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sem uma lei, um destino e applicação diversa do que por a lei existente lhes foi dado, e por consequencia que o arrendamento em questão é uma infracção do Decreto de 18 de Março de 1834, cujo artigo 2.º leu para melhor o fazer ver; e quando, unicamente por hypothese, podessem taes bens ser arrendados, perguntou se podia subsistir um arrendamento (sendo tal como se diz que foi) por cem annos, quando não ha lei que authorise similhante cousa? e essa Lei o D. Par não a vê, porque o Sr. Ministro ha-de querer invocar o Decreto de 4 de Abril de 1832, que lhe não é favoravel, porque o que nesse Decreto se diz é que dos bens vinculados se possam fazer arrendamentos até cem annos; o que nada tem com os bens da Corôa, que não podem ser comparados aos bens vinculados, sendo um absurdo qualquer tentativa de uma similhante comparação, que nem nessa consideração se demora.
A vista do que não admitte o Orador a legalidade de um arrendamento de bens desta natureza, sem uma Lei que o authorise, ainda quando sómente fosse por tres annos: não havendo Lei que permitta esse arrendamento, o contracto é illegal, e por isso nullo (Apoiados). E como disse que, alem disso, este contracto, ainda mesmo não descendo ao que é occulto, e attendendo-se unicamente ao que é publico, (Tendera os interesses da Corôa, passou o illustre Orador a prova-lo.
O Paiz fez uma dotação á Corôa dos bens moveis e de raiz que julgou necessarios para o explendor da mesma, alem da que julgou indispensavel para a sua sustentação: se este Palacio e Quinta deixasse de ser considerado necessario para o explendor da Corôa, a consequencia necessaria é que devia reverter immediatamente para a Nação, a quem esses bens pertencem (Apoiados); isto não faltaria quem se levantasse para o dizer, e com direito bastante na situação em que o Paiz se acha; com uma divida enorme, com os empregados publicos por pagar, com as classes inactivas a morrerem de fome, finalmente estando tudo reduzido á ultima desgraça? E este argumento seria de uma grande força, argumento que elle D. Par não ousaria aqui apresentar se não se tivesse commettido este attentado. E ainda que se poder-se sustentar, que este argumento não colhia para o prompto remedio, por isso que a dotação havia sido votada para todo o tempo da sua duração, nem por isso deixaria de ser apresentado, e de colher para os futuros reinados?
O N. Orador presa e respeita muito a Augusta Pessoa de Sua Magestade, por quem faz os mais solemnes votos, desejando que viva seculos (Apoiados); mas devem-se nesta Camara defender os direitos da Corôa in perpetuam; e qual seria o Ministro que se atreveria a propôr que o Palacio e Quinta do Alfeite continuasse a fazer parte da dotação da Corôa, quando elle havia passado aquela da casa do C. de Thomar? (Apoiados.)
Passou depois a provar que este facto foi um attentado contra os direitos da nação. No principio de cada reinado, notou o Orador, que a nação, por meio dos seus representantes, tem o direito e o dever de examinar se a dotação da Corôa é demasiada, ou insuficiente; e augmenta-lo ou diminui-la: por conseguinte, que por morte do Rei todos os bens da dotação revertem á nação, em quanto ella não regula novamente o seu uso; e como, por maiores que sejam os votos dos portuguezes pela conservação da preciosa vida de Sua Magestade, não se póde suppôr, no estado a que tem chegado a curteza das vidas, que esta Alguita Personagem viva mais 100 annos, segue-se que o Sr. Presidente do Conselho de Ministros, privando por este meio a nação do direito que tem aquella propriedade, não só alterou os interesses da Corôa, mas conjunctamente os direitos da nação: portanto aquelle contracto é illegal, e nelle, e a Camara assim o deve declarar, em desempenho da sua missão, em voz alta e energica.
