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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 19 DE JANEIRO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. JÚLIO GOMES DA SILVA SANCHES

VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

Pelas tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 30 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação, e portanto julgou-se approvada.

O sr. Conde de Peniche (Secretario): — Deu conta do seguinte expediente:

Um officio do secretario da academia real das sciencias de Lisboa, enviando, para serem distribuidos pelos dignos pares, os exemplares da obra—Lendas da índia, por Gaspar Correia, tomo 9.°, acabadas de publicar por aquella academia.—Mandaram-se distribuir.

-Do director da alfandega municipal de Lisboa, enviando para serem distribuidos pelos dignos pares cincoenta exemplares da estatistica e do rendimento daquella alfandega do anno economico de 1862-1863.—Idem.

O sr. Marquez de Niza: — Está sobre a mesa o parecer da commissão especial a que foi remettido o projecto de substituição do digno par o sr. Avila. Ora, como não ha outro objecto para ser tratado, e o assumpto a que elle se refere é importante e conhecido de toda a camara, parecia-me conveniente que fosse resolvido com urgencia (apoiados). Este projecto tem de ir á outra casa do parlamento, visto ser uma substituição ao projecto que de lá veiu; peço por isso que se consulte a camara para que, dispensando o regimen to, vote a urgencia d'este objecto, a fim de entrar desde já em discussão.

O sr. Miguel Osorio: — Sr. presidente, eu tenho um grande sentimento, por ter de declarar ao digno par que não estou de accordo com a sua proposta, estando o inteiramente nos sentimentos que lh'a dictaram. Parece-me que objectos d’esta natureza, e isto é para mim mu principio, devem ser tratados mais maduramente; todo o vagar com que caminharmos será pouco. Para mim a materia não offerece contestação, mas entretanto entendo que não deve ser resolvida com preterição das formulas.

O regimento determina que depois de distribuido qualquer projecto, 6e dêem tres dias para ser estudado; tambem sei que a camara póde, por uma votação, dispensar o regimento n'esta parte, mas visto que o objecto de que se trata é uma substituição ao projecto que veiu da outra camara, eu entendia que devia ser tratado com todo o vagar. Não usarei mais da palavra sobre este assumpto, nem o que tenho dito é para desconsiderar o trabalho apresentado pelo digno par o sr. Avila. S. ex.ª sabe perfeitamente quanto eu respeito os seus talentos: o meu fim é unicamente fazer ver á camara que não ha necessidade de tratar se este negocio com precipitação.

O sr. Marquez de Niza: — E claro que a disposição do regimento que marca tres dias entre a distribuição e a discussão de qualquer projecto, tem dois fins: dar o tempo necessario para que os dignos pares possam estudar, e evitar qualquer surpreza que se podesse fazer. Este é o sentido phylosophico do artigo do regimento. Mas no caso em que nos achamos não se dá nem uma nem outra cousa. Toda a camara sabe o que o projecto contém: todos sabem que não ha necessidade de fazer nenhumas combinações; tambem não ha surpreza que possa julgar-se possivel debaixo deste ponto de vista; então porque não póde ser já discutido? Se o digno par tem alguma duvida a respeito do projecto, se ignora a materia que se contém n'elle...

O sr. Miguel Osorio: — Eu não disse isso.

O Orador: — Mas digo o eu: Se o digno par tem duvidas sobre algum ponto, póde examinar o projecto. A que é que elle se reduz? De que trata elle? Trata de um assumpto que está de accordo com a nossa fórma de governo e com as instituições que nos regem. Alem d'isso o regimento permitte a qualquer membro da camara a faculdade de pedir a dispensado regimento, para que negocios importantes sejam tratados com urgencia; não fiz pois mais do que usar de uma iniciativa que me pertence.

O sr. A. J. d'Avila: — Começo por agradecer ao digno par, o sr. Miguel Osorio, as benevolas expressões que me dirigiu. E em relação a este assumpto, eu, como auctor do projecto e membro da commissão a que este negocio foi affecto, devo declarar que a commissão não terá duvida em aceitar a proposta do digno par, o sr. marquez de Niza, para que este assumpto entre já em discussão; excepto se Be levantar um só digno par, que declare, que não está habilitado para entrar n'essa discussão, porque n'esse caso hei de votar para que se não dispense o regimento, e que este negocio siga os tramites ordinarios.

