O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

548

mencionado convento e officinas correspondentes, para que continue ali o culto divino, e tendo em consideração os diversos documentos que o acompanham, é de parecer que o mencionado projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 28 de janeiro de 1861. ^Visconde ãe Castro—Visconde de Castellões—Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrâo=Francisco Simões Mar-giochi=Felix Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei st.0 116

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á irmandade de S. João Baptista, erecta no extincto convento de Nossa Senhora da Penha de França em Lisboa, a igreja que foi do mesmo convento e as officinas correspondentes, a fim de ali continuar o culto divino, e emquanto desempenhar os deveres de boa fabriqueira, segundo as condições por que tem a posse actual da mesma igreja.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861. = Custo-ãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Carlos Çy-rillo Machaão, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Approvado, tanto na gemraliãaãe como na especialidade, liuma só votação; e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.° 97:

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 114, vindo da camará dos senhores deputados, em virtude do qual é auctorisado o governo a conceder, para ser aggregada á capella de Nossa Senhora das Chãs, concelho de Vallongo, a casa que outr'ora serviu de alojamento ás praças do telegrapho visual estabelecido nas immediações da mesma capella.

A commissão, concordando com os fundamentos em que se baseia a concessão proposta, nos termos do referido projecto de lei, é de parecer que este seja approvado para ser convertido em lei.

Sala da commissão, 28 de janeiro de 1861. = Visconde ãe Castro = Visconde ãe Castellões =Francisco Antonio Fer-nanães ãa Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei n.° 114

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder, para ser aggregada á capella de Nossa Senhora das Chãs, sita na serra do mesmo nome, concelho de Vallongo, a casa que outr'ora serviu de alojamento ás praças do telegrapho visual estabelecido nas immediações da mesma capella.

Art. 2.° Esta concessão ficará de nenhum effeito quando a dita casa seja desviada dos usos a que é destinada.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente— Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Approvado na generalidade, também o foi na especialidade; e a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer n.* 99:

A commissão de fazenda examinou com attenção o projecto de lei, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a conceder á venerável ordem terceira de S. Francisco da cidade de Leiria a igreja do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, para n'ella continuar o culto divino, comprehendendo esta concessão um quintal annexo e o adjacente denominado = Lenheiro ».

A commissão reconhecendo, pelos documentos que acompanham o projecto, que a igreja de que se trata tem tido constantemente e com toda a decência a applicação para que é pedida, e que a nenhuma outra pôde ser mais convenientemente destinada, acrescendo mais ser seu valor muito pequeno, é de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado por esta camará e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 28 de janeiro de 1861. =Vis-conãe de Castro-=Visconde de Castellões=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Francisco Simões Margio-chi= Felix Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei n.° 120

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á venerável ordem terceira de S. Francisco da cidade de Leiria a igreja do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, para continuar na referida igreja o culto divino, comprehendendo esta concessão o quintal annexo' á mesma igreja e o adjacente denominado = Lenheiro =, separado do primeiro pelo dormitório do sobredito convento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

Approvado n'uma só votação; e bem assim a mesma redacção.

Seguiu-se o parecer fn.° 100):

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 119, vindo da camará dos srs. deputados, que tem por objecto conceder á camará municipal de Villa Franca a casa que serviu de ermida da invocação de Nossa Senhora das Necessidades.

A commissão, attendendo aos justos motivos que militam em favor da concessão proposta, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.

Sala da commissão, em 30 de janeiro de 1861.—Visconde de Castro=Visconde ãe Castellões=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Francisco Simoes Margiochi— Felix Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei N.° 119

Artigo 1.° É concedida á camará municipal de Villa Franca a casa que antigamente serviu de ermida da invocação de Nossa Senhora das Necessidades, situada na rua que da praça vae para o caes da dita villa.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861. = Custodio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente= Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario = Ciauãio José Nunes, deputado vice-secretario.

Approvaão, e a mesma reãacção.