Voltando á materia do seu requerimento mostrou que a Camara devia obrigar o Ministro a respeitar o seu direito constitucional, apresentando aqui o documento que ella tinha exigido, e não consentir que se esconda detrás de um fantasma, a qual tem o nome de Védor da Casa Real, porque se deve ter tanto medo do tal fantasma, como os inglezes tiveram das figuras de papelão, que os chinas lhe apresentaram na ultima guerra; e para que assim se conheça, que deve approvar o seu segundo requerimento.
O Sr. Presidente do Conselho Ainda que o D. Par que acaba de sentar-se tivesse empregado termos bem violentos, protesta não usar de represalias, e que lhe responderá com toda a placidez (Apoiados); e fazendo-o, começa por declarar que esta questão não é ministerial, é simplesmente individual, e por isso o Ministerio não tem nada que accrescentar á resposta que n'uma das passadas sessões deu o Sr. Ministro da Justiça; massa o Ministerio nada sabe deste negocio, sabe-o alguem que faz parte do Ministerio, e por isso vai elle Orador dar algumas explicações á Camara.
O N. Ministro rejeita a doutrina annunciada pelo Sr. C. de Lavradio, de que a Camara póde dar ordens soberanas ao Poder Executivo; pois que os membros deste Poder semente as recebem da Lei, e para que haja Lei é necessario o concurso dos Poderes do Estado conforme a Carta dispõe (Apoiados): mas passando á questão actual, observou que ella era mui simples. O D. Par pediu, que pela Repartição competente se lhe mandasse cópia de um Contracto que se havia feito entre a Vedoria da Casa Real, e o C. de Thomar, não se tendo designado qual era a Repartição' aonde se encontraria o documento pedido: o Sr. Ministro apenas a Camara lhe remetteu este requerimento, mandou examinar se n'alguma das Repartições dependentes do Ministerio, existiria aquelle documento, e como o não houvesse, ciliciou para e no fim ao Védor da Casa Real, que lhe respondeu:!! que o negocio de que se tractava de pura administração daquella Real Casa, e foi por isso não mandava o documento pedido, accrescentando, que havia previamente tomado as Ordens de Sua Magestade.
O Sr. Ministro sente que se aproveitem ainda as mais insignificantes questões, para lançar sobre elle um grande odioso — sente ainda mais que o accusem de querer collocar se atrás do Védor, a quem o D. Par C. de Lavradio equiparou aos fantasmas de papelão pintado que os chinas oppozeram ás bayonetas inglezas e não póde admittir que o Védor seja censurado, porque no Officio disse, que não podia mandar o documento pedido por ser relativo a um acto da pura administração da Vedoria; e que o fazia assim havendo previamente tomado as ordens de Sua Magestade — que esta era a formula usada na Vedoria, como nos Ministérios era usada a formula de ser empregado o nome de Sua Magestade nas Portarias assignadas pelos Ministros, alias os unicos responsaveis (Apoiados), mas sempre julga dever accrescentar que se fosse elle Sr. Ministro o Védor, havia de responder da mesma maneira.
O N. Ministro não tem duvida nenhuma em apresentar o documento que exige o Sr. Conde, e tanto a não tem, que o traz comsigo, e o apresenta como simples particular; que porém convem que a Camara pondere que era impossivel ao Governo faze-lo, porque o não tem nos seus archivos. Apresentado assim o documento, e desvanecidos os receios de que não apparecesse, pelo offerecimento que acaba de fazer, não pede o mesmo Sr. Ministro deixar de notar, que tivesse havido um D. Par, que não duvidasse arvorar-se em procurador de camas, e assignar um requerimento exigindo oficialmente cópia deste documento! (O Sr. V. de Fonte Arcada pode a palavra).
