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48 DIARIO DA CAMARA

isso: ora convêm muito na discussão que o Relator da Commissão dê os esclarecimentos necessarios para que ella corra melhor; mas excedendo-se deve ser chamado á ordem: Em fim, póde ser que a redacção do Artigo não esteja boa, mas eu não a intendo senão desta maneira: quando a Commissão o redigir definitivamente poderá tomar isto em consideração.

O SR. PRESIDENTE: — A emenda do Sr. Visconde de Fonte Arcada é para que o Relator falle até tres vezes, podendo dar todas as explicações que lhe forem pedidas; creio eu.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — V. Exa. sabe perfeitamente o que é entrar-se n’uma discussão, e o pedirem-se explicações; por consequencia esta differença e que eu quero que se explique no Regimento: mando a minha emenda para a Mesa, e é assim concebida.

— Que o Relator falle até tres vezes, podendo porem dar todas as explicações que lhe pedirem. — Visconde de Fonte Arcada.

O SR. TRIGUEIROS: — Admiro-me muito de que um Digno Par, que queria que o Presidente desta Camara tivesse o arbitrio de nomear uma Commissão (e não das de menos consideração), queira agora negar-lhe um arbitrio interior, e que mesmo não póde deixar de se lhe conceder. O Relator tem grande necessidade de fallar mais vezes, não necessidade de si mas da questão, e tem-a para conveniencia do debate, o que senão dá tanto em outro qualquer Membro; por isso ninguem póde marcar as vezes que será necessario que o Relator falle, pois isto ha de ser determinado até pelo genero da opposição que se lhe fizer, ao que elle não póde deixar de responder. Ora haverá taes questões e explicações que não tenham fim, e isto póde acontecer por que se faz abuso em tudo, e neste caso o Presidente deve ter a authoridade de tirar este arbitrio ao Relator para que desse abuso não resultem os inconvenientes que são obvios, e se tem ponderado, e por tanto ao Presidente desta Caza deve ficar o meio de lhe coarctar a palavra para previnir que a faculdade dada pelo Artigo não degenere dos fins para que é permittida.

Terminou a questão e foi rejeitada a emenda do Sr. Visconde de Fonte Arcada, approvando-se o Artigo 53.° como estava no Projecto.

Os dous que seguem approvaram-se sem debate:

Art. 54.° Quando qualquer Par tractar de informar a Camara ou de a esclarecer sobre um facto, deverá ser ouvido terceira vez; e bem assim quando os que lhe responderam foram menos correctos relativamente ao sentido de suas palavras: neste ultimo caso deve limitar-se rigorosamente a uma explicação.

Art. 55.° São prohibidos os discursos escriptos que não tiverem por objecto motivar um Projecto ou Proposta logo depois da respectiva leitura. (Artigo 39.º)

O SR. PRESIDENTE: — A Ordem do dia e a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno, e leituras. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e um quarto.

N.º 7. Sessão de 13 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde: estiveram presentes 31 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Marquezes de Abrantes, de Castello Melhor, de Fronteira, das Minas, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Porto Côvo de Bandeira, e da Serra do Pilar, Barreio Ferraz, Ribafiia, Gambôa e Liz, Margiochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Foi lida a Acta da Sessão precedente, que ficou approvada.

Mencionou-se um Officio do Conselheiro Presidente da Junta do Credito Publico, acompanhando 50 exemplares das Contas da mesma Junta relativas ao anno economico de 1840 a 1841. — Foram distribuidos.

O SR. CONDE DO BOMFIM: — Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente para declarar, em confirmação do que vejo no Diario lei sido dito por V. Exa. na Sessão de hontem, que ajunto a minha assignatura ao Projecto de Resposta ao Discurso do Throno mandado imprimir pela Camara.

Passando-se á Ordem do dia, proseguiu a discussão do Projecto de Regimento interno, (V. a Sessão antecedente.)

O seguinte foi approvado sem discussão:

Art. 56.° Em quanto um Par falla, ninguem deve manifestar de palavra ou por gestos approvação ou reprovação, e muito menos interrompèlo. Permitte-se comtudo que os Membros da Camara e os Ministros da Corôa usem das palavras = apoiado = ou = ouçam = durante as discussões.

Leu-se o

Ari. 57.° O Presidente devera interromper o Orador se este se desviar da questão, infringir o Regimento, ou por qualquer modo offender as considerações de civilidade e de respeito devidas á Camara.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu estou convencido de que, com justiça, não poderei ser arguido de vaidoso se disser que em todas as occasiões, e em todo o tempo, desde que tenho a honra de me assentar nesta cadeira, quer na passada Camara dos Pares, e antes da ominosa revo-