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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 37

reis o subsidia que o estado dá á camara, mas já este anno se fez uma proposta1 para tirar o subsidio ao theatro de S. Carlos; o que quer dizer, que estas pequenas compensações que a cidade recebe pelos impostor quer lhe são ti- rados, essas mesmas, se no anno passado foram augmentadas, já n'este anno se pretendem cercear.

Talvez que os habitantes de Lisboa estejam expiando um grande, peccado, e é o de terem fechado a mera porta, quando o sr. Fontes queria generalisar o imposto de consumo, collocando assim o municipio de Lisboa a par dos outros todos do reina.

Mas voltemos ao assumpto.

V. exma. sabe, sr. presidente, o que aconteceu em Londres, quando se tratava de estabelecer um grande collector ao longo do Tamisa. Como esta obra era importantissima e muito dispendiosa, apesar da proverbial riqueza ingleza, os trabalhos foram espaçados; um dia porém o parlamento, que se reune no palacio de Westminster, achou-se tão incommodado pelos miasmas do Tamisa, que os lords e communs resolveram adiar as suas sessões, até que as obras tivessem execução.

Sr. presidente, não digo infelizmente, mas como a margem direita do Tejo não borda o palacio onde reune o parlamento portuguez, não se sente bem aqui o estado desagradavel da canalisação de Lisboa, e talvez por este motivo e porque as côrtes se reunem na estação menos calmosa, se não attendeu por ora a tão importante melhoramento.

Entretanto, sr. presidente, se por um lado existe este grande desluixo, pelo outro ha por vezes uma pressa que é admiravel!

Em 1870 fazia eu parte da junta de saude districtal, e o governo dizia n'essa epocha á junta, que désse com a maior urgencia o seu parecer a respeito de um apparelho inodoro que se devia adoptar em Lisboa; mas a junta que era composta de vogaes competentes, a maior parte medicos e engenheiros, entendeu não tratar unicamente da apreciação do apparelho inodoro, mas occupar-se tambem do systema geral da canalisação.

Como esses trabalhos se demorassem, veiu uma nova portaria do governo, que já tinha então sido substituido, pedindo ainda o parecer da junta com toda a urgencia.

O parecer foi para a secretaria do reino, e desde junho de 1871 que ali jaz.

É este documento importante que eu desejo ver resuscitado, hoje principalmente, depois da apresentação do projecto do sr. deputado Affonseca, e por isso mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

Sr. presidente, vou apresentar tambem um requerimento que diz respeito a outro objecto importante, o qual passo já a ler (leu).

Mando tambem para a mesa outro requerimento que tem relação com este (leu).

Sr. presidente, estes requerimentos não os discuto, mas apenas observo, que desejo que sejam satisfeitos, não só porque têem relação com um assumpto de que muito me tenho occupado, mas tambem porque estes esclarecimentos hão de mostrar á camara a necessidade de que este importante serviço seja esclarecido, porque está muito irregular, e digo isto sem sentimento de opposição ao governo a quem não sou hostil, nem censura ao sr. ministro dos negocios do reino em quem tenho sempre achado auxilio para os negocios da repartição que dirijo, mas por entender que o ministro do reino, entidade essencialmente politica, attende com dlfficuldade aos negocios da publica beneficencia.

O sr. Presidente: - Os requerimentos que o digno par acabou de mandar para a mesa ficam para segunda leitura.

Passamos á ordem do dia, e vae ler-se o parecer n.°89.

ORDEM DO DIA

Discussão ao parecer n.º 89

Senhores. - A vossa commissão encarregada de tomar conhecimento e de dar o seu parecer sobre o requerimento em que o visconde de Condeixa, João de Magalhães Collaço e Velasques Sarmento, requer ser admittido a tomar assento n'esta camara como successor de seu fallecido pae o digno par do reino visconde do mesmo titulo, tendo examinado escrupulosamente os documentos com que o supplicante instrue o seu requerimento, tem a honra de vos expor o seguinte:

Prova a reqtrerente ser filho legitimo e primogenito de João Maria Collaço de Magalhães, depois visconde de Condeixa, e ter nascido no Rio de Janeiro no 1.° de dezembro de 1839.

Igualmente prova que seu pae fôra sempre cidadão portuguez, e junta aos documentos a carta regia pela qual foi o mesmo elevado ao pariato em 3 de dezembro de 1862, prestando juramento e tomando assento em 9 de janeiro de 1863.

Prova tambem com documentos authenticos, certidão de recenseamento e attestado de parocho, que o mesmo fallecido visconde de Condeixa, regressando a Portugal em junho de 1857, estabelecêra o seu, domicilio e effectiva residencia na sua casa sita na freguezia da Encarnação de Lisboa, desde essa epocha até á data do seu fallecimento, vivendo o supplicante com seu pae sujeito á mesma economia, desde que completára o seu curso de direito pela universidade de Coimbra em 8 de junho de 1860.

D'onde se vê que, achando-se o supplicante comprehendido no artigo 7.°, § 2.°, da carta constitucional, que diz "são cidadãos portuguezes os filhos de pae portuguez, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no reino", é, pela força d'esta disposição constitucional portuguez, e como tal considerado até á epocha em que, tendo sido despachado pelo governo brazileiro addido á legação d'aquelle imperio perante a côrte de Lisboa em 9 de março de 1861, perdeu os direitos de cidadão portuguez, segundo a expressa disposição do § 2.° do artigo 8.° da carta constitucional, que diz:

"Perdem os direitos de cidadão portuguez os que sem licença do Rei aceitarem emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro."

Por carta de rehabilitação passada a 30 de abril de 1872 houve, porem, por bem El-Rei, ouvida a procuradoria geral da corôa e fazenda, e conformando-se com o seu voto, rehabilitar por graça especial o supplicante, para que como cidadão portuguez possa gosar de todos os direitos e regalias que n'essa qualidade lhe competirem.

Por graça especial do governo, no exercicio da faculdade que lhe concede o n.° 2.° do artigo 22.° do codigo civil, ficou pois o supplicante rebabilitado como cidadão portuguez e no uso pleno de todos os direitos e regalias que como tal lhe competirem.

N'estas condições a vossa commissão

Considerando que o supplicante nasceu portuguez, por se achar comprehendido na disposição do artigo 7.°, § 2.°, da carta constitucional; que perdeu a condição de portuguez pelo facto de ter aceitado um emprego de governo estrangeiro (artigo 8.°, § 2.°, da carta constitucional); que, porém, recuperára posteriormente por carta de rehabilitação todos os direitos e regalias de cidadão portuguez (n.°2.° do artigo 22.° do codigo civil);

Considerando que no exercicio de todos os direitos civis e politicos está comprehendido tambem o de succeder a seu pae nas funcções publicas de par do reino, como filho varão, legitimo e primogenito (carta de lei de 11 de abril de 1865), a quem de direito cabe a successão no pariato;

Considerando que, se o portuguez rehabilitado póde ser nomeado par do reino, póde tambem succeder no pariato, cumpridas as disposições da citada lei de 11 de abril de 1845;