Mas o digno par, o sr. Osorio, declarou-se habilitado para entrar no debate, e a situação em que s. ex.ª se acha a este respeito póde ser a de todos os membros d'esta camara. N'este caso não ha motivo algum para se impugnar o requerimento do sr. marquez de Niza. Acrescentarei ainda, que antes de apresentar a minha substituição a esta camara conversei ácerca d'ella com muitos dos meus collegas, e aceitei muitas das suas idéas, e hoje mesmo mostrei este trabalho a muitos membros da outra casa do parlamento, e pedi-lhes que me dissessem francamente a sua opinião sobre elle, porque ainda era tempo de se lhe fizeram emendas n'esta casa. Vi com satisfação que elle mereceu a approvação de todos, o que me faz crer, que ha de ter igual sorte na mesma camara.

Ora, este trabalho tem de ir á outra casa do parlamento. Se merecer a sua approvação, como espero, será submettido á sancção do poder moderador, e só depois d'isso é que as duas camaras ficam em liberdade de fixarem de commum accordo o dia em que ha de ser reconhecido o Principe Real como successor do throno. E como tudo isto ha de levar tempo, por isso eu estou prompto para votar o requerimento do digno par, o sr. marquez de Niza, se não houver, como disse já, algum membro d'esta camara que não se julgue habilitado para entrar na discussão. Basta que haja um só digno par que faça esta declaração para eu pedir que o projecto não só siga os tramites ordinarios, mas que até se prolongue o praso marcado pelo regimento, se tanto for necessario, para que seja votado com pleno conhecimento de causa.

O sr. Miguel Osorio: — Não uso novamente da palavra para insistir em que se não trate desde já d'este assumpto, mas sim para dar uma explicação á camara.

Agradecerei ao digno par, o sr. marquez de Niza, a benevolencia e cavalheirismo com que me trata; o que é antiga pratica de s. ex.ª, á qual não sei como hei de agradecer.

Emquanto ás expressões a que o digno par se referiu, eu peço perdão para declarar que não as disse, nem as diria ainda quando entendesse que o poderia fazer.

O digno par, o sr. Avila, não tem que me agradecer, porque eu não fallei para s. ex.ª ouvir, mas sim em face da camara e do paiz.

Se impugnei o requerimento do digno par marquez de Niza, foi pelos precedentes que desejo sempre manter; foi a expressão do desejo de que se sigam as regras estabelecidas. Não me opponho ao projecto, até o approvo; tanto que — não digo que esteja muito habilitado para a discussão, mas sufficientemente habilitado para dar-lhe conscienciosamente a minha approvação. No que disse, quiz só declarar qual era a minha opinião a este respeito, e dizer que as cousas devem ser tratadas pausadamente; quanto reais grave é a materia, tanto mais é necessario que se observem as formulas estabelecidas.

O sr. Conde de Thomar: — Em principio e em regra, as observações apresentadas pelo digno par o sr. Osorio, não podem ser contestadas. N'esta occasião, porém, pede licença a s. ex.ª para lhe dizer que discorda da sua opinião. Toda a camara sabe o assumpto de que se trata, e o digno par não o desconhece, pois quando pareceu impugnar o requerimento do digno par o sr. marquez de Niza, foi unicamente por julgar a materia do requerimento grave; e comtudo o que tem em vista o regimento é aquillo mesmo que disse o sr. marquez de Niza.

Quando este projecto veiu á camara, appareceu com elle a idéa de o discutir logo, mas houve quem pedisse que fosse a uma commissão; d'este parecer era o orador, que logo se declarou opposto á discussão immediata, dizendo daqui que o negocio não podia logo ser decidido (apoiados), sem embargo da maior confiança que nos merece, e a elle, sr. conde, especialmente, a capacidade do auctor da proposta.