O Sr. Ministro não quer entrar agora na questão da validade ou lesão do contracto, reserva-se para o fazer, se depois da analyse delle pelo Sr. Conde, o mesmo contracto vier á discussão por alguma fórma parlamentar, mas não poda deixar agora mesmo denotar a contradicção em que está o mesmo D. Par, porque ao mesmo tempo que dizia pertencer sómente aos Tribunaes tomarem conhecimento da lesão do contracto, queria que a Camara a discutisse e tratasse da sua nullidade ou validade!... contradicção que comtudo desculpa a S. Ex.ª por não ser da profissão, pois se o fosse saberia que julgar se o contracto é nullo ou não, é da exclusiva competencia dos Tribunaes em acção ordinaria, discussão publica, e em presença das provas plenas; e que o contrario disto é sustentar um absurdo (apoiados); e não é menor pretender que esta Camara tome conhecimento do contracto em questão para deixar do sortir effeito legal; cousa que lhe não compete, nem ás Côrtes: mas se o D. Par fizer alguma proposta a este respeito, e se tratar essa questão, o Orador hade entrar nella, o que agora não fiz porque não é occasião disso como a propria Camara o reconhecerá (apelados); e então hade mostrar qual é o zêlo que o D Par mostra na defensa dos principios da Carta Constitucional, que não foi offendida; e pela manutenção da dignidade da Corôa, que não foi ferida: que nessa occasião mostrará que iguaes contractos se tem feito, posto que um pelo mesmo e outros por menor prazo, o que não destroe o facto: que então fará notar que a quanto se dão palacios, e terrenos, e si praticam actos de generosidade real para com outros individuos, não apparece o zêlo do D. Par, nem as razões e argumentos agora produzidos, mas que rompe o fogo em toda a opposição apenas o Conde de Thomar recebe alguma igual generosidade; e mostrará que se houve beneficies a favor d'elle Orador, outros individuos os receberam iguaes e maiores sem que contra elles se dissesse cousa alguma no Parlamento (apoiadas); que se este contracto tivesse sido feito a alguem, nem uma palavra se diria contra; mas que, como houve a desgraça de ser feito a elle Orador, logo se apresentou esta questão com todo o azedume de que não póde o Sr. Conde dispensar-se quanto trata da pessoa delle Sr. Ministro: e finalmente que em tempo competente mostrará que a lei franceza cilada pelo D. Par, se volta toda contra S. Ex.ª, que nem ao menos concebe que na falta de lei especial sobre a materia hade necessariamente regular a incomum (apoiadas). Concluindo apresentou o Sr. Ministro a escriptura para ser mandada ao D. Par o Sr. Conde de Lavradio, e disse que, posto a não podesse apresentar como Ministro sempre teve tenção de o fazer como particular, como o sabem muitos D. Pares que aqui estão (muitos apoiados); mas teve a desgraça de o não poder fazer mais cedo, p ir estar occupado na outra Camara com a discussão de materias importantes, aliás teria poupado ao D. Par o incommodo de seu extenso discurso, no qual empregou frases bem deslocadas e de bastante azedume contra elle Orador (apoiados).
O Sr. V. de Fonte Arcada — Se não ouvisse, Sr. Presidente, uma allusão que acaba de fazer o Sr. Presidente do Conselho, eu não tomaria a palavra sobre o objecto em discussão, que exuberantemente foi tractado pelo Sr. C. de Lavradio; mas visto que se fez essa allusão julgo conveniente dar uma explicação.
Houve um Par, que pretendeu obter uma cópia da Escriptura do Alfeite pouco tempo antes que nesta Camara se tractasse deste negocio; esse Par fui eu, e nisto fiz o que qualquer cidadão podia fazer (Apoiados). A razão porque o fiz foi, porque parecendo-me que me seria precisa aquella Escriptura para fazer uso della nesta Camara, tambem me pareceu que quando aqui fosse pedida havia de ser negada, e por consequencia quiz vêr se obtinha uma cópia legal della. Nesta conformidade fiz um requerimento ao Juiz competente pedindo mandasse ao Tabellião que m'a désse. O Juiz despachou o seguinte pondo-lhe o despacho passe em termos; mas o Tabellião duvidou dar-me a dita cópia em consequencia dos fundamentos que apresenta na sua informação.
