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se dá aos vencidos, por que, a conceder-se a todos, então dar-se-ia o caso indicado pelo Digno Par o Sr. Trigueiros, isto é, o de se tornar a Acta complicadissima.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - O Artigo deve declarar que qualquer Par póde motivar o seu voto na Acta, pelo menos, quando tiver sido vencido.

Approvou-se o Artigo 83.°, sendo rejeitada a emenda.

O seguinte foi approvado sem discussão:

Art. 84.° Em quanto durai uma votação é expressamente prohibida qualquer discussão, e a Camara toda guardará silencio e ordem.

O SR. CONDE DE RIO MAIOR: - Deu a hora,

Sr. Presidente, mas eu pedia que a Sessão fosse prorogada por uma hora para concluir esta materia...

Vozes: - Nada. Nada.

OUTRAS: - Ora. Ora.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara parece fatigada, por isso a não consulto sobre o pedido do Digno Par. (Apoiados.)

Ámanhan não haverá Sessão; rogo portanto aos Membros das Com missões queiram reunir-se para adiantar alguns trabalhos. - A Ordem do dia para Segunda-feira (16) é a continuação da discussão do Projecto do Regimento interno, e leituras. - Está fechada a Sessão.

Passava das quatro horas.

N.° 8. Sessão de 16 de Janeiro. 1843.

(PRESIDIU o SR. DUQUE DE PALMELLA.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde: estiveram presentes 31 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Abrantes, de Fronteira, de Niza, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, da Graciosa, de Laborim, de Porto Côvo de Bandeira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, e de Sobral, Barreto Ferraz, Ribafria, Gamboa e Liz, Margiochi, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio do Digno Par Tavares de Almeida, fazendo presente que por mal convalescido de anteriores padecimentos, e por alguns embaraços domesticos, não tinha podido comparecer ás Sessões, cujos obstaculos esperava superar para se apresentar brevemente.

2.° Um dito do Digno Par Visconde de Midões, participando a impossibilidade de concorrer á presente Sessão, por padecimentos inherentes a uma idade avançada, e outros que o privavam de sahir de caza.

De ambos ficou a Camara inteirada.

3.° Um dito pelo Ministerio do Reino, accusando a recepção de outros desta Camara, e remettendo mappas estatisticos da população, e seu movimento das Freguesias designadas num Requerimento do Sr. Visconde de Fonte Arcada, bem como a copia do Offici da Commissão permanente de Estatistica e Cadastro do Reino relativo ao mesmo objecto. - Enviou-se para a Secretaria.

4.° Um dito de Antonio Teixeira de Souza da Silva Alcoforado, Presidente da Direcção da Associação de Agricultores do Domo, acompanhando um exemplar do Regimento da mesma Associação, approvado por S. Magestade, e participando a sua installação. - Mandou-se guardar.

O SR. SECRETARIO MACHADO: - Tenho a honra de apresentar um exemplar da Theorie des Ressemblances, que seu author, o Sr. José Joaquim da Gama Machado, me encarregou de offerecer para a bibliotheca desta Camara.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sr. Presidente, o illustre author da Theoria das Similhanças publicou esta obra com grandissima despeza, e o merecimento della é hoje muito apreciado entre os sabios de França e de Inglaterra: pediria por tanto á Mesa que lhe escrevesse, em nome desta Camara, agradecendo um tão valioso presente, e significando-lhe ao mesmo tempo quanto ella o apreciou, por vir de uma pessoa tão respeitavel, e que tantos serviços tem prestado ao seu Paiz. (Apoiados geraes.)

A Camara approvou esta moção.

O SR. RIBAFRIA: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa, por escripto, a Proposta, que eu indiquei na Sessão passada, e cuja representação reservei para hoje: pareceu-me esta de absoluta necessidade, e por isso a torno a fazer. Sobre alguns Artigos do Regimento tem apparecido a opinião de que lhe não pertencem, e que só podem ser assumpto de uma Lei; comtudo opiniões houve em contrario, e venceu-se que fossem consignados no Regimento interno, que não é Lei. É a Camara dos Pares uma fracção do Poder Legislativo, e por consequencia não póde por si só fazer Leis: todavia por outro lado não podem progredir os trabalhos da Camara, nem mais uma Sessão talvez, sem adoptar certas regras, certo methodo em seus trabalhos. É pois, torno a repetir, por que estas regias só podem ser feitas por Lei, e por que ellas são urgentissimas que eu insisto na minha Proposta; é a seguinte.

- Proponho que a Camara eleja, com urgencia, uma Commissão especial para fazer um Projecto de Lei de Regimento externo. -

Como tenho a palavra, aproveito esta occasião, Sr. Presidente, para fazer outra Proposta a um Artigo do Regimento que aqui passou no outro dia. Propoz o Digno Par Conde de Lavradio que fosse eliminado este Artigo, mas venceu-se que ficasse. Ha de haver questões que nos hão de dar tempo para as estudar, e poder dar o nosso voto com cabal conhecimento; mas ha questões que se hão do resolver na mesma Sessão, certas questões previas que se pòem á votação no mesmo dia, de que se não tem o necessario conhecimento, sendo ellas ás vezes

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de tal importancia que a sua approvação involve a approvação ou rejeição da questão principal. É por isto, Sr. Presidente, que eu proponho que se accrescente ao Artigo estas palavras: "póde eximir-se de votar nesse dia para votar no seguinte."

O SR. PRESIDENTE: - Deve reservar isso para quando se tractar da ultima redacção do Regimento.

O SR. RIBAFRIA: - Como este Artigo já passou, intendia que a occasião era propria.

O SR. TRIGUEIROS: - Pedi a palavra para declarar que eu, como Membro da Commissão do Regimento, considero que nenhum destes Artigos que vão no Regimento interno deviam fazer parte do Regimento externo: o que aqui se tem dito não passa de uma opinião, em verdade sustentada com o discernimento que caracterisa o seu author, mas que a Camara não tem intendido assim, por que votou o contrario, pelo simples facto da approvação dos mesmos Artigos. Por tanto, não quiz pela minha parte que isto passasse assim de plano, e não tenho mais nada a dizer, nem mesmo a respeito do additamento que apresentou o Digno Par, por que não estando agora em discussão não é esta a occasião de o refutar.

Proposta do Sr. Ribafria ficou para segunda leitura.

O SR. VISCONDE DA GRACIOSA: - Pedi a palavra a V. Exa. esperando que o Sr. Ministro da Fazenda viesse hoje a esta Caza, para lhe fazer uma interpellação sobre objecto urgente; mas como S. Exa. ha dias não tem concorrido a esta Camara, peco á Mesa queira previnilo, e direi brevemente o motivo da minha interpellação. - Sr. Presidente, consta-me terem tido logar alguns factos escandalosos, por occasião de um naufragio na praia da Figueira: a carga da embarcação era tão rica, que a parte della salvada, segundo me informam, ainda subia ao valor de mais de 90 contos de réis; entretanto, depois que a Alfandega tomou conta della, apenas haverá 14 ou 15 contos: porêm como cartas particulares não são documentos sobre que se possam formar asserçoes, é por isso que eu desejava obter do Sr. Ministro algumas informações exactas a este respeito. - O Digno Par concluiu mandando para a Mesa a seguinte

Proposta.

Que seja convidado o Sr. Ministro da para informar a Camara sobre descaminhos de objectos do navio que ha pouco naufragou junto da praia da Figueira. - Visconde da Graciosa.

Foi approvada.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Tenho a honra de participar a V. Exa. que a Secção de Guerra se acha installada; e nomeou para Presidente o Digno Par, Marechal do Exercito, Duque da Terceira para Secretario o Digno Par Conde de Villa Real e para Relator o Conde do Bomfim.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara fica inteirada - Pasmámos á Urdem do dia, e continua a discussão do Projecto de Regimento inteiro.

Foi lido o seguinte

TITULO IX.

Da Secretaria.

Art. 85.° A Secretaria da Camara está sob a immediata inspecção da Mesa, e compõem-se de duas Repartições distinctas e separadas.

§i 1.° A primeira Repartição tem a seu cargo o Expediente e Archivo; o seu pessoal e o seguinte: um Official Maior, Director; um Official Sub-Director; dous Officiaes Ordinarios: dous Amanuenses de primeira Classe: e dons ditos de segunda.

Tanto o Artigo como o paragrapho l.º foram approvados sem debate.

Seguiu-se o

§ 2.° A segunda Repartição, que se denomina Tachygraphica, tem a seu cargo a publicação das Sessões da Camara; o seu pessoal e o seguinte: um Tachygrapho Mor, dous Officiaes Tachygraphos; tres Praticante; e um Amanuense.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Este paragrapho e uma consequencia daquelle que se votou; mas acho que equiparar esta segunda Repartição com a primeira, sendo distinctas nas suas obrigações e no seu trabalho, não e talvez muito proprio. A minha rouquidão não me permitte dizer mais nada, e a Camara tomará em consideração esta minha observação.

