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48 DIARIO DA CAMARA

N.º 7. Sessão de 27 de Julho. 1842.

(PRESIDIO O SR. DUQUE DE PALMELLA - E ULTIMAMENTE O SR. VISCONDE DO SOBRAL.)

PELA uma hora e meia da tarde foi aberta a Sessão; estiveram presentes 39 Dignos Pares - os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira, Marquezes de Castello Melhor, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes de Avillez, da Cunha, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Sampayo, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Beire, de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Porto Côvo de Bandeira, de Sá da Bandeira, de Semodães, da Serra do Pilar, do Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barreto Ferraz, Aguilar, Ribafria, Gambôa e Liz, Margiochi, Pessanha, Silva Carvalho, Polycarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem esteve presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Leu-se a Acta da Sessão antecedente, e ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio do Digno Par Marquez de Ficalho, participando que, logo que as suas circumstancias o permittissem, viria occupar o seu logar nesta Camara.

2.° Um dito do Digno Par Mello Breyner, concebido nos mesmos termos do precedente.

De ambos ficou a Camara inteirada.

O SR. TRIGUEIROS: - Mando para a Mesa a Carta Regia em que é nomeado Par do Reino o Sr. José Barreto Castellino Cotta Falcão; e visto que a Commissão de Poderes se acha reunida, peço que lhe seja remettida para a legalisar.

Assim se resolveu.

Passando-se á Ordem do dia, proseguio a discussão do Parecer da Commissão especial nomeada para examinar a proposta do Digno Par Conde da Taipa sobre a admissão do Conde de S. Lourenço a tomar assento nesta Camara na qualidade de Membro della. (V. a Sessão antecedente.)

Tinha a palavra, e disse

O SR. CONDE DE LINHARES: - Sinto não vêr nos seus logares os Pares que hontem pareceram estabelecer os seus argumentos na falta de processo, e que por tanto parecem querer transformar em victimas aquelles sobre cujos crimes nenhuma duvida póde haver visto que todos os presenciámos: ora este argumento não me parece ter sido assaz combatido. Querer-se-á acaso dizer que o Decreto de 28 de Maio de 1834 é um acto tyrannico e injusto, que elle tendeu a sentenciar sem ouvir, e sem fórma de processo? Pois, Sr. Presidente, não julgo difficil provar que este Decreto, longe de ser tyrannico, é talvez um dos actos de maior clemencia e magnanimidade do Senhor D. Pedro IV, de gloriosa e saudosa memoria: por elle se transformou um acto de verdadeira rebellião, como o foi o da representação em caza do Duque de Lafões, em um méro acto de renuncia de pariato; o Decreto limita-se a reconhecer a renuncia voluntaria, e não considera Pares, pelo facto, os que renunciaram. Negarão acaso estes Srs. o facto? Negarão acaso a espontaneidade? Então para que o processo, que de certo nunca procurarão, certos da sorte que as Leis reservam aos traidores? Acaso alguem recusou taes julgamentos? A Camara recusou-se a julgalos em algum tempo? Não por certo; a consciencia dos individuos é que os affastou deste julgamento, pois sem a amnistia, qual sorte os não esperaria... Hoje porém, quando se dão por Pares desde a promulgação da Carta, não chamam sobre si, como Subditos que se reconhecem da Senhora D. Maria II, todo o rigor das Leis; e não é a sua representação a D. Miguel uma traição manifesta, em logar de ser um méro acto de renuncia? Como é que Pares poderiam desconhecer o seu Soberano, e duvidar da Lei jurada, como vigente no Estado, e pela qual tinham funccionado como Pares? Quem dirá depois disto que o Artigo do Decreto que lhes é applicavel, (leu.) seja injusto e tyrannico, tendente a condemnar sem ouvir? Que seria daquelles a quem o Manto Real cubrio com a amnistia, quando se considerasse em julgamento a sua infame defecção, a sua denegação de Soberano e da Lei jurada, a sua adhesão ao usurpador, os seus multiplicados esforços em seu favor, já nos conselhos deste, já no campo de batalha, que não desampararam se não na ultima hora, quando já vencidos não lhes restava se não cahir debaixo da espada da soldadesca vencedora: e não é ahi mesmo que elles acharam esse Manto Real para os abrigar com uma amnistia tanto mais generosa quanto nada a solicitava? Ponham-se pois fóra dessa amnistia, se o ousam, e cedo verão aonde os conduzirá o rigor das Leis.

Aqui cumpre-me reconhecer a justiça da Camara, quando hontem censurou a minha interupção ao discurso de um dos Dignos Pares, aliás em muito uso na pratica diaria desta Caza, mas não quanto a doutrina que foi esta mesma.

Agora, Sr. Presidente, passarei a outra consideração. Acaso será a prorogativa hereditaria do pariato de uma tal importancia constitucional, que a Camara dos Pares deva herdar de todos os odios inveterados que lhe possam legar todos os traidores que venha a haver? Não é na historia facil de reconhecer que quando estas tendencias se manifestam de ordinario não se limitam a uma só geração; não é o amor proprio offendido, o quasi constante motor de taes odios? Porque, pois, deveremos exaggerar um principio constitucional que a prudencia por certo não recommenda? A Constituição ordena que as penas não passem aos filhos dos culpados; mas a Constituição não os manda recompensar; e o pariato não será a maior das recompensas aos serviços feitos ao Estado?

Um illustre Par trouxe por norma diversos principios parlamentares de Inglaterra, porém, Sr. Presidente, creio ser certo que Pares de Inglaterra compromettidos, se me não engano, na rebellião de 1745, foram excluidos do pariato, e que só ultimamente Jorge IV restituio alguns destes na pessoa dos seus descendentes. O mesmo exemplo da França é contra-producentem, pois Luiz XVIII no seu Decreto de exclusão, em 1815, excluio Pares, por terem commettido actos contrarios aos que lhes impunha o dever do pariato.