores deputados, em 22 de abril de 1890. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. José Luciano de Castro: - Desejo algumas explicações da illustre commissão a respeito d'este parecer. Eu não quero de modo algum impugnar a eleição do digno par a que elle se refere; muito pelo contrario. Tenho sincero desejo de que o sr. Marçal Pacheco entre n'esta camara, de que será sem duvida um dos mais distinctos ornamentos.

Mas ao ler n'este momento o parecer, vi que a commissão concluo por um argumento que eu não posso acceitar sem obter algumas explicações. O parecer diz: a Um dos pares eleitos por este collegio, o sr. Marçal Pacheco, apresentou o seu diploma em fórma legal, e prova pelos documentos apresentados estar comprehendido na categoria 4.ª da lei de 3 de maio de 1878, modificada pelo decreto de 20 de fevereiro de 1890, e ter mais de trinta e cinco annos de idade".

Até aqui, perfeitamente, mas já assim não digo depois de ler o seguinte:

"E visto ser sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça, ha a presumpção legal de que o eleito reune os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878."

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Ora eu desejava que a illustre commissão me explicasse qual a rasão por que, pelo facto do sr. Marçal Pacheco ser sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça, ha a presumpção legal de que s. exa. está no goso de todos os seus direitos civis e politicos.

Examinando o respectivo processo, vejo que d'elle só consta uma certidão de idade, e bem assim os documentos; comprovativos do numero de sessões legislativas exigidas pela lei; mas não vejo mais documento algum. Era de toda a conveniencia, que a commissão dissesse quaes os fundamentos que a levaram a estabelecer a presumpção legal deduzida de ser o sr. Marçal Pacheco sub-director geral de uma repartição no ministerio da justiça, e quaes os requisitos que a mesma commissão entende serem preenchidos por aquella simples presumpção. E nova esta doutrina, de não basear em documentos o parecer da commissão, e, se eu desejo explicações a tal respeito, é para não se estabelecer um mau precedente, e não porque queira, de modo algum, pôr embargos á entrada n'esta camara ao sr. Marçal Pacheco.

Faço esta declaração para que me não attribuam intentos que não tenho.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Conde de Gouveia (relator}: - Como relator d'este parecer, cumpre-me responder ao digno par o sr. José Luciano, e dar-lhe as explicações que pediu á commissão, sobre a falta de documentos annexos ao parecer citado por s. exa.

Permitta-me, porém, o digno par que, seguindo a sua exposição e acompanhando-o na ordem de idéas com que entendeu dever submetter este parecer, eu lhe estranhe a affirmativa de que não deseja embaraçar a entrada n'esta casa como par electivo ao sr. Marçal Pacheco, porquanto o sr. José Luciano de Castro só se lembrou de impugnar este parecer, e sobre o parecer n.° 10, por exemplo, e sobre alguns outros que a camara acaba de approvar, e que contêem a mesma phrase ou phrases parecidas e aos quaes faltam os mesmos documentos que a este, s. exa. não pediu as explicações que pediu agora, e no emtanto s. exa. estava na camara e assistiu á leitura e á votação de muitos delles.

Diz o parecer n.° 10, referente ao sr. conde da Folgosa:

"A vossa commissão, attendendo a que o conde da Folgosa tomou assento n'esta camara em 1887, apresentando todos os documentos comprovativos da sua categoria, e estabelecida em seu favor a presumpção legal de que continua no goso dos seus direitos civis e politicos, é de parecer, etc."

Ora a lei não indica os documentos pelos quaes se verifica se o candidato está ou não no goso dos seus direitos civis e politicos, e eu entendi, como sempre o têem entendido as differentes commissões de verificação de poderes, e como o entendeu o sr. José Luciano de Castro, (e eu logo direi porque) que, sendo o candidato empregado publico e no exercicio das suas funcções, se achava por consequencia no goso dos seus direitos civis e politicos.

Direi agora a rasão por que disse que o sr. José Luciano entende as cousas d'esta mesma fórma.

Na passada legislatura a redacção de todos os pareceres n'estas condições era approximadamente a mesma que a do parecer impugnado, como eu tive occasião de verificar, principiando pelo do digno par o sr. José Luciano de Castro, e então s. exa. não levantou reparos.

Qual era então a opinião de s. exa.?

Já vê o digno par que as praxes d'esta casa são as que a commissão seguiu e não as indicadas por s. exa. e que não é novo o prescindir-se de alguns documentos, que a commissão entenda não carecer de exigir. - Creio ter respondido ás observações de s. exa., e creio que o digno par deve ter ficado satisfeito com as minhas explicações.

O sr. Luciano de Castro: - Eu devo dizer ao digno par, que não tinha visto o parecer anterior. E se o tivesse visto, tambem não faria aquella reflexão, por isso mesmo que o sr. conde da Folgosa já tinha pertencido á camara anterior.

O que eu perguntei á illustre commissão foi quaes eram os requisitos legaes a que se refere no seu parecer, e quaes

documentos apresentados no processo, porque me parecia que a simples rasão do sr. Marçal Pacheco ser sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça, não bastava para fundamentar legalmente o parecer e para dispensar, por parte da camara, o exame do processo.

Como v. exa. sabe, para comprovar que o cidadão está no goso dos seus direitos civis e politicos, é indispensavel untar uma certidão do recenseamento eleitoral, e esse documento não existe no processo.

A commissão entendeu que bastava o facto de o sr. Marçal Pacheco ser sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça; mas isto ião era legalmente bastante, porque, assim como se exigiu a outros cavalheiros que apresentassem todos os documentos, devia tambem apresentai os o sr. Marçal Pacheco.

Parece-me que a boa jurisprudencia manda que se prove que os candidatos estão no exercicio dos seus direitos politicos, e o facto de ser empregado publico, por si só, não demonstra a existencia d'esses direitos.

A doutrina contraria a esta póde ser admittida ou justificada com algum precedente, mas não me parece boa porque, repito, um individuo só prova que está no exercido dos seus direitos politicos, mostrando a respectiva inscripção no recenseamento eleitoral.

Parece-me que a doutrina que eu sustento é que é a boa e a que tem sido adoptada em muitos pareceres identicos a este.

A doutrina das presumpções póde conduzir a erros lamentaveis, e é para que o mau precedente não fique que eu apresento estas considerações.

A lei manda que o candidato, na occasião em que remette e seu diploma, apresente igualmente certidão de folha corrida, e documento que prove a inscripção no recenseamento eleitoral, porque póde muito bem ser que, embora funccionario publico, tenha praticado qualquer crime ou incorrido em algum delicto, que o inhiba do exercicio dos direitos civis e politicos.

Dizer que o sr. Marçal Pacheco póde entrar n'esta camara, porque se sabe que é um funccionario publico em exercicio, sem se indagar se reune os mais requisitos marcados na lei, importa uma doutrina contra a qual me insurjo.

Já disse e repito, que sou um dos primeiros a desejar a entrada do cavalheiro a quem o parecer se refere; mas seria bom que a verificação dos poderes se fizesse nos estrictos termos da lei.

Desejo que a commissão me de explicações a este respeito, e que me diga qual foi a rasão por que dispensou os roais requisitos legaes, e se lhe bastou o conhecimento da posição official do candidato eleito.

Fiz esta pergunta, e ter-me-ía dado por satisfeito, se me tivessem respondido que tinham tido esta ou aquella rasão para assim procederem.

Eis a rasão, sr. presidente, das minhas objecções, que não produzi pelo desejo de querer embaraçar a entrada do sr. Marçal Pacheco n'esta camara; fizeram-me impressão estas palavras presumpção legal, que se acham no parecer.

Portanto, querendo eu apenas evitar a adopção de um precedente, quanto a mira muito irregular, não tem de fórma alguma base, nem me attinge, a insinuação do digno par o sr. conde de Gouveia.

(O orador não reviu.)

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O sr. Conde de Gouveia: - Sr. presidente, eu não faço insinuações a ninguem; nunca as fiz, porque não está isso no meu costume, nem é proprio do meu caracter. Quando disse que o sr. José Luciano de Castro parecia fazer estes reparos para embaraçar a entrada do sr. Marçal Pacheco n'esta camara, disse-o bem claro, para que todos o entendessem.

A prova do meu reparo está em ter s. exa., experimentado e antigo parlamentar, levantado objecções só a este parecer, quando o motivo pelo qual nolas adduz, existe tambem em outros pareceres que estão nas mesmas circumstancias, e sobre os quaes s. exa. guardou silencio; portanto, se o que s. exa. queria, era velar pela observancia de todas as formalidades na verificação dos poderes dos pares eleitos, teria levantado as mesmas duvidas com relação a todos os pareceres, em que tivessem sido dispensadas taes formalidades, porque tel-os-ía previamente estudado. Mas s. exa. não o fez, relativamente aos pareceres que approvavam as eleições dos srs. visconde de Paço de Arcos, Baima de Bastos e outros, apesar de s. exa. ter tido conhecimento d'estes pareceres, visto terem sido distribuidos ha quatro dias por casa dos dignos pares e de se achar n'esta casa ha mais de meia hora, e por isso disse me parecia que as asserções tinham sido levantadas muito de de proposito contra este parecer.

Onde está pois a insinuação?

O sr. José Luciano: - Eu confesso que, quanto ao parecer que se votou immediatamente antes d'este, não notei esta omissão, alem disso, quando aqui entrei, já alguns pareceres estavam approvados.

Se eu tivesse notado esta ou outra irregularidade nos outros pareceres, igualmente teria pedido explicações.

Quanto ao parecer relativo ao sr. conde da Folgosa, não o li, só li este.

(O orador não reviu.)

O Orador: - O que prova, que só a este queria referir-se, sendo isso o que eu estranhei.

De mais, não é só em varios dos pareceres de agora que a mesma doutrina se encontra; quando estava no poder o ministerio presidido por s. exa., seguiu-se exactamente a mesma pratica, que inclusivamente foi adoptada a respeito de s. exa., quando aqui tomou assento como par do reino.

Pretende o sr. José Luciano de Castro que aos pares eleitos se exija a apresentação da certidão do registo criminal, mesmo quando empregados publicos em exercicio de suas funcções, mas não tem sido essa a opinião da camara nem das commissões e a prova está no parecer que approvou a nomeação de s. exa. para membro d'esta camara, quando ministro do reino e presidente do conselho de ministros e no qual similhante certidão não vem mencionada.

S. exa. ainda apresentou outra rasão muito curiosa; disse que a favor do sr. conde da Folgosa existia a circumstancia de ter já sido par. Essa rasão, porém, não colhe, porque, desde que o sr. conde da Folgosa deixou de fazer parte d'esta camara até hoje podia ter ficado privado dos seus direitos civis ou politicos.

Ao que já expuz devo ainda acrescentar que o sr. Marçal Pacheco está comprehendido no recenseamento eleitoral, como foi verificado pela commissão.

Estranhou o sr. José Luciano que a uns dignos pares se tivessem exigido certos documentos, e a outros não. A verdade é que alguns delles apresentaram todos os documentos legaes; a commissão, porém, só os exigiu áquelles a favor dos quaes não existia a presumpção legal de que estavam no goso dos seus direitos civis e politicos; áquelles a cujos respeitos havia essa presumpção, não os exigiu.

Nada mais tenho a dizer por emquanto.

O sr. José Luciano de Castro: - Desejo explicar bem que da minha parte não houve nenhum proposito de demorar a entrada do sr. Marçal Pacheco n'esta camara.

Eu já disse a v. exa. que não vi os pareceres, embora já estivessem distribuidos, senão quando entrei n'esta camara. Estava então era discussão o parecer n.° 9 ou 10. Foi quando se passou a tratar do parecer relativo ao sr. Marçal Pacheco que eu reparei nas palavras que deram origem á minha duvida.

Nas está nos meus habitos levantar questões pessoaes, muito principalmente contra qualquer digno par que pretende tomar assento. Seria da minha parte uma inconveniencia inexplicavel, se me d'esse ao trabalho de occupar a camara com as minhas observações, quando para ellas não houvesse fundamento plausivel.

Emquanto ao parecer de que me occupo, parecia-me que não era regular nem legal proceder em virtude da simples presumpção. Disse o sr. conde de Gouveia que se seguira esse systema no tempo em que eu estive no governo. O que posso assegurar a s. exa. é que, se eu tivesse então reparado na omissão que noto agora, apontal-a ía da mesma fórma.

A questão é simplesmente de estabelecer um precedente para a fixação das boas praticas parlamentares.

Os requisitos exigidos por lei para o ingresso do dignos pares provam-se por documentos, não se deduzem por simples presumpções, que podem ser arbitrarias, deixando ao capricho e á vontade de cada um amplial-as ou restringil-as.

(Aparte do sr. conde de Lagoaça.)

Ou é lei ou não é. Ou são obrigados a apresentar os documentos, ou se póde dispensar essa apresentação, e então procede-se de igual modo para com todos.

Eu contesto mesmo a doutrina da commissão, porque não se póde admittir.

Acceito as rasões que o digno par deu com respeito ao procedimento da commissão; devo dizer, porém, que essas rasões, se satisfizeram á commissão, não me satisfazem a mim.

Eu entendo que qualquer par eleito, seja ou não empregado publico, não está dispensado de apresentar, perante a commissão, provas de que possue as qualidades necessarias para poder entrar n'esta camara.

No caso de que se trata não ha presumpção, ha a disposição da lei.

(Interrupção que não se ouviu.)

O que eu digo é que a lei exige um certo numero de documentos para que qualquer par eleito possa entrar n'esta camara; se não apresentar esses documentos não póde aqui dar entrada.

Não ha presumpção, repito, desde o momento em que o digno par eleito, por mais alta que seja a sua posição antes de entrar n'esta camara, póde ter commettido qualquer crime, qualquer delicto, por força do qual tenha perdido os seus direitos politicos e civis.

O que ha a provar é que não perdeu esses direitos até ao momento em que a commissão deu o seu parecer.

E eu estou certo de que a illustre commissão julgou que o digno par, a que se refere o parecer, satisfazia a todas as condições exigidas na lei para a sua entrada n'esta camara; n'este ponto completamente de accordo.

Insisto, porém, em dizer que esta doutrina não é nem regular, nem conveniente.

Sr. presidente, disse o digno par que não fazia insinuações a ninguem.

Ora, devo observar que eu não disse ter s. exa. feito qualquer insinuação offensiva que não se harmonisava com o caracter honrado e serio de s. exa.

Eu estou inteiramente convencido de que as observações que o digno par fez a este respeito foram na supposição de que eu tinha lido os pareceres que a camara hoje approvou antes d'aquelle que se discute. N'esta supposição comprehendo perfeitamente que nada mais natural do que s. exa. imaginar que effectivamente eu levantara este incidente apenas pelo desejo de ser desagradavel ao digno par sr. Marçal Pacheco.

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80 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É perfeitamente rasoavel a apprehensão do digno par, mas não é exacta.

Eu torno a dizer a s. exa. que, se tivesse visto qualquer outro parecer n'estas circumstancias, creia que teria pedido as mesmas explicações, porque o meu fim não é levantar questões pessoaes, e tão simplesmente pugnar pelo exacto cumprimento das leis. Nada mais por emquanto.

(Q orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se.

Vae proceder-se á chamada.

O sr. Presidente: - Foi approvado por 33 espheras brancas.

Em seguida foram approvados sem discussão os pareceres:

N.° 12f relativo á eleição do digno par visconde de Ferreira do Alemtejo, pelo collegio districtal de Beja, por 27 espheras brancas;

N.° 13, relativo á eleição do digno par Firmino João Lopes, pelo collegio districtal de Leiria, por 23 espheras brancas;

N.° 14, relativo á eleição do digno par Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, pelo districto de Lisboa, por 2õ espheras brancas.

São do teor seguinte:

PARECER N.° J2

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado com a devida attenção o processo da eleição de dois pares do reino a que se procedeu no collegio districtal de Beja, no dia 1 de abril de 1889, verificou que as operações eleitoraes correram regularmente, nos termos da lei de 24 de julho de 1880 e nos do decreto de 20 de fevereiro de 1890, sem protesto ou reclamação alguma, tanto nos collegios primarios, como no districtal, obtendo maioria absoluta de votos os cidadãos visconde de Ferreira do Alemtejo e dr. Marçal de Azevedo Pacheco, os quaes foram proclamados eleitos, outorgando-lhes os eleitores os respectivos poderes, e por isso é de parecer que esta eleição seja approvada.

E porque o primeiro dos eleitos, visconde de Ferreira do Alemtejo, apresentou o seu diploma em fórma legal e o provou com documentos competentes achar-se comprehendido na categoria 19.ª da lei de o de maio de 1878, modificada pela de 21 de julho de 1885 e pelo decreto de 20 de fevereiro de 1890, e reunir, alem da categoria, as outras condições de elegibilidade exigidas pelo artigo 2.° da lei de 24 de julho de 1885, é a vossa commissão de parecer que seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1890. = Bernardo de Serpa Pimentel = Eduardo M. Barreiros = A. de Ornellas = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Thomar = Conde de Gouveia.

Acta da eleição de pares do reino pelo districto de Beja

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, nos paços do concelho de Beja e sala destinada para a reunião do collegio eleitoral, pelas dez horas da manhã, compareceu o visconde da Côrte, presidente da mesa eleitoral, constituida no dia 12 do mesmo mez e bem assim os secretarios da mesma mesa dr. Francisco Ribeiro Nobre e Antonio Francisco da Silva Borges, e por aquelle foi annunciado que se ia proceder á eleição de dois pares do reino pelo districto de Beja na conformidade das leis respectivas em vigor, convidando os eleitores a que se munissem de suas listas com dois nomes e por fórma que não houvesse signal algum exterior por onde se conhecessem os nomes n'ellas exarados. Em seguida apresentou a lista dos deputados e delegados a qual tinha sido feita no dia 12 do corrente mez na conformidade do artigo 36.° da lei de 24 de julho de 885, para por ella se proceder á chamada dos eleitores.

Foram presentes a acta da assembléa de verificação de poderes, bem como todos os papeis relativos aos actos anteriores d'esta eleição de pares do reino. O presidente e secretarios lançaram em primeiro logar as suas listas na urna, fazendo as respectivas descargas, e fazendo-se a chamada dos eleitores pela ordem da lista d'elles, cada um se foi approximando da mesa e entregando sua lista ao presidente que a lançava na urna, fazendo os secretarios as descargas correspondentes. Os eleitores que votaram são os seguintes: o deputado José Estevão de Moraes Sarmento, o deputado sr. Antonio Fialho Machado, o deputado dr. João de Paiva; os delegados effectivos Antonio Severino Camacho, José Damião Felix, Antonio Francisco Guerreiro de Matos, João de Sant'Anna, José Eduardo da Costa Rosa, José Nicolau Polido, Sebastião Francisco Vasques, visconde da Côrte, visconde da Boa Vista, dr. Francisco Ribeiro Nobre, visconde de Belver, Antonio Affonso Figueira, Antonio dos Reis de Matos, Antonio Jorge de Ayres, Jordão José Fragoso, Antonio Francisco da Silva Borges, Marianno do Sousa Feyo, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro, José Candido de Castro e Sousa, Diogo Urbano Correia de Oliveira, Francisco Garcia Polido, Diogo Zorro, Jeronymo Maximo de Almeida, Angelo José Botelho, Balthazar Antonio da Silva Calapés, José Manuel Guedes Pimenta, Cesar de Villa Nova Correia de Barros, José Martins Leitão Sobrinho; e, porque fritaram sete eleitores, se procedeu á chamada dos respectivos supplentes que não compareceram, pelo que o presidente declarou que começava a decorrer meia hora de espera durante a qual poderiam votar os eleitores que o não tivessem feito.

Decorrida a meia hora sem que mais eleitor algum se apresentasse a votar, foi encerrada a votação, e, sendo coutadas as listas, verificou-se terem entrado na urna 31 listas, numero igual ao das descargas feitas, sendo isto logo publicado por meio de edital que se affixou á porta da casa da assembléa. Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as a um dos secretarios, que as ha em voz alta e restituia ao presidente, sendo o nome do votado escripto pelo outro secretario que ía designando por algarismos o numero de votos que cada votado tinha. Terminado o escrutinio verificou-se que foram votados o visconde de Ferreira do Alemtejo e o dr. Marçal de Azevedo Pacheco, cada um com 31 votos, numero igual ao das listas entradas na urna.

DQ resultado do escrutinio se fez edital, assignado pela mesa, que se affixou á porta do edificio. O presidente proclamou em nome da assembléa pares do reino pelo districto de Beja, os mencionados visconde de Ferreira do Alemtejo e o dr. Marçal de Azevedo Pacheco, conferindo-lhes os. poderes necessarios nos termos das leis em vigor para representarem na camara alta o districto de Beja e assim advogarem os interesses da nação como entendam por melhor.

De tudo para constar se lavrou a presente acta em duplicado, devendo um dos exemplares ser remettido com todo o processo eleitoral ao ministerio do reino e outro ao governo civil do districto de Beja para ahi ficar archivado, tirando-se da acta duas copias para serem remettidas aos eleitos que se não acham presentes, para lhes servir de diploma; acta esta em duplicado que depois de lida e approvada pela mesa vae pelos membros d'ella ser assignada e que eu Antonio Francisco da Silva Borges escrevi e as signo. - O presidente, visconde da Côrte. - Os secretarios, Francisco Ribeiro Nobre - Antonio Francisco da Silva Borges.

Está conforme. Beja, sala do collegio eleitoral nos Paços; do concelho, 14 de abril de 1890. = O presidente, Visconde da Côrte = Os secretarios, Francisco Ribeiro Nobre = Antonio Francisco da Silva Borges.

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 81

Illmo. exmo. e sr. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, da villa do mesmo titulo, casado, proprietario, que para fins convenientes, precisa v. exa. lhe mande passar certificado do que a seu respeito constar dos boletins do registo criminal archivados n'esta comarca - P. pois a v. exa., illmo. e exmo. sr. juiz de direito d'esta comarca, se digne deferir-lhe. - E. R. M.cê

Beja, 15 de abril de 1890. -Visconde de Ferreira do Alemtejo.

Deferido em termos. - Beja, 16 de abril de 1890. = Mendes.

Comarca de Beja - Registo criminal. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca nada consta com respeito ao visconde de Ferreira do Alemtejo, natural e residente na villa de Ferreira do Alemtejo.

Beja, 17 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo criminal, Fernando Augusto Prego.

Illmo. e exmo. sr. - Diz o visconde do Ferreira do Alemtejo, d'esta villa, que precisa mostrar a sua inscripção no recenseamento eleitoral vigente, da freguezia onde está domiciliado, declarando-se na respectiva certidão todos os dizeres que se acharem adiante do seu nome. - P. pois a v. exa., illmo. e exmo. sr. presidente da camara municipal d'este concelho, lhe defira. - E. R. M.cê

Ferreira do Alemtejo, 15 de abril de 1890. - Visconde de Ferreira do Alemtejo.

Passe do que constar. - Ferreira, 15 de abril de 1890. = O vice-presidente da camara, Branco.

Certifico, em cumprimento do despacho supra, que examinando o livro do recenseamento eleitoral do concelho de Ferreira do Alemtejo, relativo ao anno de 1889, existente no archivo da camara municipal do mesmo concelho, encontrei, com relação á petição supra, a inscripção que se segue:

Recenseamento eleitoral do concelho de Ferreira. - Anno de 1889. - Freguezia de Ferreira. - Fl. 42. - N.° 1:040.

Nome - Visconde de Ferreira do Alemtejo.

Provas de censo para eleitores e elegiveis:

Contribuição predial - 436$398 réis.

Contribuição de renda de casas e sumptuaria - 49$059 réis.

Contribuição municipal - 203$891 réis.

Total - 689$348 réis.

Sabe ler, escrever e contar - Sabe.

Habilitações litterarias que dispensam outras provas de censo - Bacharel.

Emprego ou profissão - Proprietario.

Estado - Casado.

Idade - Quarenta e quatro annos.

Elegivel para deputado, cargos municipaes, para juiz de paz e cargos parochiaes.

E dos quarenta maiores contribuintes - Quarenta.

Observações - Em branco.

E para constar passei a presente certidão, que vae firmada com o sêllo das armas do municipio, e por mim assignada.

Ferreira, paços do concelho, em 16 de abril de 1890.= O secretario da camara, Antonio Francisco da Silva Borges. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. escrivão de fazenda de S. Thiago de Cacem. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, da villa do mesmo titulo, que, para fins convenientes, precisa v. exa. lhe certifique a importancia total do rendimento collectavel do predio rustico, chamado herdade da Carregueira do Mato, que possue e se acha inscripta na matriz predial da freguezia de Alvalade, d'este concelho - P. pois a v. s.ª, illmo. sr. escrivão de fazenda d'aquelle concelho, lhe defira. - E. R. M.cê

Ferreira do Alemtejo, 15 de abril de 1890. - Visconde de Ferreira do Alemtejo.

Ernesto Pereira Mestre, servindo de escrivão de fazenda no concelho de S. Thiago de Cacem.

Certifico por virtude da presente petição do exmo. visconde de Ferreira do Alemtejo, que na matriz predial da freguezia de Alvalade actualmente em vigor, se encontra inscripta e descripta a herdade da Carregueira do Mato, situada na mesma freguezia, com o rendimento collectavel de 68$310 réis. Nada mais se me offerece certificar e no caso de duvida me reporto á propria matriz.

Repartição de fazenda do concelho de S. Thiago de Cacem, em 18 de abril de 1890. Eu Ernesto Pereira Mestre a escrevo e assigno. = Ernesto Pereira Mestre. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. conservador do registo predial. - Francisco Gomes de Almeida Silva, casado, secretario da administração do concelho de S. Thiago do Cacem, e morador na villa do mesmo nome, precisa que v. exa. lhe certifique se achando-se descripto nalgum dos livros d'esta conservatoria sobre o predio rustico denominado herdade da Carregueira do Mato, sito na freguezia de Alvalade, e pertencente ao exmo. visconde de Ferreira do Alemtejo, recaem quaesquer encargos que representem dividas ou que onerem o seu rendimento. - P. a v. exa. lhe defira.

S. Thiago do Cacem, 22 de abril de 1890. = Francisco Gomes de Almeida Silva. = (Segue o reconhecimento.)

Joaquim José Pereira Amado Junior, administrador do concelho de S. Thiago do Cacem, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, e no mesmo concelho servindo de conservador do registo predial, etc.

Certifico em virtude da petição retro, e depois de examinados os livros existentes n'esta conservatoria, que sobre o predio a que a mesma petição se refere se não encontra registado encargo algum.

É quanto se me offerece certificar em vista da petição referida e livros, e a tudo me reporto no caso de duvida. Vae esta por ruim conferida e assignada.

S. Thiago do Cacem, 22 de abril de 1890. -Joaquim José Pereira Amado Junior. -(Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, da villa do mesmo titulo, que pretende se lhe passe certidão demonstrativa de quaesquer encargos que pesem sobre seus predios e representem dividas, as quaes onerem seus rendimentos - P. pois a v. exa. Illmo. e exmo. sr. conservador d'esta comarca se digne deferir-lhe. - E R. M.cê

Ferreira do Alemtejo, 15 de abril de 1890. = Visconde de Ferreira do Alemtejo.

José Vergolino Carneiro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra e conservador privativo da comarca de Beja por Sua Magestade Fidelissima, etc.

Certifico e dou fé que revi os livros d'esta conservatoria e n'elles encontrei inscriptos dois predios a favor do requerente, não se achando registado sobre os mesmos dois predios encargo algum que os onerem.

Certifico mais que dos titulos apresentados para registo e ainda não registados consta ter sido requerido a transmissão doutros dois predios a favor do requerente; não se tendo apresentado até hontem inclusive titulo pelo qual se onerem os referidos predios, nem os já descriptos.

E para constar mandei passar o presente que assigno.

Conservatoria privativa da comarca de Beja, em 22 de.

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82 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

abril de 1890. E eu, José Antonio de Sousa, ajudante do conservador da comarca de Beja, que a escrevi = José Vergolino Carneiro. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. sr. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, a villa do mesmo titulo, que, para fins convenientes, precisa v. exa. lhe certifique a importancia total do rendimento collectavel dos predios urbanos, que possue e se adiam inscriptos na matriz predial da freguezia do Salvador d esta cidade e concelho. - P. pois a v. exa., Illmo. sr. escrivão de fazenda d'este concelho, lhe defira. - E. R. M.cê

Beja, 16 de abril de 1890. = Visconde de Ferreira co Alemtejo.

Passe a certidão pedida do que constar o sr. escripturario d'esta repartição de fazenda Maximo. -Repartição de fazenda do concelho de Beja, 16 de abril de 1890. = O escrivão de fazenda, R. de Barros.

João Maximo Cardoso e Silva Barros, escripturario da repartição de fazenda do concelho de Beja, etc.

Certifico que, examinando a matriz predial da freguezia do Salvador, d'este concelho, na mesma se acham inscriptos em nome do ex.mo visconde de Ferreira do Alemtejo os dois seguintes predios:

Um predio urbano inscripto sob o artigo 4.°, com o rendimento collectavel de 50$000 réis, situado na rua da Fabrica, d'esta cidade, e sob o artigo 12 °, um outro predio urbano, com o rendimento collectavel de 2$400 réis, situado na rua da Esperança e perfazendo estes dois predios o rendimento collectavel total de 62$400 réis. Nada mais consta. E por ser verdade, em cumprimento do despacho que antecede, passei á presente, que no caso de duvida á mesma matriz me reporto. E eu, João Maximo Cardoso e Silva Barros, o escrevi e assigno.

Repartição de fazenda do concelho de Beja, 16 de abril de 1890. = João Maximo Cardoso e Silva Barros. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. sr. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, d'esta villa, que, para fins convenientes, precisa v. s.ª lhe certifique a importancia total do rendimento collectavel dos predios urbanos e rusticos que possue, e se acham inscriptos nas diversas matrizes prediaes d'este concelho.- P. pois a v. s.ª illmo. sr. escrivão de fazenda d'este concelho, lhe defira. - E. R. M.cê

Ferreira, 18 de abril de 1890. = Visconde de Ferreira ao Alemtejo.

Eduardo da Conceição Ferreira, official da repartição de fazenda do districto de Beja, e escrivão de fazenda no concelho de Ferreira do Alemtejo, por Sua Magestade El-Rei., a quem Deus guarde, etc.

Certifico que, revendo-se as matrizes prediaes, se verifica que as diversas propriedades que o requerente, exmo. visconde de Ferreira do Alemtejo, possue n'este concelho, têem o rendimento collectavel de 4:007$043 réis. E por verdade e poder constar aonde convier passei a presente certidão, que assigno.

Repartição de fazenda do concelho de Ferreira do Alemtejo, 19 de abril de 1890. = Eduardo da Conceição Ferreira. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. - Diz o visconde de Ferreira do Alemtejo, o bacharel José Joaquim Gomes de Vilhena, morador em Ferreira, que, para fins convenientes, precisa que v. exa. lhe mande passar, pelo escrivão competente, a seguinte certidão narrativa:

1.° Se no auditorio ecclesiastico de Beja está archivado o processo do seu casamento, e em que anno este foi contraindo;

2.° Se no processo está a sua certidão de idade;

3 ° Quando, segundo está certidão, o supplicante nasceu ou foi baptisado. - P. a v. exa., ex.mo e revmo. sr. bispo de Beja, se digne deferir-lhe. - E. R. M.cê

Beja, 18 de abril de 1890. = O advogado, Francisco Ignacio de Mira.

Passe. - Beja, 18 de abril de 1890. = Administrador de Sua.

Em cumprimento do respeitavel despacho supra, certifico que no archivo dos processos de casamentos do primeiro officio, existe n'este auditorio ecclesiastico o processo de casamento do exmo. visconde de Ferreira do Alemtejo, o bacharel José Joaquim Gomes de Vilhena, com a exmo. D. Amelia Augusta de Vilhena. com data de 13 de outubro de 1873, que no mesmo processo se acha a certidão do assento do baptismo do mesmo exmo. visconde, e que da mesma certidão consta que elle fôra baptisado aos 6 dias do mez de outubro de 1844, o que affirmo e juro.

Auditorio ecclesiastico do bispado de Beja, 18 de abril de 1890. = 0 escrivão do primeiro officio. = José Maria Carreira.

PARECER N.° 13

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes tomou conhecimento do diploma de par eleito, conferido pelo collegio districtal de Leiria ao cidadão Firmino João Lopes, diploma acompanhado de uma certidão passada pela secretaria da camara dos senhores deputados provando ter o referido cidadão exercido o mandato de deputado da nação em mais de seis sessões legislativas.

Considerando pelo exame dos respectivos documentos, que o processo eleitoral de eleição de pares do reino, a que se refere este diploma, correu regularmente, sendo observadas, as formalidades e prescripções da lei; e que o eleito obteve a maioria absoluta de votos;

Considerando que o diploma foi apresentado em devido tempo, e que o par eleito se acha comprehendido na categoria n.° 4, de artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, e portanto do artigo 2.° da lei de 20 de fevereiro de 1890;

Considerando, finalmente, que não póde deixar de haver a presumpção, de que o par eleito reune em rasão da sua posição official os mais requisitos indicados nas leis do 3 de maio de 1878, e 24 de julho de 1885:

E a vossa commissão de parecer que o par eleito cidadão Firmino João Lopes seja chamado a prestar juramento e tomar assento na camara dos dignos pares.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1890.= Conde da Arriaga = Francisco Simões Margiochi = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = Visconde de Almeidinha = Conde de Lagoaça = Visconde da Azarujinha.

Afila da eleição de pares do reino pelo districto administrativo de Leiria

Aos 14 de abril de 1890, na sala das sessões da junta geral d'este districto, pelas dez horas da manhã, compareceu José Filippe de Andrada Rebello, presidente d'este collegio eleitoral, com os secretarios Joaquim Ferreira de Sousa e José Francisco Barreiros Callado, constituindo a mesa eleita, no dia 12 do corrente, como consta da respectiva acta, e annunciou que se ia proceder á votação para a. eleição de dois pares do reino por este districto para a proxima legislatura, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890, declarando que se não admittiam listas em papel de cores ou transparente, ou que tivesse qualquer marca, signal ou numeração externa e que deviam coutei dois nomes.

