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DOS PARES. 63

da Camara para o fim de igualar em graduações os diversos Empregados da sua Secretaria, tanto os da Repartição Tachygraphica com os da do Expediente: (Apoiados.) ora se assim se intende, como parece, o Artigo não póde deixar de ser redigido neste sentido posto que precise de mais clareza. - Ninguem propoz formalmente a eliminação, e apenas um Digno Par pediu que voltasse á Commissão, e outro que ficasse addiado: a Camara tomará isto era consideração.

O SR. SILVA CARVALHO:- É para mais clareia que eu escrevi uma substituição ao Artigo, que offereço na seguinte

Proposta.

Proponho que os Empregados de cadauma das Repartições de que falla o Artigo antecedente sejam considerados por esta Camara para requererem aquellas honras e prorogativas que intenderem lhes possa competir pelos seus serviços, sem differença alguma. - Carvalho.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Como o Sr. Trigueiros no seu discurso explicou claramente nesta Camara qual tinha sido a intenção desta disposição, por isso que elle fóra Membro da Camara dos Senadores e lhe passara o negocio pelas mãos, declaro que não preciso de mais explicações, por que estou convencido de que aquelle Artigo do Regimento do Senado, donde este é copiado, querendo dar garantias aos Empregados desta Camara não lhes deu nenhumas nem nós agora lhas dâmos. Ora o unico modo de dar garantias a estes Empregados, que as devem ter, e fazendo-se uma Lei especial, por que desta maneira sabem o que tem, e de contrario nunca o saberão. (O Sr. Presidente: - Póde apresentar um Projecto.) A Commissão que se encarregou deste Regimento póde-se incumbir delle, afim de que se iguale a sorte dos Empregados da nossa Camara com os da outra: e se isto se fizer caducou o Artigo, mas senão se tomar em consideração, então e necessario apresentar um outro Artigo sobre este objecto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu não encontro inconveniente nenhum na doutrina expendida, mas parecia-me que era mais regular que os Empregados desta Camara fizessem um requerimento sobre este objecto, por que isto não é materia de Regimento.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu desejaria instruir-me sobre a força da proposição do Sr. Silva Carvalho, por que, se S. Exa. quer dizer que a Camara por este Artigo fica authorisada para considerar os seus Empregados com iguaes direitos aos dos outros de qualquer Secretaria para fazerem o seu requerimento, permitta-me que lhe diga que é estranho o reconhecer a Camara num particular o o direito para requerer, por que este direito existe independente della; mas, exista ou não exista, nem nós lho tirámos nem lho dâmos: por tanto parece-me que para os Empregados terem este direito, não tem necessidade de ser consultada a Camara; vendo-me eu por este lado forçado a votar contra a proposição do meu Digno Collega.

O SR. SILVA CARVALHO: - Quando eu propuz ii minha emenda já tinha ouvido o que se tinha expendido, mas o sentimento da Camara é de que não ha differença nos serviços que prestam tanto os Empregados de uma Repartição como os da outra; (Apoiados.) e então proponho eu que os Officiaes de ambas as Repartições (e isto com approvação da Camara) possam requerer aquillo que lhes parecer conveniente a bem seu, mas que a Camara não deveria avaliar os serviços de uns em menos dos de outros: parece-me por tanto que a minha emenda era conciliadora, e que dava mais força ao requerimento dos Officiaes de ambas as Repartições, offerecendo-a eu como meio de conciliar as idéas que se tem apresentado.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que a este Artigo se tem dado mais importancia do que elle merecia, por que o Artigo 86 não diz nada mais do que aqui se tem pretendido que se póde fazer, limitando-se a declarar que os Empregados de ambas as Repartições são iguaes tanto em prorogativas uteis como honorificas; e quem e que nega o direito á Camara de fazer isto? (O Sr. Silva Carvalho: - Ninguem). Diz o Artigo isto: (leu.) Mas declarando que todos tem igual direito a essas prorogativas, é com referencia as que podem ter dentro desta Camara entre si; por consequencia não merecia a pena de tal reparo. - O Sr. Silva Carvalho explicou este direito, e S. Exa. intende perfeitamente que não havia necessidade de declarar, a quem tem um direito - que elle o tem; porêm quiz que se explicasse pela sua emenda, o disse que a Camara não dava mais prorogativas a uns do que aquellas que todos tivessem, queria que se igualassem entre si, e nas suas respectivas graduações: quem póde impugnar isto á Camara? Torno a dizer que o caso é muito differente do que se figura, e parece que não merecia a pena da discussão que tem havido sobre a interpretação das palavras deste Artigo, que em quanto a mim está muito claro, e por consequencia não deve ser nem rejeitado, nem eliminado, nem addiado, nem substituido por outro.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu já disse, quando fallei no principio, que tinha o proposito firme de tractar esta materia prescindindo de tocar em objectos que se referissem a pessoas, e assim me parece convir que todos nós a tractemos.

O SR. TRIGUEIROS: - Para satisfazer todas as exigencias offerecerer uma nova redacção; (Apoiados.) e isto não significa mais do que uma nova redacção, por que a couza vem a ser sempre a mesma; passarei a lêla, e como segue:

- Os Empregados de cadauma das Repartições, de que fallam os dous primeiros paragraphos do Artigo antecedente, são considerados como iguaes nas suas respectivas graduações. - Trigueiros.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - A redacção que pretende o Sr. Trigueiros mostra que effectivamente o Artigo, quando não deva ser avaluado como uma infracção do principio estabelecido na Lei fundamental, ao menos não o acha claro; e então, nesta parte, sou forçado a apoiar a proposição que apresentou o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada: que o Artigo não está claro, não tem duvida nenhuma, por que para isso foi necessario que S. Exa., remontando-se ao principio que lhe serviu de origem, dissesse que estas prorogativas se referiam á gerencia interna da Camara; e por consequencia assim se devia intender, para que não fosse contra