O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tão julgamos que as providencias consignadas nos artigos 7.° e 8.° d'este projecto asseguram o bom recrutamento do quadro do estado maior general. É tambem preciso não perder de vista que os officiaes não se preparam para a missão do generalato no unico posto de coronel, mas sim durante toda a sua carreira militar, no complexo da qual sómente poderão ser apreciados os elevados dotes de intelligencia, de caracter é de espirito que devem distinguir o cominando superior.

Pareceu tambem conveniente modificar a doutrina do artigo 8.° da carta de lei de 13 de maio de 1896, pois que obrigar todos os officiaes a contribuir para o monte pio official, mesmo quando não tenham pessoa alguma a quem possam legar a respectiva pensão, é uma violencia desnecessaria, que não aproveita nem aos officiaes, nem talvez á propria instituição.

Pelos motivos expostos, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogada a carta de lei de 13 de maio de 1896.

Art. 2.° Emquanto não for promulgada uma lei geral de promoções, que regularise convenientemente o accesso aos differentes postos do exercito, por modo a evitar as desigualdades existentes, a situação e accesso dos officiaes serão regulados pelas disposições dos artigos seguintes.

Art. 3.° São considerados officiaes combatentes do exercito: os generaes, officiaes do corpo do estado maior, e das armas de engenheria, artilheria, cavallaria e infanteria, e os das praças de guerra; e não combatentes todos os outros, qualquer que seja o corpo ou serviço a que pertençam.

Art. 4.° São condições geraes para a promoção dos officiaes combatentes e não combatentes:

1.° Maior antiguidade no posto anterior;

2.° Bom comportamento civil e militar;

3.° Aptidão physica e profissional. Estas condições comprovam-se pelos documentos e informações officiaes existentes na secretaria da guerra; devendo, porem, os officiaes, antes de promovidos a qualquer posto, ser submettidos á inspecção das juntas militares de saude, de que trata o decreto de 10 de setembro de 1896.

Art. 5.° Nenhum tenente ou primeiro tenente de qualquer arma poderá ser promovido ao posto de capitão sem que tenha feito, pelo menos, dois annos de serviço effectivo, como subalterno, nos corpos da sua arma, na respectiva escola pratica ou nas segunda e terceira companhias da administração militar.

Art. 6.° Nenhum capitão poderá ser promovido ao posto immediato sem que tenha feito dois annos de serviço effectivo nos corpos da sua arma, ou no cominando dos esquadrões ou companhias das guardas municipal e fiscal, e administração militar, e bem assim obtido approvação nas provas de capacidade profissional que os regulamentos exigirem para a promoção ao posto de major.

Art. 7.° Não poderão ser promovidos ao posto de general de brigada os coroneis que deixarem de satisfazer ás condições especiaes seguintes:

a) Terem o curso da sua arma ou corpo;

b) Serem de infanteria ou de cavallaria, terem commandado effectivamente durante um anno algum regimento, brigada ou escola pratica da sua arma, e sendo de engenheria ou de artilheria, terem servido por igual periodo como officiaes superiores nos regimentos da sua arma ou nas respectivas escolas praticas;

c) Estarem incluidos nas listas de apuramento a que se refere o artigo seguinte.

§ unico. Para os effeitos do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° é considerado como serviço effectivo nos corpos o que for prestado pelos officiaes do corpo do estado maior, nos quarteis generaes das divisões militares.

Art. 8,° No mez de dezembro do cada anno reunirá na secretaria da guerra uma junta composta de generaes commandantes geraes das differentes armas e do corpo do estado maior, fazendo tambem parte da mesma, sem voto, o chefe da l.ª repartição da referida secretaria. A esta junta serão presentes todos os documentos e informações officiaes que fornecem os processos dos coroneis que, segundo o numero provavel de vacaturas, terão de ser promovidos no anno seguinte. A junta examinando cuidadosamente os referidos processos, formulará uma lista de apuramento por ordem de antiguidades, excluindo aquelles officiaes que não julgar nas condições de deverem ser promovidos.

A acta desenvolvida da sessão da junta, acompanhada da lista de apuramento, será presente ao ministerio da guerra, para que lance neste ultimo documento o seu despacho de conformidade e por elle sejam feitas as promoções até 31 de dezembro do anno seguinte, epocha em que deixará de ter validade.

A exclusão da lista de apuramento será immediatamente communicada ao coronel interessado, o qual poderá reclamar d'este facto para o supremo conselho de justiça militar, quando a decisão da junta tiver sido por maioria de votos. Este tribunal, avocando o processo, resolverá em ultima instancia o recurso, sendo o accordão publicado em ordem do exercito.

Art. 9.° Fica revogado o artigo 177.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.

Art. 10.° Os generaes que completarem setenta annos de idade serão ex officio submettidos á inspecção das j untas militares de saude, e quando sejam julgados incapazes de todo o serviço ou do serviço activo, terão passagem á situação de reformados, nos termos da carta de lei de 22 de agosto de 1887; podendo, no segundo caso, ser empregados em commissões sedentarias do serviço militar.

Art. 11.° Nenhum sargento ajudante ou primeiro sargento poderá ser promovido a alferes na effectividade de serviço depois de haver completado trinta e cinco annos de idade.

Art. 12.° A nenhum official poderá ser concedida licença para contrahir matrimonio sem que prove estar inscripto socio no monte pio official.

Disposições transitorias

Art. 13.° São dispensados da l.ª das condições do artigo 7.° os officiaes superiores que existiam em 10 de janeiro de 1895.

Art. 14.° A disposição do artigo 11.° não é applicavel aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos existentes era 10 de janeiro de 1895.

Art. 15.° A todos os officiaes que nesta data possuirem as condições exigidas para o accesso pela legislação vigente não são applicaveis as disposições dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° da presente lei.

Art. 16.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos pares, em 17 de julho de l897.= Julio Carlos de Abreu e Sousa.

O sr. Palmeirim: - Mando para a mesa o requerimento que passo a ler.

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da guerra, me sejam enviados, com urgencia, os documentos seguintes:

1.° Copia dos documentos que, peio mesmo ministerio, foram enviados ao cominando geral de engenheria juntamente com a sentença da l.ª instancia, em virtude da qual a amiga camara municipal de Belem tomou posse dos terrenos contiguos ao forte do Bom Successo;

2.° Copia da escriptura, planta, officio ou qualquer outro documento, em que estejam indicados com precisão os