Como ninguem mais pedisse a palavra, approvou-se o paragrapho 2.°

Leu-se o

§ 3.° Na Secretaria ha mais os seguintes a Empregados, cujo serviço e commum ás duas Repartições: um Porteiro Guarda Livro; um Continuo, Ajudante do dito; e dous Correios.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Sr. Presidente, vejo que este paragrapho e os seguintes vão tractar de regular o que respeita ás Repartições subalternas desta Camara; mas acho que antes desta materia ainda falta introduzir no Regimento algumas couzas que precisam determinar-se, e que não estão aqui comprehendidas, para o que talvez fosse este o logar proprio, por isso que dizem respeito ao regimen privativo da Camara; vem a ser, as formulas a seguir quando ella se constituir em Tribunal de Justiça, por que estas fancções inherentes á Camara convèm que se regulem devidamente. Talvez a illustre Commissão reputasse que isto era objecto de Lei especial, mas eu acho necessario dizer-se alguma couza a este respeito no Regimento, por que se tracta de assumpto que pertence puramente a esta Camara: por tanto proporei que entre os Titulos 7.° e 8.º se prescrevam as formulas que a Camara dos Pares deve seguir quando se formar em Tribunal de Justiça.

O SR. PRESIDENTE: - O Digno Par, assim como outro qualquer, póde fazer as propostas que intender serem convenientes ácerca do Regimento, para se discutirem; e, depois de approvadas, serão inseridas no logar competente, por que em quanto não passa a ultima redacção póde variar-se a collocação dos diversos Artigos; não ha nisso difficuldade alguma.

SR. CONDE DE LUMIARES: - Não me opponho a que se satisfaça ao requerimento do Digno Par; mas relativamente áquelle objecto, não ha senão as resoluções tomadas em 1827; a Camara por ora não tem outras: portanto, torno a dizer que me não opponho a que isto taça uma parte do Regimento interno, introduzindo-se ou neste logar em que diz o Digno Par, ou em outro qualquer.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu reservo-me pa-

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ra fazer a minha proposta no fim da discussão do Projecto, e depois a Camara decidirá o logar em que a materia deverá ser incluida.

Approvou-se o paragrapho 3° (do artigo 35.°)

O Sr. PRESIDENTE: - Peço licença á, Camara para lazer uma pequena observação dirigida aos Dignos Membros da Commissão, que poderão julgar se ella tem logar - Eu intendia ser muito conveniente que se dissesse alguma couza no Regimento sobre as habilitações dos Empregados da Secretaria, tanto de uma como da outra repartição, mas principalmente da Tachygraphica, cujo serviço exige certamente, álem dos que se requerem para a primeira, mais alguns conhecimentos especiaes. (Apoiados.) Entrego esta simples observação á consideração da Commissão para que proponha alguma regia a este respeito; e se o não fizer, nesse caso eu me encarregarei disso como Membro da Camara.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - A Commissão acceita a observação de V. Exa., e apresentará a competente proposta.

Passou-se ao

Art. 36.° Os Empregados de cada uma das Repartições tem igual direito a todas as prorogativas, tanto uteis como honorificas.

Na disposição deste Artigo não são comprehendidos os Praticantes e Amanuenses da segunda Repartição.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Para eu votar sobre este Artigo, necessito saber o que se intende aqui por prorogrativas honorificas: ora se taes prorogativas se estendem álem da Secretaria desta Camara, sustento que nós não temos direito para as conceder. Nós já nos temos arrogado o direito de fazer Leis, introduzindo no Regimento intento disposições que só uma Lei podia determinar; temos feito o que de direito não podemos; e agora, se esta disposição pasmar, violámos a Carta Constitucional, que diz assim: (leu.) Quereremos nós por ventura sahir dos limites que nos estão marcados, e invadir os do Poder Moderador? Certamente não, pois muitas provas tem dado esta Camara de quanto respeita os direitos da Corôa. Peço-lhe por tanto que antes de votar o Artigo queira tomar isto em consideração.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Eu espero que a Camara fará justiça á Commissão, convencendo-se de que ella não quer infringir a Carta nem levemente: esta graduação de que aqui se tracta, é só aquillo, que a Camara póde fazer; é, por exemplo, a um Amanuense habil conceder a graduação de Official &c.: isto é restricto unicamente ao interior da Camara, e de modo algum póde invadir as prorogativas Reaes.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu tambem queria saber quaes são estas prorogativas; por que, independentemente do que disse o Sr. Conde de Lavradio, achava que, mesmo no sentido em que fallou o Sr. Conde de Lumiares, o Artigo ainda precisa de algum esclarecimento.

O SR. SILVA DE CARVALHO: - Os serviços que fazem estes Empregados são serviços certamente prestados á Nação, mas não havemos ser nós que lhos remuneremos, e elles la podirão as suas recompensas a quem lhas póde dar. Por tanto eu eliminava o Artigo.

O SR. COMDE DE LAVRADIO: - Eu desejo que os Empregados desta Camara sejam igualados em tudo aos das Secretarias d'Estado; mas digo que lhes de essa consideração quem lha póde dar, por que nos não o podemos fazer.

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença á Camara para dizer duas palavras daqui mesmo, até por que não ha quem possa occupar agora a Cadeira; o Sr. Patriarcha não está presente, e o Sr. Visconde de Sobral julga que não se acha já authorisado a tomar a presidencia.

O SR. VISCONDE DE SOBRAL: - A minha nomeação para substituir os Srs. Presidente e Vice-Presidente, nos seus impedimentos eventuaes, intendo que caducou, assim como a do Digno Par designado para presidir na minha ausencia, por que a Lei expressamente declara que essas nomeações só tem effeito para cada Sessão annual: em consequencia não devo occupar a Cadeira.

O SR. PRESIDENTE: - Estou certo de que S. Majestade dará alguma providencia. - Parece-me que este Artigo não merece as objecções que se fizeram, ao menos como eu o intendo: este Artigo quer dizer simplesmente que os Empregados das duas Repartições da Secretaria tem nesta Camara a mesma consideração, segundo os diversos togares que occupam, isto é, igualando os Ofiiciaes Tachygraphos aos Officiaes Ordinarios, e os Amanuenses de uma aos da outra Repartição. (Apoiados.) Quaes sejam as honras ou prorogativas que todos gozem fóra da Camara, uma Lei o dirá; não nos pertence só a nós determinado. Do Artigo unicamente se deduz que a Camara dá a mesma consideração nos seus respectivos logares aos Empregados destas duas Repartições.

Já que se disse tanto, não posso deixar passar uma asserção do Sr. Conde de Lavradio sem pela minha parte protestar contra. A Camara não se arrogou o direito de fazer Leis nas disposições approvadas para o seu Regimento: é a opinião de um Digno Par ou de mais algum, mas não e de certo a da Camara. (Apoiados.) - Se tal asserção passasse sem contradicção, podèr-se-ia reputar que a Camara sobscrevia a ella por isso fiz esta observação.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente, este Artigo não esta claro; pelo menos eu não o intendo, e creio que haverá mais algum Digno Par que tambem o não intenda: o que me parecia melhor, antes de entrar em mais discussão, era que elle voltasse a Commissão para lhe dar a redacção que julgasse conveniente, á vista das observações que aqui se tem feito. O Artigo diz: (leu.) Mas quaes cão essas prorogativas? Aqui não o diz: eu não sei o que sejam prorogativas honorificas nesta Caza; e estou persuadido que a Commissão deveria dizer neste Artigo alguma couza mais do que disse. Por tanto o que eu julgo, e julgará talvez mais alguem, e que o Artigo não está claro: e então parece melhor (e a Commissão não terá duvida, por que e de todas as couzas a mais simples) que este Artigo volte á Commissão para o redigir com mais clareza.

O Sn. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, como Membro da Commissão, digo que não basta só dizer - volte á Commissão para redigir, - e necessario que a Commissão saiba o que se quer: eu intendo que só diga - o Artigo deve supprimir-se por que a Camara não póde dar distincções ou graduações; - mas,

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que não esteja claro, é o que eu não posso intender, e a Commissão ha de-se ver muito embaraçada para apresentar essas idéas escriptas, por que não sabe qual é a clareza que S. Exa. quer no Artigo. Por tanto póde-se dizer que se não dêem essas graduações ou considerações; tudo se póde dizer, e poderá ser contentado com mais ou menos razão; mas eu acho o Artigo muito claro por que aqui diz: (leu.) Ora, demos o caso que a Camara podesse conceder prorogativas ou condecorações, o Artigo está claro; e quer dizer - que tanto uma Repartição como a outra tem iguaes direitos a ellas. N'uma palavra, a Commissão declara que não se encarrega de dar uma nova redacção a este Artigo.

