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DISCURSOS DO DIGNO PAR O SR. FERRÃO, PROFERIDOS NA SESSÃO DE 7 DO CORRENTE MEZ, PUBLICADA NO DIARIO N.º 38, QUE POR NÃO CHEGAREM A TEMPO NÃO PODERAM ENTRAR NO PRELO.

O Sr. Ferrão — Eu vou apresentar as razões do meu voto.

Sr. Presidente, esta Camara é constituida de modo, que não tem numero fixo; isto acha-se expresso no artigo 39.° da Carta Constitucional; por consequencia, segundo a Carta, esta Camara não tem numero dado, nem para se constituir em sessão, nem para proceder á votação dos negocios. Esta regra, segundo a Carta, tem uma unica excepção, que é, quando a Camara se constitue em Tribunal de Justiça; fóra deste caso especial não ha nada positivo, nada legislado em contrario. A Camara assim o tem reconhecido, mesmo quando tem fixado um numero, porque o tem feito, sem dependencia de lei, como medida economica, e de regimen interno, adoptando como minimo um terço dos seus membros. Este terço, porém, ou o quarto, que ora se propõe, se abstrairmos, da Carta, não é um numero regular, porque nem combina com o rigor dos principios do systema representativo, nem com os grandes precedentes, nem com os exemplos das nações. Não se conforma com o rigor dos principios, porque no systema representativo, são sempre as maiorias absolutas dos diversos corpos politicos os que dirigem e resolvem os respectivos negocios de que se acham encarregados; e por tanto nenhum desses corpos póde reunir-se e deliberar sem estarem presentes metade e mais um dos seus membros.

Não se conforma com o rigor dos principios, porque, a força moral, nos Governos representativos, é indispensavel que acompanhe as deliberações desses corpos, que só lhes póde dar a maioria absoluta.

Quanto a precedentes nós os temos internos nas nossas antigas côrtes, nas Côrtes de 1697, em tempo do Senhor D. João V; agitou-se precisamente esta questão no congresso da nobreza. Na primeira sessão, que foi a 7 de Dezembro daquelle anuo, se assentou, que achando-se eleitos os seus membros, e todos avisados do dia e hora das sessões, se devia suppôr, que os que não comparecessem tinham legitimo impedimento, e que assim, pela maioria dos presentes, se tomassem as deliberações, se votassem os negocios, e que se dessem á execução. Na seguinte sessão, que foi a 9 do mesmo mez, o Conde de Val de Reis duvidou ratificar com a sua assignatura este assento, dizendo, que o juramento, que havia prestado, lhe impunha o dever de expor previamente algumas duvidas.

Admittido o Conde a fazer essa exposição, ponderou, que, sendo trinta, o numero legal dos membros do congresso, sómente haviam estado presentes vinte e oito.

Resolveu-se sobre esta duvida do Conde de Val de Reis, que uma vez que os membros do congresso haviam sido todos avisados, e sendo trinta o seu numero, bastava que estivessem presentes dezeseis, como já havia sido deliberado nas Côrtes antecedentes.

E assim é evidente, que a maioria absoluta, ou de metade e mais um era o numero, que então se julgava indispensavel.