Portanto, se adopta os principios do digno par, em regra, applicados ao caso presente, parece lhe que não têem logar. Não sente pois difficuldade em approvar o requerimento do digno par, o sr. marquez de Niza. E oxalá que as observações do digno par, o sr. Miguel Osorio, sejam tidas em consideração por esta camara para o futuro; oxalá que n'esta sessão não se repitam scenas das que se têem passado em outros annos, que desnaturam o governo representativo (apoiados); oxalá que se não discutam no fim da sessão, sem exame e sem se saber o que se vota, grande numero de projectos que levariam longo tempo a tratar, se se seguissem as prescripções do regimento; oxalá portanto que a camara, tomando em consideração as observações feitas pelo digno par, seja de futuro muito cautelosa em seguir as determinações do seu regimento.

Posto a votos o requerimento do sr. marquez de Niza, foi approvado.

O sr. Marquez de Vallada: — Eu pedi a palavra para outro assumpto.

Na sessão do anno passado pedi eu por varias vezes as estatisticas criminaes de 1833 para cá. Não sei se o sr. ministro já as mandou. Satisfaço me com a resposta de V. ex.ª ou com a do digno par, secretario. Eu tenho ha muito começado um trabalho sobre a reforma das cadeias e não posso confeccionar certos pontos sem me referir a essas estatisticas. Pedia portanto que V. ex.ª me dissesse seja vieram os esclarecimentos que pedi.

O sr. Presidente: — Mandei já examinar se na secretaria existem os documentos a que o digno par se refere.

Vae lêr se o parecer n.º 323 sobre o projecto n.º 342, para entrar em discussão.

Discussão na generalidade do

PARECER N.° 323

Senhores.—A commissão especial encarregada de dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.º 339, vindo da camara dos senhores deputados, e sobre a substituição offerecida pelo digno par, o sr. Antonio José d'Avila ácerca do reconhecimento do Principe Real como successor ao throno do reino, vem dar vos conta do modo com que pensa que deve dar-se á execução este preceito constitucional.

E certo que todas as provisões da carta constitucional devem ser rigorosamente executadas, mas esta, que liga a dynastia á nação, tem uma significação particular, que exige que a sua execução se faça com a devida solemnidade.

O artigo 15.° § 1.° da carta diz: E da attribuição das côrtes reconhecer o Principe Real como successor do throno na primeira reunião logo depois do seu nascimento.

Esta disposição tão clara o tão concisa como a do § 1.° do me?mo artigo, que confere ás côrtes tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, ao regente ou regencia, são disposições que prescrevem actos que não são legislativos e dependentes da sancção do Rei, mas da exclusiva competencia das camaras, pois não se trata de conferir direitos que o Principe Real tem pela ordem invariavel da successão estabelecida na carta constitucional.

Por estes motivos a vossa commissão não póde dar o seu assentimento ao projecto de lei vindo da outra camara pela fórma em que está redigido, posto que esteja de perfeito accordo com o pensamento que o dictou, sem fallar em outros inconvenientes que poderiam seguir-se, que por óbvios, é escusado mencionar.

Parece tambem á commissão que este acto deve ser regulado de uma maneira permanente, e por todas estas razões adopta a substituição do sr. Antonio José d'Avila, nos termos seguintes:

PROJECTO DE LEI N.° 342

Artigo 1.° O acto de reconhecimento do actual Principe Real o Senhor D. Carlos Fernando e dos futuros Príncipes Reaes, como successores do throno d'este reino, terá logar no palacio das côrtes, reunidas ambas as camaras, sob a presidencia do presidente da camara dos pares, no dia e hora que forem designados por accordo das mesmas camaras.

Art. 2.° Reunidos os pares e deputados em numero legal, o presidente dirá: «Está aberta a sessão para o reco-

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nhecimento do Principe Real como successor do throno d'este reino.»

Depois de feita a chamada serão lidos pelo primeiro secretario os autos do nascimento e baptismo do Sereníssimo Principe, os quaes para esse fim deverão ter sido previamente enviados ás côrtes pelo ministerio dos negocios do reino.

Art. 3.° Acabada a leitura dos autos, o presidente em voz clara e intelligivel dirá: «As côrtes geraes da nação portugueza reconhecem por successor do throno d'este reino, na conformidade do artigo 15.°, § 3.° da carta constitucional da monarchia, a Sua Alteza Real o Principe D. F... filho legitimo de Suas Magestades o Rei de Portugal e Algarves o Senhor D. F... e a Rainha a Senhora D. F... sua augusta esposa?»