O SR. SILVA CARVALHO: - A intender-se o Artigo como V. Exa. o intende, (O Sr. Presidente: - E creio que a Commissão tambem o intende assim.) então muito bem; mas deve redigir-se com mais simplicidade, por exemplo, - que os Officiaes da Tachygraphia gosem das mesmas prorogativas que os da outra Repartição: - assim convenho, mas daqui por diante parece-me desnecessario.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente, este Artigo está tão claro que para ser intendido precisou de ser commentado por V.Exa.; eu disse não só uma vez, mas tinha repetido o que aqui se diz: (leu.) Não sei quaes são estas prorogativas: por tanto o Artigo não está claro; a Camara póde effectivamente dizer que o está, mas para mim não o está, nem para mais alguem, pois para elle ser intendido foi necessario fazer-se-lhe um commentario.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu considero a materia de muita transcendencia, e parece-me que o Artigo deverá ser eliminado, por que tanto eu, como alguns outros Dignos Pares, encontrámos nas disposições delle uma invasão nas attribuições do Poder Moderador, como já reflecti, e por isso nada mais direi a este respeito. - Agora só responderei a uma observação do Sr. Presidente. V. Exa. disse que eu não tinha motivo para arguir a Camara de ter feito uso de attribuições que lhe não competiam, e eu respondo que appello para todos os que estudaram Direito Constitucional para que digam - se o marcar o numero de Membros necessarios para formar a maioria de uma Camara não deve ser objecto de Lei? (Apoiados.)

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença á Camara para dar uma curta explicação. - Eu não argui ao Digno Par por manifestar a sua opinião, de que algumas disposições que já se tomaram fosse necessario marcalas por uma Lei; só disse que não podia deixar passar as palavras que S. Exa. proferiu - nós já nos arrogámos o direito de fazer Leis. (Apoiados.)- Isto não podia eu deixar passar como Presidente desta Camara; e ficando sem resposta poderia julgar-se que a Camara annuia a este modo de pensar (Apoiados.)

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, e necessario explicar estes Artigos, por que e necessario que não pareça que a Commissão escreveu palavras sem sentido.

Sr. Presidente, o objecto deste Artigo fez uma questão que tem data mais antiga. No tempo da Camara dos Senadores, o Director da Secretaria desta Camara intendeu que não devia ser tido em menos conta do que era o Official Maior, ou Director da Secretaria da Camara dos Deputados nessa epocha; e então requereu á Camara, que mandou ouvir a Commissão de Legislação sobre o requerimento em que elle pedia ser considerado com as mesmas honras que tinha o Director da Secretaria da Camara dos Deputados; e a Camara intendeu que o Director da sua Secretaria não devia ter medos prorogativas do que o Director daquella dos Deputados: eis aqui está o que se passou. A opinião da Commissão de Legislação, de que eu fazia parte, escuzado era dizer qual ella foi, por que não vem para o caso; eu fallo simplesmente do facto que deu origem a este Artigo: a Commissão de Legislação, em abono da verdade estabeleceu que esta Camara não podia dar taes prorogativas, (Apoiados.) e eu fui dos que tive a opinião de que até o não podia fazer, por que era uma attribuição das prorogativas da Corôa: entretanto a Camara decidiu que se estabelecessem para todos as mesmas prorogativas e graduações que tinham os outros, e a respeito disto a Commissão ficou bem embaraçada. Agora o Sr. Visconde de Fonte Arcada, depois de tudo isto, quer que o Artigo se redija com mais clareza, quando a Commissão se viu perplexa sobre o modo de explicar isto que se não sabe o que é. Entretanto eis aqui está dito como foi, e o que era necessario explicar.

A Commissão (parece-me a mim) considerou que devia igualar os Officiaes Maiores, por que pareceu de justiça; e eu sustentei, com mais alguem, que a Repartição da Tachygraphia não fosse menos considerada do que a outra, (Apoiados.) porque ella não precisa menos (e na minha opinião mais, e muito mais) habilitações do que a primeira Repartição: não é preciso só conhecimentos especiaes para o exercicio das suas funcções nesta Camara, mas e indispensavel demais a mais ter conhecimentos muno amplos para poder auxiliar a arte com os recursos necessarios para redigir e estabelecer as suas notas de modo que se possa dar uma perfeita idéa de tudo quanto se passa nesta Camara. Como ha de ser que um Tachygrapho, sem ter conhecimentos amplos das materias que aqui se tractam (e não ha nenhuma que aqui senão possa tractar), possa dar ordem e regularidade aos seus trabalhos, de modo que sejam o fiel retrato, a copia fiel de tudo quanto aqui se diz? Nestas, circumstancias intendeu a Camara dos Senadores que elles deviam ter a mesma consideração e graduação como os Empregados da outra Repartição, e a Commissão especial da Camara dos Pares não achou motivo algum para redigir agora e Artigo de outra maneira do que está.

Por tanto, era necessario que aquillo que se tinha concedido naquelle tempo, e que não havia motivo nenhum para se negar hoje, fosse sustentado (fallo da graduação que se concedeu ao Official Maior da Secretaria da Camara dos Senadores), e como havia a Commissão de tirar esta prorogativa que uma vez tinha sido concedida sem haver Lei que a revogasse? Eis aqui está por que a Commissão não o podia fazer doutra maneira, nem dar outra redacção ao Artigo: a Camara faça o que intender.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Eu não posso concordar com as reflexões que fez o Digno Par que acabou de fallar. Nào me refiro a pessoas em nada do que disser, por que sou um daquelles que faço toda a justiça ao zelo da Repartição de Tachygraphia desta Camara: entretanto não considero

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que se deva igualar esta Repartição com a primeira. Desta não se póde prescindir, e da Tachygraphia nem sempre se poderá necessitar, porque se houvesse uma empreza particular que quizesse encarregar-se de publicar as discussões da Camara, eu seria o primeiro que proposesse que cessasse a despeza que se está fazendo com a Tachygraphia, que só se torna necessaria hoje por que não ha conveniencia em uma similhante empreza, como em outros paizes. - Por tanto digo que não deve ter uma Repartição a mesma graduação que a outra. Existe sómente por que nas circumstancias actuaes somos obrigados a fazer esta despeza para serem publicadas as nossas Sessões.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, O Regimento neste Artigo comprehende, e dá logar directamente a questões pessoaes, que por vezes sendo discutidas e agitadas nesta Camara, não se tem tirado o melhor resultado: com tudo não me refiro senão aos principios. Tractou-se de invocar o Artigo da Carta Constitucional, que apresenta como garantia do Poder Moderador o conceder graças honorificas em compensação de serviços feitos ao Estudo; e disse o meu particular amigo, o Sr. Trigueiros, que este Artigo em discussão tinha aqui sido inserido em consequencia de pretenções de alguns Officiaes da Secretaria desta Camara, que desejaram ser nivelados com os da dos Srs. Deputados da Nação Portugueza; quer S. Exa. dizer, que as prorogativas concedidas a estes Officiaes se deviam estender aos desta Camara: queria eu saber se o Decreto concedido por S. Magestade é amplo e geral, por que então em applicar-lho neste Artigo, não excedemos as nossas attribuições; mas, se aquelle Decreto e particular e restricto aos Officiaes da Secretaria daquella Camara, a sua applicação aos desta é um excesso muito grave; e então resta simplesmente saber se este Decreto e geral, ou não. Por tanto eu convidava a Mesa para me dizer se tem noticia, e sciencia exacta da disposição que elle involve, por que esta é a base fundamental donde deve partir a nossa deliberação. - Por consequencia pedia a V. Exa. que partissemos deste principio para tirarmos uma resolução digna desta Camara, respeitadora dos preceitos constitucionaes.

O SR. PRESIDENTE: - Eu não tenho conhecimento do Decreto de que aqui se tracta, nem fui Membro da Commissão aonde esteve esse negocio.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Parece-me que seria prudente addiarmos este Artigo até haver a devida informação do que ha a tal respeito, para depois a Camara poder votar com conhecimento de causa.

