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DOS PARES. 51

Art. 65.° O addiamento tem logar tanto na questão principal, como nas Substituições, Additamentos e Emendas. — Se á Camara parecer conveniente, a Proposta ou Projecto addiado será entretanto remettido a uma Commissão.

Foi lido o

Art. 66.° Concluida a discussão (Art. 47.°), ou quando algum Par requerer que ella se feche, o Presidente porá a votação = se a materia tractada está sufficientemente discutida = resolvendo-se que sim, se procederá á votação.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — A materia deste Artigo já esta prejudicada pelo additamento feito ao Artigo 47, e por isso eu proponho a sua eliminação.

Foi approvada.

Passou-se ao

Art. 67.° Todo o Par tem direito a interpellar qualquer Ministro, annunciando préviamente, e de um modo explicito, ao mesmo Ministro o objecto da interpellação, de palavra se estiver presente na Sessão, ou por escripto, e pela Secretaria da Camara estado ausente.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Este Artigo tem connexão com a materia que vou a propor. Todos sabem que a Camara tem occasiões em que deve constituir-se em Tribunal de Justiça; e é tambem sabido, que das suas attribuições uma é conhecer das infracções commettidas pelo Poder; e por isso me parece que neste Artigo sé poderão consignar as seguintes palavras: «Não devendo por maneira alguma tornar-se accusador: » por que, Sr. Presidente, nós temos authoridade para censurar o procedimento do Poder, mas devemos ter toda a moderação e cautela para nos não revestirmos da qualidade de accusadores, por que isso nos inhibe de podermos depois tornar o caracter de juizes — Mando por tanto da minha emenda para a Mesa.

Foi admittida, depois de formulada.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu tinha hontem formado tenção de não tomar mais parte na discussão deste Regimento, mas como quebrer essa tenção, direi agora alguma couza sobre o Artigo que esta em discussão.

Não é pelos motivos que disse o Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, que eu me oppunho a este Artigo, mas sim por um outro. Eu não quero tolher aos Pares o direito de interpellarem os Ministros, mas parece-me que esse direito se deve estabelecer por uma Lei, e não em um Artigo do Regimento interno, como já disse a respeito de outras disposições. Por que, pergunto eu: se por acaso se apresentar nesta Camara um Projecto de Lei, que tenha passado na Camara dos Srs. Deputados, regulando o modo de interpellar os Ministros, e outras relações das Camaras com o Governo, ou das Camaras entre si, o que devemos nas então fazer? Diremos por ventura — nós já temos Lei? Não. São estes os fundamentos que eu tenho para ser de opinião que esta materia deve fazer parte de uma Lei, e não do Regimento interno. — Agora, em resposta ao que ao disse o Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, observarei a S. Exa. que eu tenho tenção de fazer muitas interpellações aos Srs. Ministros, mas nem por isso me quero constituir seu accusador. A Carta manda que eu velle na guarda da Constituição, e que examine se a Constituição foi ou não observada: mas como poderei eu fazer isto, se me não fôr permittido interpellar os Ministros e examinar os seus actos? Não é possivel. Digo pois que não só é licito, mas e tambem um direito e um dever que nós temos, de examinar todos os actos dos Ministros, e de os censurarmos quando os julgarmos dignos de censura, sem que isso esteja em contradicção com o nosso officio de juizes, que podemos ser de SS. Exas.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu só quero dar uma explicação, que me parece ter logar. Eu esposo inteiramente as ideas do nobre Par o Sr. Conde de Lavradio, e longe de mim o pretender vedar aos Pares o direito de examinar os actos da Administração: mas, Sr. Presidente, o constituir-se em accusador o Par, isso é que faz o objecto da minha opposição. Sr. Presidente, eu pugno pelos direitos dos Pares, por isso que tenho a honra de o ser; mas o que eu não quero é que, nem eu, nem Par algum, seja accusador, por que sendo-o, perde a imparcialidade, e offende o caracter de juiz. São pois estas as considerações que me obrigam a fazer a minha emenda.

O SR. PRESIDENTE: — Eu peço licença á camara para dizer daqui mesmo algumas palavras. (Vozes: — Diga. Diga.)

Sem querer entrar na materia que se tem discutido, resta-me o fazer uma observação. O Artigo diz o seguinte: (leu.) Até ás palavras — o objecto da interpellação — vai muito bem, não ha nada a dizer, por que esta tem sido a pratica, e é muito bom conservala: mas elle diz mais: (leu.) É para isto que eu assento dever haver uma votação da Camara, e não authorisar-se a Secretaria para fazer este annuncio por si ao Ministro. Parece-me pois conveniente o accrescentar aqui as seguintes palavras: — com approvação prévia da mesma Camara. (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Pelo Artigo tal qual aqui se acha redigido, eu voto por elle: mas se se quizer que seja a Mesa quem decida, ou quem de licença ao Par....

O SR. PRESIDENTE: — O Digno Par não me intendeu, e por isso repito, que o meu desejo é que isso se faça com approvação da Camara, a exemplo do que se pratica sempre com os Requerimentos que qualquer Digno Par apresenta.

O SR. VISCONDE DE PONTE ARCADA: — Por isso que as palavras de V. Exa. não foram bem intendidas, eu rogava tivesse a bondade de as escrever, para assim se poder melhor votar sobre ellas.

O SR. PRESIDENTE: — Então peço a algum dos meus illustres Collegas que faça sua esta emenda, por que e contra a pratica o fazèlo eu estando a presidir: se disse algumas palavras, foi por que a Camara manifestou que me dava licença para o fazer. (.Apoiados.)

O SR. TRIGUEIROS: — Eu adopto a emenda de V. Exa. — Mandou-a para a Mesa formulada assim: «.... Consultada porém a Camara préviamente.— Trigueiros.

Foi tambem admittida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — (Sobre a ordem.) Eu não sei se, depois de ter o Presidente licença da Camara para poder fallar da Cadeira, lhe será licito o propôr uma emenda sobre o que elle disse? Eu creio que sim, porque nesse caso, V. Exa., fallando da Cadeira, deixa de ser Presidente, e reveste-se da qualidade de Par, como qualquer outro: