O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

186

anterior, desde a data em que os mesmos lhe pertenciam.

Art. 2.° São considerados preteridos para os effeitos do artigo antecedente os Officiaes que, depois do dia 11 de Julho de 1843, foram prejudicados no seu accesso por se acharem na extincta terceira secção ou em disponibilidade, ou por terem estado ao serviço da Junta do Porto em 1846 e 1847, com tanto que se não encontrem nas excepções seguintes:

1.ª Os que foram collocados na extincta terceira secção ou em disponibilidade, em virtude de processo civil ou militar, não baseado em motivos politicos;

2.ª Os que achando-se dimittidos sem ser por motivos politicos, tenham sido reintegrados nos seus postos;

3.ª Os que saíssem da actividade do serviço por conveniencia propria, ou por molestia não resultante de ferimento em combate;

4.º Os que, na situação de legalmente reformados, tiverem voltado ao serviço effectivo.

Art. 3.° Aquelles Officiaes que, por effeito dos artigos 1.° e 2.°, salvas as excepções do artigo 2.º, não ficarem ainda indemnisados, teem direito a graduação do posto immediato com a data que lhes pertencer, a fim de entrarem na effectividade delle logo que haja vagatura, verificando-se estas indemnisações gradual e successivamente, até que se achem na situação que lhes pertenceria se não tivessem sido preteridos.

Art. 4.° Os Capitães e Majores graduados, a quem pertencer o posto de Major effectivo, só serão promovidos a elle quando satisfizerem ao exame tiuc lhes exige a Lei.

Art. 5.° Na applicação das disposições da presente Lei, relativamente aos Officiaes da arma de artilheria, attender-se-ha ao modo especial por que devem ser reguladas as promoções em relação aos Officiaes habilitados, e não habilitados.

Art. 6.º Nenhum Official passará ao posto immediato em quanto houver outro da mesma classe de antiguidade maior, ainda que não seja senão graduado, uma vez que se ache em effectivo serviço.

Art. 7.º Os Officiaes a quem aproveitar o beneficio desta Lei, que tenham concorrido para o montepio, se fallecerem antes de lhes ser applicada, deixarão ás suas viuvas ou filhas solteiras a pensão que competiria ao posto em que deveriam achar-se.

Art. 8.° São por esta fórma ampliadas as disposições da Carta de Lei de 17 de Julho de 1855, ficando revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de Dezembro de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde de Balsemão — Peço a palavra sobre a materia.

O Sr. Presidente — Vai-se lêr agora o parecer da minoria da commissão de guerra.

É do theor seguinte:

PARECER N.º 75.

Da minoria da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.º 85.

O abaixo assignado sente (como já lhe aconteceu em 7 de Julho de 1857 a respeito do projecto de lei n.º 83) não poder concordar com a opinião da maioria da commissão de guerra, a que tem a honra de pertencer, relativamente ao projecto de lei n.º 83, vindo da Camara dos Senhores Deputados, por quanto, ainda que a maioria o ache contrario ao direito, á conveniencia publica e ao bem da disciplina do Exercito, declarando sentir profunda magoa de que as occorrencias politicas de 1846 e 1847 prejudicassem os Officiaes de que tracta, e lhe mereçam toda a consideração pelos seus bons serviços anteriores e merito, e conclua que o projecto não deve ser approvado; o abaixo assignado, de accôrdo com a opinião do Sr. Ministro da Guerra, entende que elle deve ser adoptado, pois que os principios em que actualmente se funda a maioria da commissão são essencialmente os mesmos em que se fundou naquella época, embora accrescente: 1.°, que foram presentes á commissão trezentos e dez requerimentos de Officiaes que pedem que este projecto de lei seja rejeitado, que lhes julga justiça porque teem servido bem e constantemente nos seus corpos, sem se envolverem em politica; 2.°, que se abstém de apresentar uma exposição detalhada, sobre os direitos dos Officiaes de que tracta o projecto, porque receia fazer sangrar de novo as feridas, ainda mal curadas, das nossas desgraçadas dissenções politicas; 3.°, que seria, um completo transtorno forçar Officiaes mais antigos a obedecer a outros mais modernos, premiando feitos que todas as Leis reprovam; 4.º, que fere direitos adquiridos, de um consideravel numero de Officiaes; 5.°, que não deve ser approvado, porque muitos Officiaes sendo Sargentos ou Aspirantes, gravaram em seus direitos outros destas classes mais antigos ou de maior merito nas promoções de 5 de Setembro de 1837 e 15 de Fevereiro de 1844; 6.°, que approvar o projecto seria litteralmente uma reconsideração de materia que já foi definida e julgada pelo Parlamento; 7.°, que finalmente a maioria da commissão se refere ao que disse no seu parecer n.º 80, de 6 de Julho de 1857, e para não fazer longas citações, pelo que respeita á legislação que póde reger o transcendente objecto de que se tracta, se refere ao parecer da commissão de guerra da Camara electiva n.º 126 de 21 de Julho de 1854.