Em seguida apresentou a lista, que na conformidade da lei lhe fôra entregue; e tendo primeiramente votado os membros da mesa, se procedeu por aquella lista á chamada dos eleitores.

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 83

Ao passo que cada um dos chamados se approximava da mesa, um dos secretarios lançava a respectiva nota de descarga na lista, escrevendo o seu appellido ao lado do nome do votante; e o presidente recebendo a lista da votação a lançava na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, foram chamados a votar e votaram, pela mesma fórma, os supplentes dos delegados effectivos, que haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Finda a meia hora, sem terem votado ainda todos os delegados effectivos, foram admittidos a votar os respectivos supplentes, que para isso se apresentaram.

Encerrada a votação, contaram-se as listas contidas na uma e verificou-se terem vinte e seis, numero igual ao das descargas na lista, reconhecendo-se então que faltaram a votação, por motivo justificado, os delegados municipaes e seus supplentes, dos concelhos de Obidos e Peniche. Faltaram tambem os deputados d'este districto.

O resultado d'esta contagem e confrontação foi publicado immediatamente por edital, affixado na porta do edificio do governo civil.

Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-a e entregando-a a um dos secretarios, que a ha em voz alta, sendo os nomes dos votados escriptos pelo outro secretario com os votos que íam tendo, numerados por algarismos e sempre repetidos em voz alta; e apurou-se terem sido votados o conselheiro Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, com 26 votos; o conselheiro Firmino João Lopes, com 23 votos e o doutor Antonio Augusto da Costa Simões, com 3 votos.

Assim se verificou que os dois cidadãos mais votados foram o conselheiro Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos e o conselheiro Firmiuo João Lopes, ambos com maioria absoluta de votos, e por isso a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, a quem os eleitores que formam este collegio districtal outorgam os poderes necessarios para que reunidos com os outros pares do reino e dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, façam tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

O resultado da eleição foi em seguida publicado por edital, affixado no logar competente.

Em presença da assembléa foram queimadas as listas de votação.

E de tudo, para constar, se lavrou esta acta, que depois do lida vae ser assignada pela mesa e da qual se vão extrahir copias, para serem enviadas aos eleitos, com participação official do presidente.

E eu José Francisco Barreiros Callado a escrevi e assigno. - José Filippe de Andrada Rebello - Joaquim Ferreira de Sousa -José Francisco Barreiros Callado.

Está conforme. Leiria, 14 de abril de 1890. = José Filippe de Andrada Rebello - Joaquim Ferreira de Sousa = José Francisco Barreiros Callado.

Diz Firmino João Lopes, par electivo, que precisa que se lhe certifique qual o numero de sessões legislativas em que o requerente tomou assento como deputado, e para esse effeito - P. a v. exa., sr. presidente da junta preparatoria da camara dos senhores deputados, se digne deferir. - E. M. M.cê = Como procurador, Antonio de Azevedo Castello Branco.

Passe. - Lisboa, 28 de abril de 1890. = Sequeira.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente Firmino João Lopes foi eleito deputados ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1879 e cuja unica sessão durou desde a referido dia 2 até 19 de junho, em que foi dissolvida.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de junho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e de 17 a 29 de dezembro de 1883, a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884.

Para a legislatura que teve principio era 10 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de lõ de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1880, a segunda de 2 de janeiro e 11 de julho de 1880, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886 e a quarta de 2 a 7 de janeiro de de 1887.

PP rã a legislatura que teve principio em 2 de abril de 1887 e findou em 10 de julho de 1888, havendo durado a primeira sessão de 2 de abril a 13 de agosto de 1887, a segunda de 2 de janeiro a 13 de julho de 1888 e a terceira de 2 de janeiro a 10 de julho de 1889.

Finalmente, para a legislatura cuja unica sessão decorreu de 2 a 20 de janeiro de 1890.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em. todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão. E para constar se passou a presente, por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da secretaria e policia da camara dos senhores deputado?, em 28 de abril de 1890. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

PARECER N.° 11

Senhores. - A vossa primeira commissão de verificação de poderes, examinando attentamente, como lhe cumpria, o processo da eleição de pares do reino pelo districto de Lisboa, encontrou este processo em todos os seus termos regular e legal, havendo sómente que notar o ter sido enviado para o tribunal especial o processo da eleição de um deputado pelo circulo de Cintra, em virtude de protestos contra a sua validade.

Attendendo, porém, a que o voto do referido deputado ainda que a sua eleição venha a ser annullada, de nenhum modo influe no resultado da eleição de pares, pois os candidatos eleitos: José Gregorio da Rosa Araujo, conde do Restello, conde de Carnide e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos obtiveram o primeiro e segundo 64 votos cada um, o terceiro 57, e o quarto 06, de 79 listas que entraram na urna:

E a vossa commissão de parecer que approveis a eleição de quatro pares do reino pelo districto de Lisboa.

E como o par eleito Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos prova, pelos documentos juntos, estar comprehendido na 19.ª categoria da carta de lei de 3 de maio de 1878. como tendo de rendimento de bens de raiz livres de encargos, quantia muito superior á que exige o decreto de 20 de fevereiro de 1890, e achar-se no pleno goso de seus direitos civis e politicos, tendo alem d'isso mais de quarenta annos de idade; tambem é de parecer a vossa commissão, que o referido par eleito, que apresentou o seu diploma legal, seja admittido a prestar juramento n'esta camara.

Sala das sessões, 28 de abril de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Bernardo de Serpa Pimentel = Eduardo Maia = Conde de Gouveia = Conde de Thomar = A. de Ornellas, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Levo á presença de v. exa., para lhe servir de diploma, a inclusa copia da acta da eleição de pares do reino, a que se procedeu n'este collegio districtal, em data de hoje, visto haver sido v. exa. um dos cidadãos rnais votados.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 14 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos. = O presidente do collegio districtal, Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

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84 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Acta da eleição de pares

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Lisboa e paços do concelho, na sala previamente designada para a reunião do collegio districtal para a eleição de pares do reino, onde se achava o presidente e secretarios da mesa definitiva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Caetano José de Lacerda e Mello e Joaquim Chrispim Pólvora, o referido presidente disse, que, nos termos da lei, se ía proceder á votação e escrutinio para a eleição de pares.

Tendo apresentado o presidente a lista de todos os eleitores do collegio, por ella se procedeu á chamada dos eleitores para darem o seu voto.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes e, sendo dez horas e quarenta e cinco minutos, o presidente declarou que a meia hora de espera terminava ás onze horas e quinze minutos, affixando-se o respectivo edital á porta do edificio.

Sendo recebidas as listas dos eleitores que se apresentaram durante a meia hora de espera, verificou-se não terem votado ainda, por não estarem presentes, os deputados Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto e José de Castro, e os delegados effectivos Manuel Justiniano Mora, Domingos Tavares, Manuel Lobo Garcez Palha de Almeida e Joaquim Gomes de Sousa Belford; não votando em logar d'estes os respectivos supplentes por não estarem presentes.

Terminada a votação seguiu-se a contagem das listas e o apuramento, observando-se as formalidades designadas nos artigos 69.° e 75.° do decreto de 30 de setembro de 1852, verificando-se que entraram na urna 79 listas, e que foram votados os seguintes cidadãos: José Gregorio da Rosa Araujo, com 64 votos; conde do Restello, com 64 votos; conde de Carnide, com 57 votos; Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, com 56 votos; D. Miguel Pereira Coutinho, com 22 votos; Francisco Maria de Sousa Brandão, com 14 votos; Francisco Teixeira de Queiroz, com 6 votos; José Joaquim Rodrigues de Freitas, com 5 votos; José Dias Ferreira, com 2 votos; Joaquim Theophilo Braga, com 1 voto e Antonio Rodrigues Manitto, com 1 voto.

Tendo sido os quatro cidadãos primeiro indicados, José Gregorio da Rosa Araujo, conde do Restello, conde de Carnide e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos os mais votados, os eleitores que formara o collegio districtal lhes outorgam os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Quando se estava procedendo á contagem das listas compareceram os delegados effectivos Domingos Tavares e Manuel Lobo Garcez Palha de Almeida, que se conservaram no collegio, bem como todos os outros votantes até concluida a eleição.

E, para constar, se lavrou esta acta, da qual se vão tirar quatro copias, a fim de serem entregues, como diplomas, aos pares eleitos.

A todos estes actos assistiu o administrador substituto do quarto bairro, que, com o presidente e secretarios da mesa, vae assignar.

E eu Caetano José de Lacerda e Mello, secretario da mesa, a subscrevi e escrevi - Alberto Antonio de Moraes Carvalho - Joaquim Chrispim Polvora - Caetano José de Lacerda e Mello - Julio Emilio Sant'Anna da Cunha Castello Branco.

É copia conforme. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho - Caetano José de Lacerda e Mello - Joaquim Chrispim Polvora.

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de depor nas mãos de v. exa. o meu diploma de par eleito pelo collegio districtal de Lisboa em 14 de abril corrente.

Em harmonia com a lei, junto os documentos por ella exigidos, e a que v. exa. se servirá dar o conveniente d'estino.

São elles:

Certidão de baptismo.

Certidão de casamento.

Certidão do rendimento collectavel das propriedades que possuo no segundo bairro.

Certidão da descripção e inscripção a meu favor das referidas propriedades na respectiva conservatoria.

Certidão de como sobre ellas não pesa onus ou encargo.

Certidão do pagamento das contribuições prediaes nos ultimos tres annos de 1887, 1888 e 1889.

Certidão da commissão de recenseamento eleitoral, provando que estou no goso dos meus direitos politicos.

Certificados dos tres districtos criminaes.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 23 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. = Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Domingos Amancio da Silva, parocho encommendado na freguezia de Santa Maria Magdalena de Lisboa.

Certifico que a fl. 88-v. do livro 5 dos assentos de baptismo d'esta freguezia, encontrei o seguinte:

"Em 28 de fevereiro de 1846, n'esta parochial igreja de Santa Maria Magdalena, baptisei solemnemente a Polycarpo, que nasceu a 3 do presente mez, filho de Flarmano José Lopes Ferreira e de D. Leonor Magdalena Pecquet Ferreira, moradores n'esta freguezia, e recebidos na de Santa Justa, d'esta cidade. Foi padrinho Polycarpo José Lopes dos Anjos, do paterno do baptisado, e madrinha Nossa Senhora, de que fiz este assento. Era ut supra.- O prior, Joaquim José de Sousa."

Nada mais contem o dito assento, a que me reporto.

Lisboa, 19 de abril de 1890. = O parocho encommendado, Domingos Amancio da Silva. = (Segue o reconhecimento.)

Manuel Pedro dos Santos, coadjutor da freguezia de S. José da cidade e patriarchado de Lisboa, etc.

Certifico que a fl. 112 e 113 do livro 23 dos casamentos d'esta parochia se acha lavrado o termo seguinte:

"A 31 do mez de agosto do anno de 1871, na capella publica de Nossa Senhora da Pureza, da caça dos ex.mo* marquezes de Castello Melhor, no districto d'esta freguezia de S. José da cidade de Lisboa, perante mim, o presbytero Antonio Maria Pessoa, parocho collado da mesma freguezia, especialmente auctorisado por provisão do eminentissimo prelado, compareceram os nubentes Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos e D. Alice Munró, que conheço como proprios, dispensados de todos os proclamas e mais papeis do estylo por outra provisão do mesmo eminentissimo prelado, sem impedimento algum canonico ou civil para e matrimonio; o nubente de vinte e cinco annos de idade, solteiro, negociante, natural da freguezia de Santa Maria Magdalena d'esta capital, onde foi baptisado, e parochiano d'esta de S. José, morador na rua Occidental do Passeio Publico, filho legitimo de Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos, natural da freguezia do Santissimo Sacramento do logar do Cabeçudo, concelho da Certa, d'este patriarchado, e de D. Leonor Magdalena Pecquet Ferreira dos Anjos, natural da freguezia de Santa Maria Magdalena, da dos Negros, concelho de Obidos, tambem d'este patriarchado, e a nubente de vinte e um annos de idade,, solteira, natural da freguezia de Nossa Senhora da Encarnação, d'esta capital, onde foi baptisada, e parochiana da de Santos, tambem de Lisboa, moradora na rua de José Victorino Damasio, filha legitima de Carlos Alexandre Munró, natural da freguezia da Encarnação e de D. Maria José Peters Munró, natural da freguezia de Santa Catha-

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rina, tambem de Lisboa; os quaes nubentes se receberam por marido e mulher e os um em matrimonio, procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana. Foram testemunhas presentes, que conheço como proprios, Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos, pae do nubente e Prims Sans Sperling, secretario de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança, morador na referida freguezia de Santos. E para constar lavrei era duplicado este registo, que, depois de ser lido e conferido perante os cônjuges e testemunhas, com todos assignei. Era ut supra. - O parocho, Antonio Maria Pessoa - Polycarpo P. Ferreira dos Anjos - Alice Munró - Prims Sans Sperling - Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos."

Está conforme ao original. S. José de Lisboa, 19 de abril de 1890. = O coadjutor, Padre Manuel Pedro dos Santos.

Exmo. sr. escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa. - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, negociante e proprietario, morador na praça dos Restauradores, n.° 42, d'esta cidade, para o uso que lhe convier pretende que se lhe certifique qual é o rendimento collectavel das propriedades que elle possue n'este segundo bairro.

Digne-se, pois, v. exa. passar a certidão do que a tal respeito contar. - P. deferimento.- E. R. M.cê = Polycarpo P. Ferreira dos Anjos.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde.

Certifico que, revendo as matrizes prediaes deste bairro encontrei inscriptas em nome do requerente Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, morador na praça dos Restauradores, n.° 42, quatro propriedades urbanas na freguezia de Santa Justa com o rendimento collectavel de 5:210$000 réis. E por ser verdade e me ser pedida, passei a presente.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro de Lisboa, em 8 de abril de 1890. Eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi e assigno = Antonio de Faria Gentil.

Exmo. sr. conservador. - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario e negociante, morador na praça dos Restauradores, n.° 42, desta cidade, pretende que se lhe passe por certidão de teor o seguinte:

Descripção predial n.° 7:199, de fl. 47 v. do livro B 29.° Inscripção predial feita a favor do supplicante, sobre esse mesmo predio, sob n.° 3:857, a fl. 197 v. do livro G 5.° Descripção predial n.° 903, fl. 251 v. do livro B. 8.° Inscripção feita a favor do supplicante sobre este predio, com o n.° 4:042 do livro G 6.°, a fl. 48 v.

Descripção predial n.° 21, de fl. 88 v. do livro B 1.° Inscripção a favor do supplicante sobre este predio, feita com o n.° 5:063, a fl. 107 v. do livro 7.°

Descripção predial n.° 260, de fl. 24 v. do livro B 4.° Inscripção feita a favor do supplicante d'este dito predio sob n.° 4:669, a fl. 189 v. do livro G 2.°

N'estes termos, pois, o supplicante requer e - P. a v. exa. que se digne passar a pretendida certidão. - E. R. M.cê = O solicitador, Antonio Augusto Feyó Guerreiro Maldonado.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que a fl. 47 v. do livro B 29.° se encontra a descripção predial do teor seguinte:

N.° 7:199: - Propriedade urbana, situada na praça dos Restauradores, n.° 42 (antes rua Oriental do Passeio Publico, n.° 50), tornejando para a travessa de Santo Antão, n.ºs 24 e 26 modernos freguezia de Santa Justa; com-

poe-se de rez do chão, 1.° e 2.° andares e sótãos. Valor venal 65:000$000 réis.

Esta descripção foi feita na data da inscripção n.° 3:857, a fl. 197 do livro G 5.°, e á vista dos documentos ali mencionados.

indice real, fl. 14. - O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

No livro G 5.°, a fl. 197, se encontra, com relação a este predio, a inscripção do teor seguinte:

N.° 3:857. - 1886, abril 3, n.° 6. - Fica inscripto a favor de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario, negociante e morador n'esta cidade, a transmissão do predio descripto sob n.° 7:199, a fl. 47 v. do livro B 29.°, por lhe haver sido legado no testamento com que falleceu seu pae Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos, proprietario e morador que foi n'esta cidade.

Testamento do referido Flamiane registado em 15 de março ultimo sob o n.° 13 do livro 2.°, a fl. 50 do registo dos testamentos na administração do segundo bairro desta cidade, extrahido por certidão passada era 16 de março ultimo pelo escrivão da mesma administração.

Archivada a declaração no maço n.° 4. indice pessoal 5.°, fl. 5 v.- O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

No livro B 8.°, a fl. 251 v., mais se encontra a descripção do teor seguinte:

N.° 903. - Predio urbano com lojas e quatro andares. E situado na freguezia de Santa Justa, rua do Jardim do Regedor, numeros modernos 31 a 37 e antigos 15 a 18; confronta pelo sul, nascente e poente com predios de João Manuel Soares da Cruz e pelo norte com a dita rua do Jardim do Regedor. Valor venal 13:174^513 réis.

