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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Em cumprimento da resolução tomada pela camara dos dignos pares do reino, publica-se o seguinte

Senhores. — As relações que, nas provincias ultramarinas, existiam entre os escravos e seus senhores, receberam nos annos de 1854, 1856 e 1858 grandes modificações, todas tendentes a melhorar a sorte dos escravos e a habilitar o governo a propôr ás côrtes, com a possivel brevidade, a completa abolição da escravidão em toda a monarchia.

Entre as medidas tomadas para este fim merecem ser mencionadas com especialidade as seguintes:

1.ª O decreto de 14 de dezembro de 1854, que ordenou o registo de todos os escravos;

2.ª A lei de 24 de julho de 1856, que determinou que fossem de condição livre todos os. filhos de mulheres escravas, nascidos depois da publicação da mesma lei;

3.ª O decreto de 29 de abril de 1858, que mandou que sejam de condição livre todos os individuos escravos existentes em territorio portuguez no dia em que se completarem vinte annos, contados da data do mesmo decreto.

Tambem cumpre lembrar aquellas que aboliram a escravidão na cidade de Macau, na ilha de S. Vicente de Cabo Verde, e em todo o territorio da provincia de Angola situado ao norte do rio Lifune, no qual existem as povoações e fortes do Ambriz, Bembe, S. Salvador do Congo e outros.

E tambem deve ser citado o decreto de 3 de novembro de 1856, que prohibiu a continuação do barbaro abuso, que existia em alguns dos districtos de Angola, de serem forçados os negros livres a prestarem aos commerciantes e a outros individuos o denominado serviço de carregadores.

Para se poder apreciar a importancia das disposições do decreto que estabelece o registo, bastará apontar as seguintes:

1.ª A que declarou livres todos os escravos pertencentes ao estado;

2.ª A que determinou que nenhum individuo possa ser considerado legalmente como escravo, sem que se prove que elle fôra registado dentro do praso marcado no mesmo decreto;

3.ª A que concedeu aos escravos o direito de obter a sua alforria, independentemente da vontade de seus senhores, comtanto que paguem a estes uma indemnisação fixada por arbitros;

4.ª A que tirou aos senhores o direito de infligir em seus escravos castigos corporaes;

5.ª A que lhes prohibiu separar, em caso de venda de escravos, as mulheres de seus maridos e os filhos menores de suas mães.

Quanto á lei que ordenou que todos os filhos de mulheres escravas nascessem de condição livre, o seu alcance é tal que pelo simples effeito d'esta disposição havia de acabar o estado de escravidão, ainda quando nenhuma outra medida fôsse tomada para esse fim.

E pelo que respeita ao decreto de 29 de abril de 1858, para se avaliar a sua importancia será sufficiente lembrar que elle fixou o dia 29 de abril de 1878 como o ultimo da existencia da escravidão em toda a monarchia.

Estas medidas, tomadas no curto espaço de quarenta mezes em favor da infeliz classe a que se referem, firam grandes passos dados no caminho que conduz ao fim que se tem tido em vista — a abolição da escravatura.

Cumpre pois que n'elle continuemos a progredir com prudencia igual aquella que até aqui tem sido empregada; o que podemos fazer prestando attenção, com espirito de equidade, aos interesses dos individuos que presentemente são escravos, aos interesses dos seus senhores e á utilidade do estado.

Parece-nos que se poderá obter este resultado se for approvada a proposta de lei que temos a honra de apresentar á camara, na qual se estabelece que o estado de escravidão ficará abolido em toda a monarchia desde a publicação da lei; que todos os individuos escravos passarão ao estado de libertos, no qual, e com as condições estabelecidas no decreto de 14 de dezembro de 1854, hão de permanecer até ao dia designado pelo decreto de 29 de abril de 1858 para a total extincção da escravidão em toda a monarchia.

Por esta fórma poderá Portugal conseguir a prompta extincção da escravidão em todas as suas colonias, sem que o systema de trabalho que ali está em pratica experimente alterações repentinas nas suas condições; prevenindo-se assim a eventualidade de occorrencias analogas ás que em colonias estrangeiras tiveram logar em seguimento á publicação do acto de completa e instantanea emancipação dos escravos; e tambem sem que o, thesouro nacional seja obrigado a despender, desde logo, as consideraveis quantias que, os senhores de escravas têem direito.

Pelo decreto de 29 de abril de 1858 os donos dos escravos que forem emancipados têem direito a indemnisações equivalentes ao valor d'estes, realisaveis no anno de 1878, isto é, d'aqui a pouco mais de onze annos. Esta disposição não, é alterada n'este projecto de lei, pois que no mesmo praso de tempo os senhores dos escravos, que passarão á condição de libertos, terão o mesmo direito ás indemnisações.

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Pelo que respeita aos escravos, as vantagens que da lei proposta hão de tirar consistem:

1.ª Em obterem a sua alforria passando a condição de libertos;

2.ª Em poderem passar á condição de pessoas inteiramente livres, sempre que tenham adquirido meios de satisfazer o valor dos serviços que ainda se achassem obrigados a prestar como libertos;

3.ª Em deverem receber melhor tratamento da parte das pessoas a quem os seus serviços pertencerem na qualidade de libertos, do que aquelle que recebem dos senhores de quem são escravos; e isto por effeito não só das prescripções beneficas do decreto de 14 de dezembro de 1854, mas tambem pelo proprio interesse d'essas pessoas, - pois que o seu direito ás indemnisações pecuniarias terá de ser fundamentado na apresentação dos libertos que foram registados como escravos, e no resultado da inspecção sobre o estado physico em que elles se acharem quando forem apresentados.

As circumstancias, em que o citado decreto colloca os escravos que passam á condição de libertos, são similhantes áquellas em que estão os libertos provenientes dos navios capturados por se empregarem no trafico da escravatura as quaes se acham especificadas no Regulamento relativo ao tratamento dos negros libertos, que é um dos annexos ao tratado para a suppressão do trafico, concluido entre Portugal e a Grã Bretanha em 3 de julho de 1842, o qual segundo ahi se declara «tem por fim assegurar aos negros libertados bom tratamento permanente, e uma plena e completa alforria, na conformidade das humanas intenções das altas partes contratantes».

Quanto aos libertos, de que trata o referido decreto de 1854 elles ficam em circumstancias ainda mais favoraveis, as quaes até certo ponto podem comparar-se áquellas em que estão os chinas e os cules, ou os trabalhadores da India que, por contratos voluntarios, se ajustam para irem servir, durante alguns annos, nas colonias inglezas e francezas.

Todos os estados da Europa que têem colonias aboliram a escravidão que n'ellas existia, com excepção de Portugal e Hespanha. E no continente americano ha apenas o Brazil em que existem escravos.

A nação portugueza, que entre todas as da Europa que povoaram terras de alem mar, foi a primeira que aboliu a escravidão em algumas d'essas terras, resultado obtido por effeito do alvará, para esse fim publicado em 16 de janeiro de 1773, não será seguramente a ultima que adopte uma medida, que tem por objecto pôr termo a um estado de cousas que está em opposição com o espirito das instituições que ha mais de trinta e dois annos são a base de todas as suas leis; que se não acha mencionado no projecto do codigo civil que o governo apresentou ás côrtes; e que igual mente esta em contradicção com o estado da civilisação da Europa e da America, onde em menos de um seculo e particularmente nos ultimos annos, muitos milhões de individuos, que viviam na condição de servos ou escravos, têem sido chamados ao gremio dos homens livres.

Os interesses economicos do nosso paiz tambem reclamam a abolição da escravidão, por isso que esta medida deve concorrer poderosamente para a repressão do trafico da escravatura, que ainda não esta de todo extincto em alguns dos nossos territorios, o qual tem sido o mais formidável inimigo que, durante seculos, se tem opposto á prosperidade e á civilisação das provincias portuguezas do continente africano. Tão convencido estava d'esta verdade o governo da Rainha a Senhora D. Maria II, que por um acto espontaneo seu, para o qual não concorreu a minima suggestão estranha, preparou e publicou o decreto de 10 de dezembro de 1836, pelo qual foi prohibida a exportação de escravos pelos portos das colonias portuguezas, sem excepção alguma.

O governo, tomando esta medida, teve em vista, não só a abolição do trafico da escravatura, mas tambem a alteração completa do systema por que então o commercio se regulava nas possessões portuguezas de Africa; o qual, tendo sido permittido e promovido, quando o Brazil era uma colonia, com o fim de favorecer a sua agricultura e o seu commercio, havia reduzido aquellas possessões a simples mercados de escravos; o que constituia um obstaculo permanente a todas as tentativas que tivessem por objecto melhorar a condição ou aproveitar os recursos das terras africanas.

Fez-se em 1836 o que o governo de Portugal devia ter feito, quando pelo tratado de 29 de agosto de 1825 reconheceu a independencia do Brazil. Cumpria que após este acto fosse prohibida a saída de trabalhadores d'aquellas colonias, e se promovesse o emprego d'estes na cultura do seu solo; e que ao mesmo tempo se modificassem as pautas das alfandegas com o fim de promover as relações commerciaes entre a metropole e as colonias e paizes estrangeiros.