À vista pois do exposto, o abaixo assignado julga do seu dever referir algumas das razões que existem para que o projecto seja approvado:

Funda-se a maioria da commissão em que não podiam ter accesso os Officiaes collocados na terceira secção, ou que estavam ao serviço da Junta do Porto; mas o que é certo é que o Regulamento de 18 de Julho de 1834 permittia o accesso da terceira secção, e assim foi cumprido por diversos Ministros, sendo o primeiro em 1834, o Sr. Agostinho José Freire, que referendou aquelle Regulamento; em 1834 e 1835, o Sr. Duque da Terceira; em 1837, o Sr. Visconde de Bobeda; em 1838, o Sr. Visconde de Sá da Bandeira; em 1838 é 1840, o Sr. Conde do Bomfim; em 1842, 1844 e 1855, o Sr. Duque da Terceira; era 1847, o Sr. Barão de Ovar; em 1847, o Sr. Barão da Ponte da Barca; em 1848, o Sr. Barão de Francos; e só deixou de ser permittido o accesso pelo Regulamento da nova organisação do Exercito, em 20 de Dezembro de 1849, que estabeleceu a disponibilidade em logar de terceira secção; e deve notar-se, a favor dos Officiaes a quem o projecto é applicavel para serem indemnisados dos prejuizos soffridos pelas promoções de 19 de Abril e 5 de Junho de 1847, que a maior parte delles, em logar de se acharem naquellas épocas na terceira secção, se achavam então nos seus corpos ou commissões de serviço, debaixo das ordens de seus chefes, ao serviço da Junta do Porto, em 1846 e 1847, e os poucos que pertenciam á terceira secção foram para ella mandados em consequencia das occorrencias politicas de 1846 e 1847 (o que tudo é anterior ao Regulamento em 1849, que prohibe o accesso na disponibilidade), não tendo sido por isso incluidos nas promoções a que se allude, por cujo motivo estão soffrendo grave prejuizo, não só em interesses, mas tambem em suas graduações e no seu melindre militar. Se a legislação não favorece o accesso dos Officiaes que serviram a Junta do Porto, tambem ella não favorecia o dos Officiaes que se envolveram nos acontecimentos politicos de 1836 e 1837, e por isso, para remediar esses analogos prejuizos e soffrimentos de um grande numero de Officiaes do Exercito que, como os de que tracta o projecto, haviam prestado relevantes seu icos á patria e ao Throno legitimo, se promulgou a Carta de Lei de 10 de Junho de 1843, e foram restituidos aos postos e antiguidades que lhes pertenciam na respectiva escala, embora na época em que foram prejudicados (Setembro de 1837) elles não pertencessem ao quadro effectivo do exercito.

A Carta de Lei de 17 de Julho de 1855 reconheceu o direito e sanccionou, que os prejuizos provenientes das occorrencias politicas desde 1844 em diante fossem indemnisados, quando os Officiaes não estivessem em circumstancias de poder continuar o serviço, isto é, no acto de serem reformados ou passados a situações sem accessos, e assim se tem cumprido em larga escala, pois que as disposições desta Lei já teem sido applicadas a 139 Officiaes, alguns dos quaes receberam mais de dois postos, ficando assim gravado o Thesouro com uma grande despeza, a qual continuará a ter de se fazer a respeito de 170 Officiaes a quem aproveita este projecto, que optarão pela reforma, se elle não fôr approvado. Deve notar-se, que se a medida é justa para os que saem do serviço activo, parece que ella se torna necessaria a respeito daquelles que estão no serviço activo, coarctando-se deste modo despezas incalculaveis das reformas, e sustentando-se o pundonor militar destes Officiaes, dando-se-lhes os postos que lhes pertencerem, como se propõe no projecto. Pelo que respeita a terem sido presentes á commissão 310 requerimentos de Officiaes, que pedem que o projecto de lei seja rejeitado, e 2 dos quaes pedem que seja approvado, e que a maioria da commissão julga terem justiça os primeiros, por terem servido bem e constantemente nos seus corpos, sem se envolverem em politica, o abaixo assignado observará que não é o numero de requerentes, nem o allegado que constitue a justiça das pertenções; que lhe parece extraordinario apparecerem agora tantos requerentes contra um projecto de lei vindo da outra casa do Parlamento, quando até agora, tendo vindo projectos cuja materia era a mesma como o diz a maioria da commissão, nenhuns requerimentos se tinham apresentado, o que mostrava, que todos confiavam na justiça e imparcialidade desta Camara. Em quanto a apresentarem-se 310 requerentes pedindo a rejeição, os quaes deram o alarme para requererem aquelles a quem o projecto aproveita, abstem-se o abaixo assignado de fazer considerações, mas sente ter de accrescentar, que não são exactas algumas das asserções dos interessados em que o projecto não seja approvado, sendo certo que, embora a maioria da commissão approve os requerimentos dos 310, o que é indubitavel é que alguns dos Dignos Pares que teem de entrar nesta discussão não podiam, sem quebra da imparcialidade que sempre os tem distinguido, assignar iguaes requerimentos se estivessem no caso de lhe prejudicar o projecto, por quanto, como aquelles que agora pertendem ser indemnisados, já elles o foram em 1843, não obstante haverem entrado na revolução de 1837, e de se acharem fóra do quadro do Exercito; pois que alguns subiram, em consequencia dessa restituição de postos, antiguidade e vencimento, para cima de muitos Officiaes daquelles que tinham ficado servindo o Governo.