O SR. TRIGUEIROS: - Se o meu Digno Collega, que se assenta ao pé de mim, tivesse escutado o que eu ainda agora disse, não faria a pergunta que fez. Sr. Presidente, eu expliquei a couza, e dei a origem a este paragrapho, e já se vê que elle não deriva de Decreto nenhum; por tanto escusava-se de o procurar por que elle não existe: mas não se attendeu (como eu o acabei de relatar) que esta disposição foi introduzida no Regimento da Camara dos Senadores com a sua approvação, o que importa o mesmo que haver dado as graduações de que aqui se falla a estes Officiaes; logo a questão reduz-se a isto: quer a Camara dos Pares despir a quem a Camara dos Senadores vestiu? A Camara o decidirá. - Não ha Decreto nenhum que desse, nem a uns nem a outros, prorogativas, e sim uma disposição que considerou deste modo os Empregados da Secretaria da Camara dos Senadores. Ora se a Camara dos Pares quer agora tirar a estes individuos a consideração que lhes deu a Camara dos Senadores, póde fazè-lo; ninguem lh'o disputa.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Em resposta ao meu particular amigo o Sr. Trigueiros, digo que eu, como Par, não tenho força para vestir, mas tambem não quero despir por maneira alguma; entretanto o que quero dizer a S. Exa. e que, se a camara dos Senadores não exorbitou da Lei fundamental, a dos Pares ha de abrir os braços para abraçar as suas disposições, mas, se ella exorbitou, não póde esta Camara ser censurada de menos delicada em não as adoptar. Existem prorogativas concedidas a estes Officiaes? Não: logo a obrigação desta Camara é observar a Lei fundamental.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Sr. Presidente, para explicação direi que na ultima Sessão das Côrtes Constituintes (em 3 de Abril de Í838) appareceu uma proposta, que foi adoptada, para que os Officiaes da Secretaria das Côrtes tivessem as mesmas graduações e prorogativas que tinham os Officiaes das Secretarias d'Estado; e assim se venceu, passando esta Lei como outras muitas, o que quasi sempre acontece nos fins das Sessões. Ora quando estes privilegios se concederam aos Officiaes da Secretaria das Côrtes, já estava vencido que deviam haver duas Camaras, mas o Ministro, então do Reino, quando promulgou esta Lei, intendeu que só se referia á Camara dos Deputados, quando a proposta originaria parece se estendia aos Officiaes das Secretarias das duas Camarás. - Dei esta explicação para que á vista della os Dignos Pares decidam como lhes parecer.

O SR. CONDE DE LVVRADIO: - Perguntou mu Digno Par se nós queriamos despir os Officiaes desta Camara das prorogativas que a outra lhes tinha ciado; e eu respondo que não só os não quero despir mas antes vestir; quero porem que elles tenham essas honras como se devem ter, que sejam igualados aos das Secretarias d'Estado, mas quero que isto seja feito por uma Lei, e não por uma disposição do Regimento, por que não quero enganar os Empregados desta Camara, dizendo-lhes que elles tem taes e taes honras, quando de direito as não tem: eu não gosto de enganar ninguem, e sobre tudo pessoas que servem o listado, e que eu muito desejo que sejam consideradas como devem ser, e seus serviços competentemente remunerados.

O SR. PRESIDENTE: - Os factos são estes. A Lei das Côrtes Constituintes, pela qual se determinaram as prorogativas dos Officiaes da Secretaria da Camara dos Deputados, não foi applicada á outra, nem até agora ha uma outra Lei que conceda essas mesmas honras aos Officiaes da Secretaria da Camara dos Pares, o que ella só por si não pude fazer. (O Sr. Visconde de Laborim: - Apoiado.) isto é claro: por consequencia, se se intende este Artigo como applicando aos Officiaes da Secretaria desta Camara todas as honras e prorogativas que foram concedidas por uma Lei aos da Camara dos Deputados, intende-se um absurdo. (Apoiados.) Não é assim que o Artigo se deve considerar, e eu intendo-o desta maneira: que é simplesmente uma declaração

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da Camara para o fim de igualar em graduações os diversos Empregados da sua Secretaria, tanto os da Repartição Tachygraphica com os da do Expediente: (Apoiados.) ora se assim se intende, como parece, o Artigo não póde deixar de ser redigido neste sentido posto que precise de mais clareza. - Ninguem propoz formalmente a eliminação, e apenas um Digno Par pediu que voltasse á Commissão, e outro que ficasse addiado: a Camara tomará isto era consideração.

O SR. SILVA CARVALHO:- É para mais clareia que eu escrevi uma substituição ao Artigo, que offereço na seguinte

Proposta.

Proponho que os Empregados de cadauma das Repartições de que falla o Artigo antecedente sejam considerados por esta Camara para requererem aquellas honras e prorogativas que intenderem lhes possa competir pelos seus serviços, sem differença alguma. - Carvalho.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Como o Sr. Trigueiros no seu discurso explicou claramente nesta Camara qual tinha sido a intenção desta disposição, por isso que elle fóra Membro da Camara dos Senadores e lhe passara o negocio pelas mãos, declaro que não preciso de mais explicações, por que estou convencido de que aquelle Artigo do Regimento do Senado, donde este é copiado, querendo dar garantias aos Empregados desta Camara não lhes deu nenhumas nem nós agora lhas dâmos. Ora o unico modo de dar garantias a estes Empregados, que as devem ter, e fazendo-se uma Lei especial, por que desta maneira sabem o que tem, e de contrario nunca o saberão. (O Sr. Presidente: - Póde apresentar um Projecto.) A Commissão que se encarregou deste Regimento póde-se incumbir delle, afim de que se iguale a sorte dos Empregados da nossa Camara com os da outra: e se isto se fizer caducou o Artigo, mas senão se tomar em consideração, então e necessario apresentar um outro Artigo sobre este objecto.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu não encontro inconveniente nenhum na doutrina expendida, mas parecia-me que era mais regular que os Empregados desta Camara fizessem um requerimento sobre este objecto, por que isto não é materia de Regimento.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu desejaria instruir-me sobre a força da proposição do Sr. Silva Carvalho, por que, se S. Exa. quer dizer que a Camara por este Artigo fica authorisada para considerar os seus Empregados com iguaes direitos aos dos outros de qualquer Secretaria para fazerem o seu requerimento, permitta-me que lhe diga que é estranho o reconhecer a Camara num particular o o direito para requerer, por que este direito existe independente della; mas, exista ou não exista, nem nós lho tirámos nem lho dâmos: por tanto parece-me que para os Empregados terem este direito, não tem necessidade de ser consultada a Camara; vendo-me eu por este lado forçado a votar contra a proposição do meu Digno Collega.

O SR. SILVA CARVALHO: - Quando eu propuz ii minha emenda já tinha ouvido o que se tinha expendido, mas o sentimento da Camara é de que não ha differença nos serviços que prestam tanto os Empregados de uma Repartição como os da outra; (Apoiados.) e então proponho eu que os Officiaes de ambas as Repartições (e isto com approvação da Camara) possam requerer aquillo que lhes parecer conveniente a bem seu, mas que a Camara não deveria avaliar os serviços de uns em menos dos de outros: parece-me por tanto que a minha emenda era conciliadora, e que dava mais força ao requerimento dos Officiaes de ambas as Repartições, offerecendo-a eu como meio de conciliar as idéas que se tem apresentado.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que a este Artigo se tem dado mais importancia do que elle merecia, por que o Artigo 86 não diz nada mais do que aqui se tem pretendido que se póde fazer, limitando-se a declarar que os Empregados de ambas as Repartições são iguaes tanto em prorogativas uteis como honorificas; e quem e que nega o direito á Camara de fazer isto? (O Sr. Silva Carvalho: - Ninguem). Diz o Artigo isto: (leu.) Mas declarando que todos tem igual direito a essas prorogativas, é com referencia as que podem ter dentro desta Camara entre si; por consequencia não merecia a pena de tal reparo. - O Sr. Silva Carvalho explicou este direito, e S. Exa. intende perfeitamente que não havia necessidade de declarar, a quem tem um direito - que elle o tem; porêm quiz que se explicasse pela sua emenda, o disse que a Camara não dava mais prorogativas a uns do que aquellas que todos tivessem, queria que se igualassem entre si, e nas suas respectivas graduações: quem póde impugnar isto á Camara? Torno a dizer que o caso é muito differente do que se figura, e parece que não merecia a pena da discussão que tem havido sobre a interpretação das palavras deste Artigo, que em quanto a mim está muito claro, e por consequencia não deve ser nem rejeitado, nem eliminado, nem addiado, nem substituido por outro.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu já disse, quando fallei no principio, que tinha o proposito firme de tractar esta materia prescindindo de tocar em objectos que se referissem a pessoas, e assim me parece convir que todos nós a tractemos.

O SR. TRIGUEIROS: - Para satisfazer todas as exigencias offerecerer uma nova redacção; (Apoiados.) e isto não significa mais do que uma nova redacção, por que a couza vem a ser sempre a mesma; passarei a lêla, e como segue:

- Os Empregados de cadauma das Repartições, de que fallam os dous primeiros paragraphos do Artigo antecedente, são considerados como iguaes nas suas respectivas graduações. - Trigueiros.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - A redacção que pretende o Sr. Trigueiros mostra que effectivamente o Artigo, quando não deva ser avaluado como uma infracção do principio estabelecido na Lei fundamental, ao menos não o acha claro; e então, nesta parte, sou forçado a apoiar a proposição que apresentou o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada: que o Artigo não está claro, não tem duvida nenhuma, por que para isso foi necessario que S. Exa., remontando-se ao principio que lhe serviu de origem, dissesse que estas prorogativas se referiam á gerencia interna da Camara; e por consequencia assim se devia intender, para que não fosse contra

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o principio da Lei fundamental. — Agora pediria que se lêsse a outra proposição do meu particular amigo, o Sr Trigueiros, por que talvez eu queira fazer algumas observações sobre ella.

