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58 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ultramar, sanccionando por esta forma o acto despotico do sr. governador!

A reeleição era certa e incontestável. O sr. ministro da marinha, porém, mandou publicar um decreto em telegramma declarando que não podiam ser reeleitos os vereadores da camara dissolvida!

Este proceder do sr. ministro é a approvação dos actos despóticos e arbitrários do seu delegado, portanto a responsabilidade de tudo o que se tem passado em S. Thomé cabe ao governo e só ao governo!

Se o governo continuar a proceder d’esta forma, hão de dar-se mais d’estes casos, não só na colonia a que me refiro, como n’outras.

Não desejando tomar mais tempo á camara termino aqui as minhas considerações.

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): — Pedi a palavra para explicar ao digno par que o decreto a que s. ex.a se refere não é materia nova, é um decreto que apenas tornou extensiva ao ultramar a doutrina que já vigorava no reino, è, segundo o qual, as camaras municipaes dissolvidas não podem ser reeleitas.

O digno par accusou o governo por não ter acceitado a nomeação de brancos para membros da camara.

Responderei a s. ex.a que a opposição, por não podér votar nos membros da camara dissolvida, não estava inhibida de votar em outras pessoas que não tivessem pertencido á referida camara. Porque o não fez? Porque deixou vingar a lista dos pretos?

Segundo a norma da nossa politica colonial, os pretos são tão cidadãos como os brancos perante a lei, e n’isso ê claro que não ha prejuizo para os indivíduos que têem interesses n’aquella colonia, porque tudo se reduz simplesmente a uma questão de côr da pelle, e a côr de pelle não corresponde á côr do coração.

O sr. Vaz Preto: — V. ex.a dá-me licença?

O que eu censuro é o decreto inconveniente e extemporâneo que v. ex.a publicou em telegramma, prohibindo a reeleição dos membros da camara dissolvida! O que eu censuro é que v. ex.a, em logar de admoestar o governador pelas suas violências e arbitrariedades, lhe desse força publicando em telegramma aquelle decreto! O que eu censuro é que v. ex.a, reconhecendo a impopularidade do governador, em logar de o demittir, lhe sanccionasse os seus destemperos com decretos d’aquella ordem, approvados em conselho de ministros!

O Orador: — V. ex.a póde estar certo de que não se fez mais de que tornar extensiva a lei que vigora na metropole, com o fim de manter o prestigio da auctoridade; se outra cousa lhe disseram, abusaram da sua boa fé.

Parece-me ter explicado ao digno par e á camara não só a rasão pela qual se enviou o telegramma, como a da nomeação dos membros da camara de S. Thomé.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: — Mando para a mesa um requerimento do sr. Augusto Vellez Caldeira Castel-Branco, em que pede para tomar assento n’esta camara como successor de seu pae.

Foi enviado á commissão de verificação de poderes.

O sr. Sousa e Silva: — Pedi a palavra para communicar a v. ex.a e á camara que se tivesse assistido á sessão de 20 do corrente, teria approvado as moções apresentadas pelos dignos pares Antonio de Serpa e D. Luiz da Camara Leme.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos passar á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 37.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 37

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o visconde de Athouguia, Ruy de Athouguia Ferreira Pinto Basto, fundamenta o requerimento em que pede ser admittido a tomar assento n’esta camara, como successor de seu avô, o visconde de Athouguia, Antonio Aluizio Jervis de Athouguia, par do reino, já fallecido.

Provam os documentos que o requerente é filho legitimo mais velho de D. Sophia Candida Jervis de Athouguia, já fallecida, a qual era filha unica legitima do referido par do reino; que seu avô prestou juramento e tomou assento n’esta camara em 5 de junho de 1852, tendo fallecido antes da carta de lei de 3 de maio de 1878, sendo, portanto, applicaveis á admissão do requerente as condições da legislação anterior sobre o pariato. Provam mais os mesmos documentos que o requerente é maior de vinte e cinco annos, possue mais de 1:600.0000 réis de rendimento, tem um curso de instrucção superior, e moralidade e bom comportamento.

Por estas rasões é a vossa commissão de parecer que o actual visconde de Athouguia, Ruy de Athouguia Ferreira Pinto Basto, seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n’esta camara como successor de seu avô.

Sala das sessões, em 5 de outubro de 189-4. = A. Emilio Correia de Sá. Brandão = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira = Conde de Gouveia — Augusto Cesar Cau da Costa = Carlos Augusto Palmeirim = Frederico Arouca — Julio de Vilhena.

Ill.mo e ex.mo sr. — O visconde de Athouguia, Ruy de Athouguia Ferreira Pinto Basto, requer á camara dos dignos pares do reino a sua admissão como membro da mesma camara, pelos seguintes fundamentos:

1.° O requerente é filho legitimo mais velho de D. Sophia Candida Jervis de Athouguia, que era filha unica do visconde de Athouguia, Antonio Aluizio Jervis de Athouguia;

2. º Sua mãe falleceu em Londres em 4 de junho do corrente anno;

3.° Seu avô, o referido visconde de Athouguia, fallecido em 18 de maio de 1861, foi nomeado par do reino e tomou assento em 5 de junho de 1852;

4.° E, portanto, o requerente successor de seu avô na funcção de membro d’esta camara;

5.° Tendo seu avô fallecido antes da lei de 3 de maio de 1878, e estando assim adquirido n’esta data para o requerente o direito de succeder no pariato, é regulada a sua admissão pela legislação anterior á mesma lei (artigo 9.° da lei de 3 de maio de 1878);

6.° Na conformidade do artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845 demonstra o requerente que tem todos os documentos exigidos para a sua admissão: assim — P. a v. ex.a se digno mandar á commissão de verificação de poderes o presente requerimento com os documentos juntos, a fim de que se sigam os termos necessárias para o requerente tomar assento na camara como par do reino. — E. R. M.cê

Lisboa, 2 de outubro de 1894. — Visconde de Athouguia.

Ill.mo e ex.mo sr. — Diz o visconde de Athouguia, Ruy de Athouguia Ferreira Pinto Basto, que desejando por certidão o que constar do archivo da camara dos dignos pares do reino a respeito da data da posse e obito do digno par visconde de Athouguia, Antonio Aluizio Jervis de Athouguia — P. a v. ex.a haja por bem mandar-lhe passar. — E. R. M.cê

Lisboa, 28 de dezembro de 1892. — Visconde de Athouguia.

Passe, não havendo inconveniente. — Lisboa, 28 de dezembro de 1892. — Barjona de Freitas.

Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira, do conselho de Sua

Magestade, commendador da ordem militar de Nossa