Em quanto ao segundo argumento, o abaixo assignado só observará que o transtorno de forçar Officiaes mais antigos a obedecer a outros mais modernos, premiando feitos que todas as Leis reprovam, que fere direitos adquiridos de um consideravel numero de Officiaes, fica respondido com o que o abaixo assignado expoz no paragrapho antecedente; mas accrescentará, que quando passou aquella medida da Carta de Lei 10 de Junho de 1843, não houve Official algum que se lembrasse de representar contra essa medida de tanta justiça e transcendencia, e se ella foi justa então e todos a quizeram, e se abraçaram como camaradas e verdadeiros irmãos de armas, como póde ella hoje ser olhada de um medo differente? Se os Officiaes a quem aproveita o projecto não acudiram logo a requerer a approvação, o que isso mestra é que confiavam na justiça desta Camara, e se agora se apresentam muitos daquelles a quem aproveita o projecto, e mesmo outros a quem não aproveita, mas que o acham justo pedindo a approvação (como o abaixo assignado demonstrará á vista da lista dos nomes), é porque receiam que o allegado dos 310 requerentes (que se póde dizer é de chapa) podesse fazer peso.

O abaixo assignado, não querendo, como a maioria da Commissão, fazer sangrar de novo as feridas ainda mal curadas das nossas dissensões politicas, lembrará comtudo que se rigorosamente tivesse sido cumprida a amnistia que as mandou esquecer, e considerar esses feitos como se nunca tivessem existido, já desde então estariam curadas as feridas, e os Officiaes de que se tracta nos seus respectivos logares, como aconteceu aos que foram restituidos pela Carta de Lei de 10 de Junho 1843.

Pelo que respeita a não dever ser approvado o projecto, porque muitos Officiaes, sendo Sargentos ou Aspirantes, gravaram os direitos de outros destas classes mais antigos ou de mais merito, nas promoções de 5 de Setembro de 1837 e 15 de Fevereiro de 1844, o abaixo assignado só observará que para o posto de Alferes segundo a Lei não regula antiguidade, e que lhe não parece proprio que seja na Camara e sem queixa expressa desses Officiaes que se tracte destas circumstancias.

Em quanto a considerar a maioria da commissão que a approvação do projecto seria litteralmente uma reconsideração de materia que já foi definida e julgada pelo Parlamento, o abaixo assignado observará, que a Camara dos Srs. Deputados não o julgou assim, e a prova é o projecto que temos presente, o qual mais de uma vez tem sido approvado com poucas alterações naquella casa, e nunca chegou a ser rejeitado pela Camara dos Pares, e assim, ainda que é certo que a materia foi approvada na Carta de Lei de 17 de Julho de 1853, tambem é evidente que essa Lei só foi a favor dos Officiaes que se reformassem, e o presente projecto é para applicar a mesma razão e justiça aos que continuam no serviço effectivo.

A commissão por fim refere-se ao seu parecer n.° 80 de Julho de 1857, e para não fazer longas citações, a respeito da legislação que póde reger o transcendente objecto de que se tracta, declara que se refere ao parecer da commissão de guerra da Camara electiva n.º 126 de 21 de Julho de 1854.

