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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

ABRIU-SE a Sessão pela uma hora e meia, presentes 31 Dignos Pares.

O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da precedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario C. DE LUMIARES mencionou a correspondencia:

1.º Officio do Digno Par Sotto-mayor, incluindo certidão de Medico, para provar que não podia comparecer, na Camara, como participava, por incommodo de saude. —Inteirada.

2.º Dito do Sr. Arcebispo Primaz, fazendo sciente que igual incommodo lhe não permittia por ora apresentar-se na Camara, o que faria logo que cessasse, e a estação se tornasse mais temperada. — Inteirada.

3.º Dito da Camara dos Sr.s Deputados, com um projecto de lei sobre a creação de depositos de cereaes, no Terreiro Publico de Lisboa, para sobre elles se contrahirem emprestimos. — Á Commissão de Administração, e com urgencia (segundo pedíra o Sr. P. J. Machado).

Foram distribuidos exemplares impressos de uma representação, ultimamente dirigida ao Governo de Sua Magestade, pela Direcção da Associação Commercial do Porto, sobre serem as obras da barra levadas a effeito por administração, e não por empreza.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto de lei ácerca do pariato.

Leu-se o seguinte

Art. 12.º Os Pares, em cuja Carta Regia de nomeação se contiver a clausula de vitalicios, tomarão assento na Camara, logo que provem: 1.° que tem vinte e cinco annos completos de idade: 2.º que são Patriarcha, Arcebispos e Bispos com Diocese no Reino: 3.° que são Conselheiros de Estado, Embaixadores em uma Côrte estrangeira: 4.º Ministro Plenipotenciario, tendo exercido este emprego por espaço de tres annos: 5.º Presidente de quaesquer Tribunaes do Reino, com tres annos de exercicio: 6.° Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 7.º Conselheiros do Thesouro e Tribunal de Contas, tendo servido estes empregos por tres annos: 8.º Officiaes Generaes de mar e terra, com Patente de Marechaes de Campo para cima: 9.° Governadores Civis, com tres annos de exercicio neste emprego, e dez na carreira administrativa: 10.° Governadores Geraes de qualquer Provincia do Ultramar de primeira ordem, tendo Patente de Coronel, pelo menos, e serviço de tres annos: 11.° os Decanos de qualquer das Faculdades da Universidade de Coimbra.

Ao qual o Sr. Conde de Lavradio (na Sessão precedente) havia offerecido a seguinte

Emenda.

«Os Pares novamente creados, ou a Carta Regia de nomeação os designe como hereditarios ou como vitalicios, tomarão assento logo que provem etc.

E depois do 1.º requesito:

2.º Que tem dous contos de réis de renda liquida annual, ou sejam provenientes de bens proprios, livres ou vinculados, ou de soldos, ordenados ou pensões, não sendo a conservação destas dependentes do arbitrio do Governo.

Ás cathegorias accrescentar os seguintes:

1.º O que fôr ou tiver sido Presidente da Camara dos Deputados.

2.º Os que tiverem sido Deputados em tres Legislaturas.

3.º Os que tiverem prestado algum serviço a Nação, reconhecido notavel por uma lei.

4.º Os que tiverem feito alguma descuberta notavel nas sciencias ou na sua applicação.

5.º Os que tiverem sido Ministros de Estado.»

O Sr. C. DE LAVRADIO (sobre a ordem) pediu que a Camara fosse consultada sobre se convinha que S. Ex.ª lhe sujeitasse algumas duvidas, que julgava importantes, sobre os artigos 5.° e 7.° do projecto em discussão, os quaes se achavam já vencidos, ou se deveria reservar-se para as expor ulteriormente.

O Sr. VICE-PRESIDENTE disse que não podia haver duvida em ouvir então mesmo as observações do Digno Par.

O Sr. C. DE LAVRADIO continuou que, em relação ao artigo 5.°, lhe parecia necessario declarar = se o neto de um Par, apenas morto seu avô, podia logo tomar assento na Camara, ou se para isso devia esperar o falecimento de sua mãi? E que no caso de se resolver que sim, ainda restava outra duvida = se logo teria direito á administração do rendimento equivalente á dotação arbitrada para o pariato? — Que era preciso declarar isto na lei, pois iria atacar direitos de terceiro, porque a mãi é herdeira do morgado, supposto que o não seja do pariato: das duas uma, ou se havia de deixar o Par sem dotação, ou prejudicar a administradora do morgado.

Quanto ao artigo 7.°, observou que estava decidida a faculdade de poderem os Pares instituir novos vinculos, mas não se nessa instituição hão de ser observadas todas as disposições da lei de 3 de Agosto de 1770, e entre outras, a disposição, do §. 27 della, no qual se determina que todos os novos morgados se entendem sempre gravados, na centesima parte do rendimento, para obras pias, ainda que os instituidores assim o não declarem: que se não houvesse declaração alguma nesta lei a este respeito, parecia que as novas instituições ficavam sujeitas aquella regra geral. — Concluiu que taes eram as duvidas a que julgava necessario algum esclarecimento.

- A Camara manifestou convir em que se tractasse deste objecto depois de terminada a discussão do projecto.

O Sr. C. DE LAVRADIO, tendo a palavra sobre o artigo 13.º, pediu licença para retirar a emenda que lhe havia offerecido, substituindo-lhe esta

Proposta.

Os Pares novamente creados, ou a Carta Regia da sua nomeação os designe como hereditarios, ou como vitalicios, só poderão ser admittidos a tomar assento na Camara depois de haverem provado:

1.º Que teem vinte e cinco annos completos de idade.

2.º Que estão no pleno gôso dos seus direitos politicos.

3.º Que teem dous contos de réis de renda liquida annual, ou estes sejam provenientes de bens livres ou vinculados, ou de soldos, ordenados, ou pensões, se a sua conservação não fôr dependente do arbitrio do Governo.

4.º Que pertencem a algumas das seguintes cathegorias:

Conselheiros d'Estado.

Presidente da Camara dos Deputados.

Deputados da Nação, que o tiverem sido em tres legislaturas.

Marechaes do Exercito e Almirantes, Tenentes Generaes e Vice-Almirantes, Marechaes de Campo e Chefes de Esquadra, Secretarios d'Estado, que actualmente forem ou tiverem sido.

Embaixadores, que actualmente forem ou tiverem sido.

Ministros Plenipotenciarios, que actualmente forem ou tiverem sido, e que tenham seis annos de serviço effectivo neste emprego, e mais sete de serviço publico effectivo.

Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Presidentes dos Tribunaes do Reino com tres annos de serviço effectivo neste emprego.

Procuradores Geraes da Corôa e Fazenda com tres annos de serviço effectivo nestes empregos.

Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas com tres annos completos de effectivo serviço neste emprego, e mais dez de serviço publico effectivo.

Governadores Civis, com quatro annos completos de effectivo serviço neste emprego, e mais dez de serviço effectivo em carreira administrativa.

Conselheiros do Thesouro e Tribunal de Contas, com quatro annos de effectivo serviço neste emprego, e mais dez de serviço publico.

Reitor, e Decanos de qualquer das Faculdades da Universidade de Coimbra.

Decanos das Escólas Polytechnicas de Lisboa e Porto, da do Exercito, e das Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto.

Vice-Presidente da Academia Real das Sciencias, e Decanos das Classes.

Os que tiverem feito alguma descoberta notavel nas Sciencias, ou em sua applicação.

Os que tiverem prestado algum serviço á Nação, reconhecido notavel por uma lei.

Na Carta Regia de nomeação de qualquer novo Par, além da declaração de ter sido ouvido o Conselho d'Estado, serão tambem explicitamente declarados tanto os serviços prestados á Nação, como a cathegoria do nomeado.»

Proseguiu dizendo (o Sr. C. de Lavradio) os motivos que tivera para propôr esta substituição, cujo preambulo sujeitava á mesma regra todos os Pares novamente creados, ou fossem designados hereditarios ou vitalicios, porque o contrario entendia ser uma aberração dos bons principios, visto que se exigiriam menos predicados daquelle a quem se concediam maiores privilegios: quanto ás cathegorias que propunha, declarou que tomara as sumidades dos differentes ramos do serviço publico, abstrahindo com tudo as dos Arcebispos e Bispos com Diocese no continente do Reino, por entender que o Decreto do 30 de Abril de 1826 (que delles tractava) lavrado vinte e quatro horas depois da data da Carta, devia ser considerado como uma medida explicativa da mesma Carta, e como fazendo parte della: declarou que outra fôra a opinião de alguns membros da Commissão, mas que sobre ambas chamava a attenção dos Jurisconsultos que tinham assento naquella Camara; e passou a defender as cathegorias que apresentava ou modificava.

Quanto ao Presidente da Camara dos Deputados, lembrou que a lei em França, e a pratica em Inglaterra, abriam as portas da Camara alta ás pessoas que tinham exercido este cargo por certo tempo; e que além disso, não podia deixar de haver toda a consideração para com um individuo que devia reputar-se o eleito dos eleitos da Nação, e que tinha em seu favor a presumpção de todo o genero de capacidade.

Que motivos similhantes o haviam induzido a accrescentar tambem ás cathegorias do artigo, os Deputados da Nação que tivessem vindo a tres legislaturas, por lhe parecer que homens taes tinham tambem em seu favor a presumpção de grande capacidade, e de grande moralidade.

Motivando a introducção explicita dos Officiaes Generaes de Mar, disse que considerava este ramo de serviço essencial; que Portugal lhe devia a sua gloria, e que o seu poder havia de estar sempre na razão da sua Marinha.

Que accrescentara tambem os Procuradores Geraes da Corôa e Fazenda, parecendo-lhe que as pessoas que occupassem similhantes commissões, não podiam deixar de considerar-se notabilidades, porque para ellas era precisa grande capacidade, e muitas habilitações de serviço.

Que havia feito uma alteração relativamente aos Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas, e aos Governadores Civis, accrescentando a estes ultimos mais um anno de serviço: observou que os primeiros começavam por fazer uma viagem longa, e para paizes pouco agradaveis, e que as suas funcções ainda eram mais importantes que a dos segundos, sendo além disso nomeados sómente por tres annos, razão principal por que não podia exigir-se-lhes um serviço de quatro.

Que tambem competentemente introduzira o Reitor da Universidade de Coimbra, considerado sempre como uma das primeiras notabilidades daquelle ramo de serviço, parecendo-lhe que era uma bem entendida deferencia da Camara para com aquelle importante estabelecimento.

Que adduzira igualmente os Decanos das Escólas Polytechnicas de Lisboa e Porto, do Exercito, e Medico-Cirurgicas das mesmas Cidades, porque todos elles deviam reputar-se notabilidades nos seus respectivos ramos de instrucção.

Que havia outrosim accrescentado o Vice-Presidente e os Decanos das Classes da Academia Real das Sciencias, debaixo da supposição de que todos os individuos que se achassem revestidos destas dignidades seriam notaveis no paiz pela sua sciencia: notou que na reforma da Carta franceza se tinha tido ainda mais deferencia pelo Instituto daquella nação.

Quanto ás duas ultimas cathegorias — os que tivessem prestado algum serviço relevante á Nação, reconhecido por uma lei, e aquelles que houvessem feito alguma descoberta nas Sciencias ou na sua applicação — que ellas se recommendavam por si, porque estas cathegorias davam logar a que se comtemplassem todas as pessoas notaveis, e que se tornassem uteis ao paiz na industria, agricultura, ou commercio.

Em fim que a clausula (além da audiencia do Conselho d'Estado) — de serem declarados os serviços e a cathegoria do Par nomeado, se fundava na consideração de que, n'um governo constitucional, nada devia ser feito arbitrariamente, o que além disso ía conforme aos antigos costumes do Reino, segundo os quaes, nas Cartas de mercê, se declaravam os serviços prestados, o que decerto as tornava verdadeiramente apreciaveis; mas que ao presente as Cartas Regias da nomeação dos Pares nada continham sobre esse ponto, o que mesmo não parecia conforme a dignidade da pessoa nomeada.

O Sr. BARRETO FERRAZ (sobre a ordem) disse que as idéas comprehendidas na substituição do Digno Par eram muito importantes para que sobre ellas se podesse tomar uma prompta resolução, parecendo-lhe por isso conveniente que a mesma substituição, com o artigo do projecto, fossem mandados á Commissão, para que apresentasse uma nova redacção do artigo tendo em vista aquellas idéas — O Orador concluiu que tinha dado a maior attenção ao discurso do Digno Par, principalmente na parte relativa á eliminação da cathegoria dos Arcebispos e Bispos, vindo S. Ex.ª a justificar as razões em que elle (Sr. Ferraz) se fundava para entender que, segundo a Carta, não existiam senão Pares hereditarios (apoiados).

- Consultada a Camara, permittiu que o Sr.