Esta descripção foi feita a vista de uma escriptura lavrada em 25 de setembro de 1856, a fl. 57 v. do livro 209 das notas do tabellião, que foi desta cidade, Fernando Frederico Bartholomeu, e de declaração supplementar assignada por procuração de Joaquim Apollinario Moreira de Sá e com aquella apresentada sob n.° G do Diario em 7 de novembro de 18G8.

Restitui o titulo e archivei a declaração e procuração no maço n.° 11 deste anuo. - indice real 3.°, fl. 51. - O conservador, Simão de Calça e Pina.

No livro G 6.°, a fl. 48 v., mais se encontra com relação a este predio a inscripção do teor seguinte:

N.° 4:042, 1886, setembro 30, n.° 1.

Fica inscripta a favor de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario e negociante, morador n'esta cidade a transmissão do predio descripto sob n.° 903, a fl. 251 v. do livro B 8.°, por lhe haver pertencido, no valor de 20:000$000 réis, na partilha amigavel a que o apresentante procedeu com seu irmão Carlos Pecquet Ferreira dos Anjos dos bens deixados por seu fallecido pae Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos, de quem foram unicos e universaes herdeiros.

Sentença civel de justificação, passada a favor do apresentante era 10 de junho ultimo, extrahida dos autos eiveis de justificação para habilitação, em que foram justificantes o apresentanie e sua esposa D. Alice Munró dos Anjos, Carlos Pecquet Ferreira dos Anjos e esposa e Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira e a que se procedeu no juizo da primeira vara de Lisboa, escrivão Serrão.

Archivadas declaração e procuração no maço n.° 9. indice pessoal 5.°, fl. 5 v. - O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

No livro B 1.°, a fl. 88 v., mais se encontra a descripção do teor seguinte:

N.° 21. - Anno de 1867, a 24 de abril teve Jogar a apresentação n.° 2 do diario, a fl. 4, de seis titulos, por occasião da qual e á vista dos mesmos titulos e declaração do apresentante fiz o presente extracto de descripção predial: Predio de casas, que se compõe de duas lojas, primeiro anda" e aguas furtadas com quintal ajardinado e poço de

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86 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nativa. E situado na freguezia de Santa Justa, rua Oriental do Passeio Publico, com os numeros modernos 52 a 58, e antigos 40, 40-A, 40-B e 41, e confina pelo nascente com predio de José Antonio de Castro Junior, pelo norte com predio dos herdeiros de José Maria Castanheiro de Almeida, pelo sul com predio de Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos e pelo poente com rua publica. Paga de fôro emphateusim, de que é emphyteuta Luiz Antonio Ferreira das Neves, a quantia de 100$000 réis, em duas prestações semestraes, que se vencem em dias de Natal e S. João de cada anno e tem laudemio de vintena.

Foi dono anterior ao actual possuidor, seu pae Ignacio Antonio Neves, negociante e proprietario, residente que foi n'esta cidade, por compra feita a Romão José de Carvalho, por escriptura lavrada a fl. 3 v. do livro 170 das notas do tabellião d'esta cidade Antonio Abranches Coelho, o qual Romão, tambem por compra houvera de Francisco Augusto da Costa Alvarenga, que a tinha havido por disposição testamentaria de sua mulher D. Izabel Maria da Costa Alvarenga, que pela sua parte o herdara do primitivo emphyteuta o dr. Emygdio Costa, por testamento aberto em 29 de julho de 1842.

Calculei o valor venal d'este predio, em presença dos referidos documentos apresentados, em 2:550$000 réis.

A declaração do apresentante fica archivada n'esta conservatoria no maço n.° 1 do corrente anno. Os mais documentos foram entregues ao apresentante, por serem extrahidos de archivos publicos, sendo um com data de 12 de fevereiro de 1867, extrahido do fl. 77 v. do livro 379, das notas do tabellião d'esta cidade João Baptista Scola; outro com data do 29 de maio, estralado de fl. 52 v. do livro 376 nas notas do mesmo tabellião Scola; outro com data de 29 de setembro, extraindo de fl. 3 v. do livro 170 das notas do tabellião d'esta cidade Antonio de Abranches Coelho; outro com data de 28 de junho do 1853, extrahido de fl. 35 v. do livro 290 das notas do tabellião d'esta cidade Avelino Eduardo da Silva Matos e Carvalho; outro com data de 8 de fevereiro de 1851, extrahido de fl. 63 v. do livro 287 das notas do dito tabellião Scola; e outro, finalmente, com data de 18 de agosto de 1838, extraindo de fl. 27 do livro 277 das notas do tabellião que foi d'esta cidade Domingos José Vidal. Esta descripção fica annotada no indico real, freguezia de Santa Justa, a fl. 12. - O conservador, Simão de Calça e Pina.

Averbamento. - 1889, maio 29. - N.° 1. - Por occasião e á vista dos documentos mencionados na inscripção de transmissão n.° 5:063, se reconheceu que a actual e verdadeira situação d'este predio é na praça dos Restauradores n.ºs 38 a 41, e não na rua Oriental do Passeio Publico n.ºs 40 a 41, como na descripções e diz. - Zuzarte.

N.° 5:063. - 1889, maio 29, n.° 1 - Fica inscripto a favor de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado. proprietario e morador na praça dos Restauradores n.° 42. a transmissão do predio descripto sob n.° 21 a fl. 88 v. do livro B 1.°, pelo haver comprado pela quantia de réis 20:000$000 a Theotonio de Ornellas Bruges e sua mulher D. Eugenia de Ornellas Bruges, residentes em Bruxellas, na Bélgica.

Escriptura de 20 do corrente, a fl. 48 do livro 424 do tabellião Alves do Rio. Archivada a declaração no maço n.° 5. indice pessoal 5.°, fl. 5 v. - O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

No livro B 4.°, a fl. 24 v., se encontra a descripção do teor seguinte:

N.° 260. - No anno de 1867, em 4 de setembro, teve logar a apresentação n.° 6 do diario, a fl. 26, de um titulo, por occasião da qual, e á vista do mesmo titulo e declaração do apresentante, fiz o presente extracto de descripção predial, que não comprehende todas as condições exigidas nos artigos 45.° da lei hypothecaria e 89. do respectivo regulamento, por isso que, sendo feito para a hypothese prevista na disposição transitoria do mesmo

regulamento, o apresentante não póde fornecer outros titulos nem mais esclarecimentos.

Predio de casas sito na freguezia de Santa Justa, largo do Passeio, numeros antigos 61 a 63, e modernos 2 a 6; confronta pelo norte com predio que será descripto sob n.° 261 immediato, pelo nascente com casas do Troca, pelo sul com a rua do Jardim do Regedor e pelo poente com dito largo do Passeio. Paga de foro á casa dos condes da Ponte 3^600 réis era metal, e foi emphyteuta Antonio Ferreira, e actualmente é Carlos Bernardino de Sousa Fonseca.

A declaração do apresentante fica archivada n'esta conservatoria no maço n.° 1 de corrente anno; os outros documentos foram-lhe restituidos,, sem ficar duplicado, por serem extrahidos de archivos publicos; sendo um com data de 15 de maio de 1839, extraindo em 27 de julho de 1863 de n.º 89 do livro 56 das notas do tabellião que foi d'esta cidade, Antonio Simão de Noronha, pelo tabellião successor no officio, Antonio Joaquim Freire Cardoso; outro com data de 26 de janeiro de 1843, extrahido de fl. 39 v. do livro 1.° dos manifestos da freguezia de S. Pedro em Alcantara, pelo escrivão da administração do bairro de Belem, Joaquim Manuel Coutinho; outro com data de 20 de janeiro de 1842, extraindo dos autos da conservatoria allemã por habilitação de Nicolau Guilherme Kingelhoefer e seus irmãos, como filhos do fallecido Bento Guilherme Kingelhoefer e sua mulher D. Maria Clementina Arbuin Kingelhoefer, escrivão o da sexta vara d'esta comarca e conservatoria allemã e dinamarqueza, Francisco de Sousa Monteiro.

Esta descripção fica annotada no indice real 2.°, freguezia de Santa Justa, a fl. 52. - O conservador, Simão de Calça e Pina.

Averbamentos. - N.° 1. - Aos 4 de julho de 1868 verifiquei, pela declaração supplementar au titulo apresentado sob n.º 5, e que deu logar á inscripção hypothecaria n.° 262 e fl. 54 v. do livro C 2.°, que este predio produz o rendimento annual de 7530800 réis, e tem o valor venal de 14:500$000 réis. - S. Calça e Pina.

N.° 2. - Verifiquei pelos documentos por que se fez a inscripção n.° 2, que este predio tem para a rua do Jardim do Regedor o n.° 28, e para a rua Oriental do Passeio, a que vulgarmente se chama largo do Passeio, n'aquelle sitio, os n.ºs 2 a 6. - S. Calça e Pina. - 1888, maio 9, n.° 2.

N.° 3. - Por occasião e á vista do documento apresentado para a inscripção n.° 4:668, a fl. 189 v. do livro G 6.°, se verificou que a situação actual d'este predio é na praça dos Restauradores n.ºs 57, 58 e 59, modernos. - Zuzarte. - 1890, abril 17, n.° 1.

N.° 4. - A requerimento de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, dono inscripto do predio retro descripto, sob n.º 260, a que este averbamento se refere, fica para todos os effeitos declarado que o mesmo predio, em virtude de reconstrucção, se compõe actualmente do seguinte: casa com lojas n.º 57, 58, 60 o 61 para a praça dos Restauradores, e tres lojas n.ºs 32 a 44 para a rua do Jardim do Regedor; primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e aguas furtadas para quartos de creados, respectivos aos mesmos andares, sendo a entrada, porta de escada para os andares, o n.° 59 na praça dos Restauradores. É na freguezia de Santa Justa e tem actualmente o valor venal de 6C:000$000 réis. - Zuzarte.

No livro G 6.°, a fl. 189 v. se encontra com relação a este predio a inscripção do teor seguinte:

N.° 4:669. - 1888, maio 9, n.° 3. - Fica inscripto provisoriamente a favor de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario e morador n'esta cidade, a transmissão do predio descripto sob o n.° 260 a fl. 24 v. do livro B 4.°, que lhe ha de ser vendido pela quantia de 40:010$000, réis por José Solano de Almeida e mulher D. Amalia Nunes Solano de Almeida, Miguel Solano, solteiro, maior e D. Joanna Solano Bandeira de Mello, ca-

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 87

sada com Vicente Lupi Bandeira de Mello, todos moradores n'esta cidade

Competente declaração com data d'este mesmo dia, que fica archivada no maço n.° 5. indice pessoal 5.°, fl. 5 v. - O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Averbamento.- 1888, maio, 23, n.° 1. - A requerimento de Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, fica convertida em definitiva a inscripção de transmissão n.° 4:669, com data de 9 do corrente, por se mostrar realisada a venda do predio na mesma mencionado, feita ao requerente, por José Solano de Almeida e mulher D. Amalia Nunes Solano de Almeida, Miguel Solano, D. Joanna Solano Bandeira de Mello, casada com Vicente Lupi Bandeira de Mello, pelo preço de 40:010$000 ruis.

Escriptura de 17 do corrente a fl. 76 v. do livro 363 do tabellião Carlos Augusto Scola. - Zuzarte.

E por ser verdade fiz passar a presente certidão, que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 21 de abril de 1890. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Exmo. sr. - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario, morador na praça dos Restauradores n.° 42, pretende que se lhe certifique quaes os ónus e encargos que se achem registados sobre os predios pertencentes ao supplicante, e descriptos n'esta conservatoria com os n.ºs 7:199, a fl. 27 v. do livro B 29.°; 803, a fl. 251 v. do livro B 8.°; 21, a fl. 88 v. do livro B 1.°, e 260, a fl. 24 v. do livro B 4.°

Requer, pois, e - P. a v. exa. que se digne passar-lhe a competente certidão, como se pretende. - E. R. M.cê - O solicitador, Antonio Augusto Feijó Guerreiro Maldonado.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que com relação aos seguintes predios, a saber:

1.° Casa na praça dos Restauradores, n.° 42, tornejando para a travessa de Santo Antão, n.ºs 24 e 20, freguezia de Santa Justa, descripta sob n.° 7:199, a fl. 47 v. do livro B 29.°

2.° Casa na rua do Jardim do Regedor numeros modernos 41 a 37 e antigos 35a 18, dita freguezia, descripta sob n.° 93, a fl. 25l v. do livro B 8.°

3.° Casa na praça dos Restauradores, n.ºs 38 a 41, dita freguezia, descripta sob n.° 21, a fl. 88 v. do livro B 1.°

4.° Casa na praça dos Restauradores, n.ºs 57 a 61, e para a rua do Jardim do Regedor, u.ºs.32 a 44, d'esta freguezia, descripta sob u.° 260, a fl. 24 v. do livro B 4.°; sómente se encontram em vigor os seguintes registos:

1.° No livro G 5.°, a fl. 197, em data de 3 de abril de 1886, a favor do supplicante Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, de transmissão do primeiro dos mencionados predios;

2.° No livro G 6.°, a fl. 48 v., em data de 30 de setembro de 1886, a favor do supplicante, de transmissão do segundo dos ditos predios;

3.° No livro G 7.°, a fl. 107 v., em data de 29 de maio de 1889, a favor do supplicante, transmissão do terceiro dos referidos predios;

4.° No livro G 6.°, a fl. 189 v., em data de 9 de maio de 1888, a favor do supplicante, de transmissão do quarto dos ditos predios.

E por ser verdade passei a presente certidão que, depois de revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 21 de abril de 1890. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Exmo. sr. - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario e negociante, morador na praça dos Restauradores, n.° 42, precisa que se lhe certifique se estão pagas as contribuições prediaes dos ultimos tres annos, 1887, 1888 e 1889, respeitantes aos predios que possue no segundo bairro de Lisboa.

Requer, pois, e - P. a v. exa. que se digne passar certidão do que a tal respeito constar. - E. R. M.cê = 0 solicitador, Antonio Augusto F. G. Maldonado.

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

Certifico que, revendo as relações, modelo N.° 1 e mais documentos existentes n'esta repartição, por elles verifiquei acharem-se pagas as contribuições prediaes respectivas aos tres annos de 1887, 1888 e 1889, e aos predios que n'este bairro possue o requerente Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

E por ser verdade e me ser pedida, passei a presente.

Passada na repartição de fazenda do segundo bairro de Lisboa, em 21 de abril de 1890. Eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, a escrevi e assigno. = Antonio dos Santos Gentil. = (Segue o reconhecimento.)

Illmos. e exmo. srs. - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, casado, proprietario e negociante, morador na praça dos Restauradores, n.° 42, pretende que por certidão se lhe diga o que a seu respeito constar do recenseamento eleitoral do segundo bairro d'esta cidade, freguezia de Santa Justa.

Requer, pois, e - P. a v. exa. que se dignem mandar se certifique o que a tal respeito existir. - E. R. M.cê = O solicitador, Antonio Augusto F. G. Maldonado.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do segundo bairro d'esta cidade relativo ao anno de 1889, e n'elle, a fl. 57, pela freguezia de Santa Justa, se encontra a seguinte inscripção:

Nomes - Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Contribuições ou artigo da lei de 8 de maio de 1878, que dispensa a prova de censo - 373$596 réis.

Idade - trinta e cinco annos.

Estado - casado.

Emprego ou profissões - proprietario.

Moradas - praça dos Restauradores.

Numero de porta - 42.

Elegivel para deputado - elegivel.

Para os corpos administrativos e auctoridades electivas- elegivel.

Classificação dos quarenta maiores contribuintes, contribuição predial - maior contribuinte.

Todos os mais dizeres em branco.

E o que consta do referido livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão, mediante o pagamento de 320 réis de feitio e estampilha acima collada.

Paços do concelho, 22 de abril de 1890. Luiz Antonio da Costa Martins a fez. = 0 secretario da camara, João Augusto Marques.

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, filho de Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos e de D. Leonor Magdalena Pecquet dos Anjos, natural de Lisboa, concelho e districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 1.° districto criminal, em 19 de abril de 1890. = 0 escrivão encarregado do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

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88 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, filho de Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos e de D. Leonor Magdalena Pecquet dos Anjos, natural d'esta cidade, freguezia da Magdalena.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 21 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Adelino Pereira Simões de Lima. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal - Certificado.- Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, filho de Flamiano José Lopes Ferreira dos Anjos e de D. Leonor Magdalena Pecquet dos Anjos, natural d'esta cidade, freguezia da Magdalena, concelho e districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 18 de abril de 1S90. = 0 escrivão encarregado do registo, Accacio Joaquim de Oliveira Coelho. = (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente:-Vão ler se o parecer n.° 15. Leu-se e é do teor seguinte:

PARECER N.° 15

A vossa segunda commissão de verificações de poderes, tendo examinado a eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal de Santarem, realisada no dia 14 do mez de abril do anno corrente.

Considerando que foram religiosamente cumpridas as prescripções da lei de 24 de julho de 1885 e decreto de 20 de fevereiro de 1890, e não havendo protesto algum nem reclamação contra nenhum dos actos eleitoraes, é de parecer que ella seja approvada.

