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SESSÃO N.° 7 DE 15 DE JANEIRO DE 1907 69

Artigo l5.°

Acrescentar o seguinte:

«§ unico. A nota do estado da divida fluctuante referirá a importancia total do debito de Thesouro por letras, bilhetes ou promissorias, mas sem deducção de quaesquer saldos existentes em dinheiro a favor do Thesouro».

Additamento ao artigo 30.°:

«§ 4.° O disposto no presente artigo não é applicavel á divida publica fundada, cuja administração continua a pertencer á Junta do Credito Publico, nos termos da lei de 14 de maio de 1902 e do decreto regulamentar de S. de outubro de 1900, nem ás 1 despesas ultramarinas pagas nas colonias ou na metropole, as quaes continuam a ser reguladas pelo decreto de 14 de setembro de 1900 e regulamento de 3 de outubro de 1901. Da mesma maneira são exceptuadas as despesas pagas pelos fundos dos Caminhos de Ferro do Estado, cuja administração tanto em relação ás despesas como ás receitas, continua a ser feita nos termos da lei de 14 de julho e do regulamento de 2 de novembro de 1899».

Propostas de substituição aos artigos 30.° a 35.°, 2.ª parte, numeros e paragraphos do artigo 36.°, e artigo 38.°:

«Artigo A. De conformidade com a doutrina do n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, continuará a vigorar o preceito de que nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja de que natureza for, ainda quando a nomeação, transferencia, collocação ou promoção tenha caracter provisorio, possa ser abonado sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o Tribunal de Contas tenha posto o seu visto de conformidade n'essa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocação ou promoção de funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer auctoridade ou estação, a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.° 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, serão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas, e sem esse visto os respectivos vencimentos, ainda que descriptos nas tabellas da distribuição de despesa, não poderão ser pagos.

§ 2.° Os recibos de vencimentos passados pelos empregados de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 3.° As repartições de contabilidade e os encarregados dos pagamentos, que visarem as folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis, se não representarem previa e superiormente, contra a illegalidade para que se providencie conforme for de direito.

Artigo B. As despesas certas, taes como os vencimentos do pessoal empregado no serviço publico, e descriptas no orçamento, os juros da divida consolidada, os encargos das operações amortizaveis, dos titulos de renda vitalicias, as pensões e quaesquer outras verbas de despesa que por sua natureza sejam consideradas de caracter permanente, serão autorizadas por ordens annuaes, em que se designará o exercicio, capitulo e artigo do orçamento, com a indicação de que o seu pagamento deve ser feito em duodecimos por meio de folhas em relação ao pessoal empregado no serviço publico e ás classes inactivas e semestralmente ou em outros periodos de tempo, tratando-se de encargos da divida publica, de garantias de juro e execução de contratos.

§ unico. Os responsaveis do pagamento das folhas não lhes darão execução, sob sua responsabilidade pessoal, quando a sua importancia exceder o duodecimo das ordens passadas.

Artigo C. De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, nenhuma despesa variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, pode ser proposta aos Ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento sem que a Direcção Geral de Contabilidade Publica, por si no Ministerio da Fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos Ministerios, tenha sido ouvida e haja informado por escripto se a despesa a fazer cabe ou não dentro das auctorizações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo Ministro, para n'ella ser lançado o competente despacho.

Toda e qualquer despesa, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realizar com preterição dos preceitos acima indicados, não pode ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer Ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realizado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despesa variavel mencionar-se-ha sempre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o Ministro a auctorizar a mesma despesa, sem o que a Direcção Geral de Contabilidade Publica não poderá registar essas ordens.

Artigo D. Fica sujeito á pena de peculato e á responsabilidade civil o vogal do Tribunal de Contas que visar qualquer ordem de despesa que não esteja auctorizada, exceda a auctorização ou se ache erradamente referida a qualquer artigo do orçamento, excepto se se houver verificado alguma das hypotheses previstas no artigo 198.° do regulamento de 31 de agosto de 1881 e no artigo 16.º do decreto de 30 de abril de 1898. Ás mesmas penas ficam sujeitos:

a) O director geral da thesouraria que, sem ordem de pagamento nos termos d'esta lei, passar ordens para despesas proprias de qualquer Ministerio ou para lhe fazer algum adeantamento, seja ou não a encontrar com qualquer credito orçamental ou extraordinario, ou ainda para abonos extraordinarios ou adeantamentos a funccionarios do Estado;

b) Os responsaveis a que se referem o § 3.° do artigo A e o § unico de cada um dos artigos B e C.

§ 1.° O director geral da thesouraria não é responsavel por quaesquer pagamentos em conta de operações de thesouraria, se ellas forem ordenadas em Conselho de Ministros, contra seu parecer escripto, o qual será, juntamente com a resolução do conselho, immediatamente publicado no Diario do Governo.

§ 2.° É revogado o § 1.° do artigo 8.° da lei de 30 de abril de 1898, ficando assim sujeitos ao visto previo do Tribunal de Contas as ordens, certas ou incertas, relativas a todas as operações da thesouraria».

Substituição ao artigo 39.°:

«Artigo ... É instituida uma «commissão parlamentar de contas publicas», composta de cinco membros eleitos pela camara dos Pares, de igual numero eleito pela Camara dos Deputados, presidida pelo presidente da primeira.

§ 1.° Cada uma das Camaras elege cinco vogaes por escrutinio secreto e por meio de listas, que não poderão conter mais de tres nomes.

§ 2.° A commissão poderá requisitar os documentos de que carecer e que julgue necessarios para conhecer a forma como foram executados os orçamentos, a lei de receita e despesa,