Por casualidade, e não porque pretendesse fazer uso na Camara deste documento, tenho aqui o requerimento despachado, e como se fez uma allusão a este respeito, julgo conveniente lêr a informação do Tabellião, que é a seguinte:
« Ill.mo Sr. — Tenho duvida em passar o traslado que se pede, em primeiro logar, eu já era Tabellião publico quando fui nomeado por Sua Magestade Fidelissima a Rainha. Tabellião privativo da Sua Real Casa e Família, e para os contractos da mesma Real Casa me deu esta um livro privativo para nelle se lançarem os mesmos contractos (sendo o mesmo livro rubricado pelo Ex.mo Védor Mór da Casa Real) não posso por tanto, nem devo extrahir delle traslado sem que se haja requerido pela Vedoria, e com despacho de Sua Magestade Fidelissima. Era segundo logar não se devem dar traslados de quaesquer traslados, digo contractos, senão ás partes interessadas, assim o dispõe a Ord. Liv. 1.º Tit. 78.°, §§. 17.º, 18.°, 19.°, e posto que este ultimo §. fosse abrogado pelo Alvará de 27 de Abril de 1617, em quanto permittiu que sem licença do Desembargo do Paço se podessem tirar segundos traslados jurando as partes a perda dos primeiros, comtudo em nada alterou o principio antes o confirma de que só as partes interessadas é que tem direito a exigir traslados da Escriptura lançada nas notas.
«Taes são os motivos porque intendo que sem offensa da Lei não posso passar o traslado que se pede, porque a Escriptura está lançada em livro especial da Casa Real, e porque o supplicante não é nenhuma das partes contractantes, nem herdeiro dellas; e confio pois que V. S.ª avaliará devidamente estas considerações para attende-las com justiça. Deos guarde a V. S.ª Lisboa, 11 de Janeiro de 1851. == O Tabellião, Manoel Maria de Brito. »
Sr. Presidente, quando qualquer pessoa se julga interessada em obter cópia de uma Escriptura publica, o que reconhece o Tabellião, não entendo que possa ser privada desse documento. Além de que, quando requeri puz a qualificação de Par do Reino; ficava pois claro que eu precisava o documento para alguns fins ligado á qualidade á: Par, e não sei como se podesse negar.
Parece-me que se não póde dizer, que se não dá a cópia de uma Escriptura, por estar em um livro separado, rubricado pelo Védor Mór da Casa Real, deste modo o livro seria só um livro particular, e não fazia fé em Juizo, mas se fiz fé em Juizo, então nada tem de particular, e entra na classe dos outros livro de Notas.
É verdade que como acaba de dizer o Sr. Presidente do Conselho nem todos estudaram Direito, mas nem por isso se ignora que ha uma Lei pela qual os Tabelliães tem livros de Notas em que se lancem os contractos para constarem e para terem fé publica, o que não sei é que haja Lei alguma em presença do direito que actualmente rege esta Nação á vista do contracto celebrado, que determine que haja Tabelliães particulares; esta é a minha opinião, talvez seja porque não tive a felicidade, como o Sr. Ministro, de estudar Direito, que porém me parece ter-lhe servido do pouco para a administração do Paiz.
É esta, Sr. Presidente, a explicação que tenho a dar, mas uma vez que pedi a palavra mais alguma cousa direi. Não posso deixar de notar que nestes dois annos se tenham aqui apresentado duas questões gravissimas, ambas pessoalmente relativas ao Sr. Ministro, foi a do anno passado o celebre processo do Morning Post em Londres, e este anno é a actual, e posto que sejam questões pessoaes do Sr. Ministro, comtudo por aqui se vê a maneira como o Paiz é administrado, e de como o Sr. Ministro se serve dos seus principios politicos para o seu engrandecimento pessoal.
Todos nós sabemos que S. Ex.ª em 181-0-42 pouco ou nada possuia, e não cuide S. Ex.ª que por isso lhe quero fazer a mais pequena censura, mas todos sabem como tem crescido a sua fortuna depois que está á testa dos negocios publicos (O Sr. Presidente do Conselho — Peço a palavra — Vozes — Não. Não. — O Sr. Presidente do Conselho — Não póde deixar de ser. — Sussurro), e tanto isto é assim que quando no Parlamento inglez se alludiu a elle o Sr. Ministro, que devia responder, nada tinha quando entrei para o Ministerio, nada tenho; quando aqui pretendeu responder ás accusações, que lhe foram feitas no Parlamento inglez, unicamente se limitou a mostrar quanto excedia a avaliação alli feita da sua fortuna, e a baratear aquella avaliação.
