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DOS PARES. 53

ainda ninguem destruiu as minhas objecções: respondendo porèm ao Sr. Conde de Villa Real, que julgou attenar-me completamente com o seu argumento, dir-lhe-hei, que quando tenho inteepallado os Ministros tenho usado do direito consuetudinario; mas sou homem mais de principios que de paixões, e posto que nunca me faltem motivos nem desejos de interpellar os Srs. Ministros, direi que, visto não haver Lei que regule o modo de fazer essas interpellações, elles poderão talvez ter direito de me dizer que não são obrigados a responder ás minhas interpellações em quanto não se achar regulado legalmente o modo de as fazer.

O SR. TRIGUEIROS: — Postoque esta questão, se tenha agitado em quasi toda a discussão do Regimento, eu votei por que se admittisse á discussão, por que desejava esclarecer-me. — Nós temos constantemente laborado em um equivoco; temos dado como objecto do Regimento externo couzas que me parece pertencerem unicamente ao Regimento interno; e alguma vez se poderá ter seguido o principio contrario: por exemplo, hontem dizia o Sr. Conde de Lavradio que era objecto do Regimento externo o modo por que se devem discutir as Leis que a esta vierem da outra Caza. Confesso que, quasi sempre que S. Exa. falla, eu aproveito alguma couza, más desta vez não foi assim: o modo de disculir as Leis e objecto proprio nosso, e tanto se não podia intender parte do Regimento externo que seria mesmo uma invasão se nós o admittissemos como tal. Sr. Presidente, se nós tractassemos de definir o que e Regimento interno e o que é Regimento externo, haviamos de ter muitas questões: por mim digo que intendo que tudo que se praticar nesta Camara, mas cujo effeito não transitar para fóra della, é objecto do Regimento interno; e tudo que a Camara tractar e possa ter effeito fóra do recinto della, é objecto do Regimento externo: é objecto do Regimento externo tudo quanto pertence á Sessão Real. Mas não posso intender que seja assumpto dessa Lei o modo de interpellar os Ministros, por que a interpellação não só não ha de ser fóra d’aqui, mas não póde ser senão aqui, nem perde nada da sua natureza pelo simples facto de se avisar o Ministro, por que esse aviso não é mais do que um conhecimento que se lhe dá: ora eu estou de accòrdo com o Digno Par em que os Ministros o podem deprezar, que seria um desperdicio de mais uma folha de papel, por que o Ministro está no direito de dizer — não vou lá — Supponhàmos que isto acontecia assim; pergunto, não tinhamos nós meio, de impôr uma pena a esta resistencia! Eu digo que tinhamos, por que então eu estaria disposto a propor a tal Ministro um voto de censura. Por consequencia esta disposição não é inutil, é util, por que o Ministerio tem de vir aqui responder; por que, pelos principios mesmo de S. Exa., é necessario que cadaum de nós tenha o direito de os interpellar, aliás mal poderiamos vellar na guarda da Lei fundamental do Estado: digo pois que não e só o direito consuetudinario, mas um direito expresso na Carta, quem nos authorisa a essas interpellações; por que se ella nos manda observar qual tem sido a marcha do Governo, é forçoso que tenhamos os meios para isso: repito pois que é em virtude de um direito escripto, não é só consuetudinario, que podemos interpellar os Ministros. Parece-me por tanto que, se se não póde impugnar que tudo quanto é pertencente ao governo economico desta Caza, e ao modo como se ha de proceder dentro della, seja do Regimento interno, não vejo razões fortes para dizer que as interpellações feitas aos Ministros, e que hão de ser feitas aqui, pertençam ao Regimento externo. Voto por conseguinte pelo Artigo, salva a emenda que V. Exa. propòz, e eu adoptei: e reservo ainda a palavra, que já tinha pedido, para fallar sobre a proposta do Sr. Visconde de Laborim.

O SR. CONDE DA TAIPA: — Sr. Presidente, uma couza e o principio de podér interpellar os Ministros, outra é o modo de o fazer; e nisto é que nós usamos do direito consuetudinario, e ainda mais se póde ciar outra razão, e é, que quando na Lei do Paiz não ha meios para exercer um principio, devemos recorrer á que tracta de objecto identico nos paizes mais civilisados; e assim, por imitação, fazemos aqui o que sabemos se faz nos Parlamentos estrangeiros: o modo e o principio são pois duas couzas differentes, e tão differentes uma da outra, como está a theoria da pratica.

Ora, a respeito do discurso do Digno Par que acabou de, fallar, tenho eu a fazer uma observação. Disse elle que nós tinhamos meios para forçar os Ministros a obedecer ao Regulamentos desta Camara, que era dando-lhes um voto de censura. Primeiramente duvido que o Ministro cahisse só por lhe votarmos uma censura em consequencia de não querer obedecer as nossas ordens: isto seria uma couza extraordinaria e monstruosa, e de que mesmo não ha precedente, e então não era um estylo muito bom. Em segundo logar, o que devemos fazer e tomar as nossas resoluções de modo que possam sei executadas, e não ir arriscar a dignidade desta Camara a uma recusa, que aquelle que a fizer tem todo o direito para fazer. Por consequencia eu declaro que não admitto a possibilidade de tomarmos resoluções no Regimento interno (que só devem ter effeito dentro desta Caza, e a respeito das pessoas della) com o fim de obrigar a quem não pertence á Camara dos Pares: por que se nos podessemos pegar num Ministro, e fazer delle o que quizessemos, então ficava subjeito mesmo a ser inforcado sem appellação. Continuo pois na minha asserção; que não é curial o inserir couzas taes no Regimento, por que o modo de fazer as interpellações é uma couza muito differente do direito que para isso tenhamos: a Camara deve olhar para a sua dignidade.

O SR. PRESIDENTE: — Creio que o Digno Par teria o Artigo de que se tracta: aqui não se prescreve a maneira como os Ministros hão de responder, se acaso a Camara, ou algum dos seus Membros lhe tem a fazer interpellações, mas só se tracta desta materia para a execução dentro da Camara do goso daquelle direito consuetudinario que o mesmo Digno Par reconhece; e não sei como isso se possa fazer em quanto não ha um Regimento externo: não digo que isto não seja mais proprio delle; mas, em quanto o não ha, por meio do Regimento que se discute, ainda que seja provisoriamente, é que se deve fazer isto. Este Artigo não é de doutrina... (O Sr. Conde da Taipa. — Então é pelo menos ocioso.) Não será ocioso a admittiu-se a emenda que eu propuz.... (O Sr. Conde da Taipa: — Eu não a vi.) Viu-a toda a Camara, e faz differença entre as interpellações vocaes e as escribas. (O Sr.

1843. – JANEIRO.
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