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rasoavel sobre esta materia; resumindo portanto, peço a V. Ex.ª que dê quanto antes para a discussão o projecto que veio da outra casa, desejando tambem que o Sr. Ministro da Guerra declare á Camara se S. Ex.ª está habilitado para tomar a parte que lhe compete na discussão do projecto de lei a que me tenho referido, e no caso affirmativo que sejam convidado? os seus collegas para virem occupar as suas cadeiras nesta Camara, a fim de darem a sua opinião explicita sobre este negocio.
A proposta que enviou para a Mesa é do theor seguinte;
«Requeiro que sejam convidados os Srs. Ministros para assistirem á discussão do projecto de lei n.º 83, que ha de ter logar na primeira sessão desta Camara. = Visconde d'Athoguia, Par do Reino.»
O Sr. Presidente — Perguntou-me V. Ex.ª se o projecto relativo aos militares foi dada para ordem do dia de hoje, digo que não; e perguntou quando era dado para discussão, respondo que será dado para a sessão seguinte (apoiados). Agora se o Sr. Ministro está habilitado ou não, elle que diga.
O Sr. Ministro da Marinha — Estou habilitado para entrar em discussão; em quanto aos meus collegas, digo que, se a Camara os convidar, elles hão de vir provavelmente.
O Sr. Visconde d'Athoguia — Muito bem.
O Sr. Presidente — Eu peço attenção ao Sr. Visconde d'Athoguia: em quanto ao convite geral de todos os Ministros preciso uma votação da Camara para este fim, e então queira V. Ex.ª fazer a sua indicação por escripto.
O Sr. Visconde á Athoguia — Sim senhor
O Sr. Marques de Vallada — Eu agradeço ao nobre Ministro da Marinha a benevolencia e promptidão com que me respondeu, nem outra cousa era de esperar de um cavalheiro de tão excellente conducta, e que tantas qualidades boas tem, e entre ellas a da franqueza que sempre tem mostrado nas suas respostas. Mas, Sr. Presidente, eu estimo ter provocado esta explicação, porque ficámos agora sabendo que o Sr. Ministro da Guerra actual é o Sr. Couceiro, e sabendo tambem, que logo que S. Ex.ª melhore virá funccionar, porque é só por causa da sua doença que o Sr. Ministro da Marinha tem interinamente a pasta da Guerra. Se pois eu tiver que censurar aquella repartição com referencia ao negocio a que alludi, essa censura de certo não caberá ao Sr. Visconde de Sá, mas sim ao Sr. Couceiro. Peço que fiquem bem na memoria as palavras que acabou de pronunciar ha pouco o nobre Visconde de Sá.
(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.)
O Sr. Presidente — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 54.
O Sr. Secretario leu-o, e é do theor seguinte:
PARECER N.º 54.
A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.º 70, que foi enviado a esta Camara pela dos Srs. Deputados, eque tem por objecto o auctorisar o Governo a mandar passar titulos de renda vitalícia aos pensionistas da Casa Real pela importancia de suas pensões, ficando sujeitas ás deducções marcadas por Lei, e equiparadas aos demais pensionistas a cargo do Thesouro.
Os pensionistas de que se tracta são os que recebiam pela folha denominada do Bolsinho da Casa Real, e que a despeito de incessantes supplicas se acham privados de suas respectivas pensões ha mais de vinte annos, não lhes tendo aproveitado a Portaria expedida no Governo da Dictadura em data de 29 de Agosto de 1833, que declarou passarem as ditas pensões a cargo do Thesouro Publico.