Pelo que respeita ao parecer da maioria da commissão n.° 80 de Julho de 1857, julga o abaixo assignado haver dito sufficiente para esclarecer o assumpto; e pelo que respeita á referencia ao parecer da commissão de guerra da Camara electiva n.º 126 de 21 de Julho de 1854, o abaixo assignado, seguindo o exemplo que lhe dá a maioria, referir-se-ha tambem ao parecer n.° 92, da commissão de guerra da Camara electiva, que precedeu o projecte de lei n.º 83 de que se tracta; e por isso pede que elle seja distribuido á Camara para elucidar a discussão.

Parece finalmente ao abaixo assignado, que a approvação do presente projecto de lei não póde prejudicar a disciplina do exercito, considerando-se que analogas medidas, em muito maior escala, como deixa referido e é publico, em nada alteraram ou abalaram a sua obediencia e firmeza, e nem tão pouco as muitas e repetidas restituições de antiguidades que o Governo tem dado a grande numero de Officiaes; relativas ás épocas a que se allude, os quaes se achavam nas mesmas circumstancias daquelles a favor de quem se propõe o presente projecto de lei: e assim, sendo a justiça igual para todos, parece que esta medida benefica terá tambem a vantagem de extinguir entre a officialidade do exercito os odios e rivalidades de partidos que convem terminar para sempre.

Sala da commissão de guerra, em 27 de Dezembro de 1858. — Conde do Bomfim.

O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade o parecer n.º 71, com o competente projecto, e o parecer da minoria. — Tem o Sr. Visconde de Balsemão a palavra.

O Sr. Visconde de Balsemão — Sr. Presidente, é para mim uma tarefa bem dura ser o primeiro que vou encetar esta discussão, mas julgo que este objecto é de tal transcendencia que seria uma cobardia não fallar eu n'elle, quando me desvio da opinião da maioria, e declaro que sinto separar-me d'ella porque a não posso seguir n'esta questão. Sr. Presidente, para mim ha um principio a que não posso fugir, que é seguir a minha consciencia, porque qua/ido ella me obriga não posso deixar de mostrar os seus fundamentos, e incommodar o parlamento por algum tempo com os meus fracos discursos.

Eu considero que esta questão não se deve considerar politica, mas que a devemos encarar pelo lado da justiça e da imparcialidade. Eu declaro, Sr. Presidente, que não tenho nenhum interesse directo ou indirecto na approvação d'este projecto do lei, porque não pertenço ha bastante tempo á classe militar em que combati a favor da liberdade, mas neste caso não podia deixar de mostrar que seria uma flagrante injustiça se não attendesse aos poucos officiaes que têem interesse neste projecto, e que são beneficiados por esta lei; se eu visse, Sr. Presidente, que nas reclamações que se apresentam não houvessem alguns contemplados, que não estivessem nas circumstancias daquelles que requerem a mesma contemplação; se o Governo declarasse que a segurança publica perigava, eu não votava por esta medida, porque para mim neste caso a segurança publica estava primeiro do que todas as considerações. Mas vejo que o Ministro competente declarou que elle aceitava a medida e estava por ella, e vejo tambem que a opinião individual dos Ministros é que a não reprovam, e portanto deixam o campo livre para cada um votar como quizer, e entendo que a injustiça está da parte dos que não são comprehendidos neste medida. A maior parte dos officiaes que são affectados, são os feridos pela promoção de 1847; mas Sr. Presidente, depois desta promoção que fez ella? Alterou a posição em que estavam collocados alguns officiaes do exercito, porque digamos o que é verdade, pela infelicidade das nossas dissenções politicas é que tinham passado para a terceira secção: eu entendo que tudo quanto for fazer esquecer essas dissenções é em proveito publico, e por esta rasão voto em sentido contrario ao Parecer da maioria da illustre commissão de guerra desta Camara.

