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SESSÃO N.° 8 DE 8 DE MAIO DE 1905 91

crises amarguradas que S. Exa. descreveu no seu discurso. Vivem todos, desde o principe até ao mais humilde cidadão, em boa paz e harmonia com a Igreja. (Apoiados).

É necessario ter um espirito verdadeiramente apaixonado, para ver oppressões, onde existe a mais inteira liberdade.

Observa em seguida que o illustre prelado fugiu habilissimamente á questão do Seminario de Bragança, comquanto pela força das circumstancias fosse forçado referir-se a ella.

Consigna que para todos os catholicos portuguezes foi um espectaculo doloroso aquelle a que deu origem o procedimento do digno prelado de Bragança.

Procurará expor á Camara os factos como elles se passaram, envidando esforços para que as suas palavras lhe sáiam repassadas de doçura e prudencia, por isso que é seu proposito não aggravar ninguem, nem mesmo o illustre prelado de Bragança, ao qual, se S. Exa. estivesse presente, não deixaria de prestar as suas homenagens pelas qualidades pessoaes e pelas virtudes que o distinguem, lamentando ao mesmo tempo o proceder de S. Exa. nesta questão.

Os factos passaram-se da seguinte forma:

Na noite de 13 de dezembro ultimo o Seminario de Bragança foi sobresaltado por um grande tumulto acompanhado de ruidos de vozes e detonações de revólver, resultando do alarme acorrer ali grande parte da gente da cidade e a força militar.

Os seminaristas achavam-se em revolta, tendo praticado grandes disturbios e desacatos, que o orador reprova, porque não pode nunca estar ao lado dos que se entregam a excessos d'esta ordem.

O illustre Bispo de Bragança encerrou o seminario, nada dizendo ao Governo do seu paiz.

Sahindo de Bragança veio para a sua quinta de Bemcanta, nos arredores de Coimbra.

A 23 de janeiro expediu d'ahi uma sentença, edital, ou provisão, porque todos estes nomes S. Exa. applica a esse documento, na qual dizia que, em virtude do seu direito e das suggestões da sua consciencia, condemnava a expulsão perpetua do seminario 24 alumnos, e a expulsão temporaria 38, acrescentando que, se até ao fim de junho, esses 38 alumnos não viessem justificar-se, seriam condemnados como os outros 24.

Foi então que o Sr. Bispo de Bragança deu noticia dos successos ao Governo, e dias depois mandava novo officio, em que dizia que existiam innocentes entre os expulsos, e pedia-lhe desculpa por não ter participado logo o encerramento do seminario, mas acrescentava que se achava inclinado a ceder aos impulsos do seu coração, perdoando aos alumnos.

Chama o orador a attenção da Camara dos Pares para a contradicção revelada n'estes differentes actos do Sr. Bispo de Bragança, que agora admittia innocentes onde só tinha encontrado culpados para condemnar a uma pena, que era a deshonra, porque o orador não conhece situação mais dolorosa, mais deprimente, mais amphibia, se assim póde dizer, do que a d'aquelles que, já presos á Igreja pelas ordens sacras, pois alguns dos alumnos já as tinham, não podem comtudo, por uma comminação d'esta natureza, attingir a plenitude do seu exercicio.

Os expulsos, como indignos filhos da Igreja, eram readmittidos no seminario, e os excluidos temporariamente, com a reserva de que viessem justificar-se e pedir perdão, entravam igualmente.

Entende o orador que expor assim os factos á Camara, simples e nitidamente, é a melhor fórma de os poder apreciar.

Quanto a documentos tem-nos ali o orador deante d'elle.

Não podia haver maior contradicção. Os poderes publicos não podiam ficar indifferentes deantes d'estes successos. A situação era esta: um Prelado que, sem ter attenção com o Governo do seu paiz, encerra o seminario e em seguida o reabre, que, sem forma de processo, condemna a expulsão temporaria ou perpetua todos os alumnos e passados dias os absolve, perdoa-lhes e os readmilte.

O Governo é accusado de ter simplesmente feito o que todos os Governos teem feito. Expediu uma portaria suscitando a observancia das leis do reino, recommendando o cumprimento da lei de 1845, pela qual os Bispos não podem encerrar os seminarios, expulsar os seminaristas, nem perdoar-lhes. Essa lei está em plena execução, porque a Igreja portugueza goza de todos os beneficios que por ella lhe são concedidos.

Mas a lei determina tambem que o Governo tem sobre os seminarios o direito de inspecção.

Esse direito não é só o de lhe ser communicado tudo que possa occorrer n'esses seminarios; seria irrisorio esse direito.

O Governo tem o direito de inspecção geral, e alem d'isto o direito de inspecção propria da natureza especial dos seminarios.

Com o direito de inspecção ha o direito de intervir.

Foi a lei de 1845 que criou os seminarios no seu artigo 1.° Esse diploma estatue que os compendios não podem ser adoptados sem licença do Governo, que os professores não podem exercer as suas funcções sem licença do Governo, etc. Mas a lei não pode prever todas as hypotheses, nem referir-se a todos os casos especiaes.

A inspecção do Governo é uma inspecção que diz respeito a todos os actos da vida dos seminarios.

Não pode admittir-se que um estabelecimento onde se ministra o ensino e educam cidadãos que mais tarde hão de exercer funcções do Estado, do qual elle recebe auxilios e subvenções, esteja independente e isolado da tutela dos Governos.

Não é só em virtude dos seus poderes proprios que os Bispos exercem funcções de reitores dos seminarios; é o Estado que lhes confere essa auctoridade, é elle que os investe d'essas funcções.

N'estes termos, expulsar os seminaristas sem nenhuma forma de processo e logo perdoar-lhes e readmittil-os, é tudo quanto ha mais contrario ás leis. (Apoiados).

Entre nós nunca os Governos deixaram de exercer os seus direitos sobre os seminarios nem estes deixaram de estar sob a acção do poder civil.

O Governo não podia cruzar os braços.

A verdade é tambem que a portaria não consigna doutrina nova, porque já por mais vezes tem sido suscitado o cumprimento da lei aos prelados portuguezes.

A simples leitura d'esse diploma mostra que o acto do Governo não foi anormal.

Os prelados não podem fechar os seus seminarios sem observarem as formulas e preceitos da lei, e sem o participarem ao Governo, e não podem perdoar aos alumnos nem expulsal-os, sem formulas de processo, porque só o Rei pode perdoar.

Qualquer prelado não pode riscar do seu seminario um alumno, e depois, por um acto de benevolencia sua, tornal-o a admittir.

É espantoso, é extraordinario que haja um prelado que considere perdido para a vida ecclesiastica, incapaz de estar dentro da Igreja e de servir a Deus, um determinado seminarista, e que, passado um mez, o ache já em boas condições, transmudado, perdidos esses vicios e corrupções que o manchavam e polluiam.

Parece-lhe ter ouvido declarar ao illustre Arcebispo-Bispo do Algarve que não acataria nem cumpriria a doutrina da portaria.

Com a mesma sinceridade, com que folga de dizer que S. Exa. é honra e brilho da Igreja (Apoiados), e não o