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74 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sempre é permittido dizer francamente tudo que se pensa. Tenho, porém, a certeza de que, qualquer que seja a resposta do sr. ministro da guerra, na sua consciencia está perfeitamente de accordo commigo.

Sobre este assumpto nada mais quero dizer por emquanto. Unicamente peço ao illustre ministro que com a lealdade que o caracterisa, com a verdade com que costuma fallar, nos diga se está de accordo com a doutrina, que venho de expor, que absolve de toda a culpa o commando geral de artilheria, ou se insiste em se confessar culpado dos erros e das irregularidades que lhe attribue o sr. Carrilho e que, no meu entender, .s. exa. não commetteu.

Nada mais por agora, sr. presidente; peço, porém, desde já, a v. exa., que me conceda de novo a palavra, se o sr. ministro da guerra, me der a honra de me responder, a fim de lhe agradecer a sua resposta, ou para fazer quaesquer considerações que ella me possa suggerir.

Antes de concluir, mando para a mesa um requerimento pedindo que me sejam enviados varios documentos de que careço; e rogo a v. exa. que, em occasião opportuna, quando o julgar conveniente, consulte a camara para saber se ella permitte que, em relação a um projecto de Lei que apresentei ha dias sobre a reorganisação do nosso exercito, se proceda por modo identico ao que se auctori-sou em relação ao do digno par o sr. Camara Leme sobre o mesmo assumpto, isto é, a sua publicação separadamente no Diario das sessões.

Leu-se na mesa e mandou-se expedir o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me seja enviada copia da consulta do conselho de instrucção da escola do exercito, propondo quaesquer alterações ao artigo 1.° do decreto de 23 de agosto de 1894 ou do artigo 1.° da lei de 13 de maio de 1896.

Outrosim requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada uma nota do numero de alumnos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica é da academia polytechnica, que nos ultimos cinco annos se matricularam em physica (l.ª é 2.ª parte), e bem assim do numero d'elles que, nos mesmos annos, obtiveram approvação n'aquella disciplina.

Sala das sessões, 13 de julho de 1897 .= Pimentel Pinto.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): - Sr. presidente, começo por agradecer ao digno par, o sr. Pimentel Pinto, o aprimorado das suas corte-zias e a generosidade das suas attenções. Ha, porém, um ponto que preciso rectificar.

Insinuou s. exa. que os creditos de que se trata foram mencionados para avolumar despezas attribuidas aos governos transactos, produzindo effeito contra as suas administrações; e que, não podendo considerar as verbas correspondentes ao fornecimento de artigos a outros ministerios como uma venda, não via necessidade de entrarem no cofre da fazenda, a não ser para acobertar outras despezas.

Eu tenho a maxima consideração pelo caracter de s. exa. e esperava merecer-lhe igual conceito: faz s. exa. mais injustiça a si do que a mim, se suppõe que eu por qualquer artificio ou pretexto, de menos boa fé procurei desconceituar quem quer que seja, mesmo os meus adversarios politicos; e fallo tambem em nome do governo, porque tenho um quinhão nas suas responsabilidades.

Com relação ás duas primeiras perguntas feitas por s. exa. sobre a interpretração do dever 21.° do regulamento disciplinar de 12 de dezembro de 1896, é meu parecer que, sendo difficil provar se houve ou não colligação ou discernir a conveniencia disciplinar ou de interesse publico que possa invocar-se, deve o principio consignado não ter restricções na sua interpretração.

Relativamente á terceira, concordo que os termos genericos com que está redigido o preceito imposto póde suscitar duvidas sobre se n'elle se acham comprehendidos os pedidos ou reclamações feitas ao poder legislativo, mas, conferindo o § 28.° do artigo 140.° da carta constitucional a todo o cidadão portuguez o direito de petição áquelle poder, é minha opinião de que o regulamento disciplinar não póde restringir esse direito e privar os militares do seu exercicio.

Passando á questão principal, isto é, aos creditos a que se refere o decreto de 25 de fevereiro ultimo, devo dizer que as leis reguladoras da arrecadação das receitas, como o decreto de 13 de maio de 1896, estatuem que todas ás receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, sejam entregues no thesouro; sendo por isso regular que saíam, segundo o regulamento de contabilidade publica, por meio de preliminares creditos especiaes e de ordens de pagamento, visadas e registadas no tribunal de contas, e foi o que se fez até 1892.

Então, o commandante geral de artilheria fez ver que as verbas destinadas ás despezas dos estabelecimentos fabris eram absorvidas em grande parte com o fabrico de material para outros ministerios, e para particulares, e que os depositos iam ficando exhaustos com o fornecimento de artigos da reserva; pedindo para terem immediata applicação ás despezas dos mesmos estabelecimentos as importancias do custo d'aquelle fabrico e d'este fornecimento.

Deu esta reclamação logar ao despacho ministerial de 2 de março de 1892, em que foi auctorisado o cominando geral de artilheria a considerar receita do seu conselho administrativo todas as quantias provenientes da renda de artigos a outros ministerios e a differentes corpos e estabelecimentos dependentes do ministerio dá guerra, escripturando-se essas quantias como reposição a favor d'este ministerio.

Mas fazendo ver a direcção geral de contabilidade a necessidade de harmonisar a escripturação das sommas em questão, com os preceitos geraes do regulamento da contabilidade publica isto é, de fazer sair como despeza effectiva do ministerio da guerra, por meio de ordens de pagamento, as sommas que estão como supprimentos de conta d'este ministerio, pareceu-me regular que fosse feita esta legalisação, que não importava encargos para o thesouro nem responsabilidade para ninguem.

Notou s. exa. que, sendo eu commandante geral de artilheria e dando execução ao despacho ministerial de 2 de março de 1892, acceitasse a affirmação de ter interpretado mal esse despacho.

Ora, sr. presidente, eu não tomo a responsabilidade da fórma do relatorio da direcção geral da contabilidade publica, e só das suas conclusões; o que é certo, porem, é que o commando geral de artilheria mandava regularmente as contas do seu conselho administrativo para o ministerio da guerra e que era a este ou melhor á sua repartição de contabilidade que cumpria promover a sua legalisação.

Mas, sr. presidente, disse o digno par, que eu tinha feito muitos cumplices; tambem eu o fui com actos do ministerio transacto, que me suggeriu a idéa de legalisar a escripturação d'aquella verba de 798 contos de réis; porque a 7 de dezembro de 1896, não era eu ministro, e determinava o ministerio da fazenda, por intermedio da direcção geral da contabilidade publica, que as sommas das reposições que fossem applicadas á compra de novo material, em substituição do que tinha sido vendido, deviam ser designadas na saída como despeza do ministerio da guerra e devidamente legalisadas por ordens de pagamento expedidas pela quinta repartição d'aquella direcção geral; e em 30 de janeiro d'este anno, e ainda eu não era ministro, expediu a mesma direcção geral ordem áquella repartição para que as receitas do cominando geral de artilheria cobradas de outros ministerios não continuassem a ser