Devo dizer tambem que eu neste ponto estou livre para votar de outra maneira, porque nunca entrei em nenhuma revolução, e segui sempre o que julguei ser a ordem legal, e nesta parte tambem não tenho nada que me fizesse fallar pro ou contra esta medida: eu desejo sempre marchar ne campo da legalidade, e não quero com isto censurar quem tem seguido o caminho contrario, mas digo que neste ponto voto imparcialmente, porque não sou affectado; e depois desta revolução houve uma amnistia ou esquecimento de tudo quanto se passou. A amnistia ainda diz mais, porque ha uma Portaria do Sr. Duque de Saldanha, a quem se pediu explicações da maneira como se devia entender esta amnistia, e elle disse que ella entendia-se na cessação de todo e qualquer processo mesmo de deserção. (O Sr. Visconde da Luz = Para as classes.) Pois a amnistia era para o soldado que desertava, mas o decreto diz que é ampla, é o esquecimento de todos os factos passados, e por consequencia os Officiaes que estavam nestas circumstancias estariam hoje collocados acima de alguns que estão actualmente superiores em graduação. Mas dir-se-ha tambem que não é,justo qi/e Officiaes que estão em um grau inferior vão commandar os que já estão superiores; mas este facto dava-se se não tivesse havido essas dissenções, e se esses Officiaes estivessem no exercito: por consequencia não vão prejudicar os seus camaradas, e o que quer dizer é que não houve tal esquecimento (O Sr. Conde de Samodães — Sobre a ordem.) Para os que estavam preteridos não valeu a amnistia, se ficaram nas mesmas circumstancias em que estavam, e não foram amnistiados; e n'isso é que eu acho injustiça, porque entendo que a amnistia foi dada para esse esquecimento do passado: ora, eu não creio que hoje fossem mal recebidos pelos seus collegas esses poucos Officiaes que vão ser admittidos no exercito por este projecto de lei, porque já outros deram um exemplo de abnegação quando elles foram contemplados e o exercito recebeu-os de bom grado. E então digo que não sei a rasão porque foram contemplados cento e tantos e outros não, e vejo que alguns foram excluidos; os motivos que valem para uns tambem militavam para os outros, porque foram os serviços que fizeram; mas a respeito de outros não se fez essa declaração e foi a arbitrio do Ministro, porque se não fosse assim teria de certo attendido tambem aos relevantes serviços publicos, e portanto eu entendo que todos são dignos de contemplação.

Se o Ministerio me dissesse que com esta medida não ficava preso e eram todos indemnisados eu não lhe faria opposição, mas entendo que se esta medida passar o Governo não poderá excluir estes Officiaes de entrarem nas suas respectivas alturas, e não estava livre para os admitir um a um. Ora esse arbitrio é que se pretende evitar com uma medida franca para todos, e devemos notar que esta lei já passou duas vezes na Camara dos Srs. Deputados com grande maioria; da primeira vez podia dizer-se que era um voto particular, mas depois que foi consultada a nação pela nova eleição dos seus representantes, a sua segunda maioria tambem decidiu a favor do projecto, e então esta Camara, sem interesse do Estado, não se deve pôr em opposição com a outra casa do Parlamento. Entendo por consequencia que a justiça deve ser igual para todos, e que os Officiaes que foram preteridos teem tanta justiça como os 158 que já foram contemplados, e portanto voto pelo Parecer da minoria da commissão.

O Sr. Conde de Samodães — Sr. Presidente, eu não sei qual é a opinião da maioria desta Camara: o Digno Par o Sr. Visconde de Balsemão que acabou de fallar, começou por dizer que sentia discrepar da maioria dos seus collegas...

O Sr. Visconde de Balsemão — Peço licença a V. Ex.ª para uma explicação.

O Sr. Presidente — Eu ainda não dei a palavra a V. Ex.ª

O Sr. Conde de Samodães — O direito de não querer ser interrompido é meu, porém eu terei todo o gosto de ouvir a interrupção do Digno Par.

O Sr. Presidente — Também é meu, visto que dirijo os trabalhos da Camara.

O Sr. Visconde de Balsemão — É para dizer, que a opinião desta Camara era esta, porque se manifestou já n'outra sessão.

(Vozes — Não. Não, senhor.)

O Sr. Conde de Samodães — Não me consta que esta Camara manifestasse a sua opinião ainda, o que sei é, que n'uma sessão da legislatura passada, tendo vindo a esta casa a proposta, como agora veio, a Camara entendeu que precisava de alguns esclarecimentos antes de proceder á votação: é só isto o que me consta. Nem eu podia pensar, Sr. Presidente, que a Camara dos Dignos Pares do Reino tivesse formado de antemão uma opinião ácerca desta ou de outra questão, e que nós fossemos aqui o echo daquillo que se diz fóra desta casa, onde corre que esta questão está condemnada por esta Camara, por isso mesmo que diz respeito a individuos que não pertencem á opinião politica da maioria dos membros della.

Na provincia alguem disse que era escusado a este respeito esperar justiça da Camara dos Pares. Ao que eu respondia sempre, que era impossivel que um cidadão portuguez, que appellasse para a Camara dos Pares, a achasse surda, quando a sua pertenção fosse justa. Ora, póde a pertenção, de que se tracta, não ser justa, e a Camara rejeital-a; se ella o fôr, e a sua maioria entender que deve recusal-a, ella não ha de ser votada. Poderia eu estar em discrepancia com a votação que houver; hei de porém sempre acatal-a.

Ainda que a minha convicção seja em sentido opposto, eu hei de persuadir-me que esse veredictum foi o mais justo.