Foi lida, e disse

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu peço licença para retirar a minha emenda.

A Camara annuiu.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Ha duas castas de addiamentos; o primeiro seria sem se ter marcado tempo: esse caducou. Agora, Sr. Presidente, vou mandar a proposta de outro para a Mesa, na qual se marca tempo; é deste modo:

— Que se remetta novamente á Commissão. — Visconde de Fonte Arcada.

Não foi admittida.

Como não houvesse quem. mais pedisse a palavra, a Sr. Presidente poz á votação a redacção proposta pelo Sr. Trigueiros, e ficou approvada.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Eu peço a eliminação da palavra — Amanuenses — por que estes já ficam dentro do quadro, o que não acontece aos Praticantes, que só vem para começar a praticar

Approvou-se logo a parte final do Artigo 86.° com esta modificação.

O seguinte foi approvado sem discussão:

TITULO X.

Da Policia da Camara.

Art. 87.° A Policia da Camara e exercida, debaixo das ordens do Presidente, pelo Director da Secretaria, o qual receberá do mesmo Presidente as instrucções para tudo quanto disser respeito á Guarda militar, ás Galerias, e ao serviço dos Empregados subalternos.

Leu-se o

Art. 88.º Os Empregados de Policia são: um Chefe de Continuos; seis Continuos; dous Guarda-Portões; um Chefe de Serventes.

O SR. PRESIDENTE: — Se se me permitte uma observação, direi que desejava que este Artigo fosse redigido de outra maneira, por que vejo aqui Empregados de policia, e talvez fosse melhor mudar esta palavra policia, por ser uma palavra com a qual é necessario ter alguma cautela, e que poderá dar uma idéa muito differente do que ella aqui realmente significa: por isso me parece que se poderia usar de outra expressão, por exemplo = Empregados subalternos da Camara, ou qualquer que mais propria pareça. (Apoiados.)

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu não quero, com o que vou dizer, prejudicar os Empregados que agora existem nesta Camara; porem parecia-me que este numero de Continuos era de mais, e que de futuro se poderá reduzir a quatro; é por isso que eu mandarei para a Mesa uma emenda neste sentido.

O SR. CONDE DE LUMIAREs: — Menos de seis Continuos não é possivel haver nesta Camara; por que na Sala precisam-se dous são necessarios outros dous fóra della para differentes serviços; e dous para as Galerias. Já se fizeram as diligencias para ver qual poderia ser o menor numero possivel, e conheceu-se que com menos de seis não é possivel fazer-se o serviço convenientemente.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu pediria á camara que não decidisse nada sobre a emenda do Sr. Silva Carvalho sem primeiro se consultar a Mesa, antes do que, é minha opinião, que tambem se não deve alterar nem n’um ponto só este Artigo. (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — O que eu queria era ser informado sobre se este numero de Continuos e o que sempre houve, ou se foi augmentado?

O SR. SECRETARIO MACHADO: — Tem havido mais, e o de seis já é uma reducção que se fez.

O SR. PRESIDENTE: — Já o Relator da Commissão, o Sr. Secretario Conde de Lumiares, informou que não e possivel fazer-se o serviço com menos do seis Continuos; e tambem é uma verdade que já houve maior numero delles do que actualmente existe.

O SR. SILVA CARVALHO: — A vista das informações da Mesa, eu retiro a minha observação, e não farei emenda alguma.

Approvou-se logo o Artigo 88.° salva a redacção.

Disse sobre a ordem,

O SR. RIBAFRIA: — Parecia-me que tinha agora logar o meu additamento sobre o Artigo 82.°

O SR. PRESIDENTE: — Vai ler-se.

Era assim concebido: — Proponho que se accrescente ao Artigo estas palavras «póde eximir-se de votar nesse dia para votar no seguinte.»

O SR. RIBAFRIA: — Eu julgo toda a força nas decisões da Camara, e lhes dou toda a consideração e respeito, por que esse é o meu dever; mas, com quanto isto reconheça, não posso deixar de dizer tambem que não deve ninguem ser obrigado a votar não conhecendo a materia sobre que se vota. Que tem obrigação de a estudar e intender, isso admitto eu, e quando não o quizesse assim, não acceitasse uma cadeira nesta Camara. Eu vejo pelo Regimento que ha Projectos e Propostas, que vão a uma Commissão, e seguem certos tramites; sobre estes não tenho eu duvida nenhuma, mas tenho-a a respeito daquelles que hão de ser votados no mesmo dia: e é por isso que peço que sobre estes se possa, reservar o voto para o dia seguinte.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra unicamente para observar que me parece deslocado este additamento no logar que nós agora discutimos; e tambem por que já se decidiu aqui que quaesquer emendas que houvessem de apresentar-se fossem tractadas depois de discutido o Regimento. É por isto que eu seria de opinião, mesmo para que a proposta tenha melhor sorte, que ella fosse discutida no fim do Projecto, por que sendo-o agora, póde ficar rejeitada por não haver cabal conhecimento para entrar no exame da materia, e ao contrario ser mais feliz tractando-a depois; e esta é a minha opinião.

O SR. PRESIDENTE: — O decidir se quer que entre agora em discussão, ou no fim do Regimento, isso até certo ponto pertence ao author da moção.

O SR. VISCONDE DE LABORIM — Parecia-me muito justo que todas essas emendas, ou additamentos se guardassem para o fim do Regimento, e não suspender agora a discussão com que estamos, mesmo por que até me parece estranho interromper-se a de uma materia para dar logar a outra que com ella não tem analogia. Pediria pois ao author cio additamento que o reservasse para o fim do Projecto.

O SR. PRESIDENTE: — Eu não vejo que se possa tolher a qualquer Par o apresentar emendas ou additamentos, como e quando elle queira, com tanto

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que seja antes da ultima redacção, por que uma vez que a Camara o approve poderão inserir-se no logar competente: quanto á opportunidade de decidir esta proposta, uma vez que a materia é propria do Regimento, não vejo grande vantagem em que se ponha agora de parte para a decidir no fim do Projecto.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — A materia da proposta é propria do Regimento, mas é alheia daquella que agora está em discussão; e certamente V. Exa. será o primeiro a reconhecer que não e aqui o logar proprio para tractar sobre o modo da votação, quando se está tractando da policia da Camara.

O SR. RIBAFRIA: — Quando eu apresentei o meu additamento foi antes de se entrar na discussão do Regimento, e V. Exa. disse-me então, que me guardasse para outra occasião. Observarei, porèm, que já n’uma das Sessões passadas se praticou o mesmo, por occasião de um Digno Par apresentar outra emenda ao Regimento. Mas, Sr. Presidente, como isso e indifferente para mim, eu o retiro, e reservo-o para o fim da discussão do Regimento. ( Apoiados.)

O SR. BARRETO FERRAZ: — Quando eu fiz uma proposta, a que alludiu o Digno Par, é verdade que foi na occasião em que se discutia o Regimento, mas tambem é verdade que acabava então de discutir-se o Capitulo dos Secretarios, e por tanto era muito competente o additar-lhe eu uma materia que tinha analogia com o que acabava de tractar-se; porèm as circumstancias agora são differentes, por que eu não vejo que haja relação nenhuma entre o que S. Exa. propõem e a policia interna da Camara, que e do que agora se tracta.

O additamento em questão ficou reservado.

Os dous Artigos ao diante foram approvados sem discussão:

TITULO XI.

Da Administração.

Art. 89.° O Presidente e os dous Secretarios formam a Commissão Administrativa, que superintende todo o pessoal, material, e fiscal do serviço da Camara, quer seja durante o tempo das Sessões, quer no intervallo dellas, e dará conta á Camara da sua gerencia no principio de cada Sessão. O Official Maior Director será o Thesoureiro da Commissão, e o Sub-Director o Secretario della.

Art. 90.º A inspecção, conservação o segurança do Palacio e seus pertences, está debaixo das ordens da Commissão e a cargo do Director da Secretaria, que será o Sub-Inspector do Palacio, e o executor das disposições da Commissão; e terá um inventario de toda a mobilia e mais objectos pertencentes á Camara.

Foi lido o seguinte

Art. transitorio. — O quadro dos Empregados estatuido neste Regimento, não prejudica os que actualmente existem nem as suas antiguidades. De futuro serão reduzidos ao numero nelle descripto, não devendo provèr-se logar algum se não depois daquella reducção.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Desejo saber se o quadro estabelecido no Regimento tem alguma differença do pessoal que hoje existe?

