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SESSÃO N.° 9 DE 21 DE JULHO DE 1897 103

meu entender, nada ha no mundo mais digno de respeito do que a velhice. Distingamos, porem: é respeitavel a velhice quando se não mascara e não se envergonha de ser o que é; e respeitavel quando, reconhecendo as leis do progresso, não se afferra obstinadamente e insensatamente á tradição, qualquer que ella seja, unicamente porque noutros tempos assim se procedia: é respeitavel, quando, cônscia do seu valor, deixa aos novos o que a elles pertence, o ardor na execução, e unicamente reserva para si o que é apanagio seu, a prudencia no conselho; é respeitavel finalmente, quando á serenidade proveniente da ausencia das paixões, allia a prudencia e o saber que só a experiencia ensina; mas que só ensina áquelles que têem o habito de observar e de reflectir, e o criterio preciso para julgar.

A velhice que só se documenta pelos cabellos brancos e pelos defeitos que lhe são inherentes, esta não infunde respeito, inspira dó.

Ouvindo as palavras proferidas pelo digno par, o sr. Abreu e Sousa, que exprimiam uma idéa justa, no meu entender, estava a ponto de o applaudir, quando me lembrei de perguntar a rasão d'aquelle cantico em louvor da Velhice.

Soube então que se tratava da lei de 13 de maio, conhecida pela lei dos limites de idade, e receando que na sua apreciação nos não podessemos entender, abstive-me de o applaudir.

Demais s. exa., embora estivesse a concluir o seu discurso, quando eu cheguei á camara, não o concluiu tão depressa que me não desse alguma rasão para desconfiar de que n'aquelle momento eu era para s. exa. o inimigo.

Confesso que, se o hymno da velhice me lisongeára, mais lisongeado fiquei ainda quando me pareceu que era contra mim que s. exa. distinctissimo official de artilheria, assestava as suas baterias.

Suppuz que se iam ferir aqui na camara batalhas terriveis entre novos e velhos e via-me já arvorado em porta-estandarte da mocidade.

Para combater a citação de Azurara, feita por s. exa., para combater os russos do conselho de D. João I, recordava eu já os nomes dos capitaes mais illustres, que, quasi todos, eram muito novos quando praticaram os seus feitos de guerra mais brilhantes. Lembrava-me de Alexandre, que morreu aos trinta e dois annos; de Annibal, que aos vinte e nove invadia a Italia e aos trinta e um derrotava os romanos em Cannes; de Cesar, que contava nove annos de campanha e vencera já muitas batalhas, quando passou o Rubicon e n'essa occasião não completara ainda cincoenta annos; de Conde, que tinha vinte e tres em Rocroy e vinte e quatro em Friburgo; de Napoleão, que aos vinte e sete fazia a sua campanha de Italia; e deixando os estranhos, lembra-me tambem do nosso glorioso marechal Saldanha, que aos vinte e tres annos alcançara já dois postos por distincção em batalha e commandava uma divisão em frente de Bayona; que aos vinte e oito era general, e aos trinta e um, depois de uma campanha de tres annos em que os actos de heroismo por elle praticados são dignos de uma epopeia, commandava em Montevideu uma divisão e substituia o conde da Figueira no cominando da capitania geral do Rio Grande do Sul.

Preparava-me já, sr. presidente, para fazer um estudo consciencioso ácerca d'estes e de outros illustres generaes, a fim de averiguar se, passada certa idade, elles tinham augmentado ou diminuido de valor, quando tive occasião de ler o projecto do sr. Abreu e Sousa e o relatorio que o precede.

Cai logo, sr. presidente, do alto da minha presumpção.

Eu e s. exa. estamos de accordo na questão principal e apenas divergimos em pontos de importancia secundaria:

E assim devia succeder, sr. presidente, porque s. exa. é ainda muito novo para representar a velhice e eu sou já bastante velho para porta estandarte da mocidade.

Sr. presidente; o digno par o sr. Abreu e Sousa diz muito claramente no relatorio que precede o seu projecto que o principio fundamental da lei dos limites de idade é acceitavel, quando tenhamos uma sabia lei de promoções.

Ora, eu nunca fui, não sou, e todos sabem que não sou partidario das leis que, entre nós, regulam o accesso dos officiaes.

S. exa. quer, porem, que seja revogada a lei de 13 de maio até que se faça uma nova lei de promoções; e eu entendo que ella deve ser conservada tal como está e que a lei de promoções deve ser convenientemente modificada para que se não dêem as desigualdades de accesso a que s. exa. se refere no seu relatorio. Parece-me que tenho rasão, porque nenhuma conveniencia, ha em voltar atrás, quando se quer caminhar para diante; nenhuma vantagem ha em revogar hoje para restabelecer ámanhã uma lei, que eu julgo vantajosa e que s. exa. confessa ser acceitavel.

O que é, porém, singular é que s. exa. chega á conclusão de que deve ser conservado o principio fundamental da lei de 13 de maio, depois de affirmar que ella é cara, iniqua e vexatoria! Verdade seja que os argumentos adduzidos por s. exa. para demonstrar aquella affirmação parecem escolhidos ad hoc para serem combatidos com vantagem.

Sr. presidente, o projecto do sr. Abreu e Sousa não está em discussão, e por isso não me é permittido aprecial-o neste momento.

No relatorio que o precede ha, porém, algumas palavras contra as quaes eu quero e devo protestar, e para esse fim pedi a v. exa. a palavra.

Diz s. exa. que os officiaes reformados por effeito da lei dos limites de idade, ficam em condições analogas ás dos officiaes que são reformados por motivo de disciplina.

Se isto é rhetorica, é evidentemente muito má rhetorica. Se s. exa. está convencido do que diz, está então convencido de uma grande inexactidão.

A reforma é e deve ser uma recompensa dos bons serviços prestados ao paiz; não é,. não pôde, nem deve ser uma situação humilhante, seja para quem for.

Se ha alguma lei em que se diga o contrario, essa é que deve ser derogada, e não a lei dos limites de idade.

Para áquelles que pelo seu procedimento deslustram o exercito, ha hoje na lei uma situação especial que se chama separação de serviço.

Não depreciemos, pois, o que tem valor; não desvirtuemos o que se deve estimar.

Não digamos a esses officiaes reformados unicamente por terem attingido uma certa idade, que é humilhante para elles a recompensa que o legislador lhes concedeu pelos seus serviços.

Alguns d'esses officiaes merecem não só a nossa consideração e o nosso respeito, mas ainda mais, têem o direito á nossa veneração: alguns, verteram o seu sangue nos campos- da batalha pelo regimen em que vivemos, e para collocar no throno a filha de D. Pedro IV; outros, se não têem serviços de campanha, foram todavia, e são ainda hoje, exemplos de brio e de virtudes que todos nós, militares, quizeramos por certo igualar. Ponhamos, pois, de parte a politica e a rhetorica, quando fallâmos d'elles? e não se lhes diga aqui, no parlamento, que se devem sentir vexados pela situação que lhes foi dada e que é a justa recompensa dos seus longos e valiosos serviços.

Se queremos discutir a serio a lei de 13 de maio, se a queremos discutir serenamente, como é nossa obrigação, ponhamos de parte, como disse, os exaggeros da rhetorica e as suggestões da politica, e comecemos por pôr a questão tal como ella é, tal como deve ser posta.

Da lei de 13 de maio de 1896 resulta a possibilidade, quasi a certeza, de serem reformados alguns officiaes ainda validos, capazes ainda de prestar algum serviço util