Segue-se o parecer fn.° 101):

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 118, que auctorisa o governo a conceder á camará municipal de Rio Maior o edifício do exctincto convento dos Ar-rabidos, para n'elle continuarem os paços do concelho e as audiências ordinárias.

A commissão, attendendo a que ó referido edifício tem sido empregado no uso para o qual é pedida a concessão, á qual o governo se não oppoz, é de parecer que seja approvado o projecto que a propõe.

Sala da commissão, 28 de janeiro de 18G1.—Visconde ãe Castro=Visconde de Castellões —Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão— Francisco Simões Margiochi=-Felix Pereira de Magalhães.

\ projecto de lei n.° 118

Artigo 1.° É concedido á camará municipal de Rio Maior o edifício do extincto convento dos Arrabidos, para n'elle continuarem os paços do concelho e as audiências ordinárias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, 21 de janeiro de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario=Clauãio José Nunes, deputado vice-secretario.

Approvaão, e a nvesma redacção.

Segue-se o parecer (n.° 102):

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção projecto de lei n.° 117, vindo da camará dos srs. deputados, em virtude do qual é auctorisado o governo a con- i ceder á camará municipal do concelho de Santo Thyrso a galeria que faz parte do edifício do extincto mosteiro bo- , nedictino situado na villa de Santo Thyrso, de que a mesma camará está de posse, e em que desde 1834 toem tido logar as audiências judiciaes.

A commissão, concordando com os fundamentos em que se baseia a concessão proposta, nos termos do referido projecto de lei, é de parecer que este seja approvado para ser convertido em lei.

Sala da commissão, em 28 de janeiro de 1861. = Visconãe de Castro=Visconde de Castellões=Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão—Francisco Simões Margiochi—Felix, Pereira de Magalhães.

projecto de lei n.° 117

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camará municipal do concelho de Santo Thyrso a galeria que faz parte cio edifício do extincto mosteiro benedictino situado na villa de Santo Thyrso, de que a mesma camará está de posse e em que desde 1834 têem tido logar as audiências judiciaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861. = CWo-dio Rebello de Carvalho, deputado presidente= Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario= Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Segue-se o parecer (n.° 103):

Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 115, que dá ao governo auctorisação para conceder á camará municipal do concelho de Loulé a parte do extincto convento de freiras d'aquella villa, de que a mesma camará está de posse, e em que, desde 1835, têem tido logar as audiências judiciaes.

A commissão, attendendo a que a mesma camará tem feito algumas obras n'aquelle edifício, e que sem a concessão pedida, e do qual está de posse desde muito tempo, não pôde accommodar no todo do prédio algumas repartições do concelho e o corpo da guarda, é de parecer que o pro-. jecto seja approvado.

Sala da commissão, 28 de janeiro de 1861.=Visconãe de Castro=Visconãe ãe Castellões=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi= Felix Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei n.° 115

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á camará municipal do concelho de Loulé a parte do extincto convento de freiras daquella villa, de que a mesma camará está de posse, e em que, desde 1835, têem tido logar as audiências judiciaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 21 de janeiro de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente= Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Approvado, e a mesma redacção.

O sr. Presiãente:—A seguinte sessão terá logar na quar-ta-feira (6), sendo a ordem do dia a discussão do parecer sobre a reforma das pautas, que se mandou imprimir com urgência, e que será distribuido pelas casas dos dignos pares. Está levantada a sessão.—Eram cinco horas ãa tarãe.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 4 de fevereiro de 1861

Os srs. visconde de Laborim; cardeal patriarcha; mar-quezes: de Niza, de Ponte de Lima, de Vallada, de Vian-na; condes: do Bomfim, de Mello, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Thomar; viscondes: de Athoguia, de Bal-

semão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres,' da Luz, de Sá da Bandeira • barões: de Pernes, de Porto de Moz, dà Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, D. Carlos de Mascaranhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.

I