Os pares e deputados, sendo chamados nominalmente pelo segundo secretario, responderão: «Reconheço.»

Art. 4.° O primeiro secretario lavrará o auto do reconhecimento, o qual conterá expressa e necessariamente:

1. ° O anno, mez, dia, hora e logar em que se celebrar o acto do reconhecimento;

2. ° O numero dos pares e deputados que a elle forem presentes;

3. ° O nome do par que presidir á sessão;

4. ° O nome do Principe Real com todos os sobrenomes que tiver e os nomes de seus augustos paes;

5. ° O dia, mez e anno do nascimento do Principe Real e o do seu baptismo, com declaração do logar onde, e da dignidade ou pessoa ecclesiastica por quem lhe foi ministrado, tudo conforme o modelo junto, que faz parte desta lei.

Art. 5.° Lavrado o auto, o segundo secretario o lerá em voz alta, e depois de lido e approvado pelas côrtes o entregará ao primeiro secretario para fazer n'elle a declaração d'esta leitura, encerra-lo e subscreve lo. Será em seguida o mesmo auto assignado pela mesa e por todos os pares e deputados presentes.

Art. 6.° Terminada a assignatura do auto, o presidente levantando-se, dirá: «Está reconhecido pelas côrtes geraes da nação portugueza, como successor do throno d'este reino, o Principe Real D. F...»

Proceder-se-ha depois á nomeação de uma grande deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei, no dia e hora que o mesmo augusto senhor designar, uma copia authentica do auto de reconhecimento, e em seguida O presidente declarará fechada a sessão.

Art. 7.° Alem da copia do auto do reconhecimento, de que trata o artigo antecedente, tirar-se-hão mais tres copias authenticas do mesmo auto, uma para ser remettida para o ministerio dos negocios do reino, e as duas outras para serem guardadas nos archivos das duas camaras. O auto original será remettido para o real archivo da torre do tombo.

Art. 8.° O dia do reconhecimento do Principe Real, como successor do throno, será de grande gala.

Art. 9.º Fica revogada toda a legislação em contrario. Modelo do auto

No anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... do mez de... pelas... horas da (manhã ou tarde) n'esta muito nobre e sempre leal cidade de Lisboa, no palacio das côrtes, aonde se reuniram as duas camaras, de que se compõem as côrtes geraes da nação portugueza, estando presentes... pares do reino e deputados da nação, sob a presidencia de F... para se reconhecer o Principe Real como successor do throno d'este reino, na conformidade do artigo 15.°, § 3.° da carta constitucional da monarchia, se procedeu ao acto solemne do mesmo reconhecimento; e o Senhor D. F... Principe Real, filho legitimo de Suas Magestades, o Senhor D. F... Rei de Portugal e Algarves e a Senhora D. F... Rainha sua augusta esposa, nascido aos... dias do mez de... de... baptisado na real capella ou igreja... d'esta corte, pelo em.mo ou ex.mo e rev.mo F... foi reconhecido pelas côrtes geraes como successor de seu augusto pae ao throno d'este reino de Portugal e Algarves, segundo a ordem estabelecida nos artigos 5.°, 86.º e 87.° da carta constitucional, com todos os direitos e prerogativas, que pelo mesmo codigo competem ao Principe Real successor do throno.

E para perpetua memoria se lavrou este auto, na conformidade da carta de lei de... de... de... o qual foi lido por F... segundo secretario, em voz intelligivel perante as côrtes geraes, cujos membros vão abaixo assignados. E eu F... primeiro secretario, o escrevi e subscrevi.

Sala da commissão, 18 de janeiro de 1864. = Barão de Villa Nova de Foscoa = Joaquim Antonio de Aguiar = Joaquim Filippe de Soure = Visconde de Soares Franco—Antonio José d'Avila = Custodio Rebello de Carvalho = Conde da Ponte.

