SESSÃO N.° 7 DE 15 DE JANEIRO DE 1907 67
por que não pode acceitar-se a nomeação d'esses advogados.
Preciso dos documentos requeridos para conversar detidamente com o respectivo Ministro sobre este assumpto.
(O Digno Par não reviu).
Leu-se na mesa o requerimento e mandou-se expedir.
O Sr. Visconde de Monte-São: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
«Requeiro que, pelo Ministerio do Reino (Direcção Geral da Instrucção Publica), me sejam fornecidos os documentos seguintes:
1.° Copia do contrato do emprestimo de 5:000$000 réis feito pelo Governo á Sociedade Dramatica Empresaria do Theatro de D. Maria II.
2.° Copia da acta da sessão da mesma empresa em que o emprestimo foi approvado pela assembleia geral, como determina o artigo 22.°, alinea f) § 2.°, do decreto de 4 de agosto de 1898.
3.° Designação ou nota dos valores da hypotheca dada pela empresa para garantia da quantia pedida por ella ao Governo.
4.° Documento que prove que o commissario do Governo deu á empresa a auctorização para realizar o emprestimo e prestar a respectiva hypotheca, como estatue o § 2.° do artigo 4.° do mesmo decreto de 4 de agosto de 1898.
5.° Copia do officio em que o Ministro do Reino confirma ou auctoriza o commissario do Governo a acceitar ou permittir o referido emprestimo, bem como a hypotheca que o garante. = Visconde de Monte-São».
Tenho urgencia de que estes documentos me sejam fornecidos.
E como a copia d'elles não deve levar muito tempo a tirar, e como talvez nem todos me sejam remettidos, espero recebê-los com brevidade.
(Leu-se na mesa o requerimento do Digno Par e mandou-se expedir).
O Sr. Conde de Lagoaça: - Sr. Presidente : pedi a palavra unicamente para declarar a V. Exa. e á Camara que se tivesse assistido á sessão em que se votou a proposta de congratulação por não terem resultado graves consequencias do desastre por que Sua Alteza o Principe Real passou, eu me associaria de todo o coração a essa proposta, o que hoje faço.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão sobre o projecto de lei (parecer n.° 18) que estabelece as bases para a reforma de contabilidade publica.
O Sr. Teixeira de Sousa: - Vou continuar as considerações interrompidas na sessão anterior, e fá-lo-hei contrariado pelo facto de me não ter chegado o tempo para dar hontem por concluido o que tinha a dizer sobre o assumpto.
A substancia do projecto que está em discussão consiste em passar para a Direcção Geral de Contabilidade Publica a fiscalização que está a cargo do Tribunal de Contas e em entregar a revisão das contas publicas a uma commissão parlamentar.
A actual legislação sobre contabilidade não é tão deficiente como a muitos se afigura e, se as leis que regulam a nossa contabilidade fossem cumpridas com exactidão, a fiscalização das despesas publicas não deixaria nada a desejar.
Na Inglaterra, de cuja legislação parece que foi transportada a commissão parlamentar de contas e a disposição pela qual é entregue ao director geral da contabilidade o controle das despesas, o auditor fiscal geral não é dependente de qualquer Ministro ou repartição, não está nas mesmas condições em que se encontra o nosso director geral de contabilidade.
O auditor-fiscal geral é um funccionario nomeado pelo Chefe do Estado e não pode ser demittido senão por uma resolução das duas casas do Parlamento.
A differença que ha entre o auditor-fiscal geral inglez e o nosso director geral de contabilidade é capital.
Em Inglaterra todos os fundos arrecadados são depositados no Banco, em conta corrente da thesouraria.
Esses fundos não podem ser levantados pelo pagador geral, mas sim pelo auditor-fiscal, que é ouvido sobre esse levantamento, como senhor absoluto e discrecionario de todos os dinheiros depositados no Banco.
Só a este funccionario cabe o controle preventivo das despesas; quer dizer, o auditor-fiscal toma para si o papel que em Portugal, na França, na Belgica, etc., compete ao Tribunal de Contas.
Com o projecto actual ficamos com duas entidades distinctas: o director geral de contabilidade, a quem pertence o controle preventivo das despesas e o Tribunal de Contas, destinado a fazer o controle a posteriori, pois pelo artigo 31.° do projecto se mantem para esta corporação o exame e comprovação de despesas.
Qual a conveniencia de passar as attribuições do Tribunal de Contas para o director geral de contabilidade?
Porventura este pode merecer maior confiança na independencia das suas resoluções?
Possue maior saber e competencia que os vogaes do Tribunal de Contas?
É possivel que uma ou outra vez este Tribunal tenha posto com certa facilidade o visto em alguma ordem de pagamento que não caiba estrictamente nas verbas orçamentaes; mas a verdade é que os Governos não teem tido pelo Tribunal de Contas a consideração que deviam ter.
Por mais de uma vez se tem dado a entender que a sua fiscalização, o seu visto a sua declaração de conformidade, não é precisa para que se paguem determinadas despesas publicas.
A este respeito eu podia citar muitos factos.
Desde alguns annos as difficuldades da administração publica são removidas por meio de adeantamentos feitos aos diversos Ministerios.
Nenhuma lei auctoriza tal facto e ha um Tribunal de Contas que fiscaliza a legalidade d'estes pagamentos, que todavia se fazem sem intervenção d'aquelle tribunal.
Eu já disse que tenho a maior consideração pessoal pelo Sr. director geral de contabilidade publica, e as observações que tenho feito e farei sobre o projecto em discussão apresentá-las-hia se eu proprio exercesse aquelle cargo.
Entendo que o director geral de contabilidade publica não deve ser incumbido do visto mencionado no projecto, porque tal visto é um controle preventivo que deve continuar a pertencer unicamente ao Tribunal de Contas.
Digo isto por uma razão moral, e é que, sejam quaes forem as qualidades de intelligencia, de saber e de honestidade que possua o alludido director, esse funccionario é um subordinado directo do Ministro da Fazenda, não devendo por isso ser arvorado em fiscal, e fiscal rigoroso, do seu superior hierarchico.
Tal disposição é subversiva; e digo subversiva porque, desde que o director de contabilidade publica recuse o visto a uma ordem de pagamento emanada do Ministro, esse director geral colloca-se em absoluta incompatibilidade com o seu superior.
Alem d'isso o director geral de contabilidade publica não tem a independencia precisa para assumir o papel de fiscal que o projecto lhe confere; e o Ministro da Fazenda pode, dadas diversas circumstancias, suspender ou demittir um seu director geral.
É certo que se pretendeu dar ao director geral de contabilidade publica de Portugal as mesmas attribuições que na Inglaterra tem o auditor geral; mas na Gran-Bretanha esse funccionario só pode ser demittido pela resolução das duas casas do Parlamento, ao passo que entre nós, para demittir o director de contabilidade, basta o Governo, mediante parecer da commissão parlamentar de contas.
De duas uma: ou o director geral