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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e meia: estiveram presentes 29 Dignos Pares.

O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

(Pausa.)

Teve segunda leitura a proposta, apresentada na sessão anterior pelo Sr. Conde de Lavradio, — para que o Presidente abra a sessão estando presentes dezenove Pares.

O Sr. V. DE LABORIM, attendendo a que este negocio precisava de muita meditação, votou que a proposta fosse remettida com urgencia a uma Commissão especial nomeada pela Mesa.

O Sr. C. DE LAVRADIO concordou, mas

O Sr. MELLO BREYNER observou que mesmo para tomar essa deliberação era necessario numero, que não havia.

O Sr. V. de LABORIM desejou ser informado pela Mesa sobre se havia uma hora marcada para a abertura da sessão, e de qual era o numero do Pares que presentemente se adiavam em Lisboa?

O Sr. VICE-PRESIDENTE disse que a hora fixada para abrir a sessão era a uma da tarde, e que na Capital constava acharem-se 50 Dignos Pares.

O Sr. V. DE LABORIM proseguiu que, tirados os que tivessem um legitimo impedimento, Pares havia que faltavam ao seu dever, e que era necessario tractar do meio de a elle os chamar; que o mais obvio parecia ser o officiar-lhes, fazendo-lhes ver a situação desagradavel em que a Camara se achava, e que a opinião publica teria censurado alguns dos membros della, talvez os innocentes: concluiu propondo que se adoptasse este meio, quando algum dos Dignos Pares, mais avisado, não lembrasse outro que levasse ao mesmo fim.

(Pausa.)

O Sr. V. DE SÁ, aproveitando este intervalo, dirigiu algumas observações ao Sr. Ministro do Reino sobre a reforma dos Pesos e Medidas, referindo-se especialmente ás difficuldades que a adopção do systema metrico decimal teria de encontrar nas diversas provincias: significou que todavia desejava que o Governo mandasse usar desse systema nas Repartições do Estado, e procurando fazer extensivas a toda a Monarchia as medidas de Lisboa, tanto de seccos como de liquidos, por serem conhecidas em quasi toda a parte. Notou que uma das razões por que em França havia sido difficil a introducção das novas medidas, fôra a exactidão que os mathematicos quizeram dar ás tabellas de comparação, porque a maioria do povo francez não estava acostumada ao uso da numeração decimal: que em Portugal aconteceria o mesmo, pois d'entre vinte pessoas haverá uma que saiba contar desse modo, e por tanto convinha que nas tabellas de referencia, que houvessem de publicar-se quando se promulgasse a lei de reforma, em logar da devisão decimal, se adoptasse a de meios, quartos, oitavos etc. das respectivas unidades: concluiu que, a não se proceder deste modo, em vez de proveito, a reforma só traria difficuldades para o futuro.

O Sr. M. DO REINO disse que este negocio ia ser tractado pelo Corpo Legislativo, e que o Governo havia de segui-lo do modo que tivesse por mais conveniente aos interesses publicos: que ficava certo das idéas do Digno Par, mas por em quanto a mais nada podia comprometter-se.

- Estando a Camara já em numero sufficiente, resolveu que a proposta do Sr. C. de Lavradio fosse remettida, com urgencia, a uma Commissão especial nomeada pela Mesa, e o Sr. Vice-Presidente declarou que seria composta dos Dignos Pares Conde de Lavradio, Visconde de Laborim, e Barreto Ferraz.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto de lei sobre o pariato.

O Sr. C. DE LAVRADIO (sobre a ordem) disse que, para que o artigo 6.º ficasse em harmonia com o vencido para o artigo 7.°, lhe parecia conveniente dar aquelle a seguinte redacção:

«Os Pares hereditarios, que possuirem bens vinculados, logo que tenham tomado assento na Camara, ficam authorisados para designar uma porção dos sobreditos bens vinculados, cujo rendimento não seja inferior a 1:600$000 réis, nem superior a 2:000$000 réis, para formar a dotação do pariato.»

O Sr. VICE-PRESIDENTE observou que parecia melhor continuar o debate sobre o artigo adiado na Sessão antecedente, e, que ulteriormente se attendesse á substituição apresentada pelo Digno Par (apoiados).

Leram-se por tanto o artigo 9.°, e emendas ao mesmo propostas:

Art. 9.° Todo o Par, que por direito hereditario houver de tomar assento na Camara, será obrigado aprovar: 1.° que é filho legitimo e primogenito ou neto de Par hereditario, fallecido depois de haver prestado juramento, e tomado assento na Camara: 2.º que tem vinte e cinco annos completos de idade: 3.° que paga cento o sessenta mil réis de imposto e contribuição directa, proveniente de bens seus proprios livres ou vinculados: 4.º que é pelo menos formado em alguma das faculdades da Universidade de Coimbra, ou de qualquer outra que de futuro se estabelecer, ou que completou o curso de qualquer estabelecimento publico de instrucção superior, ou que é graduado em alguma Universidade estrangeira.

Emendas do Sr. Conde de Lavradio —...«3.° Que tem 2:400$000 réis de renda liquida annual: 5.° a sua moralidade por meio de um depoimen-