A commissão examinou attentamente os documentos, que desde longa data foram enviados á Camara dos Srs. Deputados, e que vieram juntos ao referido projecto, e por elles conheceu que a origem destas pensões era a remuneração de serviços prestados pelos agraciados, ou por seus parentes proximos, ao Estado ou aos Augustos Reis destes reinos, e que a sua legalidade fóra reconhecida pelo Imperador Duque de Bragança na referida Portaria de 29 de Agosto de 1833, a qual tambem comprehendeu os vencimentos dos creados da Casa Real, que naquelle tempo não foram conservados no effectivo serviço. Mas tendo estes sido posteriormente attendidos pela Lei de 29 de Julho de 1839, ficaram sem deferimento as pretenções dos pensionistas do Bolsinho, que ainda heje o reclamam por meio de uma Lei que estabeleça definitivamente o modo de ser attendido o seu direito. Tambem consta de alguns dos referidos documentos, que as primeiras pensões pagas pelo Real Bolsinho tiveram logar em 1776, no reinado de El-Rei D. José I, e que para seus pagamentos entregara o extincto Erário as sommas de dinheiro necessarias ao Thesoureiro-mor da Casa Real. Conhece-se, pois, quanto ao direito dos pretendentes e á legalidade de suas pensões, que não póde duvidar-se de sua procedencia, porque foram concedidas por quem tinha auctoridade de as decretar, e sobre fundamento de serviços prestados pelos proprios agraciados, ou por seus parentes proximos; e que não podendo ser diversos em geral os fundamentos de todas as outras pensões concedidas, é força reconhecer que a justiça distributiva reclama igual attenção para todos os pensionistas do Estado: não podendo tambem deixar de attender-se aos grandes soffrimentos que terão experimentado os recorrentes, privados dos respectivos vencimentos desde tão remota época.
Desejou a commissão conhecer a quanto monta o encargo annual destas pensões; porém nos documentos juntos apenas achou a declaração official pelo Thesouro Publico, de que não era possivel conhecer-se a quantia deste encargo, porque achando-se suspenso ha tantos annos o seu pagamento, não havendo processo de folhas annual successivamente feito, era impossivel fazer-se o respectivo calculo; mas que tendo decorrido Igo longo espaço de tempo, e sendo de provecta idade a maior parte dos pensionistas desta qualidade, havia solido fundamento para crer que fosse diminuta a quantia annual de taes pensões.
A commissão, tomando em consideração todo o exposto, entende que e conforme aos principios de rigorosa justiça não espaçar por mais tempo a decisão deste negocio, e que o projecto de lei, que tem por fim auctorisar o Governo a reconhecer o direito dos recorrentes, provendo o que para isso for necessario, e com as regras e igualdade estabelecidas por Lei a respeito dos outros pensionistas do Estado, deve ser approvado por esta Camara, e apresentado com as formalidades do estylo ao Chefe do Estado para poder receber a sua Real Sancção.
Sala da commissão, 22 de Novembro de 1858. = Visconde de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi = Visconde de Algés.
PROJECTO DE LEI Nº 70
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a mandar passar titulos de renda vitalicia ás pensionistas da Casa Real, pela importancia das suas pensões, ficando sujeitas ás deducções marcadas por Lei, e equiparadas ás demais pensionistas a cargo do Thesouro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.
O Sr. Visconde de Algés — Este projecto que n'outra sessão principiava a discutir-se, foi por uma proposta do Sr. Ministro da Fazenda, addiado até que S. Ex.ª tivesse colhido os esclarecimentos que disse não tinha ainda, e dos quaes precisava para entrar na appreciação das provisões que no projecto de lei se conteem, e para que habilitado assim Si Ex.ª podesse responder a quaesquer perguntas que se lhe fizessem. Depois disto se resolver assim, declarou ultimamente o Sr. Ministro que estava já habilitado para responder, e que podia esta Camara dar para ordem do dia projecto em questão quando quizesse. V. Ex.ª deu-o para a sessão de hoje, e como está presente o Sr. Ministro, S. Ex.ª terá a bondade de dizer se achou haver algum inconveniente na approva deste projecto de Lei, para a Camara resolver o melhor em vista do que S. Ex.ª disser.
O Sr. Ministro da Fazenda — Effectivamente eu tinha feito á Camara o pedido de demorar a discussão deste projecto até que eu me achasse habilitado para responder a qualquer duvida que se propozesse. Logo que a Camara me fez a honra de approvar o meu pedido, eu procurei saber qual a importancia destas pensões, e achei que em 1834 que é a época mais remota que se póde tomar, porque dahi em diante não se concederam mais taes penções, existiam 353 pensionistas, cujas pensões importavam em 30 contos de réis. Ora, Sr. Presidente, eu não serei certamente exagerado se dizer, que hoje essas pensões devem estar reduzidas quanto muito, á decima parte. Em presença disto parece-me que a despeza que resulta da approvação deste projecto de Lei, não poderá comprometter o thesouro publico, e que a Camara approvando-a fará um acto de justiça.