E considerando que o cidadão Miguel Maximo da Cunha Monteiro, apresentou o seu diploma em fórma legal e a certidão apresentada pela secretaria da camara dos senhores deputados, provando estar comprehendido na categoria n.° 4 do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1879, é a vossa commissão de parecer que o mesmo par eleito seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 28 de abril de 1890. = Visconde da Azarujinha = Francisco Simões Marchiochi = Conde da Arriaga = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = Conde de Lagoaça = Visconde du Almeidinha.

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de participar a v. exa. que na assembléa eleitoral d'este districto, que hoje teve logar, foi v. exa. eleito par do reino, como consta da inclusa copia da respectiva acta, que lhe remetto para lhe servir de diploma, na conformidade da lei.

Deus guarde a v. exa. Santarem, 14 de abril de 1890.- Illmo. e ex.mo sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro. - Lisboa. = O presidente da assembléa, Joaquim afaria da Silva.

Acta da eleição de dois pares do reino pelo districto administrativo de Santarem

Aos 14 dias do mez de abril do anno de 1890, n'esta cidade de Santarem e sala das sessões da junta geral d'este districto, destinada pelo respectivo governador civil para esta reunião, pelas dez horas da manhã, compareceu o dr. Joaquim Maria da Silva, presidente d'este collegio districtal, o o dr. Augusto dos Santos Ferreira de Miranda e José da Fonseca e Silva Garcez, secretarios da mesa eleita e constituida no dia 12 do corrente mez, como consta da respectiva acta, e annunciou que se ia proceder á votação para a eleição de dois pares do reino por este districto administrativo de Santarem para o sexennio de 1890-1895, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890, publicado no Diario do governo de 22 do mesmo mez e anno, e mais legislação respectiva, declarando que não se admittiam listas em papel de cores ou transparentes ou que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa, e que as listas deviam conter um numero de nomes igual ao numero de pares que competia a este collegio eleger.

Em seguida convidou para escrutinadores o dr. José Manuel da Silva Auachoreta e João Rodrigues Ribeiro, que tomaram os seus logares, e apresentou a lista que, na conformidade do artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885 lhe fura entregue, e tendo primeiramente votado os membros da mesa se procedeu por aquella lista á chamada dos eleitoraes. Ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximava á mesa, um dos secretarios lançava a respectiva, nota de descarga na lista, escrevendo o seu appellado ao lado do nome do votante, e o presidente, recebendo a lista, da votação, dobrada e sem assignatura, a lançava na na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista . dos delegados e deputados foram chamados a votar e votaram pela mesma fórma os supplentes dos delegados effectivos que haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes esperou-se meia hora, visto faltarem ainda alguns eleitores a votar. Finda a meia hora sem terem votado ainda todos os delegados effectivos, foram admittidos a votar os respectivos supplentes.

Encerrada a votação contaram-se as listas contidas na uma e verificou-se serem quarenta e cinco, e contaram-se as descargas, que eram em numero igual, publicando-se immediatamente o resultado d'esta contagem e confrontação por edital afixado na porta da casa da assembléa.

Seguiu-se o apuramento de votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as alternadamente a cada um dos escrutinadores que as liam em voz alta e restituiam ao presidente, sendo o nome dos votados escripto por ambos os secretarios ao mesmo tempo, com os votos que íam tendo, nomeados por algarismos e sempre repetidos em voz alta, e apurou-se terem sido votados Miguel Maximo da Cunha Monteiro com 15 votos, Francisco Van Zeler com 44 votos e Pedro Machado de Sousa Canavarro com 1 voto.

Assim se verificou que os dois cidadãos mais votados foram Miguel Maximo da Cunha Monteiro e Francisco Vanzeler; e como o numero de votos que cada um teve constitue a maioria absoluta dos votos, a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, o que se publicou logo por edital affixado na porta d'este edifi-

cio.

0,3 eleitores d'este collegio outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Em seguida foram, queimadas todas as listas da votação.

De tudo isto, para constar, se lavrou esta acta, que, depois de lida, vae ser assignada pela mesa, da qual se vão extrahir duas copias para serem enviadas aos eleitos com a participação official do presidente.

E eu, José da Fonseca e Silva Garcez, secretario, a escrevi e assigno. - Joaquim Maria da Silva - Augusto dos Sentes Ferreira de Miranda - José da Fonseca e Silva Garcez - João Rodrigues Ribeiro - José Manuel da Silva Anachoreta.

Está conforme. Santarem e sala das sessões da junta geral d'este districto, aos 14 de abril de 1890. = Joaquim Afaria da Silva = Augusto dos Santos Ferreira de Miranda = José Manuel da Silva Anachoreta = João Rodrigues Ribeiro = José da Fonseca e Silva Garcez.

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 89

Diz Miguel Maximo da Cunha Monteiro, par electivo pelo districto do Villa Real, que precisa se lhe passe por certidão o numero de sessões legislativas em que tomou assento, como deputado; e para esse effeito - P. a v. exa. sr. presidente da junta preparatoria dos senhores deputados, se digne deferir. - E. R. M.cê = Como procurador, Antonio de Azevedo Castello Branco.

Passe. - Lisboa, 28 de abril de 1890. = Sequeira.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente, Miguel Maximo da Cunha Monteiro, foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão de 22 de julho a 22 de setembro de 1371, a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873 e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874;

E para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e findou em 4 de maio de 1878, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 2 de abril de 1875, a segunda de 2 de janeiro a 2 de abril de 1876, a terceira de 2 de janeiro a 2 de abril de 1877 e a quarta de 2 de janeiro a 4 de maio de 1878.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da secretaria e policia da camara dos senhores deputados, em 28 de abril de 1890. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Luciano de Castro: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Luciano de Castro: - Sr. presidente, este parecer é tambem um d'aquelles que me obriga a fazer algumas perguntas á illustre commissão, a respeito da maneira como ella entendeu ou julgou provados os quesitos legaes estabelecidos pela lei de 3 de maio de 1878.

Diz este parecer: e considerando que o cidadão Miguel Maximo da Cunha Monteiro apresentou o seu diploma em fórma legal, e a certidão apresentada pela secretaria da camara dos senhores deputados, provando estar comprehendido na categoria 4.º do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 187 8, é a vossa commissão de parecer que o mesmo par eleito seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara, e mais nada.

Sr. presidente, para este nem se julgou ser necessario provar os requesitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878, porque está junta apenas certidão de estar comprehendido na categoria 4.ª da lei de 3 de maio de 1878 e nada mais.

Aqui nem ha a presumpção legal, e apenas n'este parecer se faz referencia á categoria, mas, emquanto aos outros requisitos legaes, que o digno par tinha que satisfazer para poder entrar a esta camara, nem uma palavra.

Para o outro cavalheiro, para o sr. Marçal de Azevedo Pacheco, póde admittir-se a presumpção legal, por ser s. exa. sub-director da direcção geral do registo civil e estatistica no ministerio da justiça; mas aqui sr. presidente, não se faz referencia nenhuma ás qualidades legaes possuidas pelo cavalheiro de que se trata.

Nem ao menos a certidão de folha corrida está aqui.

Os outros pareceres ainda provam que os agraciados possuem um certo curso, de instrucção superior que estão no exercicio dos seus direitos civis e politicos, e que exercem um certo logar.

Este, porém, não disse nada a esse respeito.

Parece que não será despropositada nem demasiada pretensão da minha parte o saber da illustre commissão o motivo, por que s. exas. não exigiram nem documentos para provar que o cavalheiro de que se trata satisfaz ás condições da lei, nem ao menos se referirem a uma circumstancia qualquer que o podesse dispensar da apresentação d'esses documentos.

E esta a pergunta que eu faço á illustre commissão, e sempre no mesmo proposito innocente e inoffensivo de saber das illustres commissões quaes foram os fundamentos com que se determinaram a dar um parecer tão laconico, omisso e conciso, para nos habilitar assim á fixação de boas regras e da boa doutrina de jurisprudencia parlamentar.

Ainda bem que já ouvi pedir a palavra o meu velho amigo e patricio, o sr. visconde de Almeidinha, relator do parecer. S. exa. vae de certo dar-me os esclarecimentos que a minha discreta curiosidade me leva a solicitar da bondade do digno par. Pedindo s. exa. a palavra, é para mim uma garantia de que vae dizer-me quaes foram os elementos que a commissão teve para apresentar o seu parecer noa termos a que já me referi.

Acredite s. exa. que, se as rasões, que apresentar á camara forem de tal modo convincentes que desarmem completamente a minha impertinencia n'este momento, eu dar-me-hei por satisfeito; do contrario tornarei a pedir a palavra a fim de obter da commissão os esclarecimentos necessarios para resolver as minhas duvidas.

(S. exa. não revia.)

O sr. Visconde de Almeidinha (relator):- Sr. presidente, em primeiro logar devo dizer ao digno par, o sr. José Luciano, que o nome do sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro está no recenseamento eleitoral que existe no archivo da commissão, e em segundo logar que o par eleito é cirurgião-mór de infanteria n.° 19 em serviço activo, e portanto está no goso dos seus direitos civis e politicos.

(S. exa. não reviu).

O sr. José Luciano: - Sr. presidente, infelizmente as explicações que acaba de dar-me o illustre relator do parecer, o sr. visconde de Almeidinha, não me deixam completamente satisfeita a minha curiosidade n'este momento.

Se effectivamente na commissão estava o recenseamento eleitoral, e o sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro tinha juntado mais documentos do que os que estão no parecer não sei o motivo por que a illustre commissão não os juntou, nem fez referencia a elles.

Pois o recenseamento eleitoral foi fornecido á illustre commissão só para seu conhecimento, e não para conhecimento da camara?

Seguramente que o sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro juntou o documento para conhecimento da camara, e a illustre commissão entendeu, que não tinha direito ou dever de o apresentar.

Guardou para si aquillo que era tambem do direito da camara, limitando-se a declarar que viu o documento pelo qual se prova que o sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro está no uso dos seus direitos politicos.

Isto não póde ser.

Eu creio que o documento foi presente á commissão, como affirma o sr. relator, devo acredital-o, mas não posso deixar de lamentar que a commissão reservasse para si a apreciação d'esse documento, e que não só o não publicasse, conjunctamente com o seu parecer, mas nem dissesse uma só palavra a esse respeito. Portanto, parece-me, que n'este ponto nós temos algum direito de pedir que a commissão seja menos reservada para comnosco, e um pouco mais indiscreta, dizendo francamente qual é esse documento, e que se elle está á mão, venha para a camara, a fira de se poder examinar se efectivamente o cavalheiro de quem. se trata está ou não no exercicio dos seus direitos politicos e civis.

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90 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Estas observações, se as faço, não é porque eu tenha a menor duvida ou a minha consciencia taça qualquer reparo contra a admissão n'esta camara do sr. Miguel Maximo da Cunha Monteiro, que eu conheço ha muito tempo, de quem sou amigo particular, que ha de vir honrar esta casa, e que seguramente prestará uma collaboração activa e intelligente nos trabalhos parlamentares de que nos vamos occupar n'esta e nas proximas sessões. Mas na verdade, esta discussão das commissões faz-me uma certa impressão. Pois então porque é a commissão não ha de fazer, ao menos, referencia ao emprego que o candidato de quem se trata exerce?

No parecer relativo ao sr. dr. Marçal Pacheco havia ao menos essa referencia, mas n'este, nem isso.

O meu illustre amigo o sr. visconde de Almeidinha, que pertence á commissão, diz-me que se apresentou o recenseamento eleitoral; então esse documento que venha á camara; não porque eu duvide da palavra de s. exa., mas porque esse documento ou certidão, que está junto ao processo, deve ficar archivado nos registos da camara, para que se possa concluir bem que o sr. Maximo da Cunha provou perante a commissão e perante a camara, que estava no pleno exercicio dos seus direitos constituidos. Isto é que é rasoavel.

Diz o digno par que o candidato de quem se trata está exercendo o logar de cirurgião mór militar; perdoe-me porem s. exa., mas nem isso se prova, porque eu não vejo n'este parecer provas senão que o sr. Miguel Maximo da Cunha tem as sessões legislativas necessarias para constituirem a sua categoria que obriga a entrar n'esta camara.

É claro que para mim e para todos os que me ouvem, a palavra da sr. visconde de Almeidinha é um evangelho; mas n'estas questões de provas juridicas não podemos ser tão transigentes como nas nossas relações particulares. Nós aqui não vemos o sr. Miguel Maximo da Cunha, mas sim um candidato que se apresenta diante de nós a requerer a sua entrada n'esta camara, com documentos que provem a sua capacidade para isso, nos termos da lei. E a lei que nós temos de applicar pura e simplesmente.

(O orador não reviu.)

O sr. Visconde de Almeidinha: - Já disse a v. exa. que o recenseamento eleitoral foi presente na commissão, e que n'elle está inscripto o sr. Miguel Maximo, como cirurgião-mór do exercito.

O sr. José Luciano de Castro: - V. exa. o disse e eu o creio; porem eu já observei que se trata de uma questão publica, parlamentar, e que a camara tem de julgar em face de documentos.

Se está na commissão o documento que prova que o sr. Miguel Maximo está no goso dos seus direitos politicos e está exercendo o seu emprego, nada tenho a dizer realmente; mas insisto em affirmar que tal documento se devia ter juntado ao parecer para que todos podessem examinal-o.

Não levo, comtudo, a minha exigencia até ao ponto de pedir com instancia que esse documento venha agora aqui; apenas lastimo que a commissão não tivesse considerado, que questões d'esta natureza se não tratam em familia e ao sabor de conveniencias particulares de cada um.

Sr. presidente, talvez pareça a v. exa., que eu estou a embaraçar de proposito os trabalhos da camara, mas não; apenas exprimo o desejo de que se não estabeleça precedente, que mais tarde possa ser invocado contra nós e contra o proprio parlamento.

Eis o motivo unico das minhas observações, que não prolongo para não demorar por mais tempo a satisfação do desejo vehemente, e até da impaciencia, em que a camara está de approvar a eleição do sr. Miguel Maximo.

O sr. Conde de Cabral: - Ainda ninguem disse isso.

O sr. José Luciano de Castro: - Não se disse, mas eu supponho-o. E, se a commissão não tem outras explicações a dar-me, eu ficarei por aqui, porque já varri a minha testada e não levo a barbaridade a ponto de exigir que me apresentem o que não podem apresentar.

Tenho dito.

(O orador não reviu.)

O sr. Conde da Arriaga: - Tambem eu, sr. presidente, examinei na commissão os documentos que provam que o sr. Miguel Maximo possuo as condições legaes para entrar n'esta camara. O recenseamento eleitoral está effectivamente na commissão, mas é tão volumoso, assim como os outros documentos, que seria difficil apresental-os á camara, alem de que representava uma grande verba de despeza a sua impressão. Por exemplo, tratava-se do sr. José Luciano de Castro, e, alem de varios outros documentos, exigia-se a folha corrida, e assim como ao sr. José Luciano de Castro, ao governador civil de Lisboa ou a qualquer outro em iguaes circumstancias! De todos estes documentos, sr. presidente, nós prescindimos, porque assim o entendemos dever fazer.

Na commissão o sr. visconde de Almeidinha disse que o digno par a quem se refere este parecer estava recenseado e que era cirurgião mór do exercito, e isto bastou para que approvassemos a sua eleição.

O sr. José Luciano de Castro tem rasão no que acaba de expor, mas apesar d'isso eu espero que as minhas explicações o satisfaçam. Direi mais ao digno par que depois da questão que se levantou n'esta camara a proposito da eleição das commissões, nós resolvemos ter todo o cuidado no exame dos documentos relativos a cada eleição, e assim o temos feito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. José Luciano de Castro: -É unicamente para responder ao meu amigo o sr. conde da Arriaga, por isso que s. exa. appellou para mim e eu não posso deixar de responder ao seu appello. Se se tratasse de uma questão meramente particular, eu não podia deixar de justificar de qualquer modo a commissão que se guiou pelas asserções de um dos seus membros. A minha questão é outra, é de interesse publico, parlamentar. E fiz aquelle reparo, porque, confesso, impressionou-me a omissão dos diversos documentos, havendo sómente a referencia á categoria do sr. Miguel Maximo.

Sr. presidente, desde que o sr. conde de Arriaga diz que o motivo é o já exposto, de que o recenseamento é muito volumoso, eu devo prestar fé ás declarações de s. exa. e n'esse ponto estou satisfeito; mas eu devo acrescentar que, em vista das explicações dos srs. visconde de Almeidinha e conde da Arriaga, a camara deve crer que o cavalheiro, de que se trata, tem as qualidades exigidas na lei, mas é exactamente porque, do processo não consta prova Juridica, que eu apresentei estas considerações.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção e vae votar-se o parecer.

Foi approvado o parecer n.° 15 por 17 espheras brancas contra 2 pretas.

Em seguida foram approvados os pareceres n.ºs 16, 17, J8 e 19 o primeiro por 22 espheras brancas, o segundo por 21 espheras brancas, o terceiro por 19 e o quarto por 18.