O Sá. SECRETARIO MACHADO: — Ha de mais um Archivista cuja nomeação a Camara já approvou, e igualmente cinco Continuos: vem a ser o que existia pelo quadro da antiga Camara dos Pares.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Se existe nesta Camara Archivista, é necessario pôr em harmonia o paragrapho 1.° do Artigo 85; por tanto, a haver este Empregado, desejaria que isto se fizesse.

O Sn. TRIGUEIROS: — Existe o Archivista por que a Camara approvou a nomeação delle; mas o Regimento não reconhece de futuro essa entidade.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — No Artigo está dita tudo; é um Artigo transitorio.

Foi logo approvado, e lido o seu

§ Unico. Quando aconteça vagar algum logar na primeira Repartição da Secretaria será nelle provido aquelle Empregado, que a elle tiver direito pela sua antiguidade: no caso porêm de haver algum Empregado supranumerario, este nunca será promovido, nem terá direito a preencher qualquer vacatura em quanto houver outros mais antigos de qualquer graduação que sejam, por que o Empregado supranumerario é sempre considerado fóra do quadro, e só poderá fazer delle parte quando o numero estiver reduzido aos oito mencionados no Regimento, sendo sempre considerado mais moderno para os effeitos das promoções para todos os logares, e neste caso não será provido o logar que deve ficar vago de Amanuense de segunda classe.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Este paragrapho está ligado com o paragrapho unico do Artigo 98, aonde diz que os accessos dos Empregados terão logar pela sua antiguidade e graduação. — Eu tenho tenção de me oppôr a este paragrapho; mas necessito fazèlo neste logar, porque se o de que se tracta assim passar, fica prejudicada a minha idéa: eu não quizera que a antiguidade fosse a unica habilitação; desejo que a esta se attenda como convêm, mas que o merecimento reconhecido pelos meios competentes lhe seja preferido, por que não posso admittir que a fortuna de viver muito seja um merecimento. Ha pouco tempo morreu em caza do S. Marquez de Abrantes, que está presente, uma preta que tinha cento e quatro annos: ora vejam que preferencia ella não poderia ter sobre todas as capacidades do Paiz! (Riso.)

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu creio que, para se conseguir o que quer o Digno Par, não necessitámos de alterar o Artigo. Se o principio da antiguidade deve ou não preferir ao merecimento (como S. Exa. sabe), isto tem sido materia de varias discussões; todavia, a opinião mais seguida é que o da antiguidade é certo e positivo, e o do merecimento duvidoso, e abre a porta ao patronato: por estes motivos quereria eu que se conservasse o da antiguidade. Ora, se me não engana a memoria, o Artigo 98 habilita a Mesa para que, ouvindo a Camara, possa até demittir um Empregado; e a demissão não recahe só sobre crimes, tambem recahe sobre a inhabilidode: por tanto parecia-me que attento o que deixo dito, e satisfazendo-se a todo o ponderado de um e outro lado, o Artigo deve ser conservado com o principio da antiguidade, que e sempre preferivel a outro qualquer.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Se se fixarem bem os direitos dos Empregados, sempre que vagar um logar nesta Camara todos os seus Empregados tem direito a concorrer ao concurso que se deve abrir:

1843. - JANEIRO
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esta e a minha opinião, e aquelle que no concurso der provas de maior capacidade deve preferir aos outros, embora sejam mais antigos: havendo porêm dous de igual merecimento, neste caso deverá, sem duvida, ser preferido o mais antigo. Eu respeito muito a velhice, mesmo porque até já vou andando para lá, mas respeito ainda mais o merecimento, quando se tracta de empregos publicos.

O SR. SILVA CARVALHO: — Parece-me que nos não póde ficar receio, por que sendo este Regimento para o futuro, e tendo-se decidido que quando se provesse algum Empregado tivessem toda a idoneidade; sendo isto assim, parece-me que devemos reputar a todos com igual merecimento: por tanto se se consignar o Artigo das habilitações, se se estabelecer esse principio, todos devem ser considerados habeis, e nas mesmas circumstancias para o que intenderem lhes compete.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — As observações que o Digno Par acaba de fazer não destroem o que eu disse: as habilitações hão de ser para os primeiros logares; ha pessoas com aptidão para os logares inferiores, mas não para os que se lhe seguem: quantos homens se apresentam na vida militar, por exemplo, que só tem capacidade para chegarem até Capitães, mas que já não são bons para Majores, outros tem capacidade para chegarem a Coroneis, mas não para serem Generaes, &c. Se as funcções na escala dos empregos fossem todas as mesmas, bem; mas como não o são, parece-me que não tem logar as considerações a que respondo.

O SR. TRIGUEIROS: — Voto pelo paragrapho tal qual esta, e ainda que me pareça que as considerações do Sr. Conde de Lavradio são de pezo, com tudo intendo que os Empregados devem ser muito escolhidos: álem disto, não vejo que esta Camara seja o juiz, por que esta Camara em taes casos não funcciona por si, ha de ser a Mesa; e ha de deixar-se ao juizo da Mesa esse arbitrio que já o teve uma vez. Muito embora se seja escrupuloso para a admissão dos Empregados; mas, depois, é deixalos subjeitos ao capricho de alguem o querer que no seu adiantamento se faça novo juizo da sua capacidade. É verdade o que diz o Sr. Conde de Lavradio — que nem todos tem a mesma aptidão para todos os logares: mas de todos os inconvenientes o peior e o arbitrio. Voto pois que o paragrapho se conserve como está. — Não terei comtudo duvida em que para a admissão os concurrentes apresentem todas as habilitações; porêm, uma vez admitidos, longe delles o arbitrio: nada mais desgraçado que, no fim de uma carreira, tenha o Empregado de pasmar ainda por um novo arbitrio, e tremer diante delle.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Não ha ninguem nesta Camara mais inimigo do arbitrario do que sou eu: quero que o concurso seja feito aqui nesta Caza em Sessão publica, que todos possam julgar delle, e a sua decisão deverá pertencer a um conselho de jurados especial: ora estas duas garantias já me parecem muito grandes; depois tem ainda a garantia da responsabilidade da Mesa, que ha de fazer um relatorio á Camara, para esta então decidir em ultima instancia. Parece-me que com este systema dou immensas garantias ao merecimento e á capacidade: nós temos visto homens, certamente muito respeitaveis pelas suas cans, mas que o não são pelo seu prestimo.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Eu adopta na generalidade o principio que está no Regimento em discussão, que diz — quando vagar um logar na Secretaria desta Camara, seja provido nelle o Empregado que tiver maior antiguidade. — Apoio este principio na generalidade, por que desejo que todo e qualquer Empregado tenha uma garantia, e uma recompensa do seu bom serviço; mas, Sr. Presidente, assim como desejo que elle tenha uma garantia pata a recompensa do seu serviço, tambem deseja que o serviço tenha alguma garantia a seu favor: (Apoiados) e por isso que estamos fazendo um Regulamento para o futuro (eu não fallo nos Empregados actuaes) desejo que nelle se consigne o principio que determine positivamente o bom serviço dos Empregados, e por isso não queria que elles tivessem o sou direito para as promoções sómente fundado na antiguidade, por que estabelecendo-se assim, o futuro ha de mostrar-nos muitos inconvenientes; por exemplo: talvez a Mesa nomeie um Empregado com todos os requisitos necessarios, que esse Empregado venha aqui fazer um acto possessorio, que se retire, e não faça mais caso do serviço, e depois, apoiado na doutrina deste Regulamento, dizia: pertence-me o logar immediato, por que sou o mas antigo — e não lhe importava as outras circumstancias que deve preencher o bom Empregado, por ser esta a unica que pede o Regimento. Por tanto, para que o Empregado tenha a recompensa do seu serviço, e este tenha tambem alguma garantia da diligencia daquelle, eu ajuntarei a esta palavra — antiguidade — as seguintes: «e tenha feito bom e effectivo serviço.» — No caso contrario, repito, elle vem, com este Regulamento na mão, pedir ser promovido ao logar immediato, e ninguem terá poder de disputar-lhe o pedido, uma vez que mostre ser o mais antigo. ( Apoiados.)

O additamento do Digno Par foi (depois de formulado ) admittido á discussão.

O SR. TRIGUEIROS: — Sr. Presidente, eu desejo ser intendido: é exactamente o que diz o Sr. Visconde que eu sustento; mesmo ha pouco disse eu mais do que S. Exa. pretende, isto é, que o Empregado deve ser demittido pela Mesa: que couza é dizer um Empregado — não venho cá? — Mas desse homem não se falla aqui, e sim dos que tem servido, por que aquelle deve ser demittido pela Camara na fórma do Regimento. E então, tão longe estou do que diz o Sr. Visconde, que eu sigo o principio de antiguidade, e acceito o que S. Exa. propõem, com bom e effectivo serviço: é o que eu desejo que se accrescente ao paragrapho.