É verdade que a fortuna de S. Ex.ª póde ter sido obtida por meios muito honestos, porém fortunas repentinas são suspeitosas.
Quanto a S. Ex.ª dizer que esta questão de validade do arrendamento do Alfeite não póde ser tractada, senão pelo Direito commum nos tribunaes, intendo pelo contrario que é uma daquellas de que pertence ás Côrtes em corpo politico tomar conhecimento, segundo é expresso em diversos artigos da Carta, nomeadamente no
« Art. 85.º Os Palacios, e Terrenos Reaes que tem sido até agora possuídos pelo Rei, ficarão pertencendo aos seus successores, e as Côrtes cuidarão nas acquisições, e construcções que julgarem convenientes para decencia, e recreio do Rei.»
Pelo que é evidente, que tudo que pertence a estes bens, e aos da Casa do Infantado, que pelo Decreto de 18 de Março de 1834 foram encorporados nos bens nacionaes, á excepção de certos, em que entra o Alfeite, que foram concedidos á Corôa para sua decencia e recreio, na conformidade do artigo referido da Carta, são da immediata inspecção das Côrtes, e por tanto está dentro das suas attribuições o tomar conhecimento deste objecto, embora não haja Lei regulamentar que regule o principio, essa Lei não se tem feito porque nunca houve quem se persuadisse que tanto se podia abusar do artigo 85.º
No negocio de que se tracta ha lima desannexação de uma destas propriedades, por um grande numero de annos, esta desannexação não se podia fazer sem o consentimento das Côrtes, a quem a Carta commette o cuidado de vigiar sobre os bem que foram concedidos para recreio e decencia do Rei.
O Rei só tem o uso fructo destas bens, e por certo o contracto esta nullo, pois que ainda que se podesse fazer sem approvação das Côrtes não se podia fazer porque vai alem das probabilidades da vida humana; de sorte que por maiores que sejam as argucias de direito, nenhumas se poderão achar para o legitimar.
Além de que, S. Ex.ª devia considerar que o Alfeite está a poucas leguas de Lisboa, que é uma tapada, e coita la muito propria para o divertimento da caça, muito conveniente aos jovens Principes na idade em que vão entrar, (O Sr. V. de Algés — Sobre a ordem) (O Sr. D. de Saldanha — Peço a palavra) esta consideração devia embaraçar a S. Ex.ª de acceitar o extraordinario beneficio que se lhe fez.
Visto que outros D. Pares pediram a palavra não quero tolher por mais tempo que SS. Ex.ªs fallem, parecendo-me que tenho mostrado sufficientemente que o contracto está nullo, e que não se podia fizer.
O Sr. V. de Algés — Quando pediu a palavra sobre a ordem não foi para privar de seu direito os D. Pares, que tambem a pediram, o que provavelmente fizeram mais para responder a allusões que se lhes dirigiram, do que para entrar na materia (Apoiados); que o fim da sua moção é para que se não falle do que não está ainda em discussão (Apoiados), deixando-se aquillo sobre que ella agora deve versar, que é se convem approvar ou rejeitar o requerimento do Sr. C. de Lavradio, em que se insta pala apresentação d'um documento, para os fins que se contiverem tio seu direito; proposta que o mesmo Sr. Conde quiz sustentar, e como S. Ex.ª entrou na materia principal, deu por isso logar a que da mesma fórma se lhe respondesse: mas nisto notou o illustre Orador o grande inconveniente de tractar-se de questões incidentalmente, quando não podem ser amplamente discutidas, e por isso com ausencia dos principios que seria proprio adduzir e desenvolver (Apoiados).