PROJECTO DE LEI N.° 339

Artigo unico. E reconhecido o Principe Real D. Carlos Fernando Luiz Maria Victor Miguel Rafael Gonzaga Xavier Francisco de Assis José Simão de Bragança Saboya Bourbon Saxe – Cobourgo - Gotha como successor do throno do reino de Portugal e Algarves e seus dominios.

Palacio das côrtes, em 11 de janeiro de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleuterio Dias da Silva, deputado secretario.

N.° 6-G

Senhores.—A carta constitucional estabelece no artigo 15.° § 3.° que « é da attribuição das côrtes reconhecer o Principe Real como successor do throno na primeira reunião logo depois do seu nascimento». Convencido de que deve ser sobre maneira agradavel aos representantes da nação exercer quanto antes tão importante attribuição, dando sua legal sancção a um acto que assegura á patria e ás instituições esperançoso esteio e novo penhor de perpetuidade da augusta dynastia reinante, tenho a honra de propor á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo unico. É reconhecido o Principe Real D. Carlos Fernando Luiz Maria Victor Miguel Rafael Gonzaga Xavier Francisco de Assis José Simão de Bragança Saboya Bourbon Saxe-Cobourgo Gotha como successor do throno do reino de Portugal e Algarves e seus dominios. = José Bernardo da Silva Cabral

O sr. Margiochi: — Eu conformo-me com o projecto de lei que acaba de entrar em discussão, até por ser mais amplo do que o que veiu da outra camara; mas tenho alguma duvida a respeito de uns artigos.

O artigo 4.º e 5.° dizem (leu)

O artigo 2.° diz (leu). Ora parece-me que a camara póde approvar este projecto na sua generalidade, e quando se tratar da especialidade attender a estes pontos. O artigo 1.° diz que o presidente d'esta sessão ha de ser o da camara dos pares, e no artigo 4.° falla no 1.° secretario sem designar seé o desta camara se o da outra; no artigo 5.° tambem se refere ao 2.° secretario sem mencionar qual elle deve ser. Parece-me portanto muito conveniente que na lei se declare quem são esses 1.° e 2.° secretários, se são da camara dos pares, se da camara dos deputados, para que esta especie de lacuna não dê logar a questões quando as duas camaras estiverem reunidas. Assim como se diz — o presidente será o da camara dos pares, quereria que se dissesse — os secretários serão da camara dos pares, ou da camara dos deputados, ou um da camara dos pares e outro da dos deputados.

Não faço questão d'isto, o que desejo é chamar a attenção da camara sobre este ponto, e muito especialmente a do auctor do projecto.

O sr. A. J. d'Avila: — Em primeiro logar peço licença para dizer á camara que ha n'este parecer um erro de imprensa, que é verdade que nada póde influir no andamento do projecto, porque o que vae para a outra camara é o projecto e não o relatorio que o precede. Diz o relatorio (leu). Art. 15.° § 1.° (na citação da carta), deve ler-se — Art. 15.° § 3.º

Pelo que respeita ás observações apresentadas pelo digno par o sr. Margiochi, a commissão não póde ter duvida em concordar com s. ex.ª; entretanto ponderarei sempre, que não é acontecimento novo entre nós a reunião das duas camaras para tratarem assumptos analogos ao acto do reconhecimento do Principe Real como successor do throno; são estes actos o juramento do Rei, o do Principe Real, quando chega á idade de quatorze annos, actos que já se verificaram entre nós sem que se entrasse em duvida sobre quem devia exercer as funcções de secretario.

Eis o motivo d'esta lacuna que o digno par notou no projecto; entretanto a commissão não tem duvida em que o artigo 2.° seja redigido, pouco mais ou menos, nos termos seguintes:

«Reunidos os pares e deputados em numero legal, o presidente designará para secretários um membro de cada uma das camaras, e ficando assim constituida a mesa, dirá — está aberta a sessão.»

Parece-me que tenho assim satisfeito aos desejos do digno par.

