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§. 2." O tcmp^fê;fiífife© frèsfãdo 6aè ilfcif adjacentes, será f(itità|l è% ©bro pata tíl If dl-viduos qué ueila- nao tenham naturalidade ou do-" jnicilio.

Art. 13.° Sjo consideradas,províncias, o Atto-Jlinhu, o lí.M\.j-Minho, Tm-os-Moates, B#ira-A1U, lleira-ll.iix.1. Alta-Exíremadura, Baixa-Ex-tremadura, Alcmlcjo, e Algarve.

Art. í4.c Os < rovernadores civis ste de três classes.

§. t.° Pertence á primeira o da JJaíxa-Extre-madura (Lisboa), e o do Baixo-^Unfa) (Porto), que lerão de ordenado 2:000^000.

§ 2." Pertenceu? 4 segunda o de Traz-os Montas» da Bâira*»AUa e do AJéoitéjo, que terão de ordenado 1:500/060.

%. â.* Os ôutro$ Governadores civis são de terceira classe, e lêrSo de ordenado 'l:000£000.

§. 4.* Ô Governador civil de Lisboa terá, além do seu ordenaâõí^i^at^aCi%|tó^dí4^Q0j^.

Ari, 1§.° Os Ppf,e|#te§ fàièÇtÉjjf&iÒi.in-meira entrança, teria |e; oré# uâdj9 *|M$££&Q; o§" de. segunda 2&0,|0|)â| e o* dm«M0$fi£Mm$(iúQ.

Afft. t€.° Os Í?g|#à#ft* lis |)Fèvin€kg «St) equiparados a Provedifes de terôéfrá eitílráínçã, é não poderão ser ptfilMls tt^|ê,lô|ar senaõ* "por accesso, depois de.,fc|ítf|jriif;ijjdi|#,#tísiáfliicia «d^Jog^re^iibjl^^plH^u , - -t . : v --J §. 1»° 0 seiijoftènajô, |ffi£ o ©(S^respdnáerííè ao dos Pw^ed^t^1^ ííjç çénM?e%«de feeeíti oatranea* >\íi%'i »•-!>-;"» »'¦ T; ;/: *-; . /'. „ ,: ;~ò;

§; è^f^gne^rãp, d|tf.d|#)/umf gtâtíft©l:Í|f que siff^aTÍuâèa: de^|tSMÉ|Í á#|ft|bf # segundo af Ioca1iã»dêJ>'- V . y\* *'? ^fz:^;

Art. 17.° Os, iogárês di secretaria áe Ís|||t dos negocias domina f t| {fcGowe&Q il:BftòQ: são daqui em diftnt© B*|lui|yamente rfs^rlai%; para os que bem servirenif carreka aéintilsflãí tiva; gradaando^se ps a^iitffos e frínsfeÃSi^í por uma escala règtiTaY%*tJD^petefifei.: ^í ? *

Art. 18/i AfJuntai k ò| .Ç^nÊeltítís:^1^!^^ cto, são fòr^adoJ" pílf pítífíncilt ¥ to%ijíle§|j denominação. ^ *^

Art. 19.° jN|| liig}%e,||ais é 9>qjSferYa,íla ao Pa-rocho a pkiiirf^i jit fttlt #» Junta de paro-chia. =- ;- e** ¦í;"' * - ** - "- ' ¦

'Art. SO.^V^ftte^lp^etí^stolftidô pérW Governador %Jlfjft'ápff;|ÍW||e| ejeitoá -aalunta, sobre" prò^||||*à| p1^è|tíy| trinara" inuhici|al.

S- t-° W%^0°í4 y'9ÍÚ & Jiflta * .preside. em tode? p ^s|5fs Jn| g^ie se njo tptar de ne

gOeÍQS d0 m^/ : ; = M

§. 2.-9 O Sflgfáaf^íBíBttla is ftnççõ^s de Juiz* eleito. - •"* .^i-;h ¦'*¦' <_>>> i;jfí >* ¦ f. - 1

§. 3.° 6^5 fogaes |f Jfntà git inibem õs aM |uot08 do fíegèdlrV felit si|Bstffu|ô«.' '~*

Municipaiiãade de Lisboa.

Art. 21.' A dapifãí úo reino é dividida em quatro bairros,

Art. 22,° Os visinhos de cada bairro elegem quatru ci«Íadão?, dos qqtes q Gaveno e§c«lherá ires, um paja ver^dor mais velho, § os ouiros dois para vereadores adjuntos do bairro.

§ 1° Dos dgaeseis eleitos para vereadores e dos conselheiros múniéipaes escolherá o Governo o vereador Presidente da Camará.

Art, 2S.° A Gamara fem [sessão gefaí delibera e provideuceia sobre todos os riegucios da municipalidade, posturas e. aiinilhantes.