O Sr. Visconde de Athouguia — Neste projecto de Lei diz-se, que se passarão titulos de renda vitalícia, agora pergunto se estas pensões hão de entrar em cabimento?
O Sr. Ministro da Fazenda — Sim senhor, como e de lei.
O orador — Então não tenho duvida em approvar o projecto.
Posto o parecer, e respectivo projecto á votação foram approvados.
O Sr. Presidente — Vai passar-se ao parecer n.º 74.°
O Sr. Secretario leu-o. É do theor seguinte:
PARECER N.º 74.
As commissões reunidas de fazenda e administração publica, depois de examinarem maduramente o projecto de lei n.º 61 da Camara dos Srs. Deputados, que auctorisa a Camara municipal da villa de Setubal a contractar a illuminação a gaz no seu municipio, accordaram e são de parecer, que para evitar as duvidas que podem resultar do modo por que se acha redigido o dito projecto de lei, é mais conveniente adoptar o que se acha disposto na Carta de Lei de 26 de Julho de 1856, mutatis mutandis, offerecendo á deliberação da Camara o mesmo projecto redigido na fórma seguinte:
Artigo 1.º É auctorisada a Camara municipal da villa de Setubal a celebrar o contracto para a illuminação da mesma villa por meio de gaz, ajustado entre ella e Luiz Louge, Felix Canier e Pedro Leré, mediante as condições juntas á presente Lei.
Art. 2.° O contracto celebrado por escriptura publica, com todas as seguranças e solemnidades legaes, só produzirá effeito depois de obtida a approvação do respectivo Conselho de districto.
Art. 3.º Para fiel e exacto cumprimento das estipulações do contracto, e das providencias estabelecidas pelos Decretos de 10 de Março de 1847, e 10 de Outubro de 1848, ácerca da illuminação a gaz, na parte em que forem applicaveis á villa de Setubal, deverá o Conselho de districto, de accôrdo com as auctoridades competentes, expedir as instrucções necessarias, e, se fôr mister, propôr ao Governo quaesquer medidas dependentes de resolução superior.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 30 de Dezembro de 1858. = Conde de Thomar = Barão de Porto de Mos = Francisco Tavares de Almeida Proença = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Castellões = Visconde de Castro.
PROJECTO DE LEI N.º 61.
Artigo 1.° É auctorisada a Camara municipal da villa de Setubal a celebrar o contracto que por ella foi previamente ajustado com Luiz Louge, Felix Canier e Pedro Leré, segundo as condições ou clausulas juntas á presente Lei, a fim de realisar a illuminação daquella villa por meio de gaz.
Art. 2.º Este contracto, celebrado por escriptura publica, com todas as seguranças e solemnidades legaes, e admittindo no theor das mencionadas clausulas as modificações que forem convenientes para mais clareza de redacção e segurança delle, e a bem do municipio, será submettido á approvação do Conselho de districto, sem a qual não terá effeito.
Art. 3.° O Governo, ouvidas as estações e auctoridades competentes, assim as locaes como as que funccionam junto delle, e tomando por base o Decreto de 10 de Outubro de 1848, e o de 10 de Março de 1847, naquillo em que as suas disposições forem justamente applicaveis á execução desta Lei e do contracto a que ella se refere, e á inspecção e fiscalisação dos processos, apparelhos, machinas, officinas e mais objectos necessarios para a boa illuminação da villa de Setubal por meio de gaz, expedirá quaesquer novos regulamentos que forem convenientes, fixando-se nelles as competentes attribuições do Conselho de districto ácerca deste assumpto, em harmonia com a natureza das funcções legaes deste corpo administrativo, e com a posição que elle occupa na escala da administração publica.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 14 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.
(Seguem-se as condições, que se acham convertidas em Lei no logar competente desta Folha.)
N.° 65 - A.
Senhores. — A Camara municipal de Setubal, desejosa de adoptar no municipio a seu cargo todos os melhoramentos compativeis com os rendimentos delle, deliberou, a exemplo de outras povoações do reino, fazer illuminar por meio de gaz a dita villa, pela maior vantagem que dahi resulta á mesma illuminação e ao publico, sob as condições que ella acceitou, propostas por uma Companhia franceza representada por Mr. Pedro Leré, constantes dos documentos juntos.
Sendo obvia a conveniencia deste melhoramento, já approvado pelo Conselho de districto de Lisboa, conforme a Lei, escusado é, Senhores, adduzir outras razões alem daquellas pela mesma Camara expendidas na sua inclusa supplica; e por isso, nos termos do artigo 126.°, § unico do Código Administrativo, tenho a honra de submetter a vossa deliberação a seguinte
PROPOSTA DE LEI.
Artigo 1.° É auctorisada a Camara municipal de Setubal a celebrar o contracto para a illuminação da mesma villa por meio de gaz, ajustado entre ella e os Emprezarios Luiz Louge, Felix Canier e Pedro Leré, mediante as condições juntas á presente Lei.
Art. 2.° O contracto celebrado por escriptura publica, com todas as seguranças e solemnidades legaes, só terá effeito depois de obter a approvação do Conselho de districto.
Art. 3.° Para fiel e exacto cumprimento das estipulações do contracto e das providencias estabelecidas nos Decretos de 10 de Março de 1847 e 10 de, Outubro de 1848, ácerca da illuminação a gaz, na parte em que forem applicaveis á villa de Setubal, deverá o Conselho de districto, de accôrdo com as auctoridades competentes, expedir as instrucções necessarias; e, se fôr mister, propôr ao Governo quaesquer medidas dependentes de resolução superior.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 27 de Julho de 1858. = Marquez de Loulé.
O Sr. Proença — Eu estou assignado neste parecer sem declaração, logo é claro que approvo o projecto de lei; mas a Camara notará que a commissão fez algumas alterações no projecto vindo da outra Casa do Parlamento, taes como no artigo 3.°, aonde se diz isto (leu); mas as attribuições do Conselho de districto não as ha de fixar o Governo — lá as tem no Código Administrativo, e nas Leis, e agora se propõe o seguinte (leu). Portanto aquella clausula alli exarada não era admissivel (apoiados). E tambem não podiam passar como vinham os artigos 1.° e 2.°.
Desde que o contracto de que se tracta, e que consta das condições juntas, fosse approvado por esta Lei, não pedia o Conselho de districto fazer-lhe modificações; e por isso a commissão alterou os ditos artigos nesta parte. Eliminadas estas clausulas, e emendado assim o projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, parece-me que póde approvar-se. Não posso porém deixar de declarar, que approvando eu o mesmo projecto faço-o com alguma hesitação; não porque eu me opponha a que a Camara de Setubal estabeleça a illuminação a gaz, mas sim porque não vejo os meios que aquella Camara tenha para fazer face a essa despeza. O que eu sei, Sr. Presidente, é que as Camaras das provincias são em geral muito pobres, e que o seu rendimento não lhes chega para as despezas ordinarias, tendo para as extraordinarias que recorrer ao augmento da contribuição, quer seja directa, quer indirecta, que é sempre um gravame para os povos. Diz-se que o povo portuguez paga pouco, mas eu não o entendo assim, porque alem do que paga para o Estado, paga tambem outro tanto e mais para as despezas parochias, municipaes, e districtaes, e isto, Sr. Presidente, com um grande gravame. Se a Camara de Setubal póde sem esse gravame para o povo fazer esta despeza, eu de muito boa vontade Ih'avoto; mas separa ter este melhoramento carece de gravar o povo daquelle municipio, com pesados impostos directo? qu indirectos, havia de hesitar em fazel-o, porque eu entendo que primeiro está o absolutamente necessario do que o agradavel e commodo. Além de que acho injusto que os povos das freguezias ruraes paguem fortes contribuições directas para as commodidades da capital do concelho, e despezas que não são das de primeira ordem. Eis-aqui pois as razões, Sr. Presidente, porque eu tive alguma hesitação em votar este projecto, sem que se me mostrasse os meios de que a Camara ha de dispor.