O sr. Margiochi: — Eu não offereci emenda alguma, expuz umas duvidas, e não tenho difficuldade em deixar de insistir uma vez que nos convençamos de que não traz embaraço algum o deixar de se mencionar quaes hão de ser os secretários. Verdade é que o dizer-se que hão de servir de secretários o primeiro secretario d'esta camara, e o primeiro secretario da outra não satisfará ao que eu desejava, por isso que foi muito bem ponderado, pelo digno par, o sr. Avila, que se póde dar o caso de não estarem presentes. Emquanto porém aos precedentes em commissões mixtas, ou outros quaesquer, permitta-se-me que diga ser minha opinião que estamos em caso mui differente, por isso mesmo que tratámos de uma lei especial em que vae estabelecido um certo formulario que ha de regular conforme se prescreve em todas as suas partes (apoiados). A lei não perde por ficar bem clara (apoiados); e como são muito importantes as funcções dos secretários, parecia-me bem que se declarasse que o presidente nomeará um par e um deputado. Embora nos pareça que assim se ha de fazer, acho que não se perde cousa alguma em que fique expresso n'esta lei, que é um caso especial para acto de solemnidade de tal importancia (muitos apoiados).

O sr. Avila: — Póde-se incluir no artigo 2.°, dizendo (leu o artigo redigido logo na conformidade da indicação).

O sr. Margiochi: — N'esse caso V. ex.ª manda para a mesa o additamento.

O sr. Avila: — A idéa é do digno par, por consequencia pertence-lhe o direito de redigir, e estamos de accordo para assim votar o artigo.

O sr. Margiochi: — V. ex.ª acabou de demonstrar que o redigia perfeitamente, e portanto não tem mais do que escrever o additamento n'essa conformidade.

O sr. Presidente: — Submetto á votação o projecto na sua generalidade, salva a materia do additamento indicado pelo digno par o sr. Margiochi.

Approvado.

Passou se á especialidade.

Artigo 1.°—approvado.

Artigo 2.°

O sr. Avila: — Pôde se votar, salvo o additamento que estou redigindo.

O sr. Presidente: — N'esse caso vamos votando todos os artigos.

Foram approvados sem discussão.

O sr. Avila: — O additamento que eu acabo de redigir de accordo com o digno par o sr. Margiochi, é concebido nos seguintes termos:

ADDITAMENTO AO ARTIGO 2.º

Depois da palavra = presidente = se accrescente = proporá para secretários um membro de cada uma das camaras, e constituida assim a mesa = dirá = o mais como está no artigo.

O sr. Secretario (Conde de Mello): — Não sei se será melhor dizer = o presidente proporá = ou = o presidente nomeará.

O sr. Avila: — Segundo a regra, acho que o presidente propõe, esperando a confirmação.

O sr. Conde de Thomar: — Eu observo que na sessão de reconhecimento não se pócie dar logar a votação..

O sr. Avila: — Muito bem, eu estou de accordo em que se diga = designará ou nomeará =. Eu estava na idéa das com missões mixtas.

O sr. Conde de Mello: — Nas commissões mixtas mesmo, o presidente designa.

O sr. Avila: — Estamos de accordo.

Leu se na mesa o additamento ao artigo 2.° que fica concebido nos seguintes termos:

Additamento ao artigo 2.° da proposta. — Que depois da palavra = presidente = se acrescente = designará para secretários um membro de cada uma das camaras, e constituida assim a mesa = dirá = o mais como está no artigo.

Foi approvado, e em continuação o artigo 7.º com o auto.

O sr. Marquez de Niza: — Peço que se declare na acta que foi votado este projecto na generalidade e especialidade por unanimidade de votos, pois que é caso pouco vulgar (apoiados).

O sr. Secretario (Conde de Mello): — Eu já tinha lançado esta nota na acta que estou confeccionando, porque vi que era esse o facto que se dava.

O sr. Presidente: — A primeira sessão não póde ser antes de sabbado, e mesmo n'esse dia a ordem do dia é a apresentação de pareceres, e o que possa occorrer.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 19 de janeiro de 1864

Ex.mos srs.: Julio Gomes; marquezes, de Niza, de Vallada; condes, das Alcaçovas, de Alva, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, de Peniche, da Taipa, de Thomar; viscondes, de Benagazil, da Borralha, de Condeixa, de Soares Franco; barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Avila, Augusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Custodio Rebello de Carvalho, Margiochi, João da Costa Carvalho, Aguiar, Reis e Vasconcellos, Baldy, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira e Miguel Osorio.

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