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SESSÃO N.° 8 DE 17 DE JULHO DE 1897 87

quizesse ver, nas suas disposições um meio seguro de accelerar as promoções, rejuvenescendo os quadros, o que a pratica de nenhum modo confirmou. Assim, por exemplo, as medias das idades dos officiaes superiores em França eram em 1830:

Coronel 46 annos

Tenente coronel 45 "

Major 44 "

e em 1888 depois de uma campanha mortifera:

Coronel 54 annos

Tenente coronel 50 "

Major 48 "

Era isto que devia succeder; pois quanto mais novos são os individuos que occupam os logares dos quadros superiores, tanto maior será o numero de annos que n'elles se demoram, paralysando assim o accesso nos quadros inferiores.

Senhores.- Questões como esta, que interessam tão de perto o exercito e o paiz, carecem de maduro estudo e cautelosa resolução. Quando mesmo em França as leis que consideramos tivessem sido proveitosamente applicadas, não deveriamos esquecer que as leis devem ser apropriadas aos costumes, tradições, e modo de ver de cada povo, e que só, por acaso, as de uma nação poderão convir a outra.

Com effeito, da fórma como até hoje se têem realisado as promoções no nosso exercito resultaram desigualdades que de dia para dia mais se accentuam, e a que urge remediar.

O accesso ao posto de general de brigada nas armas de cavallaria e infanteria já se está realisando, com differenças de tres annos, em relação á antiguidade do primeiro posto de official; do que resultará serem attingidos pelo limite de idade no posto de coronel muitos officiaes da arma mais atrazada, pela demora que inevitavelmente terão de soffrer na promoção ao generalato. Estão sendo promovidos a este grau hierarchico coroneis de cavallaria, habilitados com o respectivo curso que adquiriram oposto de alferes em 1860, ao passo que na arma de infanteria existem ainda muitos alferes de 1857, que são coroneis, e que terão necessariamente de ser reformados n'este posto por attingirem o limite de idade estabelecido.

Veremos ainda na arma de artilheria consequencias mais deploraveis; isto é, serem reformados no posto de tenente coronel, muitos officiaes que terminaram o respectivo curso alguns annos antes dos seus camaradas de engenheria, que n'essa occasião estarão já occupando logares no estado maior general. E tão anormal tem sido a promoção n'esta arma em relação ao posto de coronel que dentro de não longo praso veremos o quadro dos generaes de divisão preenchido quasi exclusivamente por officiaes de engenheria, relativamente novos, demorando por muito tempo a promoção das outras armas, que serão obrigados á reforma por limite de idade nos postos inferiores.

Este successo, tanto mais extraordinario parecerá, quanto é certo que em todos os exercitos predominam no estado maior general, occupando as principaes commissões de cominando das tropas activas, os divisionarios oriundos das armas de cavallaria e infanteria, ao passo que entre nós na actualidade não existe um unico general de divisão do quadro que tivesse pertencido á infanteria apesar da promoção ao generalato ser feita por armas e não pela lista geral de todos os coroneis do exercito, como convinha que fosse.

O conjuncto d'estes factos demonstra á evidencia a falta de harmonia das leis e mais determinações que entre nós regem o accesso aos differentes postos; regulação da maior importancia porque a promoção dos officiaes é ao mesmo tempo uma recompensa dos serviços anteriormente prestados, e o meio indispensavel de recrutar em boas condições o pessoal dos diversos graus da hierarchia militar.

Creio ter assim demonstrado a falta de equidade da lei de 13 de maio de 1896 em presença dos effeitos consequentes da nossa legislação militar vigente.

Poderia ainda acrescentar que similhante lei é, nas suas disposições mais importantes, vexatoria e contraria aos interesses da fazenda nacional. Vexatoria, porque expelle do serviço activo do exercito, por uma simples presumpção de incapacidade sem obediencia a nenhum criterio scientifico, muitos officiaes benemeritos, vigorosos ainda e desejosos de bem servir o paiz, dando-lhes como galardão e recompensa uma situação analoga á d'aquelles que tendo manifestado a sua incapacidade moral são reformados por motivo disciplinar.

Finalmente a fazenda nacional empobrecida, quasi exhausta, sentir-se-ha aggravada com um notavel augmento de despeza (proximo de 69 contos de réis nesta data) perfeitamente improductivo e que ha de permanecer por muitos annos, visto que por effeito d'aquella lei um grande numero de officiaes será reformado em idade menos avançada.

Senhores.- Muitas outras rasões poderia adduzir para demonstrar a impreterivel necessidade de ser revogada a carta de lei de 13 de maio de 1896, cujas disposições, no que respeita aos limites de idade só poderiam ser acceitas, em parte, se coexistissem com as de uma sabia lei de promoções tendente a regularisar o accesso nas diversas armas e serviços pela possivel perequação nas promoções dos officiaes de modo a harmonisar os interesses individuaes com os do estado.

As outras modificações propostas em alguns dos artigos do presente projecto justificam-se por si proprias como consequencia do que acabo de expor, restando apenas explicar o fundamento das prescripções insertas nos artigos 9.° e 12.°

Pelo artigo 9.° fica revogada a determinação do artigo 177.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, que exige provas theoricas e praticas para a promoção ao posto de general de brigada.

Em todos os exercitos da Europa a promoção ao generalato é feita exclusivamente por escolha do chefe do estado e assim era em principio, entre nós, até á promulgação d'aquella lei. Os officiaes promovidos por este processo são geralmente os mais distinctos de entre os que possuem uma elevada instrucção militar ministrada em cursos superiores especiaes.

O que tem o cunho verdadeiramente nacional é a determinação que sujeita coroneis sexagenarios com trinta e cinco e mais annos de serviço a um exame pratico para comprovar a sua aptidão profissional, como se fosse possivel que um official chegasse áquella relativamente elevada posição militar, sem que tivesse dado manifestas provas do seu valor no exercicio das variadas commissões militares que necessariamente terá desempenhado em tão longo periodo de serviço publico.

Pois não pareceu sufficiente ao legislador esta prova de uma vida inteira de trabalho e por isso obrigou os candidatos ao posto de general a outra prova em seu parecer mais seria e concludente e que consiste na resolução sobre o terreno de um problema de tactica applicada, em que tudo é hypothetico, desde o terreno da acção até aos effectivos das unidades combatentes. O julgamento d'estes actos prejudiciaes á disciplina e quasi offensivos do decoro individual está feito na opinião do exercito e do publico em geral.

Se quizessemos contemporisar com a opinião, geralmente acceita no exercito, de que a promoção por merito comprovado, embora reduzida a uma percentagem minima daria perniciosos resultados em Portugal, o que, em verdade, não é muito lisongeiro para o caracter nacional en-