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N.º 8

SESSÃO DE 25 DE JANEIRO DE 1892

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. Pinto de Magalhães, por parte da commissão de fazenda, apresenta o parecer sobre o projecto de lei n.° 71, e requer que, dispensado o regimento, entre já em discussão. É approvado o requerimento. - Lê-se o projecto, e é approvado sem discussão. - O sr. presidente do conselho apresenta um pedido de auctorisação para accumulação, relativo a differentes dignos pares, pedido feito pelo ministerio da fazenda. É auctorisada a accumulação. - O sr. Hintze Ribeiro chama a attenção do governo para as accusações graves feitas n'um jornal contra o nosso embaixador em Roma, a proposito da administração do instituto de Santo Antonio em Roma. - Sobre este assumpto usam da palavra os srs. presidente do conselho, conde de Thomar, conde de Valbom, ministro dos negocios estrangeiros, Barros e Sá e Bocage.

Ordem do dia: projecto de resposta ao discurso da corôa. - Usam da palavra os srs. Barros e Sá, Antonio de Serpa (relator), Julio de Vilhena, Thomás Ribeiro e segunda vez o sr. Barros e Sá. É approvado o projecto. - O sr. presidente nomeia a deputação que ha de ir apresentar a El-Rei a resposta ao discurso da corôa.

Ás duas horas e cincoenta minutos da tarde, achando-se presentes 37 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Não houve correspondencia.

(Estava presente, o sr. presidente ao conselho de ministros.)

O sr. Pinto de Magalhães.: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 71, que se refere á cobrança provisoria, desde o dia 1 de fevereiro, dos direitos alfandegarios em harmonia com o projecto da pauta que está em discussão na camara dos senhores deputados.

Vista a urgencia do assumpto, roqueiro que sé dispense o regimento, para desde já entrar em discussão.

O sr. Presidente: - A camara ouviu o requerimento feito pelo digno par sr. Pinto de Magalhães para que seja dispensado o regimento a fim de que o parecer sobre o projecto de lei n.° 71 possa entrar já em discussão, vista a sua urgencia, que a camara toda conhece. Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Pinto de Magalhães tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado. Vae ler-se o parecer.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 128

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n;° 71, vindo da camara dos senhores deputados, determinando que as mercadorias pedidas a despacho nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, a datar de 1 do proximo mez de fevereiro, inclusive, paguem por deposito a differença entre os direitos actualmente em vigor e os correspondentes da proposta do governo, apresentada ás camaras em 14 de dezembro proximo passado.

No referido dia 1 de fevereiro deixam de vigorar os direitos de importação estabelecidos na tabella annexa ao tratado de commercio, celebrado com a França em 19 de dezembro de 1881. Esses direitos foram applicados ás importações de outros paizes, aos quaes, segundo as clausulas dos respectivos tratados, concedemos o titulo da nação mais favorecida. Finalmente, foram generalisados os mesmos direitos ás mercadorias de quaesquer outras procedencias, pela lei de 2 de junho de 1882, e são os que foram estabelecidos na pauta geral das alfandegas de 16 de agosto de 1887, actualmente em vigor.

Está pendente da discussão da camara dos senhores deputados o projecto da pauta geral das alfandegas, medida que, pela sua importancia e especial magnitude, terá de ser ampla e detidamente considerada.

N'estes termos, de 1 de fevereiro em diante, as mercadorias provenientes de paizes com os quaes temos relações commerciaes importantes, seriam tributadas na importação com as taxas minimas convencionaes, apenas aggravadas com os addicionaes existentes, emquanto que os generos de producção nacional, exportados para esses paizes, soffreriam a applicação das respectivas pautas maximas.

É indispensavel evitar situação tão inconveniente, e proteger as industrias nacionaes que se dizem aggravadas com o actual regimen; por isso é a vossa commissão de parecer que deve merecer a vossa approvação o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 25 de janeiro de 1892. = Augusto Cesar Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = Antonio José Teixeira = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Antonio Augusto Pereira de Miranda = José Luciano de Castro = José Antonio Gomes Lages = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Projecto de lei n.° 71

Artigo 1.° Todos os generos e mercadorias, cujos direitos são elevados pela proposta da pauta aduaneira, apresentada á camara dos senhores deputados na sessão de 14 de dezembro de 1891, e que forem pedidos a despacho nas alfandegas do continente do reino e das ilhas adjacentes, pagarão, por deposito, a datar de 1 de fevereiro proximo futuro, inclusive, a differença entre os direitos actualmente em vigor e demais imposições e os correspondentes da mencionada proposta do governo de 14 de dezembro ultimo, liquidando-se opportunamente o que for devido, quando houver resolução definitiva do poder legislativo sobre o assumpto.

§ unico. Se por conveniencia do serviço e maior rapidez dos despachos, a parte dos direitos que for cobrada provisoriamente, e que fica sujeita a liquidação posterior, for englobada na receita effectiva, fica o governo auctorisado a abrir os creditos especiaes necessarios para as restituições de direitos que porventura houverem de ser feitas, em virtude da liquidação de que trata o final d'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 21 de janeiro de 1892. - Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado vice-secretario.