A commissão não foram presentes nenhuns esclarecimentos a este respeito, e não obstante approvou o projecto, o que eu faço tambem por não demorar em pedil-os, mas faço-o com repugnancia e bastante hesitação, e não comprometo o meu voto para outras similhantes occorrencias, estando como estou de prevenção contra esta extrema facilidade que ha em augmentar a cada passo, por assim dizer, as despezas municipaes, e com ellas, já se vê, na mesma proporção, vão os impostos municipaes. Parece que as Camaras entendem que devem imitar o exemplo do Governo, que é sempre largo em augmentar as despezas publicas, principalmente desde certo tempo, em que se estão augmentando sem conta, peso ou medida (O Sr. Visconde d'Athoguia — ouçam, ouçam). Isto é manifesto, e bem palpavel pelos orçamentos e mais leis que se votam no Parlamento; assim as Camaras municipaes estão tambem todos os annos augmentando os seus; eu tenho conhecimento de haverem algumas lançado 50, 60 e mais por cento sobre a contribuição directa que se paga para o Thesouro; e fortes impostos sobre o consummo de todas as cousas fungíveis; por exemplo: 40 por cento na carne dos açougues, etc...
Em quanto ao caso de que tractâmos, digo que se em Setubal hão de haver estes gravames, é melhor que se contentem com as cousas mais necessarias de maior utilidade, reservando a sua illuminação a gaz, aliás agradavel, para occasião de mais faceis recursos.
O Sr. Visconde d'Algés — Eu concordo perfeitamente com as idéas do Digno Par, mas não tenho a menor duvida em votar este projecto da fórma como se acha redigido, que, na minha opinião, foi muito melhorado pelo parecer que emittiu a respectiva commissão.
No-estado a que o negocio chegou, depois de certos trabalhos feitos, e creio que mesmo de algum compromettimento sobre o objecto, por'ha-ver já empreza ou companhia que se occupa deste objecto, entendo que a Camara dos Pares anda muito bem em approvar o projecto, e não tomar sobre sua responsabilidade moral obstar a este melhoramento importante na villa de Setubal, promovido pelas pessoas competentes, que entendem que ha meios para fazer face a esta despeza.
Eu sinto que não esteja presente nenhum dos Srs. Ministros, como estava quando pedi a palavra, pois que queria dizer que desejava que o Governo tivesse em vista, que em objectos desta natureza ou outra, para os quaes é necessario que as Camaras appliquem parte do seu rendimento, sempre que o negocio se apresente á consideração do Parlamento, venha com o respectivo processo administrativo.
(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda.)
Ainda bem que entra o Sr. Ministro da Fazenda. Dizia eu, que queria que, em geral, sobre propostas de melhoramentos municipaes, que devem ser costeados pelas suas rendas ordinarias ou extraordinarias, nada se tractasse no Parlamento, sem estarem preenchidos todos os requisitos do processo administrativo, sobre o que se pede, sobre os meios, sobre a utilidade, etc... etc... pois, em geral, estamos no máo costume de deixar passar a concessão destes pedidos sem esses esclarecimentos tão completos como elles devem ser. Concluo, por consequencia, unindo os meus votos aos Digno Par o Sr. Proença; mas dizendo, desde já, que no projecto de que se tracta não tenho duvida em dar o meu voto.
O Sr. Presidente — Ninguem mais pede a palavra. Vou pôr á votação o parecer e projecto na sua generalidade.
Foi approvado na generalidade e especialidade.
O Sr. Presidente — Vai lêr-se a ultima redacção do projecto sobre o parecer n.º 68, de que ficou eliminado o artigo 6.°
Leu-se para se expedir para a outra Camara.
O Sr. Presidente — Antes de dar a ordem do dia, tomo a liberdade de lembrar aos Dignos Pares que me vejo forçado a observar á risca a resolução da Camara de 20 de Fevereiro de 1856, pela qual se determina que, dadas as duas horas o Presidente suba á cadeira, e passando um quarto de hora, não havendo numero, fique adiada a sessão para o dia seguinte.
A seguinte sessão será na sexta-feira (14), sendo a ordem do dia os dois pareceres da maioria e minoria da commissão de guerra, mas na primeira parte interpellações; para tudo o que serão avisados os Srs. Ministros. Está levantada a sessão.
Eram quatro horas e meia da tarde.
Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 13 de Janeiro de 1859.
Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, e de Vallada; Condes: d'Alva, d'Avillez, de Azinhaga, do Farrobo, de Linhares, de Mello, de Penamacor, da Ponte de Santa Maria, de Samodães, do Sobral, de Thomar, e de Vimioso; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Monforte, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: d'Arruda, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Margiochi, Proença, Larcher, Silva Sanches, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.