Até á publicação d'aquelle decreto era licito o commercio em escravos nos portos situados ao sul do equador, e todos os annos se exportavam de Angola e de Moçambique muitos milhares de negros para a America; e os impostos provenientes da sua saída constituiam os principaes rendimentos com que se mantinha a despeza da administração d'aquellas colonias: com a prohibição do trafico acabaram os rendimentos, e seguiram-se graves difficuldades em consequencia do deficit. Com o tempo porém as transacções mercantis em generos não prohibidos foram-se multiplicando. A navegação e as relações commerciaes entre Portugal e Angola, que até 1836 eram insignificantíssimas, têem chegado nos ultimos annos a proporções muito consideraveis, mostrando-se assim pela experiencia a utilidade das reformas na legislação colonial feitas n'aquelle anno.

Mas para que a Africa portugueza possa progredir com segurança no caminho da prosperidade, é indispensavel que o trafico da escravatura seja completamente extincto. E isto não poderá conseguir-se sem que tambem sejam extinctos os mercados, onde são permutados os negros exporta dos de Africa. E, se na actualidade não podemos fixar a epocha em que de todo acabem, devemos comtudo confia em que a influencia da civilisação ha de conseguir que, pelo menos, sejam extinctos os das Antilhas, que são os principaes, e o governo hespanhol tem nos ultimos annos tomado medidas para este fim.

A conveniencia da prompta abolição da escravidão mostra-se ainda, se examinarmos o que foi estipulado no artigo addicional ao tratado de 3 de julho de 1842, no qual se lê o seguinte:

«Como o objecto d'este tratado... não é outro senão prevenir o trafico da escravatura, sem prejudicar a respectiva navegação mercantil das duas nações; e como este fraudulento trafico é feito na costa de Africa, aonde a corôa de Portugal tem tambem extensas possessões coloniaes, nas quaes se faz commercio licito, que importa, segundo o espirito d'este tratado, promover e proteger: as altas partes contratantes, animadas dos mesmos sentimentos, concordam em que se para o futuro pareceu necessario a qual quer d'ellas adoptar novas medidas, ou alterar algum do regulamentos executivos, para conseguir o dito benefico fim ou para obviar alguma imprevista inconveniencia á sobre dita navegação ou commercio licito, que a experiencia, tenha dado a conhecer, em consequencia de se terem achado inefficazes ou prejudiciaes as estabelecidas n'este tratado e nos seus annexos: as altas partes contratantes se compro mettem a consultar entre si sobre o fim de mais completamente conduzir o objecto proposto».

E sendo certo que depois da conclusão d'este tratado se tem manifestado por vezes differença de opinião entre as partes contratantes sobre a intelligencia que deve dar-se a algumas das suas disposições, como, por exemplo, á que se refere ao transporte de libertos e negros livres de Angola para a ilha de S. Thomé; parece que tom chegado o caso previsto no mencionado artigo addicional; e que as mesmas partes contratantes devem consultar entre si com o fim de resolver com justiça as questões pendentes; sendo provavel que a resolução ha de ser satisfactoria, especial mente se for tomada depois da abolição da escravidão na monarchia portugueza.

Fundando-nos nas considerações que ficam expostas, temos a honra de apresentar á camara a seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 124

Artigo 1.° Fica abolido o estado de escravidão em todos os territorios da monarchia portugueza, desde o dia da publicação da presente lei.

Art. 2.° Todos os individuos dos dois sexos, sem excepção alguma, que no mencionado dia se acharem na condição de escravos, passarão á de libertos, e gosarão de todos os direitos, e ficarão sujeitos a todos os deveres concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 14 de dezembro de 1854.

Art. 3.° Os serviços a que os mencionados libertos ficam obrigados, em conformidade com o referido decreto, pertencerão ás pessoas de quem elles, no mesmo dia, tiverem sido escravos.

§ 1.° O direito a estes serviços cessará no dia 29 de abril do anno de 1878, dia em que teria de acabar inteiramente o estado de escravidão em virtude do decreto de 29 de abril de 1858.

2.° No referido dia 29 de abril de 1878 passarão á condição de pessoas livres todos os individuos que forem libertos por effeito da presente lei.

Art. 4.° As pessoas que no referido dia 29 de abril de 1878 tiverem direito aos serviços dos libertos, de que trata a presente lei, serão indemnisadas pelo valor d'esses serviços.

Art. 5.° Uma lei especial determinará a importancia das indemnisações e a maneira de se realisar o seu pagamento.

Art. 6.° O governo, sobre consulta do conselho ultramarino, tomará as medidas que forem necessarias para que as disposições da presente lei tenham plena execução.

Art. 7.° O governo apresentará ás côrtes, na sessão legislativa de 1868, um relatorio em que dê conta da maneira como esta lei tiver sido executada em cada uma das provincias ultramarinas, e tambem mappas do numero de libertos que ahi existirem e que foram registados por effeito d'esta mesma lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos pares, em 21 de janeiro de 1867. = Sá da Bandeira = Conde de Lavradio = Marquez de Sousa Holstein = Conde de Sobral = Conde de Alva = Marquez de Niza = Conde d'Avila.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 21 de janeiro de 1867. = Diogo Augusto de Castro Constancio.

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