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60 DIARIO DA CAMARA

ra fazer a minha proposta no fim da discussão do Projecto, e depois a Camara decidirá o logar em que a materia deverá ser incluida.

Approvou-se o paragrapho 3° (do artigo 35.°)

O Sr. PRESIDENTE: - Peço licença á, Camara para lazer uma pequena observação dirigida aos Dignos Membros da Commissão, que poderão julgar se ella tem logar - Eu intendia ser muito conveniente que se dissesse alguma couza no Regimento sobre as habilitações dos Empregados da Secretaria, tanto de uma como da outra repartição, mas principalmente da Tachygraphica, cujo serviço exige certamente, álem dos que se requerem para a primeira, mais alguns conhecimentos especiaes. (Apoiados.) Entrego esta simples observação á consideração da Commissão para que proponha alguma regia a este respeito; e se o não fizer, nesse caso eu me encarregarei disso como Membro da Camara.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - A Commissão acceita a observação de V. Exa., e apresentará a competente proposta.

Passou-se ao

Art. 36.° Os Empregados de cada uma das Repartições tem igual direito a todas as prorogativas, tanto uteis como honorificas.

Na disposição deste Artigo não são comprehendidos os Praticantes e Amanuenses da segunda Repartição.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Para eu votar sobre este Artigo, necessito saber o que se intende aqui por prorogrativas honorificas: ora se taes prorogativas se estendem álem da Secretaria desta Camara, sustento que nós não temos direito para as conceder. Nós já nos temos arrogado o direito de fazer Leis, introduzindo no Regimento intento disposições que só uma Lei podia determinar; temos feito o que de direito não podemos; e agora, se esta disposição pasmar, violámos a Carta Constitucional, que diz assim: (leu.) Quereremos nós por ventura sahir dos limites que nos estão marcados, e invadir os do Poder Moderador? Certamente não, pois muitas provas tem dado esta Camara de quanto respeita os direitos da Corôa. Peço-lhe por tanto que antes de votar o Artigo queira tomar isto em consideração.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Eu espero que a Camara fará justiça á Commissão, convencendo-se de que ella não quer infringir a Carta nem levemente: esta graduação de que aqui se tracta, é só aquillo, que a Camara póde fazer; é, por exemplo, a um Amanuense habil conceder a graduação de Official &c.: isto é restricto unicamente ao interior da Camara, e de modo algum póde invadir as prorogativas Reaes.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu tambem queria saber quaes são estas prorogativas; por que, independentemente do que disse o Sr. Conde de Lavradio, achava que, mesmo no sentido em que fallou o Sr. Conde de Lumiares, o Artigo ainda precisa de algum esclarecimento.

O SR. SILVA DE CARVALHO: - Os serviços que fazem estes Empregados são serviços certamente prestados á Nação, mas não havemos ser nós que lhos remuneremos, e elles la podirão as suas recompensas a quem lhas póde dar. Por tanto eu eliminava o Artigo.

O SR. COMDE DE LAVRADIO: - Eu desejo que os Empregados desta Camara sejam igualados em tudo aos das Secretarias d'Estado; mas digo que lhes de essa consideração quem lha póde dar, por que nos não o podemos fazer.

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença á Camara para dizer duas palavras daqui mesmo, até por que não ha quem possa occupar agora a Cadeira; o Sr. Patriarcha não está presente, e o Sr. Visconde de Sobral julga que não se acha já authorisado a tomar a presidencia.

O SR. VISCONDE DE SOBRAL: - A minha nomeação para substituir os Srs. Presidente e Vice-Presidente, nos seus impedimentos eventuaes, intendo que caducou, assim como a do Digno Par designado para presidir na minha ausencia, por que a Lei expressamente declara que essas nomeações só tem effeito para cada Sessão annual: em consequencia não devo occupar a Cadeira.

O SR. PRESIDENTE: - Estou certo de que S. Majestade dará alguma providencia. - Parece-me que este Artigo não merece as objecções que se fizeram, ao menos como eu o intendo: este Artigo quer dizer simplesmente que os Empregados das duas Repartições da Secretaria tem nesta Camara a mesma consideração, segundo os diversos togares que occupam, isto é, igualando os Ofiiciaes Tachygraphos aos Officiaes Ordinarios, e os Amanuenses de uma aos da outra Repartição. (Apoiados.) Quaes sejam as honras ou prorogativas que todos gozem fóra da Camara, uma Lei o dirá; não nos pertence só a nós determinado. Do Artigo unicamente se deduz que a Camara dá a mesma consideração nos seus respectivos logares aos Empregados destas duas Repartições.

Já que se disse tanto, não posso deixar passar uma asserção do Sr. Conde de Lavradio sem pela minha parte protestar contra. A Camara não se arrogou o direito de fazer Leis nas disposições approvadas para o seu Regimento: é a opinião de um Digno Par ou de mais algum, mas não e de certo a da Camara. (Apoiados.) - Se tal asserção passasse sem contradicção, podèr-se-ia reputar que a Camara sobscrevia a ella por isso fiz esta observação.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente, este Artigo não esta claro; pelo menos eu não o intendo, e creio que haverá mais algum Digno Par que tambem o não intenda: o que me parecia melhor, antes de entrar em mais discussão, era que elle voltasse a Commissão para lhe dar a redacção que julgasse conveniente, á vista das observações que aqui se tem feito. O Artigo diz: (leu.) Mas quaes cão essas prorogativas? Aqui não o diz: eu não sei o que sejam prorogativas honorificas nesta Caza; e estou persuadido que a Commissão deveria dizer neste Artigo alguma couza mais do que disse. Por tanto o que eu julgo, e julgará talvez mais alguem, e que o Artigo não está claro: e então parece melhor (e a Commissão não terá duvida, por que e de todas as couzas a mais simples) que este Artigo volte á Commissão para o redigir com mais clareza.

O Sn. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, como Membro da Commissão, digo que não basta só dizer - volte á Commissão para redigir, - e necessario que a Commissão saiba o que se quer: eu intendo que só diga - o Artigo deve supprimir-se por que a Camara não póde dar distincções ou graduações; - mas,