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Pelo que respeita aos escravos, as vantagens que da lei proposta hão de tirar consistem:

1.ª Em obterem a sua alforria passando a condição de libertos;

2.ª Em poderem passar á condição de pessoas inteiramente livres, sempre que tenham adquirido meios de satisfazer o valor dos serviços que ainda se achassem obrigados a prestar como libertos;

3.ª Em deverem receber melhor tratamento da parte das pessoas a quem os seus serviços pertencerem na qualidade de libertos, do que aquelle que recebem dos senhores de quem são escravos; e isto por effeito não só das prescripções beneficas do decreto de 14 de dezembro de 1854, mas tambem pelo proprio interesse d'essas pessoas, - pois que o seu direito ás indemnisações pecuniarias terá de ser fundamentado na apresentação dos libertos que foram registados como escravos, e no resultado da inspecção sobre o estado physico em que elles se acharem quando forem apresentados.

As circumstancias, em que o citado decreto colloca os escravos que passam á condição de libertos, são similhantes áquellas em que estão os libertos provenientes dos navios capturados por se empregarem no trafico da escravatura as quaes se acham especificadas no Regulamento relativo ao tratamento dos negros libertos, que é um dos annexos ao tratado para a suppressão do trafico, concluido entre Portugal e a Grã Bretanha em 3 de julho de 1842, o qual segundo ahi se declara «tem por fim assegurar aos negros libertados bom tratamento permanente, e uma plena e completa alforria, na conformidade das humanas intenções das altas partes contratantes».

Quanto aos libertos, de que trata o referido decreto de 1854 elles ficam em circumstancias ainda mais favoraveis, as quaes até certo ponto podem comparar-se áquellas em que estão os chinas e os cules, ou os trabalhadores da India que, por contratos voluntarios, se ajustam para irem servir, durante alguns annos, nas colonias inglezas e francezas.

Todos os estados da Europa que têem colonias aboliram a escravidão que n'ellas existia, com excepção de Portugal e Hespanha. E no continente americano ha apenas o Brazil em que existem escravos.

A nação portugueza, que entre todas as da Europa que povoaram terras de alem mar, foi a primeira que aboliu a escravidão em algumas d'essas terras, resultado obtido por effeito do alvará, para esse fim publicado em 16 de janeiro de 1773, não será seguramente a ultima que adopte uma medida, que tem por objecto pôr termo a um estado de cousas que está em opposição com o espirito das instituições que ha mais de trinta e dois annos são a base de todas as suas leis; que se não acha mencionado no projecto do codigo civil que o governo apresentou ás côrtes; e que igual mente esta em contradicção com o estado da civilisação da Europa e da America, onde em menos de um seculo e particularmente nos ultimos annos, muitos milhões de individuos, que viviam na condição de servos ou escravos, têem sido chamados ao gremio dos homens livres.

Os interesses economicos do nosso paiz tambem reclamam a abolição da escravidão, por isso que esta medida deve concorrer poderosamente para a repressão do trafico da escravatura, que ainda não esta de todo extincto em alguns dos nossos territorios, o qual tem sido o mais formidável inimigo que, durante seculos, se tem opposto á prosperidade e á civilisação das provincias portuguezas do continente africano. Tão convencido estava d'esta verdade o governo da Rainha a Senhora D. Maria II, que por um acto espontaneo seu, para o qual não concorreu a minima suggestão estranha, preparou e publicou o decreto de 10 de dezembro de 1836, pelo qual foi prohibida a exportação de escravos pelos portos das colonias portuguezas, sem excepção alguma.

O governo, tomando esta medida, teve em vista, não só a abolição do trafico da escravatura, mas tambem a alteração completa do systema por que então o commercio se regulava nas possessões portuguezas de Africa; o qual, tendo sido permittido e promovido, quando o Brazil era uma colonia, com o fim de favorecer a sua agricultura e o seu commercio, havia reduzido aquellas possessões a simples mercados de escravos; o que constituia um obstaculo permanente a todas as tentativas que tivessem por objecto melhorar a condição ou aproveitar os recursos das terras africanas.

Fez-se em 1836 o que o governo de Portugal devia ter feito, quando pelo tratado de 29 de agosto de 1825 reconheceu a independencia do Brazil. Cumpria que após este acto fosse prohibida a saída de trabalhadores d'aquellas colonias, e se promovesse o emprego d'estes na cultura do seu solo; e que ao mesmo tempo se modificassem as pautas das alfandegas com o fim de promover as relações commerciaes entre a metropole e as colonias e paizes estrangeiros.

Até á publicação d'aquelle decreto era licito o commercio em escravos nos portos situados ao sul do equador, e todos os annos se exportavam de Angola e de Moçambique muitos milhares de negros para a America; e os impostos provenientes da sua saída constituiam os principaes rendimentos com que se mantinha a despeza da administração d'aquellas colonias: com a prohibição do trafico acabaram os rendimentos, e seguiram-se graves difficuldades em consequencia do deficit. Com o tempo porém as transacções mercantis em generos não prohibidos foram-se multiplicando. A navegação e as relações commerciaes entre Portugal e Angola, que até 1836 eram insignificantíssimas, têem chegado nos ultimos annos a proporções muito consideraveis, mostrando-se assim pela experiencia a utilidade das reformas na legislação colonial feitas n'aquelle anno.

Mas para que a Africa portugueza possa progredir com segurança no caminho da prosperidade, é indispensavel que o trafico da escravatura seja completamente extincto. E isto não poderá conseguir-se sem que tambem sejam extinctos os mercados, onde são permutados os negros exporta dos de Africa. E, se na actualidade não podemos fixar a epocha em que de todo acabem, devemos comtudo confia em que a influencia da civilisação ha de conseguir que, pelo menos, sejam extinctos os das Antilhas, que são os principaes, e o governo hespanhol tem nos ultimos annos tomado medidas para este fim.

A conveniencia da prompta abolição da escravidão mostra-se ainda, se examinarmos o que foi estipulado no artigo addicional ao tratado de 3 de julho de 1842, no qual se lê o seguinte:

«Como o objecto d'este tratado... não é outro senão prevenir o trafico da escravatura, sem prejudicar a respectiva navegação mercantil das duas nações; e como este fraudulento trafico é feito na costa de Africa, aonde a corôa de Portugal tem tambem extensas possessões coloniaes, nas quaes se faz commercio licito, que importa, segundo o espirito d'este tratado, promover e proteger: as altas partes contratantes, animadas dos mesmos sentimentos, concordam em que se para o futuro pareceu necessario a qual quer d'ellas adoptar novas medidas, ou alterar algum do regulamentos executivos, para conseguir o dito benefico fim ou para obviar alguma imprevista inconveniencia á sobre dita navegação ou commercio licito, que a experiencia, tenha dado a conhecer, em consequencia de se terem achado inefficazes ou prejudiciaes as estabelecidas n'este tratado e nos seus annexos: as altas partes contratantes se compro mettem a consultar entre si sobre o fim de mais completamente conduzir o objecto proposto».

E sendo certo que depois da conclusão d'este tratado se tem manifestado por vezes differença de opinião entre as partes contratantes sobre a intelligencia que deve dar-se a algumas das suas disposições, como, por exemplo, á que se refere ao transporte de libertos e negros livres de Angola para a ilha de S. Thomé; parece que tom chegado o caso previsto no mencionado artigo addicional; e que as mesmas partes contratantes devem consultar entre si com o fim de resolver com justiça as questões pendentes; sendo provavel que a resolução ha de ser satisfactoria, especial mente se for tomada depois da abolição da escravidão na monarchia portugueza.

Fundando-nos nas considerações que ficam expostas, temos a honra de apresentar á camara a seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 124

Artigo 1.° Fica abolido o estado de escravidão em todos os territorios da monarchia portugueza, desde o dia da publicação da presente lei.

Art. 2.° Todos os individuos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos, passarão á de libertos, e gosarão de todos os direitos, e ficarão sujeitos a todos os deveres concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 14 de dezembro de 1854.

Art. 3.° Os serviços a que os mencionados libertos ficam obrigados, em conformidade com o referido decreto, pertencerão ás pessoas de quem elles, no mesmo dia, tiverem sido escravos.

§ 1.° O direito a estes serviços cessará no dia 29 de abril do anno de 1878, dia em que teria de acabar inteiramente o estado de escravidão em virtude do decreto de 29 de abril de 1858.

2.° No referido dia 29 de abril de 1878 passarão á condição de pessoas livres todos os individuos que forem libertos por effeito da presente lei.

Art. 4.° As pessoas que no referido dia 29 de abril de 1878 tiverem direito aos serviços dos libertos, de que trata a presente lei, serão indemnisadas pelo valor d'esses serviços.

Art. 5.° Uma lei especial determinará a importancia das indemnisações e a maneira de se realisar o seu pagamento.

Art. 6.° O governo, sobre consulta do conselho ultramarino, tomará as medidas que forem necessarias para que as disposições da presente lei tenham plena execução.

Art. 7.° O governo apresentará ás côrtes, na sessão legislativa de 1868, um relatorio em que dê conta da maneira como esta lei tiver sido executada em cada uma das provincias ultramarinas, e tambem mappas do numero de libertos que ahi existirem e que foram registados por effeito d'esta mesma lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos pares, em 21 de janeiro de 1867. = Sá da Bandeira = Conde de Lavradio = Marquez de Sousa Holstein = Conde de Sobral = Conde de Alva = Marquez de Niza = Conde d'Avila.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 21 de janeiro de 1867. = Diogo Augusto de Castro Constancio.