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DOS PARES. 59

de tal importancia que a sua approvação involve a approvação ou rejeição da questão principal. É por isto, Sr. Presidente, que eu proponho que se accrescente ao Artigo estas palavras: "póde eximir-se de votar nesse dia para votar no seguinte."

O SR. PRESIDENTE: - Deve reservar isso para quando se tractar da ultima redacção do Regimento.

O SR. RIBAFRIA: - Como este Artigo já passou, intendia que a occasião era propria.

O SR. TRIGUEIROS: - Pedi a palavra para declarar que eu, como Membro da Commissão do Regimento, considero que nenhum destes Artigos que vão no Regimento interno deviam fazer parte do Regimento externo: o que aqui se tem dito não passa de uma opinião, em verdade sustentada com o discernimento que caracterisa o seu author, mas que a Camara não tem intendido assim, por que votou o contrario, pelo simples facto da approvação dos mesmos Artigos. Por tanto, não quiz pela minha parte que isto passasse assim de plano, e não tenho mais nada a dizer, nem mesmo a respeito do additamento que apresentou o Digno Par, por que não estando agora em discussão não é esta a occasião de o refutar.

Proposta do Sr. Ribafria ficou para segunda leitura.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Pedi a palavra a V. Exa. esperando que o Sr. Ministro da Fazenda viesse hoje a esta Caza, para lhe fazer uma interpellação sobre objecto urgente; mas como S. Exa. ha dias não tem concorrido a esta Camara, peco á Mesa queira previnilo, e direi brevemente o motivo da minha interpellação. - Sr. Presidente, consta-me terem tido logar alguns factos escandalosos, por occasião de um naufragio na praia da Figueira: a carga da embarcação era tão rica, que a parte della salvada, segundo me informam, ainda subia ao valor de mais de 90 contos de réis; entretanto, depois que a Alfandega tomou conta della, apenas haverá 14 ou 15 contos: porêm como cartas particulares não são documentos sobre que se possam formar asserçoes, é por isso que eu desejava obter do Sr. Ministro algumas informações exactas a este respeito. - O Digno Par concluiu mandando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Que seja convidado o Sr. Ministro da para informar a Camara sobre descaminhos de objectos do navio que ha pouco naufragou junto da praia da Figueira. - Visconde da Graciosa.

Foi approvada.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Tenho a honra de participar a V. Exa. que a Secção de Guerra se acha installada; e nomeou para Presidente o Digno Par, Marechal do Exercito, Duque da Terceira para Secretario o Digno Par Conde de Villa Real e para Relator o Conde do Bomfim.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara fica inteirada - Pasmámos á Urdem do dia, e continua a discussão do Projecto de Regimento inteiro.

Foi lido o seguinte

TITULO IX.

Da Secretaria.

Art. 85.° A Secretaria da Camara está sob a immediata inspecção da Mesa, e compõem-se de duas Repartições distinctas e separadas.

§i 1.° A primeira Repartição tem a seu cargo o Expediente e Archivo; o seu pessoal e o seguinte: um Official Maior, Director; um Official Sub-Director; dous Officiaes Ordinarios: dous Amanuenses de primeira Classe: e dons ditos de segunda.

Tanto o Artigo como o paragrapho l.º foram approvados sem debate.

Seguiu-se o

§ 2.° A segunda Repartição, que se denomina Tachygraphica, tem a seu cargo a publicação das Sessões da Camara; o seu pessoal e o seguinte: um Tachygrapho Mor, dous Officiaes Tachygraphos; tres Praticante; e um Amanuense.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Este paragrapho e uma consequencia daquelle que se votou; mas acho que equiparar esta segunda Repartição com a primeira, sendo distinctas nas suas obrigações e no seu trabalho, não e talvez muito proprio. A minha rouquidão não me permitte dizer mais nada, e a Camara tomará em consideração esta minha observação.

Como ninguem mais pedisse a palavra, approvou-se o paragrapho 2.°

Leu-se o

§ 3.° Na Secretaria ha mais os seguintes a Empregados, cujo serviço e commum ás duas Repartições: um Porteiro Guarda Livro; um Continuo, Ajudante do dito; e dous Correios.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Sr. Presidente, vejo que este paragrapho e os seguintes vão tractar de regular o que respeita ás Repartições subalternas desta Camara; mas acho que antes desta materia ainda falta introduzir no Regimento algumas couzas que precisam determinar-se, e que não estão aqui comprehendidas, para o que talvez fosse este o logar proprio, por isso que dizem respeito ao regimen privativo da Camara; vem a ser, as formulas a seguir quando ella se constituir em Tribunal de Justiça, por que estas fancções inherentes á Camara convèm que se regulem devidamente. Talvez a illustre Commissão reputasse que isto era objecto de Lei especial, mas eu acho necessario dizer-se alguma couza a este respeito no Regimento, por que se tracta de assumpto que pertence puramente a esta Camara: por tanto proporei que entre os Titulos 7.° e 8.º se prescrevam as formulas que a Camara dos Pares deve seguir quando se formar em Tribunal de Justiça.

O SR. PRESIDENTE: - O Digno Par, assim como outro qualquer, póde fazer as propostas que intender serem convenientes ácerca do Regimento, para se discutirem; e, depois de approvadas, serão inseridas no logar competente, por que em quanto não passa a ultima redacção póde variar-se a collocação dos diversos Artigos; não ha nisso difficuldade alguma.

SR. CONDE DE LUMIARES: - Não me opponho a que se satisfaça ao requerimento do Digno Par; mas relativamente áquelle objecto, não ha senão as resoluções tomadas em 1827; a Camara por ora não tem outras: portanto, torno a dizer que me não opponho a que isto taça uma parte do Regimento interno, introduzindo-se ou neste logar em que diz o Digno Par, ou em outro qualquer.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu reservo-me pa-