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68 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

recusa o visto e arrisca-se a ser demittido, dadas certas circumstancias, ou se entibia e põe o visto a todas as ordens de pagamento.

Não concordo pois com a doutrina de que nenhuma ordem de pagamento pode ser expedida sem o visto previo do director de contabilidade, e creio que o artigo 30.° do projecto é mais uma prova da precipitação com que este foi organizado. (Apoiados).

Digo mais uma prova, porque o Governo se esqueceu até da lei de 4 de maio de 1902, referente ao convenio com os credores externos, a qual preceitua que a Thesouraria das Alfandegas tem de remetter directamente á Junta do Credito Publico as quantias necessarias para satisfazer os encargos da divida externa.

O regulamento da Junta do Credito Publico, que ha de manter-se pelo espaço de setenta e cinco annos, assegurando a esta corporação a administração da divida publica interna e externa, attribue-lhe uma completa independencia.

Ora desde que nenhuma ordem de pagamento pode deixar de ter o visto do director geral de contabilidade, onde fica a independencia da Junta do Credito Publico?

Torna-se pois urgente que o Governo acceite uma emenda ao projecto no sentido de se manter á Junta do Credito Publico a independencia que hoje lhe compete.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - E é obrigação do Governo acceitar uma emenda n'esse sentido.

O Orador: - Tenho pena de não ver presente o Sr. Ministro da Marinha, porque desejava perguntar-lhe em que situação ficam perante o projecto os seus planos de descentralização colonial.

Como pode, approvado o projecto em discussão, estabelecer-se a descentralização differenciada das colonias, como a preconiza o Sr. Ayres de Ornei-las, se a mais pequena despesa a fazer no ultramar tem de ter o visto do director geral de contabilidade publica?

Entendo que, sobre este ponto, tambem o projecto deve ser emendado.

De contrario, praticar-se-ha um grave erro, que comprometterá profundamente a administração das nossas colonias.

Sobre este assumpto mandarei para a mesa uma emenda, como mandarei tambem uma emenda relativamente á administração dos caminhos de ferro, a qual fica, approvado o projecto tal como está, sem a autonomia administrativa que tem tido até aqui e que tão bons resultados tem dado.

A administração dos caminhos de ferro fica, em face do projecto, verdadeiramente entorpecida perante o tão falado visto.

Relativamente á disposição do projecto que estabelece a commissão parlamentar de contas, direi que concordo pessoalmente com essa commissão, mas não concordo com a forma por que ella é constituida, nem com o destino do parecer por ella elaborado.

A commissão parlamentar de contas é nomeada pelo Sr. Presidente d'esta Camara, o qual designa para a sua composição cinco Pares e cinco Deputados, sendo tres membros de cada casa do Parlamento pertencentes ás minorias, e os dois restantes á maioria.

Sr. Presidente: entendo que isto é subversivo. (Apoiados do Sr. Alpoim).

N'uma Camara constituida por maioria e minorias, como a dos Senhores Deputados, pode estabelecer-se a distincção mencionada no projecto; mas, pelo que toca a esta Camara, occorre-me perguntar: como ha de o Sr. Presidente distinguir aqui as minorias?

Por que processo é que o Sr. Presidente reconhece determinados Pares como pertencentes á minoria ou á maioria?

Depois uma tal disposição favorecerá o arbitrio: pois que o Sr. Presidente d'esta Camara pode, querendo, criar difficuldades a qualquer situação, ou favorecê-la.

Concordo com a commissão parlamentar de contas, mas eleita por cada uma das Camaras, em escrutinio secreto e por meio de listas que não possam conter mais de tres nomes.

A commissão parlamentar de contas representa uma ideia importada de Inglaterra; porem na Gran-Bretanha o parecer d'essa commissão não é apreciado collectivamente pelas Camaras, mas sim pelo poder executivo, fixando aos membros do Parlamento o direito de interpellarem o Governo sobre o assumpto.

A este respeito mando tambem para a mesa uma emenda.

E, para não abusar da attenção da Camara, vou terminar as minhas considerações.

Supponhamos, porem, que são approvadas as propostas que mando para a mesa e que igualmente alcançam a sancção do Parlamento as que o Digno Par Sr. Moraes Carvalho apresentou e as que ainda possam vir no decurso do debate.

Supponhamos que a lei, depois de convenientemente emendada, é rigorosamente cumprida e que não mais podemos recorrer á venda de titulos, nem á divida fluctuante, ou que, recorrendo á divida fluctuante, só o faremos nos estrictos limites da lei, isto é, não excedendo uma determinada quantia, que será amortizada dentro do exercicio.

Se tudo assim succeder e se a situação politica actual abandonar o poder, pergunto: para onde é que nós vamos?

Apresentando-se um orçamento com deficit de 2:000 contos de réis, que, com o augmento de despesas resultante de garantias de juro da construcção de caminhos de ferro, e de augmento de soldo aos officiaes do exercito e da armada, pode elevar-se aproximadamente á quantia de 5:000 contos de réis, e sendo necessario pagar aos credores do Estado, manter em dia o pagamento dos vencimentos ao funccionalismo, e não sendo possivel nem recorrer á venda de titulos, nem á divida fluctuanto, teremos a breve trecho a bancarota.

Poderá alguem deduzir d'estas considerações que eu julgo inconveniente que se reforme a contabilidade publica, por maneira a que sejam devidamente arrecadadas e fiscalizadas as receitas do Estado, e a que se realizem tão só os pagamentos que os representantes da nação auctorizam?

Não; mas é preciso que procedamos de forma a que se não crie uma situação peor que a de 1892.

Se querem evitar esse escolho, se pretendem afastar uma situação cheia de enormissimos perigos e difficuldades, ponha o Governo de parte a lei de imprensa, a de responsabilidade ministerial, e outras de caracter essencialmente juridico, e entregue-mo-nos todos á solução da questão de fazenda que, a meu ver, a todas sobreleva.

Foram lidas na mesa, admittidas á discussão e enviadas á commissão as propostas do Digno Par, que são do teor seguinte:

Substituição:

Substituir o ultimo periodo do artigo 4.°:

«Abrange tambem, com o mesmo desenvolvimento, o resultado das despesas escripturadas em execução do disposto no artigo 3.°». (Substituição proposta).

Substituição ao § unico do artigo 6.°:

«O responsavel pela não publicação das contas, dentro do prazo designado n'este artigo, será punido com a pena de suspensão de exercicio e vencimentos durante seis mezes. A reincidencia será punida com a pena de demissão».