S 1.° A execqgão g adminjstrflçSo gp-aj do município pirteoeg «o ?ere»dor Presidente » a local e especial de cada bairro pertence ao vereador mais velho t seus adjuntos nelle,

5 2-° f kam extiactos os Adminístradorei dós bairros.

Art. 2t.e As funeções de policia geral} que exerciam os Administradores dos bairros serão cinfladas a Çommíssarios de polícia, aos quaes se dará regimento que de nenhum modo faça intervir a sua auíboridade na aíjnjinistrjiçãQ, *

Art. 29,° A provinoja composta das Ilhas da Madeira e P.orto Santo, forma uma comarca única, e o seu Govemaéur elvtl funeeienará também como Provedor.

§ 1.* O seu ordenado é de segunda classe? mas vencerá além, disao uma gratificação de réis 400^000.

f Art. $6.* O archipelagQ dos Açores será dividido em &om províncias ^§1.® Em cada libe do archipelago haverá um Provedor, e se considera uma eomarea.

S 2.* Exceptuam-se:

!»• A$ %ú& m qm P«sfdej» os Govtfoadores «vis j,

3.' 4 dl Santa Maria, a do Pic$ e a do Corvo que, puf sua proximidade e facilidade de transito, ficam feiendo coaarca eom aè B»ls/pfjgíí-*| mas; à saber: a de Santa Maria cèjni ff flht dei S. Miguel; a do Pico com a do Fa^f;; | | $o -Corvo com s dáé tltóés; J^? »^

§ 3.° As quatro conjarcaá

Di$p)iiçd9s geraes. í

Art. %I.° As Câmaras municlpaes nffo podemt inspôr nem derramar nenhuns outros impostos^ oa quotas aos visinhos do concelbo^állnib por -* avos addicionaes ao imposto geral é^ttjftító;

§. único. Kftes avos addieionaes são poderão nanea exceder a 5.* parte do impos^ft^^ge-l r*o lançados simultaneamente com, oj^^^&fs-f! to, e cobrados por duodécimos, um ffc"^^^fcès:í do anno, e no dia 1| prefixç da çadF^g^^^ ] |fArt. 28." OGov^n^-flicaWhorisíllJ^ito.i ^Conselho de Estado/sobre jnÍQjmiiçlo (||^| pectivo Govarnador e Jijnta da| projcisçiã. à piR|

miUír ás Camarás municipães que n solicitarem,

Sô^lMfttéèiMaitfil^le^pó.Ptaffeo»'o-u «sttçoeé fis-j çá^lnaunicípâes, nas quaes*sê cobrt uni imposto ; inJairlBCtó de consumo, que será graduado segun-;- :

^*^l i#» São #onsHera4os>píiÉfUííiioTi contribuintes todos os què pagimipáíiflfjfenql de ^àft. %9.\ Os recebedores municipaes são no-meados pelas Camarás, t»

§. gi° p re^átóedjirí mgiicfpl^obi* to,d«s i« «õntriiai|Sés dke*tafffa#im do Estado como do

muliilpíd.r* ; - " í ": *\ ¦ -, ,¦ "*- ' :~i *'; %

« §.= 3í° AãautBoiidades^fisei^ 4oiGweTn'> nm

tèittí a%^l nenhuma síobie os coOtf|bn|ntes, e

iofla»^t4*|#*m f reciibfr «af 6amfP»l munieipaes

>;'*%r|;:'30i°^- Ó 'GfiyàmMf ^põr«|ima oommissão

|^^os|a de Pares eD«|íUtadijs, de que será prê-

]p^|g||i -'ò B|inistrQ do B#oo,e secretario um ju-

í^lliÉtfto^yif íi>|íbeeiiia -e. provada reputação/

p|||ÍJfipr e fef^rràar o Cqdigo administrativo em

-^ff^^dajdiB mtai estos bases, organisar os map-

^||^|idtllâd>tsln fazer parte, GQdiJícar e har-

aionisar as diversas disposições posteriores e es-

|fa|lga|í#?quõ4:nel|e devem entrar, f fazer os

CèfilPftntil fae ^Rniaj exequíveis umas e outras ;

|tj©lfcfftJrf!!SÍWtçÍJ^Blf ^f ni- Fjista os npsios hábitos,-

#oftuiã»l ^lillllisj, ^restituindo as nossas anti-,

^fa^leilí de^9i|iiç|i«|íefõtniulats em tudpjquanto

pft4p|fprwiiirosí fia©, #âpirito da Carta

%òl|stítucíón:al%da |tf^na|fbjas

S\:fcx%~3i.: FicaL refogada, etc.

;''|^ai| àa Camapa; â.W dignos Pares do reino, 21

:||íffjtt||rt, ^l$$4Vlf^^fM^| Gt§rreU,

fjltejlllltií.da^flalnira jápf digpos Pares doTei-'