São do teor seguinte:

PARECER N.° 16

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes examinou attentamente, como lhe cumpria, o processo da eleição dos pares do reino pelo districto de Lisboa, e encontrou este processo em todos os seus termos e fórmas perfeitamente regular e legal, não havendo contra algum dos actos eleitoraes que o constituem protesto ou reclamação.

É como o par eleito, conde do Restello, apresentou já e seu diploma em fórma legal (documento n.° 1) e já fez parte da camara na legislatura de 1887 a 1889 na mesma

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qualidade de par eleito, com categoria de deputado em oito sessões legislativas ordinarias, é a vossa commissão de parecer que o par eleito conde do Restello soja admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1800. = Augusto César Cau da Costa = Bernardo de Serpa Pimentel = Conde de Gouveia = Conde de Thomas = E. M. Barreiros = A. de Ornellas, relator.

Illmo. e exmo. sr. - Para os devidos effeitos, tenho a honra de enviar a v. exa. o meu diplomado par eleito pelo districto de Lisboa.

Deus guarde a v. exa. Belem, 22 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. = Conde do Restello.

Illmo. e exmo. sr. - Levo á presença de v. exa., para lhe servir de diploma, a inclusa copia da acta da eleição de pares do reino, a que se procedeu n'este collegio districtal, em data de hoje, visto haver sido v. exa. um dos cidadãos mais votados.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 14 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. conde do Restello. = O presidente do collegio districtal, Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Acta da eleição de pares

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Lisboa e paços do concelho, na sala previamente designada para a reunião do collegio districtal para a eleição de pares do reino, onde se achava o presidente e secretarios da mesa definitiva Alberto Antonio de Moraes Carvalho, Caetano José de Lacerda e Mello e Joaquim Chrispim Pólvora, o referido presidente disse que, nos termos da lei, se ia proceder á votação e escrutinio para a eleição de pares.

Tendo apresentado o presidente a lista de todos os eleitores do collegio, por ella se procedeu á chamada dos eleitores para darem o seu voto. Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, e sendo dez horas e quarenta e cinco minutos o presidente declarou que a meia hora de espera terminava ás onze horas e quinze minutos; affisando-se o respectivo edital á porta do edificio.

Sondo recebidas as listas dos eleitores que se apresentaram durante a meia hora de espera, verificou-se não terem votado ainda, por não estarem presentes, os deputados Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto e José de Castro, e os delegados effectivos Manuel Justiniano Mora, Domingos Tavares, Manuel Lobo Garcez Palha de Almeida e Joaquim Gomes de Sousa Belford; não votando em logar d1estes os respectivos supplentes por não estarem presentes.

Terminada a votação seguiu-se a contagem das listas e o apuramento, observando-se as formalidades designadas nos artigos 69.° e 75.° do decreto de 30 de setembro de 1852, verificando-se que entraram na uma 79 listas e que foram votados os seguintes cidadãos: José Gregorio da Rosa Araujo com G4 votos, conde do Restello com 64 votos, conde de Carnide com 57 votos, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos com 56 votos, D. Miguel Pereira Coutitinho com 22votos, Francisco Maria de Sousa Brandão com 14 votos, Francisco Teixeira de Queiroz com 6 votos, José Joaquim Rodrigues de Freitas com 5 votos, José Dias Ferreira com 2 votos, Joaquim Thcephilo Braga com 1 voto e Antonio Rodrigues Manitto com 1 voto.

Tendo sido os quatro cidadãos primeiro indicados, José Gregorio da Rosa Araujo, Conde do Restello, Conde de Carnide e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, os mais votados, os eleitores que formara o collegio districtal lhes outorgam os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional o dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Quando se estava procedendo á contagem das listas, compareceram os delegados effectivos, Domingos Tavares e Manuel Lobo Garcez Palha de Almeida, que se conservaram no collegio, bem como todos os outros votantes, até concluida a eleição. E para constar se lavrou esta acta, da qual se vão tirar quatro copias, a fim de serem entregues, como diplomas, aos pares eleitos. A todos estes actos assistiu o administrador substituto do quarto bairro, que, com o presidente e secretarios da mesa, vae assignar.

Eu, Caetano José de Lacerda e Mello, secretario da mesa a subscrevi e escrevi. - Alberto Antonio de Moraes Carvalho - Joaquim Chrispim Pólvora - Caetano José de Lacerda e Mello - Julio Emilio Sant'Anna da Cunha Castel-Branco.

E copia conforme. - Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Joaquim Chrispim Polvora = Caetano José de. Lacerda e Mello.

Illmo. e exmo. sr. - Em conformidade com as ordens de v. exa., tenho a honra de lhe enviar, para os devidos effeitos, os dois inclusos documentos, pelos quaes provo estar no goso dos meus direitos civis e politicos.

Deus guarde a v. exa. Belem, 28 de abril de 1890. - Illmo. e exa. sr. presidente da commissão de verificação de poderes da camara dos dignos pares do reino. = Conde do Restello.

O ex.mo sr. secretario da commissão do recenseamento eleitoral do quarto bairro de Lisboa queira pasmar certidão do respectivo recenseamento, em como estou no goso dos meus direitos politicos.

Commissão do recenseamento eleitoral do quarto bairro da cidade de Lisboa, 20 de abril de 1890. - O presidente, Conde do Restello.

Antonio Joaquim Alves Valladares, commendador da ordem de Nossa Senhora da Conceição, e secretario da commissão do recenseamento eleitoral do quarto bairro de Lisboa, etc.

Certifico que, examinando o livro do recenseamento eleitoral d'este bairro, respectivo ao anno de 1889 a 1890, actualmente em vigor, n'elle encontrei inscripto como eleitor e elegivel para deputado e para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes o cidadão condo do Restello, proprietario, casado, cincoenta e seis anno, morador na rua Direita de Bolem, parochia civil de Santa Maria de Belem, do referido bairro. Em certeza do que passei a presente, que assigno.

Commissão do recenseamento eleitoral do quarto bairro de Lisboa, em 28 de abril de ISSO.- Antonio Joaquim Alves Valladares.

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado.- Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra o conde do Restello.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 1.° districto criminal, em 28 de abril do 1890. = O escrivão encarregado do registo, Joaquim Nobre Soares. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa tada consta contra o conde de Restello.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 28 de abril de 1890. - O escrivão encarregado do registo, Adelino M. Soares de Lima. - (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 3.º districto criminal - Certificado,- Attesto que dos boletins archivados no districto cri-

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minai de Lisboa, nado consta contra Pedro Augusto Franco, conde do Restello, natural d'esta cidade, concelho de Lisboa, districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 28 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Accacio Joaquim de Oliveira Coelho. = (Segue o reconhecimento.)

PARECER N.° 17

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do par eleito pelo collegio districtal do Porto, conde de Alemtem, e considerando que o diploma se acha em fórma legal e que os documentos juntos provam que o referido par eleito se acha comprehendido na categoria mencionada no artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890, que é cidadão portuguez, tem mais de trinta e cinco annos e se acha no goso dos seus direitos civis e politicos, é a vossa commissão de parecer que o par eleito seja admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala das sessões, 28 de abril de l890. = Visconde de Almeidinha = Francisco Costa = Conde de Lagoaça = Conde da Arriaga = Francisco Simões Margiochi = Visconde da Azarijinha = Visconde da Silva Carvalho.

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de enviar a v. exa. a inclusa copia authentica da acta da eleição n'este collegio: districtal do Porto, pela qual se verifica ter v. exa. sido eleito digno par do reino por este districto.

Deus guarde a v. exa. Porto e sala da assembléa do collegio districtal, 14 de abril de 1890. - Illmo. e exmo. sr. conde de Alemtem, digno par do reino eleito. = O presidente, Manuel Vidra de Andrade.

Aos 14 dias do mez de abril de 1800, pelas dez horas da manhã, no edificio do governo civil do Porto e sala das sessões da junta geral, estando presentes o presidente e secretarios, constantes da acta anterior, os eleitores constantes da lista dos delegados eleitos pelos collegios municipaes, e alguns dos deputados eleitos pelos circulos d'este districto, annunciou o presidente que se ía proceder á eleição de tres pares do reino, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890, e mais legislação respectiva;

Que as listas só deviam conter tres nomes de cidadãos elegiveis e incluidos nas categorias da lei;

Que não seriam admittidas listas em papel de côr, transparentes ou com qualquer marca ou signal externo.

Procedeu-se á chamada dos eleitores inscriptos. e ao passo que cada um lançava na uma a sua lista fechada e dobrada, os secretarios escreviam a sua rubrica adiante do nome de cada votante.

Concluida a votação, e faltando ainda alguns eleitores, esperou-se durante o praso de tempo marcado na lei, e durante elle se receberam as listas e fizeram as descargas d'aquelles que se apresentaram a votar. E tendo participado o seu impedimento os delegados effectivos pelo concelho de Baião, José Bernardo Correia de Sá e Antonio Augusto de Sousa Vasconcellos, e pelo concelho de Louzada, Antonio Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães, foram admittidos a votar os respectivos substitutos Antonio Ribeiro da Costa e Almeida Junior e José Antonio Moreira dos Santos, que se achavam presentes.

Findo o praso marcado para espera, não se apresentando mais eleitores, se declarou fechado o escrutinio; e, procedendo se á contagem das listas entradas na urna, se verificou que foram 51, numero exactamente correspondente ao das descargas dos votantes, o que se fez constar por edital assignado pela mesa e affixado á porta do edificio.

Procedeu-se em seguida ao apuramento dos votos, findo o qual se verificou terem sido eleitos pares do reino por este collegio ou assembléa eleitoral os cidadãos conselheiro Lourenço Antonio de Carvalho com 48 votos, conde de Alemtejo com 50 votos e Manuel de Sousa Avides com 48 votos.

Obtiveram 2 votos cada um os cidadãos visconde do Bovieiro e Delfim de Lima.

Este resultado se fez publico por edital assignado e affixado na fórma da lei.

Dos delegados eleitos faltaram os seguintes: João Teixeira Mendes, Antonio da Cunha Rolla Pereira, Joaquim Antonio da Assumpção e Oliveira, conde de Alemtem, Affonso Henriques da Silva Moreira, tendo havido um só escrutinio.

Os eleitores que formam este collegio e assembléa eleitoral outorgam aos pares eleitos por este districto os poderes necessarios para que, reunidos com outros pares do reino, façam dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

D'esta acta se extrahiram as copias legaes, dando se-lhes o competente destino.

Procedeu-se á queima das listas, e o presidente proclamou, em alta voz, pares eleitos os cidadãos proferidos, e deu por dissolvida a assembléa.

De tudo se lavrou a presente acta em duplicado, e foi lida á assembléa em voz alta, e vae ser assignada pela mesa.

E eu, José Thomás Ribeiro Fortes Junior, primeiro secretario, a subscrevi e assigno. - Manuel Vieira Andrade, presidente - Albano de Magalhães, secretario - José Thomás Ribeiro Fortes Junior, secretario.

Está conforme com a acta original. Porto e sala da assembléa do collegio eleitoral, 14, de abril de 1890. = O presidente, Manuel Vieira de Andrade = O segundo secretario, Albano Pereira Pinto de Magalhães = O primeiro secretario, José Thomás Ribeiro Fortes Junior.

O abaixo assignado, parodio collado da freguezia de Santa Maria de Villar do Torno e sua annexa de S. Mamede de Alemtem, concelho de Louzada, districto do Porto. Certifico e attesto que de um dos livros de assentos d'esta freguezia, a fl. 112, verso, consta o do teor seguinte:

"Antonio, filho legitimo do illmo. Christovão de Almeida Sc ares Gavião Junior e de sua mulher a exa. D. Margarida Effigenia do Lencastre, da casa de Alemtem, da freguezia de S. Mamede de Alemtem, annexa a esta freguesia de Santa Maria de Villar do Torno, neto paterno do illmo. Martinho de Faria e sua mulher a exma. D. Maria Antonia de Almeida Soares, da Casa da Cruz, da freguezia de Salvador de Real, e materno do illmo. Jayme de Magalhães e sua mulher a exa. D. Anua Rita, da casa da Quinta, da freguezia de Santa Eulalia de Constança, nasceu no dia, 14 do mez de julho do anno de 1835, e foi baptisado no dia 19 do dito mez e anno, solemnemente, com licença rainha, pelo reverendo João José Ferreira de Aragão Cabral, abbade da freguezia do Salvador de Aveleda, n'esta igreja de Santa Maria do Villar do Torno e no mesmo acto lhe poz os santos oleos; foram seus padrinhos o illmo. Joaquim de Magalhães, tio, e madrinha a exma. D. Marianna Henriqueta da Cunha Coutinho de Magalhães, da freguezia de S. Fins do Torno, e para constar na este assento dia, mez e anno ut supra. - O abbade encommendado, Antonio Soares da Cunha e Pereira."

E nada mais contem o dito assento, que aqui copiei fielmente de verbo ad verbum e a que me reporto.

Residencia de Villar do Torno, 19 de abril de 1890.= O abbade, Augusto Pereira de Sousa. - (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. - Diz o bacharel Antonio Barreto de Almeida, Soares Lencastre, que depois se assignava visconde de Alemtem e hoje conde do mesmo titulo, casado, filho legitimo de Christovão de Almeida Soares Gavião Junior e de D, Margarida Effigenia de Lencastre, natural e

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residente na casa de Alemtem, freguezia do mesmo nome, d'esta comarca, que para mostrar onde lhe convier precisa que o sr. escrivão do registo criminal n'esta comarca lhe certifique o que, em face dos boletins archivados, constar a respeito do supplicante.

E para isso - P. a v. exa. se digne assim o mandar. E. R. M.cê = Conde de Alentem.

Deferido em termos, - Louzada, 24 de abril de 1890. = Fernando Braga.

Attento que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca, nada consta contra o requerente bacharel Antonio Barreto de Almeida Soares Lencastre, que já se assignou visconde de Alemtem e hoje conde do mesmo titulo, casado, filho legitimo de Christovão de Almeida Soares Gavião Junior e de D. Margarida Effigenia de Lencastre, natural e residente na caba de Alemtem, freguezia do mesmo nome, d'esta comarca de Louzada.

O referido é verdade.

Registo criminal da comarca de Louzada, 24 de abril de 1890. = O escrivão do registo, Antonio Luiz Vieira de Castro. - (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e ex.mo sr. presidente da camara municipal de Lousada. - Diz o conde de Alemtem, anteriormente visconde, morador em Alemtem, que havendo sido eleito par do reino, para tomar assento na camara precisa que v. exa. lhe mande passar por certidão se o supplicante está no exercicio dos seus direitos politicos e civis, e por isso - P. a v. exa. se digne deferir lhe na fórma requerida. E. R. M.cê = Conde de Alemtem.

Passe o que constar. - Louzada, 24 de abril de 1890. = Machado.

Antonio Emilio de Magalhães Barros, amanuense da camara municipal de Louzada, servindo de secretario:

Certifico que revendo os livros do recenseamento politico archivados na secretaria d'esta camara, d'elles consta estar o supplicante visconde e actualmente conde de Alemtem no exercicio dos seus direitos politicos e civis. E por ser verdade passo a presente e aos proprios cadernos do recenseamento me reporto. Louzada, 24 de abril de 1890. E eu Antonio Emilio de Magalhães Barros, amanuense da camara servindo de secretario, a escrevi e assigno. = Antonio Emilio de Magalhães Barros.

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara municipal de Louzada.- Diz o bacharel Antonio Barreto de Almeida Soares Lencastre, visconde de Alemtem, e actualmente conde do mesmo titulo, que para mostrar onde lhe convier precisa que o secretario da camara d'este concelho de Lousada, lhe certifique á face dos livros do recenseamento politico, se o supplicante se acha recenseado, e por isso no goso dos direitos politicos n'este concelho de Louzada, do districto do Porto - P. a v. exa. se digne assim o ordenar. - E. R. M.cê = Conde de Alemtem.

Passe o que constar. - Louzada, 19 de abril de 1890. = Machado.

Antonio Emilio de Magalhães Barros, amanuense da camara municipal d'este concelho de Louzada, servindo de secretario.

Certifico, era cumprimento do despacho retro, que revendo os livros do recenseamento politico, archivados na secretaria d'esta camara, pela assembléa de Alemtem e freguezia do mesmo nome, encontrei a inscripção do requerente, que é do teor seguinte,

Visconde de Alemtem, sabe ler e escrever, proprietario, casado, morador era Alemtem, idade cincoenta e tres annos, elegivel a deputado, municipal e parochial, e é maior contribuinte predial n'este concelho. E por ser verdade passo a presente que assigno.

Louzada, 19 de abril de 1890. E eu, Antonio Emilio de Magalhães Barros, amanuense da camara servindo de secretario, a escrevi e assigno. - Antonio Emilio de Magalhães Barros.

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos srs. deputados. - Diz o conde de Alemtem que tendo sido eleito par do reino pelo collegio eleitoral do districto do Porto, para tomar assento na respectiva camara, precisa que v. exa. lhe mande passar certidão do numero das sessões legislativas para que foi eleito e em que exerceu o mandato, tendo sido eleito com o nome de Antonio Barreto de Almeida Soares de Lencastre, e depois com o titulo de visconde de Alemtem - P. a v. exa. se sirva mandar passar. - E. R. M.cê

Lisboa, 21 de abril de 1890. = Como procurador, Nicolau Augusto dos Santos.