O SR. PRESIDENTE: — Um Empregado que nunca appareça deve ser immediatamente demittido: (Apoiados.) mas Empregado póde tambem haver que faça um serviço soffrivel, e comtudo seja inferior em capacidade a outro. (Apoiados.)

O SR. TRIGUEIROS: — É verdade; eu admitto essa verdade em lhese, mas reconheço que, em hypothese, ella não offerece tantas garantias como a antiguidade; e parece-me que esta é a estrada que sempre se tem seguido em todas as Repartições: ainda sustento o paragrapho com o addittamento.

O SR. CONDE DE RIO MAIOR:.— Parece-me que não foi attendido o meu direito; por que, dizendo o Regimento que sempre que um Par pedir a palavra para requerimento elle prefira a qualquer outro que se

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ache inscripto para fallar, e tendo-a eu effectivamente pedido para um requerimento, devia-me ser logo concedida: agora agradeço a V. Exa. o dar-me a palavra depois de haverem já fallado dous Dignos Pares; julgou que eu queria propor que a materia fosse dada por discutida, quando eu só a tinha pedido para um requerimento, e V. Exa. não podia adivinhar.. . (O Sr. Predente: — Mas aceitei.) Mas podia não acertar — Agora peço que a Camara seja consultada sobre se julga esta questão sufficientemente discutida. ( Sussurro. )

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — (Sobre a ordem.) Havendo ainda Oradores que pediram a palavra, parece-me que não deve ser admittido o requerimento do Digno Par. A materia, quanto a mim, não está sufficientemente discutida; ainda estamos muito longe disso, e para ser discutida da maneira que eu intendo que ella o deve ser, ainda nos poderia occupar muitas Sessões (O Sr. Trigueiros: — De certo.) Eu estimaria poder aproveitar esta occasião para desinvolver a minha theoria sobre esta materia, theoria que desejaria fosse applicada a todos os empregos do Estado, e que é conforme á natureza do governo representativo, isto é, procurar os meios de fazer apparecer as capacidades, e de as collocar onde ellas devem estar. Não é a idade que dá a capacidade, e aquella só se deverá attender com preferencia coceteris paribus aliàs o homem que tivesse a fortuna de ter uma natureza robusta, chegaria por este unico predicado aos maiores logares do Estado, em quanto outro de grande capacidade e pouca robustez não passaria dos empregos os menos importantes, do que resultaria certamente um grande prejuizo para o serviço publico.

O SR. PRESIDENTE: — Não obstante as considerações do Digno Par (que as fez um pouco fóra da ordem) eu tenho obrigação depor o requerimento á votação.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu levanto-me para apoiar a indicação que o Digno Par, o Sr. Conde de Rio Maior, apresentou: S. Exa. pediu a palavra sobre a ordem.... (O Sr. Presidente: — Foi para um requerimento.) Bem; vem a ser o mesmo: o que S.Exa. queria pedir era que a Camara julgasse a materia discutida, e V. Exa. interrompeu-o, talvez por lhe querer fazer justiça, pois que sempre se levanta para esse fim, promovendo a brevidade das discussões, o que é muito louvavel; e parece-me que deve ser deferido o seu requerimento: não póde ter logar o que quer o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, por que a Camara ha de dizer se esta discutida a materia, ou não; é ella só quem o ha de decidir: estou certo de que S. Exa. attenderá este principio e que cederá da sua pretenção.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Apoiado.

O SR. PRESIDENTE: — Vou pôr á votação o requerimento do Sr. Conde de Rio Maior, mas antes disso peço licença para me justificar. — É muito difficil (e quem tiver alguma experiencia da presidencia não o negará) satisfazer a todos os preceitos das discussões, por que os Dignos Pares que se levantam sempre cuidam que as suas razões são as melhores, o seu discurso o mais interessante, e pedem a palavra uns sobre a ordem, outros para um requerimento, outros para explicação pessoal e assim não e facil sahir deste embaraço sem que a Camara deixe ao Presidente alguma pequena latitude para exercitar as suas funcções, da qual elle não deve abusar, mas só usar prudentemente. Agora peço licença para accrescentar que talvez eu não fosse o mais proprio para se lho lançar em rosto, ou increpar-se dessa liberdade, por que creio que não costumo abusar della: (Apoiados.) confessarei mesmo uma couza, que tenho um natural desgosto por que se suffoquem as discussões; gosto que todos possam fallar, principalmente quando uma discussão não é muito acalorada, e não cança a Camara, como esta, e parece-me de muita justiça deixar cadaum dizer o que intende Ora o Sr. Conde de Rio Maior queria que se fechasse a discussão, e já tem feito isso mais de uma vez, usando do seu direito mais para esse fim do que para outro qualquer; entretanto pareceu-me que elle não levaria a mal que um Par, que tinha pedido primeiro a palavra, tivesse faculdade de expender a sua opinião. — Não sei se a Camara admittirá esta minha desculpa; mas espero que sim, attendendo a que o meu intuito não e outro senão que todos se satisfaçam nesta Camara, procurando todavia que se não sáhia fóra da ordem. (Apoiados )

Consultada logo, resolveu a Camara que a materia estava sufficientemente discutida.

Seguidamente propor o Sr. Presidente — se a antiguidade seria a maneira de promover os Empregados da Camara (salvo todavia o additamento do Sr. Visconde de Porto Côvo)? — Decidiu-se affirmativamente.

— Tractando-se de votar o mesmo additamento, disse

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu não convenho no principio estabelecido pelo illustre Relator da Commissão, o meu illustre amigo, o Sr. Trigueiros, porque, se se estabelecer o de bom e effectivo serviço permitta-me V. Exa. que diga que se deixa o mesmo vago, sem duvida nenhuma; por que, quem ha de ser o juiz desse bom serviço? Ha de ser o mesmo que o havia de ser no merecimento. Agora o que eu digo é que se esse Empregado não desempenha o seu serviço (seja-me licito usar desta palavra) se é um mandrião, e não tem prestimo; Ia está o Artigo da Mesa para se demittir esse homem: e assim para que havemos de atacar o principio em que me fundei? Por tanto digo que se a Camara vota a favor da indicação, feita pelo Sr. Visconde de Porto Côvo, note que se arrisca a offender direitos adquiridos.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Só pergunto quaes são os Empregados que estão fóra do quadro?

O SR. PRESIDENTE: — A Commissão intende por supranumerarios os que não pertencem ao quadro que já foi approvado em outro Artigo.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu pergunto se entra nesse quadro algum supranumerario...

UMA voz: — Não.

O SR. SERPA MACHADO: — Parece-me que o additamento do Digno Par, o Sr. Visconde de Porto Côvo, e uma correcção ao principio de antiguidade que indistinctamente se admitte no Projecto, e em certos casos poderia ter logar aquelle principio isoladamente, quando as pessoas que devem gosar dessa prorogativa tem uma habilitação anterior: mas quando não ha esta habilitação ou classificação anterior, é necessario ou prescindir da regra da antiguidade, ou corrigila pelo juizo sobre o merecimento e aptidão. Álem de que, se a Mesa com accôrdo da

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Camara póde privar do emprego qualquer Empregado, quando intenda que não desempenha como deve os seus deveres: por que tambem não ha de verificar as qualidades dos individuos para esses empregos de accesso? Por tanto parece-me muito proveitoso o additamento do Digno Par para se combinar com o principio da antiguidade o do merecimento deste Empregado, quando elle não tenha as qualidades especiaes para esse outro emprego de maior consideração. — Em ultimo resultado, eu sobscrevo inteiramente áquellas idéas, por ser o modo de corrigir o defeito da antiguidade, que nem sempre combina com o merecimento.

Proposto o additamento do Sr. Visconde de Porto Côvo, ficou approvado.

— Sobre a parte do paragrapho ainda não votada, disse

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Tambem, a fallar a verdade, não me parece que se deva sanccionar a ultima parte do paragrapho, por que nós formámos para futuro um quadro effectivo dos Empregados desta Camara, e para que havemos nós de excluir desde já aquelles que tem igual direito? Por exemplo, um quadro effectivo que consista de dez, ou vinte Empregados; que depois ficará redigido a oito; não vejo razão para que estes sejam excluidos do quadro: por tanto não intendo que seja isto muito justo, e eu conservaria o quadro como está para depois entrarem nas vagaturas que fôrem havendo.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Sobre esta questão só digo que não sei o que sejam supranumerarios, nem se os ha. Parece que com esta designação se quiz indicar o Archivista; e eu não considero que este Empregado seja supranumeiario, achando este logar no antigo Regimento da Camara dos Pares. — Fallo com toda a franqueza, e por isso proponho a eliminação do resto deste paragrapho.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Se não ha supranumerarios, e se tracta de um numero certo de Empregados, será uma decepção estabelecer esse principio; mas o que tractamos de indagar, e vem a proposito, é se existem ou não esses supranumerarios, e, existindo, que não devem atacar a antiguidade dos Empregados effectivos, por que então isso é um excesso de injustiça, não muito proprio do discernimento desta Camara, e da dignidade que deve presidir ás suas deliberações.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Os. Empregados que por este Regimento vem a ficar fóra do quatro, são o Archivista e quatro ou cinco Continuos; porêm na Secretaria não ha Empregados supranumerarios nenhuns. Este Projecto de Regimento fixa o mesmo numero de Empregados que linha a Camara dos Senadores; entretanto estou persuadido que isto não faz bem nem mal aos que actualmente existem.