O N. Par ouviu saírem do lado esquerdo algumas proposições com que não concorda; mas ouviu tambem que do banco dos Srs. Ministros saíram doutrinas que lhe não pareceram verdadeiras: porém tudo isso não vem para agora, e na ocasião opportuna espera poder explicar Ri suas idéas, limitando-se a dizer de passagem que estas discussões intempestivas tem o maximo inconveniente de não poderem ser desenvolvidas como convem, e alem disso o de que o silencio que alguns querem seguir, ou que se vem obrigados a adoptar, póde a alguem parecer que é acquiescencia a algumas doutrinas, que aliás se repellem como menos exactas. E como o requerimento ja está prejudicado pela apresentação do documento pedido, parece ao illustre Orador que póde terminar este incidente, e metter a questão «m caminho direito logo que tiverem concluido as explicações que alguns D. Pares querem dar (Apoiados).
O Sr. Presidente — O D. Par tem razão; mas como o Sr. C. de Lavradio foi o primeiro que alguma cousa se desviou da ordem, o que elle Sr. Presidente não estorvou, teve de ter a mesma consideração com o Sr. Ministro que lhe (espondeu. Agora pede aos D. Pares que o não obriguem a chama-los á ordem; e concede a palavra ao Sr. C. de Lavradio, que suppõe a quererá para explicações, tanto porque já fallou amplamente, como por estar preenchido o seu requerimento, ainda que S. Ex.ª tivesse declarado particularmente á Mesa que não acceitava o documento que remetteu á mesma o Sr. C. de Thomar.
O Sr. C. de Lavradio — Não lhe parece que se tivesse affastado da ordem, o muito estimaria que lhe dissessem em que; mas como não póde ser juiz de si mesmo, suppondo que assim fosse, unicamente sente que o Sr. Presidente o não tivesse chamado a ella apenas viu que se afastava da mesma, pois que, por ser muito amigo della, não podia te-lo feito de proposito.
Referindo-se ao documento que o Sr. Ministro do Reino mandou para a Mesa, disse que se S. Ex.ª o mandava para a Camara, pois que alli não se tractava de sua humilde pessoa, tinha acabado a discussão; S. Ex.ª cumpria a primeira resolução da Camara, não havia sobre que insistir, e como reserva para outra occasião responder aos seus argumentos, elle Orador tambem se restrinjo a algumas explicações, que principia agradecendo ao Sr. Ministro a lição que lho deu, e a benignidade que nella observou, provavelmente por se lembrar das palavras do nosso Divino Salvador, quando pedia a Seu Eterno Pae que perdoasse aos judeos, que não sabiam o que faziam (liso).
O Sr. Ministro chame-lhe ignorante em materia de direito, reconhecendo a tudo que era digno de perdão, e compadecendo-se delle: effectivamente não tem carta de Bacharel em direito, apesar do que, e de respeitar muito os conhecimentos de S. Ex.ª, está prompto, quando o mesmo Sr. Ministro estiver desoccupado, o queira estabelecer uma discussão, a entrar nella, dando-se-lhe tempo e bons juizes. Foi tambem arguido de ter proferido uma blasphemia em direita constitucional, mas se S. Ex.ª se applicasse Um pouco mais ao estudo delle direito, veria que o que elle Orador tinha dito, era conforme aos principios. A proposição que S. Ex.ª estabeleceu, pela confusão que fez, é que é uma blasphemia em direito constitucional, e se lhe fosse licito appellar para o Parlamento inglez, desejaria que alli sê apresentasse a proposição de S. Ex.ª A Carta Constitucional dá ás Camaras attribuições que são exclusivamente suas, e quando, para as desempenhar, tiver de dirigir se aos Ministros da Corôa, que são os unicos funccionarios com que as mesmas te correspondem, é evidente que elles devem cumprir ás suas ordens; isto é que é a verdadeira doutrina nos paizes, onde se estuda melhor o direito constitucional do que entre nós. Ora quando os Membros do Parlamento, para poderem usar de sua iniciativa na apresentação de projectos de lei carecerem de documentos que só existem nos archivos das Repartições do Estado, se os Ministros -po-