Passe. Lisboa, 21 de abril de 1890. = Sequeira.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente conde de Alemtem foi eleito deputado ás côrtes, com o nome de Antonio Barreto de Almeida Soares de Lencastre e depois com o titulo de visconde de Alemtem, para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 1870, e cuja unica sessão durou de 31 de março a 23 de maio d'aquelle anno, data em que foi dissolvida;

Para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão de 22 de julho a 22 do setembro de 1871, a segunda de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873, e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874.

Para a legislatura que teve principio era 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durado a primeira sessão do 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho, e de 17 a 29 de dezembro do 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884;

Finalmente, para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou, por dissolução, em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886 e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão, com excepção das seguintes: de 2 de janeiro a 8 de abril de 1873, de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874 e de 2 a 7 de janeiro de 1887.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da secretaria e policia da camara dos senhores deputados, em 22 de abril de 1890. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

PARECER N.° 18

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo da eleição de dois dignos pares do reino, pelo collegio eleitoral pelo districto de Ponta Delgada no collegio eleitoral do mesmo districto, a que se procedeu no dia 14 do mez de abril do anno corrente, e considerando que foram cumpridas religiosamente

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todas as prescripções da lei de 24 de julho de 1885, e do decreto de 14 de fevereiro de 1890, não havendo protesto algum nem reclamação contra qualquer acto de que se compõe a eleição, é de parecer que ella seja approvada.

O par eleito Antonio Augusto de Sousa e Silva apresenta em boa fórma o seu diploma e a certidão passada pela secretaria da, camara os senhores deputados, provando estar comprehendido na categoria n.° 4 do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878. A vossa commissão é de parecer que deve ser admittido a prestar juramento, e tomar assento na camara.

Sala das sessões, 28 de abril de 1890. = Francisco Simões Margiochi = Conde de Lagoaça = Visconde da Silva Carvalho = Visconde da Azarujinha = Francisco Costa = Conde da Arriaga = Visconde de Almeidinha.

Copia da acta da eleição de dois pares do reino pelo districto de Ponta Delgada

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, n'esta cidade de Ponta Delgada e no edificio da camara municipal, pelas dez horas da manhã, achando-se reunido o collegio eleitoral d'este districto para proceder á eleição de dois pares do reino, em conformidade dos decretos de 20 de fevereiro do corrente anno e carta de lei de 24 de julho de 1885, apresentou o presidente Francisco Maria Supico a lista de todos os eleitores d'este collegio, organisada segundo a disposição do artigo 36.° da citada lei, e mandou fazer a chamada dos mesmos eleitores para darem o seu veto, recebendo de cada um a lista e lançando-a na urna, sendo por mim, secretario, feita a descarga ao lado do nome de cada votante na lista dos eleitores.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, esperou-se meia hora por faltarem ainda quatro eleitores a votar. Finda a meia nora sem que comparecessem os quatro eleitores, que são: dr. Pedro Augusto de Carvalho. dr. Arthur Hintze Ribeiro e Francisco de Almeida e Brito, deputados eleitos por este circulo n.° 98, os quaes não teem residencia n'este districto, e o dr. Miguel de Sousa Pinheiro, delegado pelo concelho do Nordeste, por motivo de doença, foi chamado o respectivo supplente Christiano Cesar Hintze, que votou. Mandou o presidente contar as listas da votação, que se viu serem dezesete, numero igual ao das descargas por mim feitas. Seguiu-se o apuramento, e verificou-se que obtiveram para pares do reino: o dr. Francisco Machado de Faria e Maia, 17 votos; o tenente coronel Antonio Augusto de Sousa e Silva, 9 votos; o conde Jacome Correia, 1 voto; e Pedro Jacome Correia, 1 voto. Proclamou o presidente pares do reino por este distincto o dr. Francisco Machado de Faria e Maia e o tenente coronel Antonio Augusto de Sousa e Silva, cujos nomes foram publicados por edital.

Os eleitores d'este collegio outorgam aos ditos pares os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Queimadas as listas da votação exarei a presente acta, eu, Luiz do Canto da Camara Falcão, secretario que a subscrevi. - Francisco Maria Supico - Carlos Annibal de Mendonça - Luiz do Canto da camara Falcão.

Está conforme. Ponta Delgada, em assembléa do collegio eleitoral, 14 de abril de 1890. = Francisco Maria Supico = Carlos Annibal de Mendonça = Luiz do Canto da Camara Falcão.

Illmo. e exmo. sr. - Antonio Augusto de Sousa e Silva, tenente coronel da arma de artilheria, precisando, para justos fins, que só lhe passe por certidão o que constar a seu respeito no livro de matricula e no registo disciplinar dos officiaes do estado maior da anua - P. a v. exa.; sr. general commandante geral da arma de artilheria, lhe defira como requer. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1890. - Antonio Augusto de Sousa e Silva, tenente coronel de artilheria.

Passe do que constar. - Cominando geral de artilheria, em 23 de abril de 1890.= O commandante geral, Paulo E. Pacheco.

Em virtude do despacho retro, attesto que revendo o livro de matricula e registo disciplinar dos officiaes do estado maior de artilheria, n'elles achei os assentamentos do teor seguinte:

Designação do estado civil:

Numero de matricula, 237. Nome, Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Nasceu a 24 de fevereiro de 1844, em Lisboa, freguezia de Santos o Velho, districto de Lisboa; filho de Manuel Joaquim da Silva e de D. Violante Alaria da Conceição e Silva; estado: casado com D. Maria José Machado de Sousa e Silva, em 14 de outubro de 18G8. Filhos, femeas: D. Maria, que nasceu a 12 de junho de 1871.

Extracto do serviço militar anterior ao despacho a official:

Assentamento de praça como voluntario no regimento de infanteria n.° 2, em 20 de julho de 1861; serviu tres annos, tres mezes e vinte e sete dias, até 16 de novembro do 3804, em que foi promovido a alferes alumno, por decreto d'esta data, sendo primeiro sargento graduado aspirante a official do regimento de infanteria n.° 2.

Condecorações e louvores - Obteve o segundo premio pecuniario na antiga sexta cadeira da escola do exercito no anno lectivo de 1860-1861; approvação com louvor na segunda cadeira da escola polytechnica no anno lectivo de 1861-1862; approvação com louvor na antiga segunda cadeira o primeiro premio pecuniario repartidamente na primeira parte da quarta cadeira na escola do exercito no anno lectivo de 1863-1864.

Applicação litteraria - Tem o curso para infanteria e o curso preparatorio para artilheria da escola polytechnica.

Notas biographicas como official - Alferes alumno para o regimento de artilheria n.° 4, por decreto de 16 de novembro de 1864, achando-se matriculado na escola do exercito. Concluiu o curso para artilheria em 20 de outubro de 1865. Segundo tenente para a companhia de artilheria de guarnição da ilha Terceira por decreto de 19 de. dezembro de 1865; prompto para o serviço em 8 de janeiro de 1866. Passou a companhia de artilheria de guarnição da ilha de S. Miguel, ordem do exercito n.° 4 de 15 de fevereiro. Primeiro tenente para o estado maior de artilheria, contando a antiguidade de 15 de janeiro de 1886, por decreto de 21 dito. Passou a fazer serviço no arsenal do exercito em 3 de março do mesmo anno, recolheu em 11 de setembro dito. Passou á companhia de artilheria de guarnição da ilha de S. Miguel, ordem do exercito n.° 51 de 17 de setembro de 1868. Passou ao regimento de artilheria n.° 2, ordem do exercito n.° 79 de 30 de dezembro do mesmo anno. Passou á companhia n.° 2 dos Açores, em 7 de fevereiro de 1870, ordem n.° 2 da direcção geral de artilheria. Capitão para o regimento de artilheria n.° 2, por decreto de 2 de julho de 1873. Passou á companhia n.° 2 dos Açores, ordem do exercito n.° 24 de 16 do mesmo mez e anno. Addido á arma de artilheria por decreto de 12 de maio de 1875, em conformidade com a disposição do § 2.° do artigo 2.° do decreto de 13 de dezembro de 1869. Eleito deputado pelo circulo n.° 132, Diario das sessões da camara dos senhores deputados de 12 de janeiro de 1880. Eleito deputado pelo dito circulo, para a legislatura que começou em 2 de janeiro de 1882, Diario das sessões da camara dos senhores deputados de 4 do dito mez. Passou a gosar as vantagens estabelecidas pelo § unico do artigo 1.° da carta de lei de 1 § de maio de 1860,

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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1890 95

nos termos do § 2.° do artigo l3.° da carta de lei de 13 de abril, de 1875, por decreto do 8 de agosto de 1883. Major para commissões por decreto de 31 de outubro do 1884. Tenente coronel para commissões, por decreto de 12 de setembro de 1888.

Condecorações e louvores - Obteve premio honorifico no terceiro anno transitorio do novo curso de artilheria na escola do exercito no anno lectivo de 1864-1885. Medalha militar de prata, correspondente ao comportamento exemplar, ordem do exercito n.° 16, de 1879.

Estudos e commissões especiaes - Tem o curso completo da arma de artilheria.

Tempo de licença registada - Trinta e oito dias.

Do livro de matricula nada mais conota.

Commando geral de artilheria, 23 de abril de 1890. = O cheio do estado maior, J. Fernandes da Costa Junior, capitão.

Registo desciplinar nada consta. = J. Fernandes da Costa Junior, capitão.

Illmo. e exmo. sr. - Antonio Augusto de Sousa e Silva, tenente coronel da arma de artilheria e engenheria de 2.ª classe, effectivo, do corpo de engenheiros do obras publicas, morador na rua do Poço dos Negros n.º 134, 1.° andar, freguezia de Salitos o Velho d'esta cidade de Lisboa, desejando provar onde lhe convier que está no pleno goso dos seus direitos politicos - P. a v. exa., sr. presidente da commissão administrativa do municipio de Lisboa, lho diffira como requer.- E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1890.= Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Passe do que constar - Commissão municipal, 23 de abril de 1890. = O presidente, Francisco Simões Margiochi.

João Augusto Marques, secretario da camara municipal de Lisboa, etc.

Certifico que examinando o livro do recenseamento eleitoral do quarto bairro d'esta cidade, respectivo ao anno de 1889, n'elle a fl. 5, encontrei na freguezia de Santos a inscripção seguinte:

Numero de ordem - 82.

Nomes - Antonio Augusto Sousa Silva.

Contribuições que pagam - 20#428 réis.

Idades - Quarenta e quatro annos.

Estados - Casado.

Empregos ou profissões - Major de artilheria.

Moradas ou domicilio politico - Rua do Poço dos Negros, 134, 1.°

Elegivel:

Para deputado eleito.

Para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes (§ 3.º do artigo 38.° do decreto de 17 de julho de 1880) - Eleito.

Todos os mais dizeres em branco.

E o que consta do referido livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão, mediante o pagamento de 320 réis de feitio e estampilha acima collada.

Paços do concelho, em 24 de abril de 1889. - Eugenio de Sequeira a fez. = João Augusto Marques.

Illmo. e exmo. sr. - Antonio Augusto de Sousa e Silva, tenente coronel da arma de artilheria e engenheiro de 2.ª classe, effectivo, do corpo de engenheiros de obras publicas, precisando que lhe seja passado por certidão o que constar con respeito ao numero de sessões legislativas em que funccionou como deputado da nação - P. a v. exa. sr. presidente da junta preparatoria dos senhores deputados da nação portugueza lhe defira como requer. - E. R. M.cê

Lisboa, 23 de abril de 1890. - Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Passe. - Lisboa, 23 de abril de 1890. = Sequeira.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da secretaria da camara dos senhores deputados consta que o requerente Antonio Augusto de Sousa e Silva foi eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1880 e findou, por dissolução, em 4 de junho de 1881, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 do junho de 1880, e a segunda de 2 de janeiro a 29 demarco e de 30 do maio a 4 de junho de 1881.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, havendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 7 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 do maio, de 4 a 16 de junho e de 17 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884.

Para a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884, e findou, por dissolução, em 7 de janeiro do 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 do dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a .segunda de 2 de janeiro a 11 de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886 e a quarta de 2 a 7 de janeiro do 1887.

Para a legislatura que teve principio era 2 de abril de 1887, e findou em 10 de julho de 1889, havendo durado a primeira sessão de 2 de abril a 13 de agosto de 1887, a segunda de 2 de janeiro a 13 de julho de 1888 e a terceira de 2 de janeiro a 10 de julho de 1889.

Finalmente, para a legislatura cuja unica sessão decorreu de 2 a 20 de janeiro de 1890.

Certifico mais, que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n'esta certidão.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral da secretaria e policia da camara dos senhores deputados, em 20 de abril de 1890. - Jayme Constantino da Freitas Moniz.

PARECER N.° 19

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou o diploma da eleição do cidadão José Augusto da Gama, que foi eleito par pelo collegio districtal de Evora, no dia 14 de abril de 1890.

O diploma e documentos apresentados pelo cidadão José Augusto da Gama não offerecem motivo de contestação.

Prova-se por elles que o eleito está no uso pleno dos seus direitos civis e politicos, e que tem o rendimento do mais de 2:000$000 réis, fixado no artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890; a commissão e de parecer que o par eleito seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Lisboa, 28 de abril de 1890. = Visconde de Almeidinha = Conde da Arriaga = Francisco Costa Visconde da Azarujinha = Conde de Lagoaça = Visconde da Silva Carvalho = Francisco Simões Margiochi.

Acta da eleição dos pares do reino pelo districto administrativo de Evora

Aos 14 dias do mez de abril de 1890, na sala das sessões da camara municipal de Evora, pelas dez horas da manhã, compareceu Thomás Fiel Gomes Ramalho, presidente d'este collegio districtal, e José de Sousa Faria e Mello e Nicolau Henriques Brejo, secretarios da mesa eleita e constituida no dia 12, como consta da respectiva acta, e annunciou o presidente que se ia proceder á votação para a eleição de dois pares do reino por este districto para o triennio de 1890 a 1893, na conformidade do decreto de 20 de fevereiro de 1890, declarando que se não

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admittiam listas em papel de cor ou transparente, eu que tivessem qualquer marca, signal ou numeração externa e que as listas deviam conter dois nomes, visto ser esse o nu mero de pares que compete eleger este collegio. Em seguida apresentou a lista dos delegados que, na conformidade do artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, lhe fôra entregue; e, tendo primeiramente votado os membros da mesa, se procedeu por aquella lista a chamada dos eleitores. Ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximava da mesa, um dos secretarios lançava a respectiva nota de descarga na lista dos delegados, escrevendo o seu appellido adiante do nome do votante, e o presidente, recebendo a lista da votação dobrada, a lançava na urna.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, foram chamados a votar e votaram pela mesma fórma os supplentes, João Candido da Guerra, José Maria de Mello, Cypriano Justino da Costa Campos, Antonio Marciano de Matos Veiga e Antonio dos Santos Coelho; dos delegados effectivos, José Rodrigues Capello, Conde de Santo André, João Joaquim de Sousa Romeiras, Manuel Hypolito de Sousa Franco e José Leonardo da Silva Carvalho os quaes haviam feito as devidas participações de falta de comparecimento.

Recebidas as listas de todos os eleitores presentes, esperou-se meia hora, durante a qual votaram os dois deputados eleitos, dr. Adriano Augusto da Silva Monteiro e Luciano Cordeiro, que n'esse acto apresentaram na mesa os seus diplomas conforme determinam os artigos 29.° § 2.°, segunda parte, da lei de 24 de julho de 1885 e 3.º do decreto de 20 de fevereiro de 1890.

Finda a meia hora sem comparecerem, a votar os restantes deputados eleitos por este districto, se encerrou a votação e, coutadas as listas contidas na urna, se verificou serem trinta e uma, que conferem com os numeros de descargas feitas na lista dos delegados, addicionando-se-lhes as duas listas dos dois deputados votantes, publicando-se immediatamente o resultado d'esta contagem e confrontação por edital affixado na porta da casa da assembléa.

Seguiu-se o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as seguidamente a um dos secretarios, que as ha em voz alta e restituia ao presidente, sendo o nome dos votados escripto pelo outro secretario com os votos que iam. tendo, numerados por algarismos, e sempre repetidos em voz alta, e apurou-se terem sido votados: Pedro Augusto Correia da Silva, com 26 votos; José Augusto da Gama, com 23 votos; commendador José Maria de Sousa Matos, com 4 votos; conde de Santo André, com 3 votos; Joaquim Antonio de Calça e Pina, com 1 voto e Francisco Eduardo de Barahona Fragoso, tendo apparecido 2 listas brancas.

Assim se verificou que os dois cidadãos mais votados foram: Pedro Augusto Correia da Silva e José Augusto da Gama, o primeiro antigo deputado e o segundo proprietario, e como o numero de votos que cada um d'elles obteve constitue a maioria absoluta de votos alcançados em primeiro escrutinio, a mesa os proclamou pares eleitos por este districto administrativo, outorgando-lhes, em nome dos eleitores, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. E este resultado se publicou logo por edital affixado na porta da sala d'este collegio districtal, contendo tambem os nomes de todos os outros votados. Foram queimadas na presença da assembléa as listas de votação, e juntando-se a esta acta as duas listas brancas, que vão rubricadas e numeradas pelo presidente. De tudo isto, para constar, se lavrou esta acta, que, depois de lida, vae ser assignada pela mesa, e da qual se vão extrahir duas copias para serem enviadas aos eleitos com participação official do presidente.