O SR. VISCONDE DE PORTO CÔVO: — Eu aproveito com muita satisfacção a declaração do Digno Par, e Relator da Commissão encarregada de fazer o Regimento desta Camara, de que actualmente não ha Empregados fóra do quadro da Secretaria. Eu não approvo nem desapprovo o paragrapho, mas parece-me que se o quadro actual é, por exemplo, de sessenta Empregados, esse quadro deve continuar a existir, e que só de futuro é que se ha de vir a reduzir ao numero que em outro Artigo se apresenta por consequencia devem continuar a existir os Empregados sem declaração nenhuma, nem de fóra, nem de dentro do quadro.

O SR. CONDE DE LUMIARES: — Foi necessario fixar o numero certo dos Continuos que ha na Camara; e uma vez que se tractava de formar os quadros, e a Camara não queria que elles sahissem, era então preciso fazer a conveniente declaração.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu desejo ser instruido pela Mesa desde que data se conta este quadro, e qual é o Regimento que se tomou para regra, se é o antigo da Camara dos Pares, ou o dos Senadores?

O SR. PRESIDENTE: — É o Regimento antigo da Camara dos Pares.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Então segue-se que os Empregados que constituem esse quadro são os desse tempo. ( Uma voz: — Alguns são.) Então os que foram admittidos de novo, são considerados como supranumerarios, e não hão de ir atacar a antiguidade daquelles que lá havia: é isso o que a Camara quer, ou não?

O SR. PRESIDENTE: — Não intendo bem.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu perguntei desde que data contava este quadro, e a que Regimento se referia; e V. Exa. respondeu-me só á segunda parte, dizendo-me que se referia ao Regimento antigo da Camara dos Pares, não se dignando responder-me a primeira parte; mas disseram que esse quadro era composto de Empregados da antiga Camara dos Pares e de novos: então digo eu que, se é composto de antigos e de novos, devemos olhar para a data da sua admissão, por que de outra maneira é um ataque aos Empregados amigos, que constituem o quadro daquelle tempo, e que tem pela sua antiguidade direito a promoções.

O SR. CONDE DA TAIPA: — O individuo que foi nomeado para Archivista tem a sua nomeação bem feita, por isso que foi approvada pela Camara; ora se se pretende estabelecer uma Lei com effeito retroactivo, não é certamente o Digno Par que o ha de querer fazer, por que, como Magistrado, bem vê que o effeito retroactivo é refutado por todas as leis de justiça e politica, por consequencia eu não sei o que se quer, ou não quer, e desejo ser esclarecido para ver como hei de votar nesta questão.

O SR. VISOONDE DA SERRA DO PILAR: — Esta questão já está votada, porque o Sr. Presidente nomeou aquelle individuo para Archivista, e a Camara approvou a sua eleição: por consequencia não ha nada a discutir.

O SR. PRESIDENTE: — Como o Sr. Conde da Taipa não estava aqui, por isso não sabe bem o objecto de que se tracta: o que se está discutindo são unicamente as palavras do paragrapho do Artigo transitorio: (O Sr. Conde da Taipa: — Eu o que não quero e effeito retroactivo.) Está-se discutindo se os Empregados supranumerarios podem ter direito a promoções em quanto os houver effectivos: ora direi que não ha Empregados supranumerarios, a excepção de um unico, a quem se tem feito tanta allusão, e por isso não poderei eu tambem deixar de a fazer por esta vez, declarando que este Empregado se acha n’um logar que é considerado como fim de carreira, por quanto esta Camara não tem primeiro Archivista, segundo Archivista, &c.

O SR. CONDE DA TAIPA: — Agora perguntaria, para me instruir, (por que tenho muito pouca ins-

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trucção a este respeito, e mesmo em muitos outros objectos) se ha supranumerarios, ou se ha um quadro na Secretaria da Camara; e para isto que regra se segue?

O SR. PRESIDENTE: — Segue-se a regra que havia na antiga Camara dos Pares; ed’ora em diante a que se determinar no Regimento.

O SR. CONDE DA TAIPA: — Nesse caso deve haver alguns supranumerarios, os quaes se considerarão aquelles que forem mais modernos, entrando estes depois nos empregos que forem vagando. — Em quanto ao individuo de que se tracta, direi que elle não póde preterir ninguem, por que de Archivista não passa para outro logar: a este respeito creio que estamos desçançados. (O Sr. Visconde da Sena do Pilar: — Já o estavamos antes da discussão.) Mas não o estava eu, por que tenho a consciencia um pouco melindrosa. Não temos mais nada a dizer senão, depois de de votar o quadro, que os supranumerarios hão de entrar uns vagaturas dos outros effectivos, devendo-se sempre considerar como taes em quanto se não preencherem as mesmas vagaturas.— A Camara perdõe o têla incommodado, mas quando se quer votar e necessario instrucção.

O SR. PRESIDENTE: — Tenho a dizer ao Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, que não ouvi primeiro senão uma das suas perguntas, e á outra que depois me dirigiu novamente, não sei o que responda, por que me parece que S. Exa. labora em alguma confusão. — O quadro actual da Secretaria é composto da mesma maneira que o foi quando se formou a Camara dos Pares, e contem o mesmo numero de Officiaes. Ora para um dos logares da Secretaria, que é o de Archivista, foi nomeada uma pessoa depois da restauração da Carta Constitucional, mas foi nomeada por que aquelle logar estava vago, segundo o quadro da Secretaria da antiga Camara do Pares, e a Camara approvou-o; logo a nomeação e já sua: e então para que se quer fallar em direitos adquiridos, em quadros &c., quando tudo se reduz a esta especie simplicissima — a Secretaria está composta do mesmo numero de Officiaes que tinha quando se formou a primeira Camara dos Pares; entretanto a epocha da nomeação de um delles realmente não sei para que venha agora aqui.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Disse V. Exa. que a Camara nomeou um individuo para Archivista; eu respeito muito as deliberações desta Camara, mas desejaria perguntar agora se este cargo de Archivista tinha direito de preferencia a alguns individuos que já estavam dentro do quadro; por que se o cargo tem esse direito, e se admitte accesso, tem logar uma providencia propria para esse fim, por que não seria nunca do animo da Camara que a este individuo se não declarasse graduação; mas se a conserva, e vai tirar a antiguidade aos Officiaes, que a tem, eu quereria que se não retirasse este paragrapho, que contem o principio que eu estabeleci, e que tolhe tamanha injustiça.

O SR. CONDE DE TAIPA: — Eu vejo-me embaraçado para responder a tudo quanto tenho hoje ouvido dizer nesta Camara. —- Falla se de antiguidades, e eu não vejo aqui uma hierarchia para que possa prevalecer essa antiguidade, e só sim um quadro composto de certo numero de Empregados, com a faculdade da Mesa nomear para estes logares (sempre com approvação da Camara) como bem lhe parecer: não ha pois antiguidades a attender, por quanto só não acha estabelecida hierarchia alguma. O Sr. Presidente nomeou um individuo para certo logar, e a Camara approvou esta nomeação; e o que se ha de dizer a esse individuo, ou o que faz esse individuo que foi assim nomeado?... Como não ha antiguidades, por que elle entrou para o logar de Archivista, que é um dos primeiros, por consequencia lá vai tirar as honras e garantias aos outros: logo era necessario estabelecer-se uma hierarchia, ou estabelecer uma Lei com effeito retroactivo para elle sahir do seu logar, e entrar noutro. Isto é o que eu intendo, e póde muito bem ser que intenda mal, por que, a fallar a verdade, de questões do Regimento interno não intendo nada; e até n’uma das Camaras Legislativas de que fiz parte, eu chamava oradores de Regimento áquelles que se occupavam de questões sobre pequenas couzas. Concluo que me persuado não poder discutir-se mais a este respeito, por que está formado um quadro sem haver Lei de antiguidades, nem de promoções, e nem mesmo eu sei qual seja o primeiro ou o segundo na Secretaria.

O SR. PRESIDENTE: — O resto do paragrapho ainda levará muito tempo, e a hora já dei por consequencia desejo saber se a Camara quer continuar na sua discussão?

VOZES: — Nada. Nada.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu quereria que a decisão desta questão ficasse para ámanhan. (Apoiados.)

O SR. PRESIDENTE: — A Ordem do dia e a continuação da discussão do Projecto de Regimento interno. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e um quarto.

1843— JANEIRO.

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