13 eu José de Sousa Faria q Mello, secretario, a escrevi e assigno.- O presidente, Thomás Fiel Gomes Ramalho. - Os secretarios, Nicolau Henriques Brejo - José de Sousa Faria e Mello.

E eu Nicolau Henriques Brejo, secretario da mesa, que subscrevi esta copia, que está conforme com o original. = O presidente, Thomás Fiel Gomes Ramalho. = Os secretarios, José de Sousa Faria e Mello, Nicolau Henriques Brejo.

Certifico e juro in fide parochi que do livro n.° 39 a fl. 640 dos assentos de baptismos d'esta freguezia de Santos o Velho de Lisboa, ipsis verbis copiei o termo seguinte:

"Aos 19 dias do mez de marco de 1835, n'esta parochial igreja de Santos o Velho, baptisei e puz os santos oleos a José, que nasceu em 13 de janeiro do dito anno, filho do sr. Faustino da Gama, baptisado na villa de Peniche, freguezia de Nossa Senhora da Ajuda d'este patriarchado, e de D. Maria Adelaide da Gama, baptisada n'esta freguezia e na mesma recebidos, moradores na rua Nova de S. Francisco de Paula d'esta freguezia, padrinho o sr. José Marques da Costa Soares, casado, morador na rua das Flores, freguezia de Nossa Senhora da Encarnação, madrinha, D. Maria Carolina Xavier Marques, mulher do dito padrinho, por seu procurador o sr. Domingos de Abreu Ferrugento, solteiro, morador na rua Nova de S. Francisco de Paula d'esta freguezia, de que fiz este assento, que assignei, o cura Antonio José de Sousa Caldas."

Declaro que em nota marginal ao referido termo se encontra o seguinte:

"Declara-se que os pães do baptisado José, que consta d'este assento foram recebidos na freguezia de Nossa Senhora das Mercês d'esta cidade e não n'esta de Santos o Velho. Esta declaração é feita por despacho do exmo. e revmo. sr. vigario geral, de 15 de maio de 1863. = O prior, Motta".

Nada mais consta.

Parochial de Santos, 21 de abril de 1890. = O parocho, monsenhor Arthur Henriques Bessa. - (Segue o reconhecimento.)

Antonio Pessoa de Barros e Sá, do conselho de Sua Magestade, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, director geral da divida publica, etc., etc.

Certifico que tendo examinado os livros dos assentamentos das inscripções do novo fundo de 3 por cento, os da estatistica e o registo de verbas, verifiquei que em nome de José Augusto da Gama estão averbadas as seguintes inscripções e nas seguintes datas: quatro de 10:000$000 réis n.ºs 272 a 275, em outubro de 1875; quatorze de 1:000$000 réis, n.ºs 2:166 e 2:175, em maio de 1876, e as de n.ºs 21:202 a 21:205, em maio de 1865; cinco de 500$000 réis, n.ºs 17:167 a 17:161, tambem em maio do 1865, e cento e quarenta e seis de 100$000 réis, n.ºs 202:974 a 203:119, em abril de 1886.

Para constar se passa a presente certidão, requerida por José Augusto da Gama, a qual vae por mim assignada e sellada com o sêllo branco d'esta direcção geral.

Direcção geral da divida publica, 18 de abril de 1890. = Antonio Pessoa de Barros e Sá.

Pagou 530 réis de emolumentos e imposto addicional, conforme a guia n.° 904.

Repartição central da direcção geral da divida publica, 21 de abril de 1890. = Gouveia.

Comarca de Lisboa - 1.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra José Augusto da Gama, filho de Faustino da Gama e de D. Maria Adelaide Gama, natural de Lisboa, concelho e districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 1.° districto criminal, em 28 de abril de 1890. = Pelo escrivão encar-

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regado do registo, o escrivão do terceiro officio, Henrique filaria Moreira de Carvalho. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 2.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra José Augusto da Gama, filho de Faustino da Gama e de D. Maria Adelaide Gama, natural de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, em 28 de abril de 1890.= O esrivão encarregado do registo, Adelino Pereira Simões de Lima. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa - 3.° districto criminal - Certificado. - Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra José Augusto da Gama, filho de Faustino da Gama e de D. Maria Adelaide Gama, natural de Lisboa, freguezia de Santa Izabel, districto de Lisboa.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 28 de abril de 1890. = O escrivão encarregado do registo, Ignacio Joaquim de Oliveira Coelho. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr.- Diz José Augusto da Gama, proprietario, casado, de cincoenta e quatro annos de idade, filho de Faustino da Gama e de D. Maria Adelaide da Gama, moradora na praça das Flores n.° 71, freguezia de Santa Izabel, que pretende que a exa. camara municipal lhe passe por certidão se está recenseado, e por conseguinte no goso dos seus direitos civeis e politicos. - P. a v. exa. lhe delira. - E. R. M.cê = Costa Augusto da Gama.

Passe do que constar. - Camara municipal, 28 de abril de 1890. = O vice-presidente, Henrique de Mendia.

João Augusto Marques, secretario da camara municipal de Lisboa.

Certifico que revendo o livro do recenseamento eleitoral do quarto bairro d'esta cidade, relativo ao anno de 1889, n'elle, a fl. 30, pela freguesia de Santa Izabel, se encontra a seguinte inscripção:

Freguezias - Santa Izabel.

Numero de ordem - l:190.

Nomes - José Augusto da Gama.

Contribuições que pagam - 66$950 réis.

Estados - Casado.

Empregos ou profissões - Na junta do credito publico.

Moradas ou domicilio politico - Praça das Flores n.º 71.

Elegivel para deputado - Elegivel.

Para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes - Elegivel.

Todos os mais dizeres em branco.

E o que consta do referido livro a que me reporto; em certeza do que, se passou a presente certidão, mediante o pagamento do 320 réis de feitio e estampilha acima collada.

Paços do concelho, 28 de abril de 1890. - Luiz Antonio da Costa Martins a fez. = João Augusto Marques. - (Segue o reconhecimento.)

O sr. Presidente: - Vae-se ler um officio vindo da camara dos senhores deputados.

E o seguinte:

Um officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, participando que já está constituida aquella assembléa parlamentar, cuja mesa é constituida da seguinte fórma:

Presidente, Pedro Augusto de Carvalho.

Vice-presidente, Antonio de Azevedo Castello Branco.

Secretarios: José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Antonio Teixeira de Sousa.

Vice-secretarios: Julio Antonio Luna de Moura, Julio César Cau da Costa.

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: - Na segunda feira ha sessão, e a ordem será a discussão dos pareceres n.ºs 20 a 35, sobre a eleição de pares.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 3 de maio de 1890

Exmos. srs. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Marquezes, da Praia e de Monforte, de Vallada; Arcebispo-Bispo do Algarve; Condes, das Alcaçovas, de Alte, d'Avila, da Arriaga, do Bomfim, de Cabral, de Gouveia, de Lagoaça, de Margaride; Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Almeidinha, da Azarujinha, de Condeixa, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Agostinho de Ornellas, Ser pá Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Bernardo do Serpa, Carlos Eugenio de Almeida, Cypriano Jardim, Pinto Bastos, Costa e Silva, Francisco Cunha, Margiochi, Gomes Lages, Baptista de Andrade, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, Mello Gouveia, Sá Carneiro, Mexia Salema, Bocage, Lourenço de Almeida Azevedo, Pedro Correia, Placido de Abreu e Thomás de Carvalho.

Por ordem da mesa são publicados os seguintes documentos, relativos á eleição de dignos pares por Bragança.

Acta da constituição da mesa e verificação de poderes dos delegados municipaes do collegio districtal de Bragança, para a eleição de pares do reino

Aos 12 dias do mez de abril de 1890, pelas dez horas da manha, no edificio da camara municipal de Bragança, compareceram os delegados eleitos pelos collegios municipaes dos diversos concelhos d'este districto, a fim de se proceder á constituição da mesa e verificação de poderes dos mesmos delegados que têem de proceder á eleição de dois pares do reino por este districto administrativo.

Constituida a mesa provisoria com o mais velho dos delegados presentes, Antonio Claudino Fernandes Pereira, que occupou o logar de presidente, e com os dois mais novos dos mesmos delegados, drs. Abilio Chaves de Oliveira, e Antonio Augusto de Azevedo, que ficaram sendo os secretarios, em conformidade com o disposto no artigo 12.° do decreto de 20 de fevereiro ultimo, procedeu-se em seguida por maioria e por escrutinio secreto, á eleição da mesa definitiva, formada igualmente por um presidente e dois secretarios, não tendo, porém, sido admittidos a votar n'esta eleição tres individuos que se apresentaram como delegados municipaes do Mirandella, e dois como delegados municipaes de Vimioso, por não se reconhecer a sua identidade e authenticidade dos seus diplomas, que ficaram na mesa para serem apreciados pelas respectivas commissões.

Tendo entrado na urna 31 listas, numero igual ao de votantes que tomaram parte na eleição, fez-se em seguida o competente escrutinio em resultado do qual se apurou que para presidente da mesa definitiva obteve o delegado Antonio Claudino Pereira 23 votos, e para secretario da mesma obtiveram os drs. Abilio Chaves do Oliveira e Antonio Augusto de Azevedo 23 votos cada um, verificando-se que na uma deram entrada 8 listas brancas, e em todos estes actos se observaram as formalidades da lei.

Constituida a mesa definitiva, foram apresentados pelo delegado João Antonio Pires Villar, as actas e mais papeis remettidos dos collegios primarios ou mesas de apuramento, papeis esses que o mesmo delegado recebeu do correio, onde passou, segundo disse, o respectivo recibo, e que foram apresentados fechados e lacrados.

Tendo o presidente convidado os delegados presentes a apresentarem os seus diplomas, o que elles fizeram, procedeu se em seguida á eleição de duas commissões de verificação de poderes, e que ficaram compostas: a primeira, do dr. Antonio Joaquim Ferreira Margarido, dr. Abilio

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98 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Augusto da Costa Pontes, Francisco Antonio Gonçalves da Silva, Eduardo Augusto Lopes Pereira e José Maria de Figueiredo Antas Junior; e a segunda, do dr. Carlos Alberto de Sá Miranda, dr. José Netto Parra, José Diogo de Machado Figueiredo, Antonio José de Sá Miranda e Antonio Augusto de Lima e Almeida.

A primeira commissão foram distribuidos os processos eleitoraes do concelho de Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciãos, Miranda do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro e Villa Flor, e á segunda todos os restantes.

Passaram as commissões a examinar os respectivos processos, e sendo já quatro horas da tarde foi interrompida a sessão.

Reaberta esta no dia seguinte, 13 de abril, ás dez horas da manhã, continuaram as commissões com os seus trabalhos de exame dos processos eleitoraes, e depois de formulados e assignados os pareceres os mandaram para a mesa.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Miranda do Douro, sendo unanimemente approvado pela assembléa, sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos padre Manuel Ernesto Pinheiro Lacerda, e Felix Francisco Ferreira Raposo, e dos supplentes Antonio Augusto de Lima e Almeida, e Antonio Adriano Dias de Lima.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Macedo de Cavalleiros, sendo unanimemente approvado pela assembléa, sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Thomás de Aquino Miranda, dr. Abilio Chaves de Oliveira e Antonio José de Sá Miranda, e dos supplentes Bernardo José Luiz de Sá, Rufino Augusto Pereira, e Bernardino José de Oliveira.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Mogadouro, sendo unanimemente approvada pela assembléa, sem discussão, ficando assim verificados os poderes aos delegados effectivos dr. Francisco José Pereira Sanches, dr. José Netto Parra, e Antonio Joaquim Lopes, e dos supplentes Alberto Carlos de Moura, Luiz Thimoteo Trigo, o Candido Augusto Pereira Mafra.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes do Alfandega da Fé, sendo unanimemente approvado pela assembléa, sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos, dr. Carlos Alberto Sá de Miranda, e Carolino Augusto Trigo, e dos supplentes Luiz Manuel do Amaral, e José Luiz Cordeiro de Sousa.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Carrazeda de Anciães, sendo approvado pela maioria da assembléa, depois de discussão em que tomaram parto os delegados dr. Abilio Bessa, dr. Abilio Souto, dr. Fronco, e dr. Carlos Miranda, ficando verificados os poderes dos delegados effectivos Antonio Bernardo Teixeira, dr. João Baptista de Moraes e Frederico Augusto de Sampaio Mariz e Castro, e dos supplentes Abilio Alberto Alves de Moraes, Ezequiel Augusto Pinto de Sampaio, e Sebastião Mario de Moraes Mendonça.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Villa Flor, sendo unanimemente approvado pela assembléa sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Paulo José Pinto, e José Diogo Machado de Figueiredo, e dos supplentes Antonio Augusto de Azevedo e Augusto dos Santos Moraes.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes do concelho de Vinhaes, sendo unanimemente approvado, sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Francisco Antonio Ferreira, dr. Sebastião Mario de Sampaio e Graciano José Gomes de Almendro e dos supplentes Augusto Casar de Moraes Campilho, Manuel Diogo Lopes da Silva e Carlos César Gomes de Almendro.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegado municipaes do concelho de Moncorvo, sendo unanimemente approvado sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos, dr. Antonio Joaquim Ferreira Margarido, doutor Abilio da Costa Santos, e Eduardo Augusto Lopes Pereira, e dos supplentes visconde do Marmeleiro, Bento Ernesto de Gusmão e Adriano José Lopes.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes do concelho de Freixo, sendo unanimente approvado pela assembléa sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Francisco Antonio Gonçalves da Silva e Luiz Marcellino dos Santos, e dos supplentes Delfim José Direito e Manuel Guerra.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes do concelho do Bragança, sendo unanimemente approvado sem discussão, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Augusto Trajano de Oliveira, dr. Abilio Augusto de Madureira Beca e João Antonio Pires Villar, e dos supplentes Augusto Cesar de Oliveira, Miguel Augusto de Lima Furtado e Luiz Saldanha Lopes dos Santos.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes de Mirandella, e entrando em discussão tomaram parte n'esta os delegados dr. Abilio Beça, dr. Carlos Miranda e dr. Fronco, requerendo este que fossem convidados para vir defender a sua eleição os tres individuos que se apresentaram hontem com suppostos diplomas de delegados; sendo a final posto o parecer á votação foi approvado por maioria, ficando assim verificados os poderes dos delegados effectivos Antonio de Sousa Athayde Pavão, João Pedro Vaz Gomes Teixeira e Antonio Xavier de Moraes Pinto e dos supplentes dr. José Antonio Fronco, Thomás Antonio Cardoso de Novaes e Sá e Bernardo Figueiredo Sarmento.

Foi lido o parecer sobre a eleição dos delegados municipaes do concelho de Vimioso e entrando em discussão tomara a parte n'esta os delegados dr. Abilio Beça, Antas o dr. Fronco; sendo a final o parecer posto á votação foi approvado por maioria, ficando assim verificados os poderes dos delegados municipaes effectivos José Maria de Figueiredo Antas Junior e Antonio Claudino Fernandes Pereira o dos supplentes Adrião Affonso Freire e Germano Alfredo de Oliveira.

Não tendo comparecido os deputados eleitos pelos circulos do districto a fim de, apresentados os seus diplomas, se proceder á verificação de identidade dos eleitos, deu-se a verificação de poderes por concluida, e em conformidade com ela se organisou em duplicado uma lista de todos os eleitores effectivos e supplentes d'este collegio districtal, a frisando se um exemplar na porta do edificio, e entregando-se outro assignado e rubricado pela mesa ao presidente d'este mesmo collegio.

Pelo delegado dr. Abilio Augusto de Madureira Beça, foi apresentado um protesto contra os actos d'esta assembléa, mas consultada esta não o admittiu por conter expressões altamente offensivas e injuriosas, alem de falsas, contra a auctoridade administrativa, contra os agentes da força publica, e nomeadamente contra alguns delegados municipaes, e em geral contra todo o collegio districtal.

A requerimento do delegado dr. José Antonio Fronco, deliberou o collegio, que o auctor do protesto fosse convidado a redigil-o em termos comedidos e decentes, e que então lhe seria admittido; e sendo a isso convidado o referido auctor do protesto, recusou-se a modifical-o no sentido indicado, pelo que a assembléa manteve a sua delibertação de recusar a admissão d'elle, por ser um libello diffamatorio e não protesto ou recurso nos termos em que a lei o admitte. E de tudo para constar se lavrou em duplicado esta acta que depois de lida vae ser assignado pela mesa e que eu Abilio Chaves de Oliveira, secretario, a subscrevi e assigno. = O presidente, Antonio Claudino Fernandes Pereira. = Os secretarios, Antonio Augusto de Sousa = Abilio Charca de Oliveira.

O redactor = F. Alves Pereira.

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